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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
EXERCICIO 2027
GESTOR: JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
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PROJETO DE LEINº 14 /2026
“Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Campinas do Piauí — PI decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Orgânica do Município de Campinas do Piauí - Piauí, as diretrizes gerais para
a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I. As prioridades e as metas da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
HI. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII. As disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são aquelas constantes
desta Lei e do “Anexo de Prioridades e Metas para 2027”, que orientarão a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual, observados os limites financeiros e legais.
$ 1º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme o Manual de
Demonstrativos Fiscais vigente, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699/2023.
$ 2º As metas fiscais compreendem os valores projetados para receitas, despesas, dívida
pública, resultado nominal e resultado primário.
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$ 3º Terão prioridade sobre ações de expansão:
I-o pagamento do serviço da dívida;
II — as despesas com pessoal e encargos sociais;
HI — a manutenção das atividades essenciais.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo e dos seus Fundos.
Parágrafo único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1. PROGRAMA - O instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II. ATIVIDADE - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II. PROJETO - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. OPERAÇÃO ESPECIAL - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - o menor nível da classificação institucional;
VI. ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO - o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos
do Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no artigo 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos
e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I. Texto de lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
II. Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
KI. Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV. Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V. Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a
proposta;
VI. Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII. Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII. Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX. Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X. Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI. Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII. Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total de cada um dos orçamentos;
XIII. Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas
de trabalho e grupos de despesa;
XV. De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação.
XVII. Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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XVIII. Da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF;
XIX. Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor nível de detalhamento:
I. O orçamento a que pertence;
II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras
Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e
refinanciamento da Dívida, Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2027, deve
assegurar a transparência na execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei orçamentária,
serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das situações previstas no art. 9º e no art. 31, II, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme critérios proporcionais
definidos em ato próprio.
$ 1º Excluem-se da limitação de empenho as despesas constitucionais e legais, bem
como o serviço da dívida.
$ 2º Na limitação de empenho, buscar-se-á preservar as despesas com:
I— pessoal e encargos sociais;
II — conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45 da LRF.
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$ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante a ser tornado
indisponível, visando ao equilíbrio orçamentário e financeiro.
$ 4º Terão prioridade como fonte de limitação:
I— redução de investimentos com recursos próprios;
IH — eliminação de horas extras;
HI — exoneração de cargos em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias;
V — redução de gastos com combustíveis.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações em sua
estrutura administrativa, desde que acompanhadas de estimativa de impacto financeiro e
compensação, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e sem
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e fundos especiais se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
KI. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Art. 17 - O Município de Campinas do Piauí aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, em'conformidade com o disposto no art. 212, da Constituição
Federal.
Art. 18 - Serão destinados às ações de Saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) do Orçamento
Anual, observado o mínimo exigido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual, de acordo com a legislação específica, contemplará
dotações para os seguintes fundos:
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É | Fundo Municipal de Assistência Social;
H. Fundo Municipal de Saúde;
HI. Fundo Municipal da Educação;
IV. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
V. Fundo Municipal dos direitos da pessoa Idosa.
Art. 20 - As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária para o
exercício de 2027, mediante a alocação de recursos financeiros na unidade gestora
responsável pela execução e ampliação das políticas sociais, conforme metas e
prioridades estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.)
Parágrafo único. O Município deverá assegurar a destinação mínima de 3% (três por
cento) da receita efetiva do exercício anterior necessários à manutenção e ao
fortalecimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
observando-se as normativas federais aplicáveis ao SUAS com ações do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS).
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e riscos fiscais identificados no Anexo de Riscos Fiscais,
observados os parâmetros da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - O repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, destinado à sua
manutenção e funcionamento, observará o disposto no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo ser calculado com base na receita tributária e nas transferências
previstas nos arts. 153, $ 5º, e 159, incisos 1, alínea “b”, e II, efetivamente realizadas no
exercício anterior, respeitados os limites percentuais constitucionais definidos conforme
a faixa populacional do Município.
$ 1º O repasse de que trata o caput será efetuado mensalmente, em duodécimos, até o
dia 20 de cada mês, de forma a assegurar a autonomia administrativa e financeira do
Poder Legislativo.
8 2º É vedada a fixação de despesas do Poder Legislativo em montante superior ao
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a realização de
repasses que excedam o percentual constitucionalmente permitido.
$ 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar ao Poder Legislativo, sempre que
solicitado, demonstrativos atualizados da receita base utilizada para o cálculo do
repasse, garantindo transparência e controle.
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$ 4º O descumprimento do prazo ou do valor do repasse configura infração
político-administrativa, nos termos do art. 29-A, $ 2º, da Constituição Federal, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 23 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 30 de julho de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado
o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
Art. 25 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, exceto quando
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no marco
regulatório das OSCs Lei 13.109/2014 que:
I- Prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II — atuem no ensino especial ou representem a comunidade escolar;
HI — sejam de natureza filantrópica ou assistencial;
IV — atendam ao art. 204 da Constituição Federal e ao art. 61 do ADCT;
V — atuem na conservação e preservação do meio ambiente:
VI - desenvolvam atividades de fortalecimento da agricultura familiar;
VII — promovam cultura, empreendedorismo ou desenvolvimento comunitário.
$ 1º A entidade deverá apresentar plano de trabalho, certidões de regularidade,
declaração de funcionamento e demais documentos exigidos pela Lei nº 13.019/2014.
$ 2º É vedada a concessão de recursos a entidades inadimplentes com prestações de
contas.
$ 3º A execução das transferências dependerá de chamamento público, salvo hipóteses
legais de dispensa.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades
orçamentárias;
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II. Abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária vigente, na forma de que dispõem os Artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964,
HI. Instituir fundos de qualquer natureza, mediante autorização legislativa;
IV. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita:
V. Efetuar a transferência de dotação orçamentária entre os elementos de despesas do mesmo
projeto ou atividade, com a finalidade de ajustar alterações e reforçar dotações.
Art. 27 - A inclusão e suplementação de projetos e atividades financiados com receitas
vinculadas ou emendas parlamentares dependerá de autorização legislativa específica,
observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social.
Art. 29 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projetos financiados por estes recursos.
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 31 - No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2027 somente poderão
ser admitidos servidores se:
I. Autorizados por lei;
II. Existirem cargos vagos a preencher;
III. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV. Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
V. For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
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Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções,
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder
vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
$ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas respectivas
áreas de competência.
$ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X,
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 35 - Quando a despesa total com pessoal atingir 95% do limite previsto no art. 20
da LRF, a realização de serviços extraordinários ficará restrita às situações emergenciais
e essenciais, devidamente justificadas, nas áreas de saúde, educação, assistência social e
segurança pública.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados
em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas
voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I. Redução das despesas com cargos de confiança;
II. Exoneração dos servidores não estáveis;
III. Exoneração dos servidores estáveis.
Art. 37 - Se a despesa com pessoal atingir o limite prudencial previsto no art. 22,
parágrafo único, da LRF, ficam vedados:
I- concessão de vantagens, aumentos ou reajustes, salvo os decorrentes de sentença
judicial ou determinação legal;
H - criação de cargos, empregos ou funções:
II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargos, exceto reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento nas áreas essenciais;
V — contratação de horas extras, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
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Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal
somente poderá ser concedida mediante demonstração de disponibilidade financeira e
respeito aos limites da LRF.
Art. 38 - O Município poderá realizar concurso público e/ou processo seletivo
simplificado para atendimento das necessidades das áreas essenciais, desde que:
I— haja previsão na Lei Orçamentária;
I — exista cargo vago;
IN — sejam observados os limites da LRF;
IV — seja demonstrado o impacto financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17 da LRF.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 39 - O Município deverá implantar a Dívida Ativa do Município de natureza tributária e
não tributária, desde que os custos de implantação não superem a expectativa de arrecadação,
com projeção de despesa acima da arrecadação.
Art. 40 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 41 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de valores do Município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação a progressividade deste imposto;
II. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal.
IV. Revisão na Legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia, como também
buscar transparência no que se trata de receita de contribuição da COSIP;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
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IX. Revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de tributos
municipais.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 44 - O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle
de custos informatizado e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 45 - Para fins do art. 16 da LRF, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de
desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos
financeiros para o seu pagamento.
Art. 49- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $
2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 50 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
PREFEITURA DE
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CAMPINAS NC
DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n - centro,
j anos Ria Campinas do Piauí
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento do serviço da dívida;
III. Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos:
IV. Saúde e Assistência Social de caráter urgente.
V. Limpeza Pública;
VI. Transporte e Merenda Escolar;
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI
CAMPINAS DO PIAUÍ (PI), 15 de abril de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ER PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| : CAM Pi NAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
" DOPIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiogmail.com
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2027
O Município de Campinas do Piauí — Pl inicia o processo de elaboração de suas
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 reafirmando o compromisso com
uma gestão fiscal responsável, transparente e orientada às necessidades reais da
população. Este documento representa uma etapa essencial na construção do
orçamento municipal, servindo como base para a formulação da Lei Orçamentária
Anual (LOA) e para o alinhamento das ações governamentais às prioridades coletivas.
Vivemos um contexto econômico que continua exigindo atenção e prudência. No
cenário internacional, persistem desafios como tensões geopolíticas, volatilidade nos
preços de commodities, ajustes nas cadeias globais de produção e os impactos
crescentes das mudanças climáticas sobre a agricultura e a logística. Esses fatores
influenciam diretamente economias locais, especialmente municípios com forte
dependência da agricultura familiar e de subsistência, como Campinas do Piauí.
No âmbito nacional, o Brasil segue em trajetória de crescimento moderado, com
avanços no controle da inflação e esforços contínuos para o equilíbrio fiscal.
Entretanto, questões como o custo do crédito, a necessidade de modernização
administrativa e as desigualdades regionais ainda limitam a expansão econômica. A
política de repasses federais, a arrecadação própria e a capacidade de investimento
dos municípios permanecem como elementos centrais para o planejamento
orçamentário.
No estado do Piauí, observa-se a continuidade de investimentos em infraestrutura,
educação, saúde e desenvolvimento regional. O governo estadual tem buscado
ampliar parcerias, fortalecer a gestão fiscal e apoiar iniciativas voltadas à inclusão
produtiva, especialmente nas regiões semiáridas. Apesar dos avanços, ainda há
desafios significativos relacionados à geração de emprego, à melhoria da
produtividade agrícola e à ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade.
Diante desse panorama, Campinas do Piauí precisa estabelecer diretrizes que reflitam
tanto sua realidade local quanto as influências dos cenários nacional e internacional.
A proposta orçamentária para 2027 deverá priorizar a sustentabilidade financeira, a
eficiência na aplicação dos recursos, o fortalecimento das receitas próprias e a
melhoria contínua dos serviços públicos essenciais. A gestão municipal buscará
promover políticas que ampliem o bem-estar da população, incentivem o
desenvolvimento econômico local e garantam maior equidade social.
Com planejamento, responsabilidade e participação social, é possível transformar
desafios em oportunidades e construir um futuro mais próspero para todos os
cidadãos de Campinas do Piauí.
Diante de todo o exposto, este documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2027, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração
ms PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| | CAMPI NAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do A
sa DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauid gmail.com
do orçamento do mesmo exercício, além de conter direções para o desenvolvimento
de programas de gestão de políticas públicas e de produção de serviços para
Administração Municipal durante o exercício de 2027, dando suporte às suas ações
finalísticas. Dessa forma, passamos adiante para analisar nossas metas e prioridades
para cada área do município.
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
e Equilibrar as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela contenção
das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais;
e Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou
financiamento, bem como celebrando novos convênios com órgãos públicos;
e Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para
cada espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária;
e Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
e Aperfeiçoar a estrutura administrativa:
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
Redução das despesas de custeio,
Desenvolver programas de modernização dos serviços,
Treinamento de pessoal e
as own
Informatização dos procedimentos.
e Realizar concurso públicoteste seletivo, capacitar e valorizar Os recursos
humanos da municipalidade;
e Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do
Município;
e Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade.
e Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas (pequeno
empreendedor individual), como forma de maior agregação de valor, empregos e
tributos;
'PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| NELE paia o dai
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiogmail.com
e Garantir pagamentos em dia aos funcionários Efetivos, Contratados,
Fornecedores e Terceiros, atendendo e respeitando a Lei Federal 101/2.000, e Lei
4.320/64;
e Ser transparente nas Prestações de Contas, utilizando meios simplificados para
dar melhor entendimento à População;
e Implantação do aplicativo aberto a população usado para enviar fotos de
problemas nos bairros e comunidades e a prefeitura assume a responsabilidade de
providenciar as soluções através da Ouvidoria;
e Criar o Plano de Carreira de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos
Municipais;
e Criar projetos de incentivos para favorecer as famílias de Baixa Renda;
e Reestruturar o Estatuto dos Servidores;
e Organizar e implantar projeto com a nomenclatura de ruas e avenidas com as
respectivas numerações das residências,
AGRICULTURA
e Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
e Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas;
pequenos animais pecuários, ovino, bovinos, caprinos e suínos;
e Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência
municipal, a assistência ao trabalhador;
e Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas
escolares, caseiras e comunitárias.
e Apoiar a criação de pequenas hortas familiares,
e Apoiar a Regularização de propriedades rurais,
e Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de máquinas agrícolas
para o preparo da terra;
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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RO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauid gmail.com
e Incentivar pequenos hortifrutigranjeiros para abastecer a Feira Livre do
Município;
e Incentivo ao pequeno produtor rural com conhecimento de um técnico agrícola;
e Aquisição de Balança para pesar os animais de pequeno e grande porte para o
abate;
e Criar uma farmácia veterinária para primeiros socorros com acompanhamento
do técnico;
e Apoiar os apicultores locais dando incentivo para a produção de mel no
município.
SAÚDE
Manter ações de saúde individual
1. Consultas médica e odontológica
2. Consultas coletivas: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento
básico
Adquirir e distribuir medicamentos básicos;
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de difícil acesso;
e Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da
municipalização do SAMU;
e Cumprimento do plano de saúde;
e Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde;
e Apoio a população de baixa renda, em tratamento de saúde na Cidade de
Teresina, com a Casa de Apoio;
e Implantação do CAPS (Centro de Apoio Psicossocial);
e Construção / reforma de Postos de Saúde na Zona Rural;
e Qualificação e capacitação dos servidores da Saúde;
e Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir
rede pública para acesso a serviços pelos portadores de necessidades especiais,
sobretudo os de baixa renda;
e Doação a pessoas de baixa renda de Óculos e prótese dentária;
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail:
e Realizar convênios com Governos Estadual e Federal para aquisição de
medicamentos para distribuição gratuita a pessoas carentes do município;
e Dar condições para os servidores da área de saúde nos cursos de formação e
aperfeiçoamento com o apoio do governo estadual;
e Atender com a equipe médica as comunidades;
e Ampliar o programa da família (PSF) para atender a todos que dele precisa;
OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS
e Melhoria Sanitária domiciliar;
e Expandir e Melhorar a malha viária municipal com terraplanagem;
e Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade nas Ruas e Avenidas do Município;
e Repassar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários.
e Implantar a taxa dos serviços de manejo de Resíduos sólidos;
e cobrança da taxa de iluminação pública;
e Aquisição de terrenos para a municipalidade,
e Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos.
e Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria
com o Governo Federal;
e Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais através de convênio com o Gov. Federal;
e Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
e Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços
tubulares;
e Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
e Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas
estradas vicinais;
e Agilizar a ampliação de eletrificação urbana e Rural com o Governo Federal;
Es 'PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
| j CAM PINAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
& DOPIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauio gmail.com
e Buscar parceria com a Eletrobrás-PI para combate e prevenção de “gambiarras”
na cidade;
e Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
e Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com
necessidades especiais;
e Reestruturar os Cemitérios Públicos;
e Viabilizar recursos para poços artesianos com caixa d'agua e rede de agua;
e Viabilizar drenagem na rede fluvial;
e Construção de calçadas;
* Construir base para implantação de energia solar na sede da Prefeitura;
e Regularizar o sistema de coleta e o destino de lixo urbano;
e Ampliação do programa de manutenção de estradas vicinais;
e Destinação de um poço tubular exclusivamente para o abastecimento de carros
pipas.
EDUCAÇÃO
* Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e EJA através
do FUNDEB;
e Municipalizar crescentemente (expandir a rede municipal) o ensino, formar
quadros docentes; buscar uma escola pública de qualidade para todos;
* Garantir de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando
e construindo unidades escolares, incluindo creches através de parcerias com o
FNDE;
e Assegurar a qualidade da informação e da avaliação educacional;
e Desenvolver profissionalmente os docentes da educação básica;
Informatizar as escolas públicas, através de parceria com o MEC;
e Darcontinuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural,
inclusive ampliando a frota de ônibus através do FNDE.
e Adquirir e ofertar merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
) CAMPINAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
À DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
E FUTERA SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiôgmail.com
e Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede municipal e
estadual.
e Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades
especiais.
e Implantar tecnologia para mapeamento e monitoramento das rotas bem como
controle de usuários efetivos do transporte Escolar;
e Implantar processo e/ou tecnologia que controle e monitore os alunos desde o
transporte escolar até sua efetiva presença na escola, informando aos pais de
forma automática sobre sua chegada;
e Implantar tecnologia para correção automática de provas e de outros tipos de
avaliações objetivas padronizadas, possibilitando avaliar a qualidade do ensino do
município em larga escala;
e Aumentar a comunicação e a transparência com a comunidade, facilitando o
controle social.
e Implantar ferramentas, processos e metodologias que melhorem o IDEB do
município a partir da redução da evasão, do abandono e da melhoria do fluxo
escolar.
* Adquirir ônibus escolar adaptado para transporte de crianças com dificuldade de
locomoção;
e Construir escola com quadra poliesportiva para oferta de Ensino Integral;
e Implantar laboratórios de informática nas escolas municipais com intenção do
Ensino de tempo Integral;
e Distribuição de kits escolares;
e Melhorar a merenda escolar com café da manhã para as crianças da zona rural
que precisam se descolar para zona urbana;
e Reformular o PCCS dos profissionais da educação;
e Instituir o programa de atividades complementares para os alunos do ensino
fundamental com atividades esportivas, recreativas e culturais;
e Capacitação e aperfeiçoamentos para os professores;
e Educação de Jovens e Adultos (EJA): melhorar, cada vez mais, os programas
que atendem a esta população, dando suporte à profissionalização através da
conclusão escolar;
ass PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
Es | CAMPI NAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
” DO PIAUÍ CNPJ: pátria
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampi
e Potencializar o papel das escolas nas campanhas educativas sobre temáticas
de segurança, da cidadania, paz social, do meio ambiente, de saúde, de trânsito
entre outras;
e Construir e equipar creches na sede do Município;
e Contratação de equipe multidisciplinar para atender os alunos
neurodivergentes;
e Incentivar os professores e alunos que se destacarem no ano letivo e
principalmente os alunos do 2º ano do Fundamental | e alunos do 9º ano
Fundamental Il.
AÇÕES PRIORITÁRIAS E EMERGENCIAIS
e Construir área de convivência coletiva na Escola São Francisco (1º aos 5º
anos) — Sede;
* Adequar a área coberta para funcionamento do refeitório na Escola São
Francisco (1º aos 5º anos) — Sede;
e Construir ao menos 2 salas de aulas para atender a demanda do Tempo
Integral;
e Construir uma sala para funcionar a Sala de AEE;
e Adaptar (dividir) a sala de direção e secretaria.
e Climatizar todas as salas de aula da na Escola São Francisco (1º aos 5º
anos) — Sede ou colocar janelões até o início do verão.
e Construir Duas salas de aulas ou adaptar três salas de aulas para
funcionamento da Escola de Tempo Integral no Nelson de Moura Fé — Salinas;
e Construir área de convivência coletiva para funcionamento de refeitório
Irecreação no Nelson de Moura Fé — Salinas;
e Instituir equipe Multiprofissional (psicólogo, assistente social e
psicopedagogo) por escola ou com atuação itinerante;
e Aquisição ou aluguel de transporte para manter as necessidades de
visitações da equipe técnica e pedagógica (secretário, supervisão,
coordenações de rede, SEMEC
e Desmembramento da Escola São Francisco de Assis (Educação Infantil / Ensino
Fundamental).
e Criação do Centro de Educação Infantil São Francisco de Assis — CEMEI.
e Criação da UEx São Francisco de Assis.
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
À CAMPI NAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
” DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
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E-mail: pr:
[o FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
e Criar política de bonificação para alunos trabalhadores da EJA.
e Garantir Assessoria Especializada para a educação com foco no fortalecimento
de projetos e programas, suporte as equipes técnicas, Conselhos escolares,
PDDE e outros.
CULTURA e TURISMO
e Democratizar o acesso a Cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com
eventos (festejos, Aniversário da Cidade e demais datas comemorativas);
e Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
e Estimular o turismo local e promover a valorização da cultura municipal;
e Criar e reconhecer o festival de sanfona como cultura do município;
e Reconhecer e incentivar os artesãos do município.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
e Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto (Lei 8.069/92),
conjugando: (l) Políticas Sociais Básicas; (Il) Assistência Social; (Ill) Proteção
Especial; e (IV) Garantia de Direitos;
* Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para
serviços socioeducativos e prevenção jurídico-legal;
e Mapear organizações e entidades supridoras de recursos;
e Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do
trabalho infantil;
e Programar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em
situação de risco, como:
1. Violência familiar;
Abuso sexual;
Prostituição;
Uso de drogas;
Exploração no trabalho infantil;
DS à down
Exploração com trabalho escravo;
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
) CAMP , NAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
hd DO PIAUÍ CNP3: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRARALHO E-mail: prefcampinasdopiauiogmail.com
e Implantar programa local de amparo às Crianças Carentes.
e Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa
Família).
e Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dentro do Município.
e Implantar programa local de amparo aos Idosos e Portadores de necessidades
especiais.
e Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade
pública;
e Dar cumprimento aos planos de Assistência Social com a Saúde em parceria;
e Promover manutenção dos Programas de Assistência já existentes;
e Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações
conflitivas e na promoção de soluções de autossustentação dos segmentos
vulneráveis;
e Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades
de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
e Adquirir veículo para o deslocamento da Assistente Social em visitas a Zona
Rural;
e Criar o Espaço Cidadão (emissão de documentos para famílias carentes);
* Implantação do Centro de Convivência de idosos;
e Criação de uma Loja de Produtos Artesanais para venda dos produtos
produzidos nos cursos realizados pela assistência social;
* Dar continuidade aos programas sociais:
e Fortalecer a organização institucional e a gestão do Sistema Único da
Assistência Social (SUAS) com a ampliação de serviços e a valorização dos
trabalhadores;
e Aprimorar a gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na
perspectiva de consolidar o direito socioassistencial;
* Aperfeiçoar as práticas de intersetorialidade com outras políticas sociais e
econômicas, de forma a garantir a inclusão social é melhoria das condições de vida
da população;
e Promover políticas publica de inclusão social de forma a garantir geração de
emprego e renda as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal;
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
CAMPI NA Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: pr:
e Ofertar proteção social, promoção de direitos oportunizando à garantia da
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
e Valorizar os conhecimentos adquiridos pelos idosos através do tempo,
resgatando a cultura popular;
e Assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
SEGURANÇA PÚBLICA
e Fazer parceria com a Secretaria de Segurança Pública para fortalecer a
segurança dentro do Município.
e Implantação da vigilância municipal se houve disponibilidade de passar para o
governo Federal com ajuda financeira;
e Dar condições através de parcerias com Governo de Estado no aparelhamento
da Delegacia;
* Instalação de câmeras de segurança nos pontos estratégicos como entrada e
saída da cidade, lotérica e posto bancário monitorados pela polícia militar para
agilizar as intervenções;
e Incentivar através de convênios com Governo de Estado combate ao consumo
de Drogas;
e Regulamentar as realizações de festas e eventos, com respeito à lei do silencio
determinando locais e horários para evitar transtornos à população.
ESPORTES, TURISMO E LAZER
e Iluminação do campo de futebol;
e Construir um centro de lazer;
* Distribuição de uniformes para as equipes municipais de Futebol;
* Apoiar a incentivar 100% o esporte amador;
e Realização de campeonatos de futebol no município;
* Realização de jogos Interescolares;
e Criação do projeto municipal aluno bom de nota, bom de bola;
"PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
CAM PINAS Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piauí
À DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauio gmail.com
e Criação do Campeonato de jogos de férias no período de julho e dezembro;
e Criação da escolinha de futebol.
AÇÕES A SER INCLUIDAS
e Reforma da quadra esportiva Afranio Cesar do Nascimento;
e Construção de uma quadra esportiva na sede;
e Ampliação do estádio municipal Luiz Cambirimba;
e Aquisição de uma crataca .
e Aquisição ou aluguel de transporte para manter as necessidades de viagens da
secretaria, para (secretário e equipes do esporte);
* Aquisição de equipamento para estruturação da secretaria de esportes na sede.
DIREITOS CIVIS
e Convenio com os órgãos para fornecimento de carteira de identidade. Carteira
do trabalho, CPF e certidão de nascimento e óbito.
* Fortalecer o Controle Interno do Município.
e Implantar a Ouvidoria do município;
e Incentivo a criação da brigada voluntária de bombeiros;
CAMPINAS DO PIAUÍ - PI, 15 de abril de 2026.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
Patrimônio/Capital C 7.143.759,05 0, 7.143.759,05 0,00
Resultado 21.193.80820 0,00] 18.765.205,70 0,00] 2402916997 0,00
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS GISLANA PORTELR LIMA MARTINS
PREFEITO CONTADORA CRC 6137/0-6
017.542.783-61 354.052.523-87
; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill)
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de t
Receita de entos de Aplicações Financeiras
Regime Próprio dos Servidores Públicos
FONTE: SCP! - Contabilidade [23126], PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
ss
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
RO LIMA MARTINS
CONTADORA CRC 6137/0-6
017.542.783-61 354.052.523-87
orilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
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TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a",
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 2º, inciso IV, alinea "a")
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
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2041 o
4: ,
po 0.00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS é
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea "a") R$ 1.00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23126], PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
E;
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS GISLANA PORTE IMA MARTINS
PREFEITO CONTADORA CRC 6137/0-6
017.542.783-61 354.052.523-87
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS j
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso IV, alinea "a" R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPP:
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Pensionista
Receitas Imobil rias
Outras Recei s Pai
é Serviço
Compensação erro É
Aportes Periódicos Amort Di Atuarial (Il)
ptortração de Empréstim:
Plano de ADONaçã Aporte ico de Valores Predefinidos
Outros Aportes parao RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Einancai
Caba e Equivalentes de Cai
Investimentos e A
Outro Bens e Direitos e. LE CESPUNSE à : l
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
* Receita de Serviços
omrnda o Financeira entre os Regmes Ê
| Receitas Correntes
esco
Caixa cE Ê Ed nao E : E
Investimentos e Aplicações É E 0,00
Outro Bens & Direitos E dá
0,00
0,00
E E — 9,00 | Do
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Aposentadorias
Pensões |
Outras Despesas Previdenciárias
“ONTE: SCPI -
Contabilidade [23126], PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS GISLANA PORTELA ÉMA MARTINS
PREFEITO CONTADORA CRC 6137/0-6
017.542.783-61 354.052.523-87
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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2026 E00 y E 0,00
2027 0.00 0.00 ie
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2028 . de
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2031 0,00 0,00 0,00 .
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S1EMJOS - BPJ OS I]juOi4
L8-€2S5TG0 pSE L9-c8z'crszLo
FO/LEL9 IH9 VHOGVINOD OLiIJINA
SNILLHVIA VINTAMILHOS VNVISIO
SOLNYS SOQ ValaHHaIa OlHVINOr
(A osWur'.z 8 “.p UE 447) 2 ONjeNSUOUaG- ANY
4207 :001 ouy 2202
VLIIdIN JA VIONNNIS VA OVÍVSNIdHOD 3 VALLVINILSI
SIVOSIA SV.LIIN 3 OXINV
a SVIHVINIINVÓÕO SIZIMLINIA 3G 137
29-,000/826€5990
. INVid OA SYNIdINVO JA TVAIDINNIA VAN LiasadA
j d PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
017.542.783-61
GISLANA PORTELMLIMA MARTINS
CONTADORA CRC 6137/0-6
354.052.523-87
Fiorilli SC Ltda - Software
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TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º)
R$ 1,00
200.000,00
* 300.000,00
0,00 |
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO E CONTADORA CRC 6137/0-6
017.542.783-61 354.052.523-87
“iorilli SC Ltda - Software
Página 1 de 1
TT
a PREFEITURA DE ESTADO DO PIAU
[E C AM Pi N AS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
= Rua Manoel Ferreira, s/n — centro,
DO PIAUÍ Campinas do Piauí
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com
Oficio nº 86/2026
Campinas do Piauí, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Venho através deste, encaminhar Projeto de Lei nº 11/2026- LDO,
que inicia o processo de suas diretrizes orçamentárias para o exercício de
2027.
Sem mais para o momento reiteramos o apreço.
Atenciosamente,
serão Cuer Es o -
A Jomario Ferreira dos És
Prefeito Municipal
e