PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº 010/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL - SIM/POA, ESTABELECE
NORMAS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA, INSTITUI O PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA SANITÁRIA, DISCIPLINA (o)
REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E
POSSIBILITA ADESÃO AO SISTEMA
BRASILEIRO DE INSPEÇÃO - SISBI/POA."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente.
Art. 2º O SIM/POA tem por finalidade promover a inspeção e fiscalização industrial e
sanitária dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano,
produzidos e comercializados no território do Município.
Art. 3º Compete ao SIM/POA a inspeção dos produtos destinados exclusivamente
ao comércio municipal.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O SIM/POA observará os seguintes princípios:
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DO PIAU PIA Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
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| - proteção da saúde pública;
|| — inclusão produtiva com segurança sanitária;
ll — tratamento diferenciado à agroindústria de pequeno porte e produção artesanal;
IV — harmonização com os sistemas estadual e federal;
V— transparência e rastreabilidade;
VI — atuação orientadora e educativa.
CAPÍTULO IIl
DO ÂMBITO DE INSPEÇÃO
Art. 5º Estão sujeitos à inspeção:
| — animais destinados ao abate,
1! - carne e derivados;
|| - leite e derivados;
IV — pescado e derivados;
V - ovos e derivados,
VI - produtos de abelhas e derivados.
VII - outros produtos de origem animal e vegetal.
Art. 6º A inspeção será:
| — permanente nos estabelecimentos de abate, durante as operações;
| — periódica nos demais estabelecimentos, conforme regulamento e análise de
fisco.
CAPÍTULO IV
DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
Art. 7º O SIM/POA exercerá poder de polícia administrativa sanitária, podendo:
| - fiscalizar estabelecimentos;
|| - lavrar autos de infração;
1l — aplicar penalidades,
IV — apreender ou inutilizar produtos;
V - interditar atividades;
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VI — adotar medidas cautelares em caso de risco iminente à saúde pública.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 8º Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem prévio registro no SIM/POA.
81º O registro dependerá de:
| - requerimento formal;
Il - responsável técnico habilitado;
II — cumprimento das exigências estruturais e sanitárias;
IV — implantação de programas de autocontrole.
82º O registro terá validade de 1 (um) ano, renovável.
83º Para agroindústria de pequeno porte e produção artesanal poderão ser
estabelecidos procedimentos simplificados, conforme regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 9º Ficam instituídas as seguintes taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia administrativa sanitária:
|- Taxa de Registro de Estabelecimento: R$ 500,00;
|| - Taxa de Renovação Anual: R$ 350,00.
81º As taxas têm como fato gerador o registro e a manutenção da autorização de
funcionamento.
$ 2º Haverá redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores previstos nos incisos
le Il para agroindústria familiar, pequeno produtor, microempreendedores individuais
(MEI) e microempresas, conforme definições da Lei Complementar Federal nº
123/2006.
S 3º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente pela variação
acumulada do IPCA, em conformidade com a regra geral de atualização de valores
fixos do município.
CAPÍTULO VII
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DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 10 O SIM/POA será composto por Médico Veterinário responsável técnico,
podendo contar com auxiliares de inspeção e outros profissionais necessários.
Parágrafo único. O Médico Veterinário deverá integrar o quadro efetivo ou ser
contratado na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11 — Constituem infrações administrativas às normas do SIM/POA:
81º Infrações Leves — multa de R$ 500,00
| - irregularidades formais na documentação;
Il — ausência de atualização cadastral;
Ill — pequenas falhas higiênico-sanitárias sem risco à saúde pública;
IV — descumprimento de obrigações acessórias.
82º Infrações Médias — multa de R$ 1.500,00
| — funcionamento com registro vencido;
1! - descumprimento de exigências técnicas já notificadas,
Ill - não implementação de programas de autocontrole;
IV - reincidência em infração leve no prazo de 12 meses;
V — embaraço parcial à fiscalização.
83º Infrações Graves — multa de R$ 5.000,00
| - funcionamento sem registro no SIM;
1! - adulteração, fraude ou falsificação de produto;
Ill - comercialização de produto impróprio para consumo,
IV — embaraço intencional ou impedimento da fiscalização;
V - reincidência em infração média no prazo de 12 meses,
VI - descumprimento de medida cautelar determinada pela autoridade sanitária.
Art. 12 — As infrações previstas nesta Lei sujeitam O infrator, isolada ou
cumulativamente, às seguintes penalidades:
| - advertência escrita;
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ESTADO DO PIAUÍ
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DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
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Il - multa conforme classificação do art. 11;
Ill — apreensão ou inutilização de produtos,
IV — suspensão das atividades por até 30 dias,
V- interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI - cancelamento do registro.
$1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades quando
houver risco à saúde pública.
82º Em caso de reincidência específica no período de 12 meses:
|- a multa será aplicada em dobro;
Il — poderá ser determinada suspensão automática da atividade.
$3º Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza.
84º Nos casos de risco iminente à saúde pública, poderá ser determinada interdição
cautelar imediata.
Art. 13 — A aplicação das penalidades observará o seguinte procedimento:
| - lavratura de Auto de Infração circunstanciado;
| — notificação formal do autuado;
Ill — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa;
IV — produção de provas, se necessária;
V — decisão administrativa fundamentada no prazo de 30 dias,
VI - recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
81º O recurso terá efeito suspensivo, salvo quando houver risco comprovado à
saúde pública.
82º A autoridade julgadora poderá converter multa leve em advertência quando não
houver dolo ou risco sanitário.
83º O não pagamento da multa no prazo de 30 dias implicará inscrição em dívida
ativa.
84º É assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO AO SISBI
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Art. 14 O Município poderá firmar convênios com o Estado, a União ou integrar
consórcios intermunicipais, visando adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção —
SISBI/POA.
Parágrafo único. Uma vez integrado ao SISBI, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas correrão por conta de dotações próprias.
Parágrafo único. As taxas instituídas por esta Lei passam a integrar o rol de taxas
decorrentes da atividade do exercício do poder de polícia do Município de Campinas
do Piauí, para todos os efeitos legais e fiscais.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas do Piauí/PI, 23 de março de 2026.
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JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POA, no âmbito do Município de Campinas do Piauí,
estabelecendo normas de inspeção industrial e sanitária, disciplinando o registro de
estabelecimentos e estruturando o exercício do poder de polícia administrativa
sanitária.
A iniciativa encontra amparo na competência constitucional dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer atividades de
fiscalização sanitária no comércio municipal, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida necessária para assegurar a
proteção da saúde pública, garantir a qualidade dos produtos de origem animal
comercializados no território municipal e promover maior segurança alimentar à
população.
A criação do SIM/POA permitirá a regularização e formalização das
agroindústrias locais, fortalecendo a agricultura familiar e incentivando O
desenvolvimento econômico sustentável do Município. Ao estabelecer regras claras
para registro, funcionamento, fiscalização e controle sanitário, o projeto cria
ambiente jurídico seguro tanto para os produtores quanto para a Administração
Pública.
O texto proposto apresenta estrutura normativa completa, contemplando a
definição do âmbito de inspeção, a previsão expressa do poder de polícia sanitária,
a exigência de responsável técnico habilitado, a instituição de taxas decorrentes do
exercício da atividade fiscalizatória e a tipificação objetiva das infrações
administrativas, com fixação direta -dos valores das multas na própria lei, em
observância ao princípio da legalidade. Também assegura processo administrativo
com contraditório e ampla defesa, garantindo segurança jurídica aos administrados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
DO PI AU Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
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A proposta prevê, ainda, a possibilidade de futura adesão do Município ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI/POA, o que
permitirá, uma vez atendidos os requisitos de equivalência, a comercialização dos
produtos inspecionados em todo o território nacional. Essa perspectiva amplia
mercados, agrega valor à produção local e fortalece a economia de Campinas do
Piauí.
O projeto também adota tratamento diferenciado à agroindústria familiar,
ao pequeno produtor e ao microempreendedor, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Complementar nº 123 de 2006, promovendo inclusão
produtiva sem afastar as exigências mínimas de segurança sanitária.
Os valores das taxas e das multas foram fixados de forma razoável e
proporcional à realidade econômica do Município, observando os princípios da
legalidade, da moderação e da adequação, de modo a viabilizar a atividade
fiscalizatória sem inviabilizar a atividade produtiva.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa instrumento essencial
de organização administrativa, fortalecimento da economia local e proteção da
saúde pública, alinhando o Município às boas práticas de defesa agropecuária e
segurança alimentar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria, por se tratar de iniciativa de relevante interesse público e
desenvolvimento para o Município.
Campinas do Piauí/PI, 23 de março de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
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Oficio 064/2026 Campinas do Piauí, 25 de março de 2026.
Ao senhor Presidente da Câmara Ruydglan Rodrigues da Costa e aos senhores vereadores e
senhoras vereadoras do município.
Senhor Presidente, senhores vereadores e senhoras vereadoras
Ao tempo em que cumprimentamos, estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o projeto
de Lei nº 010/2026 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal — SIM/POA, e o projeto de nº 011/2026 que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal Nº 538/2001.
Para melhor análise das propostas encaminhamos as justificativas/mensagens necessarias às
suas apresentações.
Solicito que as presentes propostas de Leis sejam apreciadas, discutidas e ao final aprovadas
pelos(as) ilustres.
Na oportunidade, apresentamos protestos de elevada estima e considerado apreço.
Atenciosamente,
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
Recebido em 5/03/2226 és 3Jum
Nome, CPF e Cargo
Edi rá de Sousa Ibiapino
Advogado
OAB-PInê 21.410