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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o décimo terceiro salário e o terço de férias aos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Campinas do Piauí-PI, em consonância com o julgamento pelo STF do RE650.898 (TEMA 484) e o atual entendimento do TCE-PI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-11-14 Análise nas comissões permanentes temáticas
2025-11-13 Apresentação da Preposição (Projeto)
2025-11-11 Encaminhado para análise pela Presidência da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T18:30:09.565321-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
Rua São José, S/n, Centro, CEP 64.730-000 Campinas do Piauí-Pl
E-mail: cmncampinas.pi6dgmail.com
“Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 006/2025
CAMPINAS NO CAMINHO CERTO
“Institui o décimo terceiro salário e o terço de férias aos
Agentes Políticos da Câmara Municipal de Campinas do
Piauí-P|, em consonância com o julgamento pelo STF do
RE650.898 (TEMA 484) e o atual entendimento do TCE-
Pl e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO
DE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído o décimo terceiro salário aos Vereadores do Município de
Campinas do Piauí, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculado
com base no subsídio vigente.
Parágrafo Único. O 13º salário (decimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício do cargo.
Art. 2º. No período de férias dos Vereadores, correspondente a uma vez no ano,
de forma coletiva e sempre no recesso parlamentar, haverá o pagamento do
terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º. As parcelas decorrentes da execução desta Resolução não se
confundem com subsídio, possuem natureza remuneratória acessória e não se
sujeitam ao princípio da anterioridade prevista no art. 29, VI, da Constituição
Federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Campinas do Piauí-PI, observados os limites do art. 29-A da Constituição
Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
Rua São José, S/n, Centro, CEP 64.730-000 Campinas do Piauí-P|
E-mail: cmcampinas.piGOgmail.com
“Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
CAMPINAS NO CAMINHO CERTO
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Adelson Rodrigues de Morais, em 14 de novembro de 2025.
ydglan Rodrigues da Costa
Presidente
Marcia Francinete Lima Moura Fé
Vice — Presidente
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oelma Rodrigues dos Reis Silva dos Pers
18 Secretária
Voilisramemado 25
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
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IPAL “Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito desta
Câmara Municipal, o pagamento do décimo terceiro salário aos Vereadores, em
rmidade com o que dispõe a Constituição Federal e com a orientação
jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do RE
650.898 RS pelo STF colocou fim às divergências antes existentes ao autorizar
expressamente que agentes políticos percebam verbas de natureza
remuneratória eventual, como o décimo terceiro e o terço de férias, desde que
haja previsão em legislação local. Assim, tornou-se plenamente legítima a
regulamentação da matéria pelos Municípios, mediante ato normativo do Poder
Legislativo.
Importante destacar que tais parcelas não se confundem com o
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Federal, que exige a observância da anterioridade na fixação dos subsídios,
dirige-se exclusivamente ao valor mensal recebido pelos agentes políticos e não
alcança verbas acessórias de periodicidade anual ou eventual. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484 da repercussão geral (RE 650.898),
firmou a tese de que é constitucional o pagamento do décimo terceiro a agentes
políticos, desde que haja lei local nesse sentido, reconhecendo que essas
parcelas não significam aumento de subsídio e, portanto, não se submetem à
regra da legislatura subsequente. Trata-se, portanto, de vantagens
remuneratórias autônomas, de percepção anual, que não interferem na fixação
do subsídio mensal e cuja instituição pode produzir efeitos imediatos.
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes públicos, mas
de isonomia que emerge da própria Constituição Federal, quando trata dos
direitos sociais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
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ICIPAL “Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
CAMPINAS NO CAMINHO CERTO
A competência para disciplinar tal matéria é do Poder Legislativo
municipal, podendo ser exercida por meio de Resolução, conforme regime
turidico Z rrmsrara que
) natureza intemn rpon materia, que
diz respeito à organização e funcionamento desta Câmara.
A adoção dessas parcelas remuneratórias também encontra
respaldo em práticas consolidadas de diversos de Tribunais de Contas do país,
inclusive o TCE-PI no processo TC/015882/2021, e diversos ot
tros processos já
se manifestou ser plenamente aceito o pagamento de 13º aos vereadores, bem
como, trata-se de norma de plena aplicação.
Quanto ao aspecto financeiro, cumpre observar que a instituição do
décimo terceiro deve respeitar os limites previstos no art. 29-A da Constituição
Federal, bem como as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A
proposição não gera desequilíbrio orçamentário, pois a despesa será prevista
nas dotações próprias do orçamento anual da Câmara Municipal e observada a
limitação de gastos com pessoal do Poder Legislativo. A adequação
Parlamento, sem comprometer o cumprimento das obrigações legais e fiscais.
Diante de todos esses fundamentos, verifica-se que a presente
Resolução apresenta plena constitucionalidade, juridicidade e viabilidade
financeira, sendo medida de alinhamento desta Casa Legislativa às garantias
constitucionais concedidas aos agentes políticos em âmbito nacional.
A aprovação da matéria representa importante passo para o
aperfeiçoamento das condições institucionais do exercício do mandato
parlamentar, assegurando tratamento isonômico em relação às demais
categorias de agentes públicos que já percebem tais vantagens. Assim, diante
da clareza da autorização constitucional, da segurança jurisprudencial e da
adequação financeira, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Resolução.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
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CÂMARA MUNICIPAL “Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
CAMINHO CERTO
Diante destas justificativas esperamos poder contar com o apoio
dos nobres Edis para análise e aprovação desta matéria.
Plenário Ver. Adelson Rodrigues de Morais, em 14 de novembro de 2025.
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Presidente
Reis a À air Wise ie
Marcia Francinete Lima Moura Fé
Vice — Presidente
A
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sildo de Araújo
2º Secretário

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