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CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS DO PIAUÍ
BANCADA DO MDB
ESPÉCIE NUMERAÇÃO DATA
EMENDA MODIFICATIVA 02/2025 16/OUTUBRO/2025
ASSUNTO: DA NOVA REDAÇÃO AO ART.4º DO PROJETO DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO
SALARIAL A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM RECURSO
ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM AÇÃO JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO
DE VALORES DO FUNDEF (PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 11/2025. |
O(s) A(s) Vereadores(as) abaixo assinado(s) da bancada do MDB com assento nesta
Augusta Casa Legislativa vem, com esteio no Art.95,85º do Regimento interno desta
Casa, propor aseguinte Emenda Modificativa ao Art. 4º do Projeto de Lei do Executivo
de nº 11/2025.
Art. 1º. O Art. 4º do Projeto de Lei do Executivo de nº 11/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º. Sobre o abono salarial a ser pago aos servidores municipais e
beneficiários desta Lei Municipal, estes correrão a título indenizatório,
não incidindo sobre ele o imposto de Renda Pessoa Física — IRRF.
Art. 2º. Ficam promovidas as adequações redacionais, de remissões e de numeração
necessárias à plena coerência do texto legal.
Art.3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário ADELSON RODRIGUES DE MORAIS
16 de Outubro de 2025.
Vereador(es)(as):
ipudalido bis dos sodio
re Filendo Fobnignado 7/48
JUSTIFICATIVA
ONDE SE LER:
Art. 4º. Sobre o abono salarial a ser pago aos servidores municipais e beneficiários
desta Lei Municipal, incidirá Imposto de Renda Pessoa Física IRRF, nos termos dos
arts. 33 e 34 do Decreto Federal nº9.580, de 22 de Novembro de 2018.
LEIA-SE:
Art. 4º. Sobre o abono salarial a ser pago aos servidores municipais e beneficiários
desta Lei Municipal, estes correrão a título indenizatório, não incidindo sobre ele o
Imposto de Renda Pessoa Física — IRRF.
INTROITO
O Imposto de Renda do contribuinte Pessoa Física só deve incidir sobre renda
propriamente dita, ou mesmo sobre ganhos que representem aumento de patrimônio do
contribuinte.
A Constituição Federal, em seu art. 153, inciso III, prevê a instituição do Imposto sobre
a renda ou proventos de qualquer natureza, de competência exclusiva da União.
O referido tributo possui por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou
jurídica, na forma do art.43, do Código Tributário Nacional.
Art. 43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador aaquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
| — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
|] — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Portanto, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, assim como
na aquisição ou acréscimo patrimonial.
Com isso, não devem ser considerados como fatos geradores, os rendimentos relativos
a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo
indivíduo pagador de impostos.
Tone Ulrstiro. do Silus Soros
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