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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Encaminhado ao prefeito para sanção ou veto AUTÓGRAFOS ENCAMINHADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
2026-03-30 Proposição aprovada
2026-03-26 Discussão e votação
2026-03-25 Apresentação da Preposição (Projeto)
2026-03-25 Encaminhado para análise pela Presidência da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:13:54.565912-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
a CAMPINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMI
Rua M IF i / tro, «
DOPIAUI e CNPJ: 06.553.978/0001
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 538/2001, PARA PREVER
HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA
SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Municipal nº 538/2001, com a seguinte
redação:
Art. 21-A. Na hipótese de vacância de membros do Conselho Tutelar, sem a
existência de suplentes suficientes para o preenchimento das vagas, será realizado
processo de escolha suplementar, nos termos da legislação vigente.
81º O processo de escolha suplementar será realizado, preferencialmente, por meio
de eleição direta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal aplicável.
82º Excepcionalmente, caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato, e
não haja suplentes remanescentes de processos anteriores, o processo de escolha
suplementar poderá ser realizado de forma indireta, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que atuará como colégio eleitoral,
nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 e do Art. 16 83º da Resolução
nº 231/2022 do CONANDA.
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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83º O processo de escolha indireta deverá ser deflagrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a constatação da inexistência de suplentes, mediante resolução específica
que regulamentará o certame, assegurando-se, no mínimo:
| - ampla publicidade do processo e de seus resultados;
Il — a forma de inscrição e habilitação dos candidatos;
ll — a comprovação dos requisitos legais previstos nesta Lei e no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
IV — os critérios de votação pelos membros do Conselho Municipal;
V — os mecanismos de transparência e controle do procedimento.
84º A adoção do processo de escolha indireta deverá ser devidamente justificada e
motivada pelo CMDCA, com fundamento nos princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência, da economicidade e da proteção integral à criança e ao
adolescente.
85º A realização de processo de escolha indireta, nas hipóteses previstas neste
artigo, não afasta a obrigatoriedade de realização do processo de escolha unificado
subsequente, por sufrágio universal.
86º O mandato do conselheiro eleito na forma deste artigo extinguir-se-á juntamente
com o mandato dos demais membros em exercício, na data da posse do processo
de escolha unificado subsequente.
87º Em caso de empate na votação indireta realizada pelo CMDCA, serão
observados os critérios de desempate previstos no edital, podendo ser adotados,
entre outros, a maior experiência na área de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente e a maior idade.
Art. 2º O disposto nesta Lei não afasta a regra geral de escolha dos membros do
Conselho Tutelar por eleição direta, conforme previsto na Lei Municipal nº 627/2013
e na legislação federal aplicável.
] Cc A M p IN DE ESTADO DO PIAUÍ
cu) / àS Rua M LF i A t se
» DOPIAUi e CP): 06.553.978/0001
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas do Piauí/P|, 25 de março de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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CALADO nunmanoei feria s/o “cêntrs
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que promove alteração na Lei Municipal nº 538/2001, com o objetivo
de instituir mecanismo jurídico apto a disciplinar a realização de processo de escolha
suplementar para o Conselho Tutelar no âmbito do Município de Campinas do Piauí.
A legislação municipal vigente, embora estabeleça as regras gerais para o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, não contempla hipótese
específica para situações excepcionais de vacância simultânea dos cargos, aliada à
inexistência de suplentes aptos à assunção das funções. Tal lacuna normativa pode
comprometer o regular funcionamento do órgão, cuja atuação é essencial à garantia
e efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar constitui órgão permanente, autônomo e
indispensável à execução da política de proteção integral, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Nesse contexto, a ausência de sua composição regular
acarreta risco direto à continuidade dos serviços públicos prestados à população
infantojuvenil, impondo à Administração a necessidade de adoção de medidas
normativas que assegurem sua recomposição de forma célere, legítima e
juridicamente segura.
A proposta ora apresentada estabelece, de forma clara e objetiva, a
possibilidade de realização de processo de escolha suplementar, a ser promovido
preferencialmente por meio de eleição direta, em consonância com a sistemática
adotada em âmbito nacional. Todavia, considerando situações excepcionais,
especialmente quando a vacância ocorrer nos últimos anos do mandato e não
houver suplentes remanescentes, prevê-se a possibilidade de realização de escolha
indireta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, medida que encontra respaldo na legislação federal e nas diretrizes
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| CAMPINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAM!
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, (
DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001
estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
A disciplina proposta assegura, ainda, que o procedimento observe
critérios mínimos de publicidade, transparência, habilitação dos candidatos e
objetividade na escolha, garantindo lisura e controle do processo, bem como a
observância dos princípios que regem a Administração Pública. Do mesmo modo,
preserva-se a regra geral de eleição direta em data unificada, evitando qualquer
conflito com a legislação federal e mantendo a coerência do sistema normativo
vigente.
Adicionalmente, o projeto estabelece que os mandatos decorrentes do
processo suplementar terão caráter complementar, limitando-se ao período
remanescente, o que assegura a manutenção da periodicidade nacionalmente fixada
para o processo de escolha dos conselheiros tutelares.
Dessa forma, a presente iniciativa visa conferir segurança jurídica ao
ordenamento municipal, prevenir a descontinuidade das atividades do Conselho
Tutelar e garantir a plena efetividade das políticas públicas voltadas à proteção da
criança e do adolescente, em estrita observância aos princípios da eficiência
administrativa, da continuidade do serviço público e da proteção integral.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria.
Campinas do Piauí/PI, 25 de março de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
Rua M LF ira, s/ centro, Campinas do Piauí
DO PIAUi E cwp3: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail:
Oficio 064/2026 Campinas do Piauí, 25 de março de 2026.
Ao senhor Presidente da Câmara Ruydglan Rodrigues da Costa e aos senhores vereadores e
senhoras vereadoras do município.
Senhor Presidente, senhores vereadores e senhoras vereadoras
Ao tempo em que cumprimentamos, estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o projeto
de Lei nº 010/2026 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal —- SIM/POA, e o projeto de nº 011/2026 que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal Nº 538/2001.
Para melhor análise das propostas encaminhamos as justificativas/mensagens necessarias às
suas apresentações.
Solicito que as presentes propostas de Leis sejam apreciadas, discutidas e ao final aprovadas
pelos(as) ilustres.
Na oportunidade, apresentamos protestos de elevada estima e considerado apreço.
Atenciosamente,
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
Recebido ema 5/08/2226 Es 334
Nome, CPF e Cargo
Ed rá de Sousa Ibiapino
Advogado
OAB-PIrê 21.410

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