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PROJETO DE LEI Nº 15/2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CAMPINAS DO PIAUÍ, REVOGA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 433/1994 E Nº 524/1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Saúde
de Campinas do Piauí — CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com as competências
definidas nesta Lei e em normas complementares, composto por representantes
do Govemo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja
representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação
de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.142/1990 e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de
Saúde.
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| — Definir as prioridades e diretrizes da política municipal de saúde;
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Il — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das ações e
serviços de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
Ill — Analisar, propor e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a proposta
orçamentária e o plano anual de ações e serviços de saúde;
IV — Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de
Saúde — SUS, no âmbito municipal;
VI — Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados;
VII — Estabelecer critérios para a celebração de contratos e convênios entre o
Poder Público e entidades privadas, bem como apreciar previamente tais
instrumentos;
VIII — Estabelecer diretrizes quanto à localização, natureza e tipo das unidades
prestadoras de serviços de saúde;
IX — Assegurar fluxo permanente de informações com a população acerca da
política municipal de saúde e promover a transparência das deliberações do
Conselho;
X- Incentivar a promoção de ações educativas em saúde junto às comunidades,
por meio de escolas, creches, unidades de saúde, associações, centros
esportivos comunitários e demais equipamentos sociais;
XI — Buscar assessoria técnica junto a instituições de ensino, pesquisa e
formação profissional, visando à adoção de políticas adequadas de capacitação,
seleção e valorização dos profissionais de saúde;
XH — Estimular a elaboração de projetos, pesquisas, estudos e debates sobre
temas relacionados à saúde pública municipal;
XIll — Participar, em articulação com os diversos setores da sociedade, da
definição das ações e serviços voltados à melhoria do atendimento à população;
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XIV — Promover vistorias, por meio de comissões especiais, em quaisquer
estabelecimentos de saúde do Município;
XV — Manter intercâmbio com os Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e
Nacional;
XVI — Convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde, ordinárias e
extraordinárias, bem como estimular a participação do Município nas etapas
estadual e nacional;
XVII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações, observada
a aprovação pela maioria absoluta de seus membros;
XVIII — Exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas em
normas complementares ou legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) suplentes, escolhidos na forma desta Lei, observada a
seguinte proporção:
| - 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários dos serviços de
saúde;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde
legalmente investidos em cargo ou função; i
ll — 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Executivo
Municipal e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins
lucrativos, integrantes do SUS.
$ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
S 2º Somente serão admitidas entidades regularmente organizadas para fins de
representação.
S 3º Arepresentação dos trabalhadores será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias profissionais.
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8 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
8 5º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde não será membro nato do Conselho,
podendo integrá-lo como representante do Poder Executivo, sem caráter
compulsório.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante
interesse público, sendo não remunerado.
Art. 6º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por faltas
injustificadas a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um
ano, mediante comunicação da entidade ou autoridade responsável.
Art. 7º O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado por
seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
o qual estabelecerá as normas de organização administrativa, atribuições,
competências e demais procedimentos de deliberação do colegiado, observadas
as seguintes diretrizes:
|- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
Il — Às sessões ordinárias realizar-se-ão a cada 30 (trinta) dias, e as
extraordinárias sempre que convocadas pelo(a) Presidente ou pela maioria de
seus membros;
HI—As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes;
IV — Cada membro terá direito a um único voto;
V — As decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções, a serem
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para ciência e adoção das
providências cabíveis.
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Art. 8º As sessões do Conselho terão ampla divulgação e serão abertas ao
público.
Parágrafo único. As resoluções e temas tratados em plenário, reuniões e
comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer
a pessoas e entidades colaboradoras, podendo convidar especialistas ou criar
comissões internas de estudo.
CAPÍTULO V
MESA DIRETORA
Art. 11º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de
acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº
8.142/1990 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de
seu Plenário, sua estrutura administrativa.
Art. 12º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita
em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte
composição:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill - Secretário;
IV — Segundo Secretário.
a) A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde.
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b) É vedado ao Secretário Municipal de Saúde exercer a presidência do
Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução nº 554 de 15 de setembro
de 2017, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução
e fiscalização da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a definir, em regulamento próprio,
percentual de recursos do Fundo Municipal de Saúde destinado ao
funcionamento do Conselho.
Art. 15º Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais nº 433, de 19 de
janeiro de 1994, e nº 524, de 30 de julho de 1998, bem como todas as
disposições em contrário.
Art, 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas do Piauí/PI,04 de novembro de 2025.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a
reorganização e atualização normativa do Conselho Municipal de Saúde de
Campinas do Piauí, mediante a revogação integral das Leis Municipais nº 433,
de 19 de janeiro de 1994, e nº 524, de 30 de julho de 1998, que, em momentos
distintos, instituíram e disciplinaram o funcionamento do referido colegiado.
A proposta ora apresentada visa consolidar em um único diploma
legal as disposições ainda vigentes das legislações anteriores, incorporando as
modificações necessárias à adequação do Conselho Municipal de Saúde às
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.142/1990 e pelas Resoluções nº
453/2012 e nº 554/2017 do Conselho Nacional de Saúde.
O Conselho Municipal de Saúde é instância colegiada, deliberativa e
permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com
atribuição de formular estratégias, acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a
execução das políticas públicas de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros. Sua atuação assegura a efetiva participação da sociedade civil na
gestão pública, materializando o princípio constitucional da gestão democrática
e o controle social das políticas de saúde.
A consolidação das normas que regem o Conselho justifica-se pela
necessidade de atualizar sua composição, estrutura e competências, de modo a
refletir a realidade administrativa e populacional do Município, além de garantir
conformidade com as normas nacionais que regulamentam o controle social no
SUS.
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A presente proposta também inclui a criação da Mesa Diretora do
Conselho, com estrutura composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Segundo Secretário, eleitos em Plenário, observando-se a paridade entre os
segmentos representados. Essa medida visa conferir maior organização,
transparência e eficiência à condução das atividades do colegiado.
Ademais, observa-se a vedação de que o Secretário Municipal de
Saúde exerça a presidência do Conselho Municipal de Saúde, conforme
determina a Resolução nº 554/2017 do Conselho Nacional de Saúde, reforçando
o princípio da segregação de funções entre as instâncias de execução e
fiscalização da política pública de saúde.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca modemizar o marco legal do
Conselho Municipal de Saúde de Campinas do Piauí, garantindo segurança
jurídica, transparência e efetividade às ações de controle social no âmbito do
Sistema Único de Saúde. A atualização proposta assegura a plena observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência que regem a Administração Pública.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público que
orienta a matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres Vereadores desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua
aprovação.
Campinas do Piauí/PI, 04 de novembro de 2025.
DO pao Ed Pa = -
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí