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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ – PI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, SOBRE A ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 03/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ –
PI , NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, SOBRE 
A ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES
DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO
E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
estabelecendo normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário 
dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública, nos 
termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí, na estrutura 
administrativa da Prefeitura de Campinas do Piauí, como órgão autônomo de controle da 
administração pública, vinculado ao Poder Executivo Municipal, para defesa dos direitos e 
interesses dos cidadãos, quanto à atuação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí é um órgão de 
interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se um canal 
aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, 
sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à 
Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí.
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Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí será identificada como
Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí.
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí é um órgão de 
assessoramento superior junto à Controladoria Geral do Município.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça 
cargo, emprego ou função pública;
III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação 
das necessidades da coletividade em geral e singularmente pelos cidadãos;
IV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar 
sequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção 
e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V - canais de atendimento: sítios eletrônicos, mídias sociais, centrais telefônicas, carta 
ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e 
serviços públicos; e
VI - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais 
pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos 
serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5º - O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada agente 
público, órgão e entidade prestador de serviços públicos:
I - agir com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento ao usuário;
II - presumir a boa-fé do usuário;
III - atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que 
houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com 
deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por 
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crianças de colo;
IV - zelar pela adequação entre meios e fins, sem impor exigências, obrigações, restrições 
e sanções não previstas na legislação;
V - tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprir prazos e normas procedimentais;
VII - observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuário;
IX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, 
sem exigir reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à autenticidade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço 
e ao atendimento;
XI - contribuir para a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou 
social seja superior ao risco envolvido;
XII - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de 
agentes públicos;
XIII - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificar processos e procedimentos de 
atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores condições para o 
compartilhamento das informações;
XIV - utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e 
estrangeirismos;
XV - não exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida
apresentada pelo usuário;
XVI - permitir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação dos serviços 
públicos;
XVII - facultar ao usuário obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os 
meios oferecidos;
XVIII - propiciar o acesso e a obtenção de informações relativas ao usuário, constantes de 
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da 
Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIX - proteger informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
XX - expedir atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidades em 
geral;
XXI - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às solicitações;
XXII - conhecer as competências locais e os serviços prestados pela Prefeitura;
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XXIII - ter boa redação, capacidade de comunicação e síntese; e
XXIV - ter sensibilidade social.
Art. 6º - A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida 
em que contribui com a instrução das manifestações.
§ 1º - O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 2º - A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua
identificação;
II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado 
sigilo sobre a sua identificação; e
III - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§ 3º - Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o seu 
endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail.
Art. 7º - São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, ou de 
ofício, quando imprescindível;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe são prestados os
serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Art. 8º - Compete à Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí:
I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da 
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
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a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da Prefeitura de Campinas 
do Piauí;
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de sua competência;
IV - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços de 
sua competência;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua competência, simplificando 
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Geral;
VI - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Prefeitura de 
Campinas do Piauí;
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Prefeitura de 
Campinas do Piauí as mudanças por ela almejadas; e
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura de Campinas do Piauí, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação 
disponíveis.
§ 1º - O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal nº 12.527, 
de 2011, devendo ser observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para responder os 
pedidos de acesso à informação, devendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º - Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões 
pendentes de decisão judicial.
§ 3º - Os servidores que trabalham junto ao órgão devem garantir o sigilo e anonimato dos 
processos, devendo a Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí ser um canal 
isento de ameaças de vazamento de informações.
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Art. 9º - O cidadão poderá tratar junto à Ouvidoria Geral do Município de Campinas do 
Piauí, os assuntos abaixo elencados, sendo esta lista exemplificativa:
I - qualidade de atendimento dos agentes públicos municipais;
II - impostos e taxas municipais;
III - morosidade na conclusão de processos e procedimentos administrativos;
IV - fiscalização e gestão urbanística;
V - trânsito e transportes públicos locais;
VI - poda de árvore e limpeza de terreno particular;
VII - falta de médicos e medicamentos;
VIII - perturbação do sossego;
IX - buracos em vias públicas;
X - direitos, deveres e obrigações do servidor público e do agente político;
XI - tratamento e coleta de lixo; e
XII - sugestões de projetos de lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER APLICADO PELOS RESPONSÁVEIS 
POR AÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 10 - O responsável por ações de Ouvidoria deverá receber, analisar e responder as 
manifestações dos usuários, utilizando-se de linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§ 1º - Os órgãos e entidades, exceto as que possuem sua própria ouvidoria, adotarão 
medidas que assegurem o recebimento da denúncia exclusivamente por meio do órgão 
central.
§ 2º - Os agentes públicos que desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam 
denúncias de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal deverão 
encaminhá-las imediatamente ao órgão central e não poderão dar publicidade do conteúdo 
da denúncia ou do elemento de identificação do denunciante, sob pena de 
responsabilidade.
§ 3º - O responsável por ações de Ouvidoria que receber manifestações de competência 
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de outra instituição deverá encaminhá-las diretamente, comunicando ao interessado.
Art. 11 - Fica permitida a recepção eletrônica de manifestações, com ampla divulgação e 
acessibilidade, sem prejuízo de outras mídias de acesso.
Art. 12 - No menor prazo possível, no limite de até 30 (trinta) dias, contado da data do 
recebimento da manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante 
justificativa expressa, o responsável por ações de Ouvidoria deverá elaborar e apresentar 
resposta conclusiva às manifestações do usuário.
Parágrafo único. A resposta sobre o encaminhamento e acompanhamento do 
procedimento deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do 
recebimento da manifestação, prorrogável por até 10 (dez) dias, mediante justificativa 
expressa.
Art. 13 - As unidades competentes para a prestação do serviço público de que tratar a 
manifestação deverão responder aos responsáveis por ações de Ouvidoria no menor
prazo possível, no limite de até 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento na 
unidade, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 14 - O responsável por ações de Ouvidoria deverá assegurar ao usuário a proteção de 
sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 
12.527, de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do usuário inclui a proteção do seu nome, 
endereço e demais dados, os quais serão documentados separadamente.
Art. 15 - As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral poderão ser encerradas nas 
seguintes hipóteses:
I - quando não for da competência da Administração Pública Municipal;
II - quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; e
III - quando o denunciante:
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a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DO CARGO DE DIRETOR DE OUVIDORIA
Art. 16 - A Ouvidoria será exercida pelo Diretor de Ouvidoria, que deverá ter idoneidade 
moral e reputação ilibada, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em 
cargo de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O cargo de Ouvidor(a) Geral será exercido de forma presencial ou virtual, por 
teletrabalho ou home office, atendidas as necessidades da administração.
§ 2º - O (A) Ouvidor(a) Geral será substituído(a), nos seus impedimentos, por um servidor 
efetivo municipal, com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e seu 
funcionamento.
§ 3º - Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal designará um substituto.
Art. 17 - O perfil do(a) Ouvidor(a) Geral deverá contemplar:
I - conduta ética;
II - perfil autônomo, proativo e transparente;
III - imparcialidade;
IV - competência técnica e gerencial; e
V - sigilo e resguardo que a posição exige.
Art. 18 – A(o) Ouvidor(a) Geral compete:
I - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público 
Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências 
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cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, 
omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei Orgânica do 
Município de Campinas do Piauí e de demais leis;
II - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando 
constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e
IV - difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades 
da Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 19 - As informações solicitadas pelo(a) Ouvidor(a) Geral devem ser prestadas em 20 
(vinte) dias, prorrogáveis por um período de 10 (dez) dias, mediante justificativa, sob pena 
de responsabilidade.
Art. 20 - As reclamações e representações formuladas ao(a) Ouvidor(a) Geral não 
dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 21 - As reclamações e denúncias recebidas pelo(a) Ouvidor(a) Geral serão registradas 
no sistema próprio utilizado e disponibilizado pela Prefeitura de Campinas do Piauí.
Art. 22 – O(A) Ouvidor(a) Geral está sujeito(a) às mesmas normas sobre direitos e deveres 
aplicáveis aos servidores municipais, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Art. 23 - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí compreende-se pelo 
Gabinete da Ouvidoria.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do(a) Ouvidor(a) Geral serão efetuados por 
servidores municipais, mediante remanejamento interno e/ou por cargos de livre nomeação 
e exoneração, nos termos da Lei Municipal Nº 007/2004, quando necessários em razão da 
complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
CAPÍTULO VII
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CANAIS DE ATENDIMENTO E COMUNICAÇÃO
Art. 24 - Além do trabalho constante de divulgação, essencial para o funcionamento da 
Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí, serão criados canais de comunicação 
do cidadão diversificados, tais como:
I - manutenção de sítio eletrônico interativo na internet, que possibilite apresentação e 
acompanhamento das manifestações ou qualquer outro meio para que se efetue este 
acompanhamento; e
II - estabelecimento de termos de cooperação técnica com órgãos que tenham 
capilaridade na região de implantação da Ouvidoria Geral, para que seja ampliada a rede 
de recepção de manifestações.
Parágrafo único. Os canais de comunicação do cidadão deverão pautar-se em processos 
padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência 
e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o 
comportamento da demanda e as necessidades do cidadão.
Art. 25 - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos promoverão a adequação 
de suas estruturas físicas e tecnológicas, capacitando as suas equipes para que o 
atendimento iniciado por um canal possa ser consultado, acompanhado, complementado e 
concluído por outros.
Art. 26 - Será criada disponibilidade de linha telefônica, e acesso à internet com canal de 
WhatsApp e e-mail institucional na Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí.
§ 1º - A linha telefônica, o canal de WhatsApp e o e-mail institucional de que trata o caput 
deverá estar disponível para o atendimento ao cidadão e por meio dos quais o cidadão 
possa fazer contato com a Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí.
§ 2º - Os canais de comunicação de que trata o caput deverão estar divulgados ainda no 
Portal da Transparência do Município de Campinas do Piauí.
§ 3º - Na hipótese de recursos financeiros disponíveis, serão desenvolvidas outras 
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ferramentas tecnológicas facilitadoras do acesso à Ouvidoria Geral do Município de
Campinas do Piauí.
§ 4º - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí deverá criar um sistema 
informatizado que possibilite a inserção das manifestações de maneira a viabilizar o 
encaminhamento e acompanhamento virtual das manifestações.
Art. 27 - Os canais de atendimento serão diversificados, fazendo uso da tecnologia sempre 
que viável e necessário, a fim de melhor atender a população local.
CAPÍTULO VIII
CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 28 - A Prefeitura de Campinas do Piauí divulgará a Carta de Serviços ao Usuário, nos 
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
§ 1º - A Carta de Serviços ao Usuário de que trata o caput tem por objetivo informar o 
usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses 
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em 
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações 
relacionadas.
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação 
do serviço.
§ 3º - Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá 
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, 
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aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço 
solicitado e de eventual manifestação.
§ 4º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente 
divulgação, mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura de Campinas do Piauí na 
internet.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 29 - A Ouvidoria Geral do Município de Campinas do Piauí deverá elaborar, anualmente, 
relatório de gestão, que aponte falhas e proponha melhorias nas prestações de serviços 
públicos, relativo às manifestações encaminhadas por usuários.
Art. 30 - O relatório de gestão de que trata o art. 29 deverá indicar, pelo menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 31 - O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de Ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 32 - A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao 
acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio
do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460, de 2017, 
órgão consultivo, que será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 33 - Os órgãos e entidades públicas abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços 
prestados, no mínimo, conforme os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano 
ou por outro meio adequado que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada.
§ 2º - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectiva página 
oficial da internet, bem como no Portal da Transparência Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A Prefeitura de Campinas do Piauí disponibilizará espaço físico e a infraestrutura de 
apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Município de Campinas 
do Piauí.
Art. 35 - É expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria Geral do Município 
de Campinas do Piauí divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento em 
razão do exercício de suas atribuições.
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Art. 36 - As adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias: Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício 
financeiro de 2025, decorrentes da presente lei, serão efetivadas através da abertura de 
crédito adicional especial.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Campinas do Piauí – PI, 24 de fevereiro de 2025.
 
 
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover avanços significativos na 
gestão pública do Município de Campinas do Piauí, por meio da criação da Ouvidoria do 
Município, com vistas a atender demandas específicas da população e garantir a 
modernização e eficiência dos serviços públicos municipais.
A Ouvidoria do Município representa um avanço na transparência e no diálogo 
entre a administração pública e os cidadãos. Este órgão será essencial para fortalecer a 
relação de confiança entre a população e o poder público, atuando como um canal direto para 
que os munícipes apresentem suas demandas, denúncias, sugestões e elogios. Com isso, 
será possível não apenas identificar problemas, mas também implementar soluções eficazes 
que reflitam os anseios da comunidade.
Portanto, a criação dessa estrutura administrativa está em consonância com os 
princípios da eficiência e transparência na gestão pública, contribuindo para o fortalecimento 
do município e o atendimento de demandas legítimas da população. Este projeto, além de 
garantir a modernização administrativa, reflete o compromisso do Poder Executivo em atuar 
de forma proativa e alinhada às necessidades da sociedade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
vereadores, na certeza de que contarão com seu apoio para a aprovação desta medida 
indispensável ao progresso de Campinas do Piauí.
Campinas do Piauí – PI,24 de fevereiro de 2025.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº38/2025 CAMPINAS DO PIAUÍ – PI, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
A sua excelência
RUYDEGLAN RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Campinas do Piauí – PI
ASSUNTO: Encaminhar Projeto de Lei nº 03/2025.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem 
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei nº 03 /2025,
a que cria a OUVIDORIA DO MUNICÍPIO, O presente Projeto de Lei tem como objetivo 
promover avanços significativos na gestão pública do Município de Campinas do Piauí-PI.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa/mensagem 
necessária à sua apresentação.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada 
pelos Ilustres.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima, apreço e consideração.
Atenciosamente,
 

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