= ,
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUI ,
|ICAM PINAS PREFEIT! NICIPA| PINAS PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
Ei
CNPJ: 06.553.978/0001-67
DO PIAUÍ E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº 06/2026 :
ALTERA E INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS DO PIAUÍ A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA
NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, devida pelos
consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, bem como pelos
proprietários de imóveis urbanos e rurais ligados à rede elétrica.
8 1º Considera-se serviço de iluminação pública a iluminação de vias, praças, jardins,
passarelas, logradouros públicos e demais áreas de uso comum, bem como a instalação,
operação, manutenção, modernização, eficientização e expansão da rede.
S 2º São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores de
imóveis, edificados ou não, localizados na área urbana e rural do município.
$ 3º O custeio do serviço de iluminação pública é obrigatório, independentemente de o
imóvel estar localizado em área diretamente beneficiada.
Art. 2º A contribuição será calculada conforme tabela classificada por consumo em kWh,
para consumidores ligados à rede elétrica, e sobre a testada do imóvel para unidades não
ligadas, conforme regulamento.
S 1º Consumidores classificados na Tarifa Social de Energia Elétrica serão isentos,
mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
S 2º Para consumidores não residenciais, a tabela de contribuição considerará as faixas de
consumo específicas, respeitando as particularidades dos serviços comerciais, industriais
e públicos.
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ |
* CAMPINAS aa fe Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
, CNPJ: 06.553.978/0001-67
Eca inc 8 euro nA DO PIAUÍ E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com
O FUTURO SE FAZ COM O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
Art. 3º Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao custeio e à melhoria
do serviço de iluminação pública, sendo sua aplicação detalhada em relatórios anuais
publicados pela Prefeitura, com ampla divulgação em meio eletrônico e no Diário Oficial.
$ 1º Os relatórios deverão conter informações detalhadas sobre arrecadação, despesas
realizadas e projetos de expansão previstos.
$ 2º A Prefeitura deverá realizar audiências públicas anuais para apresentar o balanço
financeiro e as metas de investimento relacionadas à iluminação pública.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia
elétrica que atende o município, para operacionalizar a arrecadação e o repasse da COSIP.
$ 1º A concessionária deverá enviar à Prefeitura, até o dia 15 de cada mês, relatório
detalhado da arrecadação realizada, incluindo valores por faixa de consumo e por região
do município.
8 2º Eventuais saldos excedentes na arrecadação poderão ser utilizados para redução das
tarifas ou aplicados na modernização do sistema de iluminação.
Art. 5º O reajuste dos valores da COSIP será feito anualmente, com base nos índices de
correção da tarifa de iluminação pública publicados pela ANEEL, mediante ato do Poder
Executivo e ampla divulgação.
Art. 6º Aplicam-se à COSIP as disposições do Código Tributário Nacional e da legislação
municipal, inclusive quanto a infrações e penalidades pelo não pagamento ou pagamento
intempestivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ampinas do Piauí - PI, 30 de janeiro de 2025.
Duapr>st Curg
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
EFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍPI 22 EST: 30/01/20.%
Prafaito Iunicipal .
Ear Rx Roman cabo vprdo
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
CAMPINAS
Í - do Piauí
DO Bi AUi Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas
CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO Ena
ANEXO |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO POR FAIXA DE CONSUMO
Classe Residencial Urbana
e Até 100 kWh — 4%
e De 101 a 200 kwh - 6%
e De 201 a 300 kWh — 8%
* De 301 a 400 kWh — 10%
e Acima de 400 kWh — 12%
Classe Comercial e Industrial
* Até 300 kWh — 10%
e De301a500 kWh — 12%
* Acima de 500 kWh — 14%
Classe Rural
* Até 300 kWh — 4%
* Acima de 300 kWh — 6%
» sem PREFEITURA DE ppp ti Ê
EIT E
w CAMPINAS Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
E DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública (COSIP) no âmbito do Município de Campinas do Piauí - PI, em conformidade com
o artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. A medida se justifica pela necessidade de
garantir a manutenção, modernização e expansão do sistema de iluminação pública, que é
essencial para a segurança, mobilidade e bem-estar da população.
A COSIP tem natureza tributária e seu propósito é assegurar os recursos
necessários para o custeio do serviço de iluminação pública, incluindo a instalação,
operação, manutenção e eficientização da rede de iluminação em áreas urbanas e rurais.
Tal contribuição será cobrada de forma proporcional e justa, levando em consideração o
consumo de energia elétrica dos consumidores ou a testada dos imóveis não conectados
à rede elétrica.
A proposta prevê ainda mecanismos de justiça social, como a isenção para
consumidores enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, garantindo que as famílias
em situação de vulnerabilidade não sejam oneradas.
Além disso, a gestão dos recursos arrecadados será conduzida de forma transparente,
com a publicação de relatórios anuais detalhando sua aplicação. Essa medida visa não
apenas assegurar a eficiência na utilização dos valores arrecadados, mas também
fortalecer a confiança entre o Poder Público e os munícipes.
Por fim, destaca-se que a regulamentação proposta está em consonância com
as orientações da Agência Nacional de Energia Elétrica (AN EEL) e os preceitos do Código
Tributário Nacional, proporcionando segurança jurídica à sua aplicação.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, que se
apresenta como medida essencial para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços
de iluminação pública no Município de Campinas do Piauí - PI.
j ampinas do Piauí - PI, 30 de janeiro de 2025.
Zoro fo A TE
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI
Jomank Ferrgjra doTsantos KEcE BI; 30/071/20%
isó Municipal .
ie Er 701 Pas Le Man code 3)
*
| if o ESTADO DO PIAUÍ ,
w CAMPINAS REFEITURA M PAL CAMPIN é DO PIAUÉ
“ | i /n - centro, Campina
“ DOPIAUÍ li "CNH Dei OO
EE RE NS SS SEE E-mail: prefcampinasdopiauio gmail.com
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
Ofício nº 007/2026 Campinas do Piauí — PI, 30 de janeiro de 2026.
A sua excelência
RUYDGLAN RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Campinas do Piauí — PI
ASSUNTO: Encaminhar Projeto de Lei nº 005/2026 E 006/2026.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar, Projetos de Lei nº
005/2026 e 006/2026, “Dispõe sobre A Contribuição para custeio da iluminação
pública e Taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos de
Campinas do Piauí - PI”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa/mensagem
necessária à sua apresentação.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada
pelos Ilustres.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima, apreço e consideração.
Pe JOMÁRIO f ERREIRA DOS SÁNTOS
“Prefeito Municipal de Campinas do Piauí — PI
ra dos Santos.
6 Municiçal
RECE BT: 30/07 MOVE
Rs Benhan páido tono