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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Município de Campinas do Piauí:
I - A Secretaria Municipal de Transporte;
II - A Secretaria Municipal da Juventude;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte será composta por:
I - Secretário Municipal de Transporte;
II - Coordenação de Transporte;
III - Chefia da Mecânica;
IV - Chefia da Garagem.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Transporte:
I - Formular, planejar e implementar políticas públicas de transporte e mobilidade urbana 
em consonância com o plano diretor municipal e as diretrizes do governo local;
II - Coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e operacionais da 
Secretaria de Transporte, garantindo a eficiência e eficácia das ações implementadas;
III - Gerir os recursos orçamentários da Secretaria, assegurando a correta aplicação de 
verbas públicas e buscando parcerias ou convênios com instituições públicas e privada;
IV - Regulamentar, supervisionar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, individual, 
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escolar, de carga e outros modais no âmbito municipal, promovendo o cumprimento das 
leis e regulamentos;
V - Coordenar e apoiar campanhas educativas sobre trânsito e segurança viária, 
contribuindo para a redução de acidentes e a conscientização da população.
VI - Representar a Secretaria junto a órgãos municipais, estaduais e federais, além de 
entidades da sociedade civil e do setor privado, articulando ações conjuntas;
VII - Propor projetos de lei, decretos e regulamentos relacionados ao transporte e 
mobilidade urbana, em parceria com o poder legislativo, quando necessário;
VIII - Zelar pela transparência e prestar contas das atividades e dos recursos da Secretaria, 
promovendo a confiança da sociedade na gestão pública.
§ 2º Compete à Coordenação de Transporte:
I - Planejar, coordenar e monitorar as políticas públicas de transporte coletivo, individual e 
alternativo no âmbito municipal;
II - Elaborar e atualizar o plano de mobilidade urbana, em consonância com as diretrizes 
municipais e legislação vigente;
III - Implementar normas e regulamentos relacionados ao transporte urbano, garantindo o 
cumprimento das leis municipais e das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - Fiscalizar os serviços de transporte público, escolar, de fretamento e de carga, 
assegurando qualidade, segurança e regularidade;
V - Coordenar a operação e o funcionamento da infraestrutura de transporte municipal;
VI - Garantir que os serviços de transporte sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, cumprindo normas de acessibilidade.
§ 3º Compete à Chefia de Mecânica da Secretaria de Transporte Municipal:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva e corretiva 
da frota de veículos utilizados nos serviços de transporte municipal;
II - Garantir que os veículos estejam em perfeitas condições de operação, atendendo às 
normas de segurança e eficiência;
III - Supervisionar as oficinas mecânicas da Secretaria, organizando os trabalhos de reparos 
mecânicos, elétricos e estruturais;
IV - Controlar o uso de ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados nos serviços de 
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manutenção.
V - Gerenciar o estoque de peças de reposição, combustíveis, lubrificantes e outros 
materiais necessários à manutenção da frota;
VI - Elaborar pedidos de aquisição de materiais e equipamentos, garantindo a continuidade 
das atividades;
VII - Elaborar e implementar cronogramas de manutenção preventiva para a frota, visando 
a redução de custos e a prevenção de falhas mecânicas;
VIII - Realizar diagnósticos de falhas mecânicas ou elétricas nos veículos e equipamentos, 
definindo as ações corretivas necessárias.
§ 4º Compete à Chefia da Garagem da Secretaria de Transporte Municipal:
I - Coordenar as operações diárias da garagem, garantindo o adequado armazenamento, 
organização e segurança dos veículos da frota municipal;
II - Supervisionar a entrada e saída dos veículos, assegurando que sejam registrados 
adequadamente;
III - Garantir que os veículos estejam disponíveis e em condições de uso para atender às 
demandas da Secretaria;
IV - Gerenciar as atividades de abastecimento, lavagem e limpeza interna e externa dos 
veículos, assegurando a regularidade e a qualidade desses serviços.
V - Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, elaborando relatórios para análise 
de eficiência;
VI - Organizar o espaço da garagem para otimizar o estacionamento dos veículos, 
garantindo o uso eficiente da área disponível;
VII - Planejar e supervisionar a logística de entrada e saída de veículos para evitar 
congestionamentos e atrasos;
VIII - Liderar a equipe de motoristas, auxiliares e demais colaboradores alocados na 
garagem, assegurando que cumpram suas funções de forma eficiente.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Transporte, os seguintes cargos 
em comissão, que serão preenchidos por pessoas nomeadas e exoneradas, livremente, pelo 
Prefeito Municipal, com vencimentos definidos em Leis Municipais:
I - Secretário Municipal de Transporte;
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II - Coordenador de Transporte;
III - Chefe da Mecânica;
IV - Chefe da Garegem.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Juventude será composta por:
I - Secretário Municipal da Juventude;
II - Chefe do Departamento de Promoções e Eventos;
III - Chefe do Departamento de Programas Para a Juventude;
§ 1º Compete ao Secretário Municipal da Juventude:
I - Elaborar, coordenar e implementar políticas públicas para a juventude, com foco no 
desenvolvimento social, econômico, cultural e político dos jovens;
II - Promover ações integradas entre diferentes secretarias municipais, como Educação, 
Saúde, Esporte, Cultura e Assistência Social, garantindo que as políticas públicas para a 
juventude sejam amplas e atendam às diversas necessidades dessa faixa etária;
III - Planejar, supervisionar e avaliar os programas e projetos voltados para a juventude, 
assegurando que atendam aos objetivos de inclusão, participação e cidadania juvenil;
III - Representar o nas questões relacionadas aos direitos da juventude, participando de 
conferências, encontros e reuniões que discutem as políticas públicas para os jovens;
III - Interagir com movimentos sociais, organizações não governamentais, entidades de 
classe e outros grupos juvenis para ouvir e integrar as demandas da sociedade civil nas 
ações da Secretaria Municipal da Juventude.
III - Defender os direitos dos jovens, atuando para garantir que suas vozes sejam ouvidas 
em todos os processos decisórios do município, assegurando sua participação ativa em 
espaços de controle social e decisão.
§ 2º Compete ao Departamento de Promoções e Eventos:
I - Apoiar e incentivar a criação a eventos de eventos desto liderado jovens pelos próprios, 
promovendo espaços de autonomia e protagonismo juvenil, com o apoio da Secretaria 
Municipal da Juventude;
I - Fomentar e organizar a participação dos jovens em eventos, como conferências,
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congressos e festivais, que possibilitem o intercâmbio de experiências e o fortalecimento 
das políticas públicas para a juventude;
I - Avaliar a eficácia e o impacto dos eventos realizados, buscando melhorar continuamente 
as estratégias e ações de promoção e inclusão juvenil no município;
I - Colaborar com outras secretarias municipais na realização de eventos intersetoriais, 
garantindo que as ações em prol da juventude sejam integradas com outras políticas 
públicas municipais.
§ 3º Compete ao Departamento de Programas Para a Juventude:
I - Elaborar, coordenar e executar programas e projetos voltados ao atendimento e à 
promoção da juventude, visando a inclusão social, a educação, o trabalho, a saúde, a 
cultura;
II - Desenvolver ações de incentivo à participação ativa da juventude na vida política, social 
e econômica do município;
III - Planejar e implementar políticas públicas que atendam às necessidades e demandas 
específicas dos jovens, considerando sua diversidade.
Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal da Juventude, os seguintes cargos 
em comissão, que serão preenchidos por pessoas nomeadas e exoneradas, livremente, 
pelo Prefeito Municipal, com vencimentos definidos em Leis Municipais:
I - Secretário Municipal;
II - Chefe do Departamento de Promoções e Eventos;
III - Chefe do Departamento de Programas para a juventude.
Art. 6º As adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias: Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2025, decorrentes da presente lei, serão efetivadas através da abertura de 
crédito adicional especial.
Art. 7º Ficam a Secretaria Municipal de Transporte e a Secretaria Municipal da Juventude
autorizadaa a utilizarem funcionários efetivos das demais Secretarias Municipais e órgãos 
do Município, que serão relotados ou cedidos através de ato do Prefeito Municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
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Art. 8º As estruturas patrimoniais da Secretaria Municipal de Transporte e da Secretaria 
Municipal da Juventude serão constituídas através de equipamentos e recursos materiais 
provenientes de outros órgãos e Secretarias do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Campinas do Piauí – PI, 24 de fevereiro de 2025.
 
 
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover avanços significativos na 
gestão pública do Município de Campinas do Piauí, por meio da criação da Secretaria 
Municipal de Transporte e da Secretaria Municipal da Juventude. Cada uma dessas novas 
estruturas administrativas foi pensada com vistas a atender demandas específicas da 
população e garantir a modernização e eficiência dos serviços públicos municipais.
A Secretaria Municipal de Transporte é fundamental para a implementação de 
políticas públicas que assegurem a mobilidade e acessibilidade dos munícipes, tanto na zona 
urbana quanto rural. Com o crescimento das demandas por transporte público eficiente e a 
necessidade de gestão adequada da frota municipal, a criação dessa secretaria permitirá o 
desenvolvimento de projetos inovadores voltados à melhoria da qualidade de vida da 
população. Além disso, a regulamentação e fiscalização do transporte no município 
contribuirão para um trânsito mais seguro e organizado.
A Secretaria Municipal da Juventude surge como resposta ao apelo da 
população jovem, que precisa de um espaço institucional dedicado a promover ações 
específicas para o seu desenvolvimento. Essa secretaria terá como missão primordial 
incentivar a participação dos jovens na construção de políticas públicas, fomentar 
oportunidades de qualificação profissional, inclusão social e empreendedorismo, além de criar 
projetos voltados para o esporte, cultura, lazer e saúde. Trata-se de um investimento no futuro 
do município, considerando o papel transformador da juventude em nossa sociedade.
Portanto, a criação dessas estruturas administrativas está em consonância com os 
princípios da eficiência e transparência na gestão pública, contribuindo para o fortalecimento 
do município e o atendimento de demandas legítimas da população. Este projeto, além de 
garantir a modernização administrativa, reflete o compromisso do Poder Executivo em atuar 
de forma proativa e alinhada às necessidades da sociedade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
vereadores, na certeza de que contarão com seu apoio para a aprovação desta medida 
indispensável ao progresso de Campinas do Piauí.
Campinas do Piauí – PI,24 de fevereiro de 2025.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
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OFÍCIO Nº37/2025 CAMPINAS DO PIAUÍ – PI, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
A sua excelência
RUYDEGLAN RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Campinas do Piauí – PI
ASSUNTO: Encaminhar Projeto de Lei nº 02/2025.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei nº 02/2025,
que trata da criação da Secretaria Municipal de Transporte e da Secretaria Municipal da 
Juventude. Cada uma dessas novas estruturas administrativas foi pensada com vistas a 
atender demandas específicas da população e garantir a modernização e eficiência dos 
serviços públicos municipais.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa/mensagem 
necessária à sua apresentação.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada 
pelos Ilustres.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima, apreço e consideração.
Atenciosamente,
 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
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