PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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DO PI AUi Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 07/2026. Campinas do Piauí/P|,12 de fevereiro de 2026
DISPÕE SOBRE O USO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
PROVENIENTES DE POÇOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS DO PIAUÍ - Pl, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ — PI, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no
poder de polícia administrativa, na proteção do interesse coletivo, do meio
ambiente e do direito fundamental de | acesso à água,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso racional, O controle, a fiscalização e a
proteção das águas subterrâneas captadas por poços no território do Município
de Campinas do Piauí — Pl, com o objetivo de assegurar O abastecimento
coletivo, prevenir o uso irregular e garantir a sustentabilidade hídrica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|— Água subterrânea: a água existente abaixo da superfície do solo, captada por
poços ou sistemas similares;
|| - Poço: toda estrutura destinada à captação de água subterrânea, inclusive
poço artesiano, tubular, freático ou similar;
|Il — Uso irregular: utilização de água de poço em desacordo com as normas
sanitárias municipais, sem prejuízo da observância da outorga estadual, ou de
forma que prejudique o abastecimento coletivo;
IV — Autoridade municipal: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou
Secretaria de Recursos Hídricos/Saneamento), ou órgão/agente por ela
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designado, responsável pela gestão, Pgria espa vm gçõ
de recursos hídricos.
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DO USO
Art. 3º A execução de perfurações e a manutenção de poços para captação de
água no Município deverão observar as normas de uso e ocupação do solo e as
diretrizes de vigilância em saúde ambiental.
8 1º O interessado deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal a intenção
de perfuração, apresentando:
| - Cópia do protocolo ou da Outorga de Direito de Uso emitida pelo órgão
estadual competente;
Il - Projeto técnico que garanta a vedação sanitária para evitar a contaminação
do lençol freático;
Ill - Comprovante de inexistência de rede pública de abastecimento no local,
salvo para fins não potáveis devidamente licenciados.
$ 2º Em situações de escassez hídrica ou risco à saúde pública, o Município, em
articulação com o órgão gestor estadual, poderá determinar restrições ao uso da
água de poços para priorizar O abastecimento humano e a dessedentação de
animais.
CAPÍTULO Ilt
DAS PROIBIÇÕES E DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 4º É expressamente proibido o uso de água captada por poços de forma
privada e irregular quando esse uso comprometa o acesso de outras pessoas à
água.
81º Considera-se uso indevido, entre outros:
| — Enchimento de tanques, reservatórios ou estruturas de grande volume sem
autorização;
Il — Irrigação em larga escala sem autorização municipal;
III - Fornecimento, cessão ou venda de água a terceiros sem autorização;
IV — Qualquer uso que cause desabastecimento ou redução significativa da
disponibilidade de água à coletividade.
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82º O uso doméstico essencial RR Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACESSO À PROPRIEDADE
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos
municipais competentes.
81º Os agentes de fiscalização poderão acessar propriedades públicas ou
privadas onde exista poço, mediante identificação funcional, para fins de vistoria
e verificação do uso da água, respeitadas as garantias constitucionais de
inviolabilidade do domicílio.
82º O acesso será precedido, sempre que possível, de notificação ao
responsável.
Art. 6º Em caso de recusa injustificada do proprietário ou responsável em
permitir o acesso da fiscalização, será lavrado termo de constatação,
acompanhado de laudo técnico, podendo o Município adotar medidas
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º Constituem infrações administrativas:
| — Utilizar água de poço sem a devida anuência sanitária ou em desacordo com
a outorga estadual e nas formas descritas nessa lei;
Il — Utilizar água de poço de forma irregular, em prejuízo do abastecimento
coletivo;
ll — Destinar a água a finalidade diversa da autorizada em detrimento do
interesse coletivo”
IV — Impedir ou dificultar a ação fiscalizatória do Município.
Art. 8º As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes
penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, observada a capacidade
econômica do infrator:
| — Advertência escrita;
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Il — Multa administrativa, nos seguintes valores:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) — infração leve;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) — infração média;
c) R$ 1.000,00 (mil reais) — infração grave;
d) R$ 2.000,00 (dois mil reais) — reincidência ou quando houver prejuízo
relevante ao abastecimento coletivo.
$1º A multa poderá ser reaplicada enquanto persistir a irregularidade.
82º O pagamento da multa não afasta a obrigação de cessar imediatamente o
uso irregular.
Art. 9º Em caso de reincidência ou infração grave, o Município poderá, além da
multa:
| — Suspender ou cancelar a autorização de uso;
Il — Determinar o lacre ou interrupção técnica do poço, mediante laudo e
conhecimento da Vigilância Sanitária;
Ill — Adotar outras medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que deverá conter
obrigatoriamente:
| - Nome completo ou denominação do infrator;
|| - Endereço e identificação do local da infração;
Ill — Descrição detalhada da infração constatada;
IV — Dia, mês, ano e hora da lavratura;
V — Dispositivo legal infringido;
VI — Valor da multa aplicada;
VII — Identificação, cargo e assinatura do agente fiscalizador.
81º O Auto de Infração será entregue ao infrator ou afixado no local da infração,
quando não for possível a ciência pessoal.
82º Será assegurado o direito à defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO Vil
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DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 11. O Município comunicará formalmente o Ministério Público do Estado do
Piauí sempre que houver:
| — Infração grave ou reincidência;
Il —- Dano ao abastecimento coletivo de água;
HI — Descumprimento reiterado das determinações administrativas.
Parágrafo único. A comunicação conterá o nome e endereço do infrator, relatório
técnico, cópia do auto de infração e demais elementos probatórios.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
regulamentará os procedimentos administrativos para concessão da anuência
prevista no Art. 3º e os fluxos de fiscalização, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas do Piauí/PI, 12 de fevereiro de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
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CAM PI NAS PREFE RA PAL DE MPIN PIAUI
= Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o uso, o
controle e a fiscalização das águas subterrâneas provenientes de poços no
Município de Campinas do Piauí, assegurando o uso racional do recurso hídrico,
a proteção da saúde pública e a garantia do abastecimento coletivo,
especialmente em contextos de escassez.
A água é bem de uso comum do povo e direito fundamental
indispensável à dignidade humana, cabendo ao Poder Público adotar medidas
que assegurem seu acesso equitativo e sustentável. No âmbito municipal, a
Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação estadual
e federal, especialmente quando se trata de proteção ao meio ambiente, saúde
pública e ordenamento urbano.
Nos últimos períodos, o Município de Campinas do Piauí tem
enfrentado situações recorrentes de uso inadequado e irregular de água
proveniente de poços, notadamente para fins privados e de grande consumo,
como enchimento de tanques e reservatórios, o que tem ocasionado prejuízos
diretos ao abastecimento de outras famílias e comunidades, agravando cenários
de desabastecimento e vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei ora apresentado não pretende substituir a
competência estadual para a outorga do uso de recursos hídricos, mas sim
exercer o poder de polícia administrativa municipal, de forma complementar,
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voltado à fiscalização sanitária, ambiental e ao interesse coletivo, conforme
autoriza a Constituição Federal e a legislação vigente.
A proposta estabelece regras claras sobre necessidade de
observância das normas sanitárias e ambientais; a vedação do uso privado
irregular da água em detrimento do interesse coletivo; a atuação fiscalizatória do
Município, respeitadas as garantias constitucionais; a previsão de penalidades
proporcionais, com valores previamente definidos, garantindo segurança
jurídica, transparência e previsibilidade; e a comunicação ao Ministério Público
nos casos de infrações graves ou reiteradas, assegurando a tutela dos direitos
difusos e coletivos.
Ressalte-se que o texto legal foi construído à luz dos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, evitando excessos e preservando
O direito de propriedade, ao mesmo tempo em que protege o interesse público e
o bem-estar da coletividade.
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei representa
medida necessária, legítima e responsável, voltada à gestão eficiente dos
recursos hídricos, à prevenção de conflitos sociais e à proteção da população de
Campinas do Piauí, especialmente dos mais vulneráveis, que dependem
diretamente do acesso regular à água para sua subsistência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Campinas do Piauí/P|, 12 de fevereiro de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí