ç
1 ESTADO DO PIAUÍ :
PREFEITURA DE PIAUÍ
FEITURA MUNICIPAL AMPINAS D ul
) CAMPINAS Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
A DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
“INSTITUI A TAXA DE COLETA, MANEJO E
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SOLIDOS
URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DO PIAUÍ — PI, FIXA CRITÉRIOS DE COBRANÇA,
VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | :
DA INSTITUIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Campinas do Piauí — PI, a Taxa de
Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos — TRSU, em razão da
prestação efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta,
transporte, manejo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares urbanos.
Art. 2º - A TRSU tem como fundamento legal os arts. 145, inciso Il, da Constituição
Federal, os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 267 a 272 do
Código Tributário Municipal, que autorizam a instituição de taxa em razão da prestação
de serviços públicos específicos e divisíveis.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º - Constitui fato gerador da TRSU a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos municipais de coleta, transporte, manejo e destinação final de resíduos sólidos
urbanos, postos à disposição do contribuinte.
Art. 4º - É sujeito passivo da TRSU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de imóvel localizado em zona atendida pelos serviços de coleta de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO Il
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES
Art. 5º - A base de cálculo da TRSU será definida de forma indireta, considerando-se a
área construída do imóvel, como critério objetivo de mensuração do custo do serviço, nos
termos do Código Tributário Municipal.
Art. 65: A TRSU será cobrada em valor anual fixo, conforme classificação por área
construída do imóvel, nos termos da Tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Ú
*
a : IPAL NA: 5
| a CAMPINAS Rua od rig s/n - centro, Campinas do Piauí
a” DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ p
E-mail: prefc im opiauiOgmail.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, COBRANÇA E PAGAMENTO
Art. 7º - A cobrança da Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos — TRSU será realizada conjuntamente com o IPTU, nos termos do art. 72 do
Código Tributário Municipal, sem que isso implique confusão entre os tributos,
permanecendo a TRSU como exação autônoma, de natureza jurídica de taxa.
$1º A taxa referida no caput será paga em parcela única ou de forma parcelada, nas
mesmas condições, prazos e vencimentos estabelecidos para o IPTU, observado o
disposto no Código Tributário Municipal.
8 2º O pagamento em parcela única ou parcelado não altera a natureza jurídica da TRSU,
nem a vincula ao IPTU, tratando-se apenas de procedimento administrativo de
arrecadação.
$ 3º O não pagamento da TRSU nos prazos previstos implicará a incidência de multa,
juros e atualização monetária, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
8 4º O débito não quitado da TRSU poderá ser inscrito em dívida ativa, para fins de
cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º - Aplicam-se à TRSU, no que couber, as normas gerais previstas no Código
Tributário Municipal relativas ao lançamento, arrecadação, fiscalização, atualização
monetária, penalidades, parcelamento, isenções, suspensão da exigibilidade, remissão e
demais disposições tributárias.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Art. 9º - São isentos da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares Urbanos — TRSU:
! — os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e às suas
respectivas autarquias;
Il — os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial — PAR, até a
realização dos contratos de arrendamento residencial firmados por seus arrendatários;
HH — fica suspensa a cobrança da taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos
sólidos domiciliares urbanos relativa ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do decreto exarado por
quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse.
Parágrafo único. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará
restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou
suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, desde
que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação que ratificar o lançamento.
Ss PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ ,
ú CA PINAS ai [este Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
A” DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os valores da TRSU poderão ser atualizados anualmente, mediante lei específica
ou decreto, observados os princípios da legalidade, da anterioridade e da noventena,
quando aplicáveis.
Art. 11- Fica suprida, por meio desta Lei e de seu Anexo Único, a ausência de tabela de
valores mencionada nos arts. 267 a 269 do Código Tributário Municipal, passando esta a
integrar o sistema tributário municipal para todos os fins legais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
exercício financeiro seguinte, em observância aos princípios constitucionais da
anterioridade tributária.
-30 de janeiro de 2026.
FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí/P|
RECEBI; 3007/2094
Li Renan cante Mondo
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
H Rua M LF: , S/n - centro, Campinas do Piauí
fis DO PIAUÍ ideias CNPJ: 06.553.978/0001.67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TRSU
Descrição do Imóvel Área Construída Valor Anual (R$)
Faixa | Até 50,00 m? R$ 30,00
Faixa nd
[Faixa | Acima de 101,00 m? R$ 90,00
Ed PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ :
|
E N I
RD E
” DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
= E-mail: prefcampinasdopiauiagmail.com
— NTE.
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Taxa de
Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos — TRSU, no âmbito do
Município de Campinas do Piauí — PI, em estrita observância ao ordenamento
constitucional, ao Código Tributário Nacional e ao Código Tributário Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso Il, atribui aos Municípios
competência para instituir taxas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O
Código Tributário Nacional, nos arts. 77 e 79, regulamenta tal competência, exigindo que
o serviço seja identificável, mensurável e individualizável, requisitos plenamente atendidos
pelos serviços públicos de coleta, transporte, manejo e destinação final de resíduos
sólidos urbanos.
No plano local, o Código Tributário Municipal, especialmente em seus arts. 267
a 271, já prevê a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares Urbanos, reconhecendo a legitimidade da cobrança. Todavia, apesar dessa
previsão normativa, não foi inserida, à época, a tabela de valores a que se refere o próprio
Código, o que acabou por inviabilizar a efetiva exigência do tributo, por ausência de critério
legal completo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria tributo novo dissociado do
sistema tributário municipal, mas promove a regulamentação necessária de taxa já
prevista em lei, suprindo lacuna normativa e assegurando o cumprimento do princípio da
legalidade tributária.
Para a fixação dos valores da TRSU, adotou-se critério objetivo, impessoal e
proporcional, baseado na área construída do imóvel, parâmetro amplamente aceito pela
doutrina e pela jurisprudência como forma indireta de mensuração do potencial de geração
de resíduos sólidos, permitindo a distribuição mais equitativa do custo do serviço entre os
contribuintes.
Ressalte-se que a TRSU não se confunde com o IPTU, possuindo natureza
jurídica própria de taxa. À cobrança conjunta com o imposto tem caráter exclusivamente
operacional, com o objetivo de racionalizar procedimentos administrativos e reduzir custos
de arrecadação, permanecendo o tributo plenamente autônomo sob os aspectos jurídico
e conceitual.
o PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ ã
| RE M DE DO P
w CAMPINAS Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
“* DOPIAUí CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiogmail.com
No que se refere às isenções e às hipóteses de suspensão da exigibilidade, o
Projeto reproduz fieimente o disposto no art. 272 do Código Tributário Municipal,
contemplando os imóveis pertencentes à administração pública municipal, os destinados
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, bem como os imóveis declarados de
utilidade pública para fins de desapropriação, respeitando-se, inclusive, as regras relativas
ao restabelecimento do crédito tributário em caso de caducidade ou revogação do decreto
expropriatório.
Por fim, o Projeto observa rigorosamente os princípios constitucionais da
anterioridade tributária, estabelecendo que seus efeitos financeiros somente se produzirão
no exercício seguinte ao de sua publicação, garantindo previsibilidade, segurança jurídica
e respeito aos direitos dos contribuintes.
Diante do exposto, considerando a necessidade de regulamentação da taxa já
prevista no Código Tributário Municipal, a relevância do serviço público prestado e o
interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
—Sampina do Piauí/PI, 30 de janeiro de 2026.
mr
JOMAÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí/P|
Jumano Fenraio
Prefeito,
ÃECEBT: 30/07/20
RUM Renhan cola Pra e
PRE REITUIRA DE ESTADO DO PIAUÍ
ES CAMPINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
q Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
bd DO PIAUÍ E CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com
Ofício nº 007/2026 Campinas do Piauí — PI, 30 de janeiro de 2026.
A sua excelência
RUYDGLAN RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Campinas do Piauí — PI
ASSUNTO: Encaminhar Projeto de Lei nº 005/2026 E 006/2026.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar, Projetos de Lei nº
005/2026 e 006/2026, “Dispõe sobre A Contribuição para custeio da iluminação .
pública e Taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos de
Campinas do Piauí - PI”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa/mensagem
necessária à sua apresentação.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada
pelos Ilustres.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima, apreço e consideração.
AtencioSamenté,
Lqutiro a Pes ea
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
fefeito Municipal de Campinas do Piauí — PI
» dog Santos
Jomano Perg
Pref
MECEBT: 3007 MOVE
Ra Benhan adia Vonado