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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-19
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM RECURSOS ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM AÇÃO JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF.
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Parecer contrário da comissão de mérito PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA EMENDA
2025-10-16 Análise nas comissões permanentes temáticas

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARADEVEREADORESDECAMPINASDOPIAUÍ
BANCADADOMDB
ESPÉCIE NUMERAÇÃO DATA
EMENDAMODIFICATIVA 01/2025 [L6/OUTUBRO/2025
ASSUNTO: DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE
SOBREAAUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL A PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO COM RECURSO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM AÇÃO JUDICIAL DE
RECUPERAÇÃO DEVALORES DO FUNDEF (PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Nº011/2025).
O(s) A(s) Vereadores(as) abaixo assinado(s) da bancada do MDB com
assento nesta Augusta Casa Legislativa vem,comesteionoArt.95,85ºdo
Regimento interno desta Casa, propor a seguinte Emenda Modificativa ao
Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo de nº011 /2025.
Art.1ºdo Projeto de Lei do Executivo de nº011/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar
aos profissionais do magistério da educação básica, abono
salarial em caráter excepcional e indenizatório, no percentual
de60%(sessentaporcentojdo valor total do montante de que
trata o precatório do FUNDEF recebido no cumprimento de
sentença judicial do Processo nº011/0003095-
96.2023.4.01.4000, para cumprimento das determinações do
Art. 47-A, da Lei nº 011/14.113/20, de 25 de dezembro de 2020,
acrescidos pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 2º. Ficam promovidas as adequações redacionais, de remissões e de
numeração necessárias à plena coerência do texto legal.
Art.3º.Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário ADELSON RODRIGUES DE MORAIS,em 16 de OUTUBRO de2025.
Vereador(es)(as):
toimdalvo do Quiz MA
é ] ] ]
JUSTIFICATIVA
ONDESELER:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos
profissionais do magistério da educação básica, abono salarial em caráter
excepcional, em valor de 60% (sessenta por cento) do valor principal do
precatório recebido no cumprimento de sentença nº 0003095-
96.2023.4.01.4000, para cumprimento das determinações do Art. 47-A, da
Leinº011/14.113/20, de 25 de dezembro de 2020,acrescidos pela Lei nº
011/14.325, de 12 de abril de 2022.
LEIA-SE:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos
profissionaisdomagistério da educação básica,abono salarial em caráter
excepcional e indenizatório,nopercentualde 60%(sessenta orcentojdo
valor total do montante de que trata o precatório do FUNDEF recebido no
cumprimento de sentença judicial do Processo nº011/0003095-
96.2023.4.01.4000, para cumprimento das determinações do Art. 47-A, da
Lei nº011/14.113/20, de 25 de dezembro de 2020,acrescidos pela Lei
Federal nº 011/14.325, de 12 de abril de 2022
INTROITO
ALei nº9.424, de 14 de dezembro de 1996,estabeleceu o limite mínimo de
60% a título de remuneração a ser destinada aos profissionais do
Magistério,podendo este percentual ser ampliado para mais sem nenhum
obstáculo, atémesmo por que estetemsido o entendimento dosTribunais
de Contas Brasil afora.
Ressalte-se que a referida Lei não estabelece a aplicação de um ercentual
mínimo (40%) para as despesas de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental, mas sim, 40% como percentual máximo a ser aplicado,
deduzido ar emuneração do magistério(contempla da com no mínimo
60%).
Considerando-se que aplicação de um percentual de 40% (quarenta por
cento) seja suficiente para cobrir as despesas de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e demais despesas previstas no art. 70, da Lei nº011
educação, aquisição, manutenção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino, manutenção dos equipamentos
existentes, seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao
funcionamento desses equipamentos, seja mediante a realização de
consertos diversos, conservação das instalações físicas do sistema de
ensino, estudos e pesquisas, aquisição de material de consumo, dentre
outras.
Poisbem,consoanteindicativodosvalõesejurosaquefazjusomunicípio de
Campinas do Piauí nessa demanda judicial, em setembro de 2023, o valor
principal do precatório era o correspondente a R$ 1.249.894,11 (um
milhão, duzentosequarentaenovemil,oitocentosequarentaenovereais
eonzecentavos)e,ovalorprincipaleraocorrespondenteaR$2.463.108,44
(dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cento e oito reais e
quarentaequatro centavos, totalizandoomontantedeR$3.713.002,55(três
milhões, setecentos e treze mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos,
isto excluído os honorários advocatícios já depositados no valor de R$
742.600,51 (setecentos equarenta e doismil, seiscentos reais ecinquenta e
um centavos), distribuídos entre os escritórios CAMPELO E CAMPELO
ADV.ASSOCIADOS(85%-R$631.210,43)e, JOÃO AZÉDO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (15% R$ 111.390,08).
Ora, se o Projeto de Lei for aprovado na forma em que veio do Poder
Executivo, aos profissionais do magistério serão rateados tão somente
60%(sessenta por cento do valor principal), ou seja, R$ 749.936,46 - (60%
de R$1.249.894,11 — R$749.936,46). No entanto, se o projeto for aprovado
com a Emenda acima citada, o montante do rateio sobe para R$
2.227.801,53 (60% de R$ 3.713.002,55).
Ressalte-se que, caso essa Casa de Leis aprove o projeto deLei na forma
encaminhadapeloPoderExecutivo,fica-secientedequeestarátirando do que
é de direito dos profissionais do magistério (professores) o valor
correspondenteaR$1.477.965,07.Ousejaem vezde ser rateado com os
professores o valor de R$ 3.713.002,55, serão rateados apenas o valor de
R$ 749.936,46, apenas R$ 7.336,46 a menos do que foi destinado aos
doutos advogados. É como se os profissionais da advocacia recebessem
praticamente o mesmo valor que todos os professores do município de
Campinas do Piauí.
Nobres colegas,apenas para esclarecer os valores a que serão destinados
ao município para aplicação com despesas de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental (40%), na forma disciplinada no projeto original do
Poder Executivo, a este caberia o valor de R$ 1.485.201,02 (um milhão
quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e um reais e dois centavos).
Pois bem. Conheçemos a cada um dos nobres colegas. Conhecemos
suas famílias, suas origens, são pessoas simples, do bem. Tenho certeza
que honrarão aos seus eleitores. Conclamamos a todos os nobres pares
para que honrem o voto positado nas urnas em vosso favor. Mostrem que
exercem a vossa função no parlamento municipal com dignidade.
Mostremos aos incautos que somos pessoas dotadas de honradez, que
somos pessoas dignas.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, concluímos que com a redação da nova Lei (14.325/2022),
fica previsto o pagamento aos profissionais da educação os valores
apurados no precatório dos fundos educacionais( principal e
juros),desde que preenchidos na norma legal, no percentual de 60%
(sessenta por cento).
PlenárioADELSON RODRIGUES DE MORAIS,em 16 de outubro de 2025.
Vereador(es)(as):
doindalyo. do Crua MoSos
Es APR e PRE PR

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