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PROJETO DE LEI Nº 012/2026 DE 06 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - CMHIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS DO PIAUÍPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS,
órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador,
responsável por formular, acompanhar e controlar a política municipal de habitação
de interesse social no âmbito do Município de Campinas do Piauí/PI, em
consonância com a política nacional de habitação e com a Lei nº 11.124/2005.
Parágrafo único. O CMHIS integra a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, ficando vinculado, para fins administrativos, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, assegurada sua autonomia decisória.
Art. 2º O CMHIS tem por finalidade estabelecer diretrizes, prioridades, estratégias e
instrumentos da política municipal de habitação de interesse social, bem como
acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS.
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Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
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CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
| — aprovar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social — SNHIS;
Il — aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e suas revisões;
Ill — deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Habitação
de Interesse Social;
IV — estabelecer critérios e prioridades para a seleção de beneficiários dos
programas habitacionais, com foco em famílias de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social;
V — acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e obras de
habitação de interesse social financiados com recursos do FMHIS;
VI — promover e incentivar a participação da sociedade e o controle social na
formulação, implementação e avaliação das políticas habitacionais;
VII — elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIH — apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será
composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a
paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte forma:
| — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
l — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com atuação no Município,
oriundos de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento,
preferencialmente ligadas à promoção do direito à moradia, tais como associações
de moradores, associações rurais ou entidades congêneres.
8 1º Cada membro titular terá um suplente, pertencente ao mesmo segmento
representativo.
$ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
8 3º A substituição de conselheiros poderá ocorrer mediante solicitação do órgão ou
entidade representada, a ser encaminhada ao CMHIS, que adotará as providências
necessárias para nova nomeação.
8 4º O CMHIS será presidido por um de seus membros titulares, eleito entre seus
pares, para mandato de 02 (dois) anos.
8 5º Será observado, sempre que possível, o princípio da alternância de
representação na presidência, entre os segmentos do Poder Público e da sociedade
civil.
8 6º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será realizado a
cada 02 (dois) anos, mediante assembleia específica, observados os seguintes
procedimentos:
| — convocação pelo CMHIS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término dos mandatos;
Il — constituição de comissão organizadora, preferencialmente composta por
representantes da sociedade civil;
Il — realização de assembleia pública para escolha das entidades e de seus
representantes.
8 7º Na hipótese de vacância ou descontinuidade da representação da sociedade
civil, o processo de escolha será convocado por ato do Chefe do Poder Executivo e
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conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante assembleia
específica.
$ 8º Caberá às entidades escolhidas indicar formalmente seus representantes
titulares e suplentes.
Art. 5º A função de membro do CMHIS é considerada de relevante interesse público,
não sendo remunerada, e seu exercício é considerado prioritário, justificando as
ausências a outros serviços, quando houver convocação para atividades do
Conselho.
$ 1º É vedada qualquer forma de remuneração aos conselheiros.
$ 2º Fica assegurado aos conselheiros, quando necessário, o apoio logístico para
participação em reuniões, eventos e atividades relacionadas às suas atribuições.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:
| —- desvincular-se do órgão ou entidade que representa;
Il — faltar, injustificadamente, a 4 reuniões consecutivas ou alternadas, conforme
dispuser o regimento interno;
Ill — apresentar renúncia formal ao Conselho;
IV — praticar ato incompatível com a dignidade da função;
V— sofrer condenação penal transitada em julgado.
Art. 7º As entidades da sociedade civil perderão sua representação no CMHIS
quando ocorrer:
| — extinção de sua atuação no Município;
Il — irregularidade comprovada em seu funcionamento;
Ill — aplicação de penalidade administrativa grave, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a vaga
será assumida pela entidade suplente, observada a ordem de suplência.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA
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Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 9º As reuniões do CMHIS serão públicas, assegurada a ampla divulgação prévia
de sua realização.
$ 1º Terão direito a voz e voto os conselheiros titulares ou seus suplentes no
exercício da titularidade.
8 2º Será assegurado o direito à manifestação aos demais participantes, na forma
estabelecida no regimento interno.
& 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos,
entidades ou especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias
específicas, sem direito a voto.
$ 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos
membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes,
salvo disposição diversa no regimento interno.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, assegurará o suporte técnico, administrativo, financeiro e
logístico necessário ao funcionamento do CMHIS.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do CMHIS
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
municipal.
Art. 11 Constituem instâncias de funcionamento do CMHIS:
I- o Plenário;
Il - a Mesa Diretora;
Ill — a Secretaria Executiva.
8 1º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMHIS.
8 2º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário, por maioria absoluta, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e será composta, no mínimo, por
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Presidente e Vice-Presidente, observada, sempre que possível, a alternância entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
$ 3º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Poder
Executivo Municipal, competindo-lhe prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil e financeira, destinado a centralizar e gerenciar recursos
orçamentários e financeiros para implementação da política municipal de habitação
de interesse social, voltada à população de baixa renda.
Art. 13 A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob a orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social — CMHIS.
Parágrafo único. Compete ao gestor do FMHIS:
| — submeter previamente ao CMHIS a programação e a destinação dos recursos do
Fundo;
Il — apresentar, semestralmente, ao CMHIS, relatório de gestão e demonstrativo
contábil-financeiro;
Ill - ordenar despesas, autorizar empenhos e efetuar pagamentos;
IV — praticar os demais atos necessários à adequada gestão administrativa e
financeira do Fundo.
Art. 14 Os recursos do FMHIS serão depositados e movimentados em conta
bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Será elaborado, semestralmente, demonstrativo da execução
orçamentária e financeira do Fundo, assegurada a transparência e ampla
divulgação, após apreciação do CMHIS.
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Art. 15 Constituem receitas do FMHIS:
| — dotações orçamentárias próprias do Município;
Il — transferências da União, do Estado e de outros entes federativos, inclusive por
meio de convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres;
Ill — doações, auxílios, contribuições, legados e outras receitas provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
IV — rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;
V — recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas destinadas
a programas habitacionais;
VI — receitas decorrentes de acordos, ajustes e convênios firmados pelo Município;
VII — outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 16 Os recursos do FMHIS serão aplicados em ações vinculadas à política
municipal de habitação de interesse social, especialmente:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais, em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;
IV — implantação de infraestrutura urbana e de saneamento básico vinculados a
programas habitacionais;
V— aquisição de materiais de construção para melhoria habitacional;
VI — recuperação ou produção de imóveis destinados à habitação de interesse
social;
VII — outras ações e programas aprovados pelo CMHIS.
Parágrafo único. É admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais de interesse social.
Art. 17 O FMHIS não possuirá quadro próprio de pessoal, sendo os recursos
humanos necessários ao seu funcionamento disponibilizados pelo Poder Executivo
Municipal.
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Art. 18 A execução orçamentária, financeira e contábil do FMHIS será realizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Secretaria Municipal de
Fazenda e Finanças, assegurando-se a observância dos mecanismos de controle
interno e externo.
Parágrafo único. As informações relativas à gestão do Fundo serão encaminhadas
ao CMHIS semestralmente ou sempre que solicitadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
necessárias à implementação desta Lei, inclusive promover a abertura de créditos
adicionais, observada a legislação vigente.
Art. 20 A execução desta Lei observará as diretrizes da Política Nacional de
Habitação e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas do Piauí/PI, 06 de maio de 2026.
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JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
: PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ iai
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social — CMHIS, bem como do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS, no âmbito do Município de Campinas do
Piauí/PI.
A presente iniciativa tem por objetivo estruturar, no âmbito municipal,
instrumentos essenciais à formulação, implementação, acompanhamento e controle
da política pública de habitação de interesse social, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.124/2005, que instituiu o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS.
A criação do CMHIS revela-se medida indispensável para assegurar a
gestão democrática da política habitacional, garantindo a participação efetiva da
sociedade civil na definição de prioridades, no acompanhamento das ações
governamentais e no controle da aplicação dos recursos públicos destinados ao
setor. Trata-se de instrumento que fortalece a transparência, a legitimidade e a
eficiência das políticas públicas voltadas à promoção do direito à moradia digna.
Por sua vez, a instituição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS constitui mecanismo fundamental para a captação, gestão e
aplicação de recursos destinados à execução de programas e projetos habitacionais,
possibilitando ao Município ampliar sua capacidade de investimento e, sobretudo,
viabilizar o acesso a recursos oriundos de outras esferas de governo, mediante
convênios e parcerias.
PE?
=
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ E
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= Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
DO PIAUÍ CNPJ: 06.553.978/0001-67
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Ressalte-se que a organização da política municipal de habitação em
conformidade com o SNHIS é, inclusive, condição necessária para que o Município
possa acessar programas habitacionais federais e estaduais, bem como integrar-se
de forma efetiva às políticas públicas nacionais voltadas à redução do déficit
habitacional.
O presente Projeto de Lei também observa os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, ao promover
ações voltadas à população de baixa renda, priorizando famílias em situação de
vulnerabilidade social, contribuindo, assim, para a redução das desigualdades
sociais e a melhoria das condições de vida da população.
Dessa forma, a aprovação da presente proposta representa importante
avanço institucional para o Município de Campinas do Piauí/Pl, na medida em que
estabelece bases sólidas para o planejamento e a execução de políticas
habitacionais eficazes, participativas e socialmente justas.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos nobres
Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, esperando
sua aprovação.
Campinas do Piauí/P|, 06 de maio de 2026.
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JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
* A
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CAMPINAS
= Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
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Ofício nº 091/2026 Campinas do Piauí — PI, 06 de maio de 2026.
A sua excelência
RUYDGLAN RODRIGUES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Campinas do Piauí — PI
ASSUNTO: Encaminhar Projeto de Lei nº 12/2026.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar, em
caráter de urgência, Projeto de Lei nº 012/2026, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — CMHIS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ/P, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa/mensagem
necessária à sua apresentação.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima, apreço e consideração.
Atenciosamente,
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS geo
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí E aa Edi