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norma nº 312/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2024.
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A divulgação virtual dos atos municipais
240 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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PRfFBJ'.OIBA MllNIÇJPAJ DE CAMPO GRANDE po PIAUÍ Rua Cícero Maoocl de Carvalho~ n• 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ 01.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUI-PI 
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CNPJ 01.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DD PIAUf- PI 
MENSAGEM N.º .í2Lt2023, de _5__ de 'YV\ó.L-0 de 2023. 
Senhora Presidenta, 
Ao tempo em Que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e dos 
demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que ~Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2024 e dá outras providências•, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal. na Constituição do Estado do Piaui e na Lei Orgânica do Municipio de 
Campo Grande do Piauí - PI. 
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão elencados 
itens que tratam das pfioridade'.s e metas da administração municipal, das diretrizes geraís e 
especificas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à D ívida 
Municipal. das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições 
relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disPQSições SObre alterações 
tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições. 
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas Fiscais 
prevista para elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As diretrizes gerais para elaboração do 
Orçamento Municipal 2024, por sua vez. seguem o principio de gestão continuada, onde os projetos 
em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos 
os órgão e entidades da administração direta e indireta do município ordenados em confomiidade com 
a dassificação institucional. Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento óe Seguridade Social. que 
este compreende a programação relatfva às ações de governo que atuam nas áreas de satlde, 
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este compatibilizará, oom 
CNPJ 01.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUf-PI 
o Plano Plurianual 2022 - 2025, as diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais 
do governo municipal. 
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.0 101, de 04 de maio de 2000. Estas 
são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa 
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta 
Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação, 
subscrevo-me. 
lBN" 
Atenciosamente, 
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/ liálftJfsco 
Prefeito Municipal 
~CilUNDE DOP/AU{-P/ 
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Çl de 2023. 
"Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária Anual 
de 2024 e dá outras providencias." 
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piaul no uso de suas atribuições legais faz 
.._ que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte 
lilt: 
CAPITULO! 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2", da 
Olnstiluição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Municlpio de Campo 
Grande do Piauí - Piaui, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Municlpio 
iaa o exercício de 2024, compreendendo: 
L prioridades e as metas da administração pública municipal; 
IL estrutura e organização dos orçamentos; 
._ diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
&aerações; 
IV. disposições relativas à divida pública municipal; 
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício 
com,spondente; 
VIL disposições finais. 
CAPITULO li 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2" - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, conforme Lei 
Orgãnica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem, para 
o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024 definidas e constantes no Plano 
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241 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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-a.-.-•~ •· 214-E:EP 6'.578-000 
CNPJ 01.612.S70/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI 
Plurianual para o período de 2022/2025, e serão adequadas às condições para 
implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos. que terão precedência a alocação 
de recursos na Leí do Orçamento Anual - LOA de 2024, bem como na sua execução. não se 
constituindo. todavia, em limite á programação das despesas. 
§ 1 •. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31.08.04. 
§ 2°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública 
e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao 
pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dN'ida, as 
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das attvidades. 
CAPITULO 111 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos (FMS, FMAS e FUNDES). 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes. assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos. 
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
1 - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
li - AÇÃO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
evidenciando o planejamento governamental onde são detalhadas as despesas 
orçamentárias; 
Ili - SUBAÇÃO: é o desdobramento da ação, demonstrando as metas fiscais dos produtos 
a serem ofertados em detenninado período; 
a- Cic:itto lril:.aaod tk c.-a.tho, a.• 214 - CEP ~.578-000 
CNPJ 01.612.S70/ 0001·03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{ - Pf 
V - ação: atividade, projeto e operação especial; 
VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; 
VII 1 - modalidade de aplicação; 
IX - esfera orçamentária: 
X - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos. 
u 
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo. 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e seus incisos e parãgrafo único, da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será constituído de: 
1 - texto da lei; 
li - consolidação dos quadros orçamentários, discriminando os recursos próprios e as 
transferências constitucionais e com vinculação econõmica; 
Ili - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais 
e da seguridade social. 
§1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 11 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ili, IV, e parágrafo 
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
1. do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos; 
li. do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
Ili. da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
IV. da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e. segundo a origem dos 
recursos; 
V. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se 
elaborou a proposta; 
VI. da receita prevista para o exer~fcio em que se elabora a proposta: 
VII. da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VIII. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
CNPJ 01.612.S70/ 000I-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUI - PI 
IX. da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
X. da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta: 
XI. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos: 
XII. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de fonna agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e 
total de cada um dos orçamentos; 
XIII. da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos 
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por 
programas de trabalho e grupos de despesa; 
XV. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Básico - FUNDES, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XVI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades 
com a respectiva legislação. 
XVII. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25: 
XVIII. da receita oorrente líquida com base no art. 1° parágrafo 1°. inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF; 
XIX. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional 
nº29; 
Art. 7" - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria 
lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 , a discriminação da despesa será apresentada 
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 'indicando-se, para cada 
uma, no seu menor nível de detalhamento: 
1 - o orçamento a que pertence; 
li - o grupo de despesa a que se r~fere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais: 
PREFEITURA MUNICIPAi. DE c.v,reo GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - C~P 64.578-000 
CNPJ 01.612.S70/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUI- Pf 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e refinanciamento da Divida; 
CAPITULO IV 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações 
Art. Bº - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024, 
deve assegurar a transparência na execução do orçamento; 
1 - o principio da transparência implica, alem da observação do principio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento. 
li - o município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de 
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, 
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e de 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na 
forma do disposto na MP n• 339 de 28 de dezembro de 2006; 
Ili - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá as disposto n 
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir 2004, a 
referida aplicação deverá ser no mínimo 15% (quinze por cento). 
Art. go . A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 10" -. A elaboração do projeto, a aprovação e a execuçã;' da lei orçamentária 
serao orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 11º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os valores 
orçamentários poderão, ainda. ser com·gidos durante a execução orçamentária por critérios 
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ou em caso de calamidade 
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CAMPO GRANDE DO PIAU( - PI 
pública fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários para suprir 
necessidades baseando-se na situação de emergência ou calamidade publica; 
Paragrafo Único - O Prefeito Municipal fica autorizado, atravês de decreto, abrir 
créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, até o limite 
de 60% (sessenta por cento) da receita prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 
podendo. ainda efetuar a transposição de dotação. remanejamento ou transferência do 
recurso de uma categoria de programação para outra, de o órgão para outro, ou de um 
elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governo e unidades 
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão de responsâvel pela 
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas. 
§ 1° As destinações de recursos. aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais. poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2" O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado 
para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 12" - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo go, e no inciso li do artigo 31. todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da divida. 
§ 2° ~ No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o 
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarq~izadas: 
1 - com pessoal e encargos patronais; 
li - com a conservação do patrimônio público, confonne prevê o disposto no artigo 45 da 
Lei Complementar nº 101/2000, 
§ 3° - Na hipótese de ocorrência· do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para 
:Q Rua Cícero M11nocl de Carvalho, n • 214 - ~CEP 64..578--009 
CNPJ Ol.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
empenho e movimentação financeira, com vistas â obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício. 
§ 4° - Terão prioridades, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas; 
1 - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
li - eliminação de despesas com horas - extras; 
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a seNidores; 
V - redução de gastos com combustíveis; 
Art. 1 JO - F;ca o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequa9()8S 
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 14º - A abertura de crêditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para as despesas e serem procedida de justfficaüva do cancelamento 
e do reforço das dotações, nos tennos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 16º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2" desta lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e fundos 
especiais se: 
1. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
li. estiverem preservados os recursos necessários â conservação do patrimônio 
público; 
Ili. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; • 
IV. os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 17" - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão. 
._ Ocao Kaaoel de c..an,,..u,o._ a • 214 - .CEP 64.578-000 
CNPJ 01.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE 00 PIAUf- PI 
Art. 18° - A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo, de até 5% de sua receita 
própria e transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social como 
também para o Fundo Municipal da Manutenção da Criança e do Adolescente do município 
para empregar em ações finalfsticas da área visando: 
1 - atender as ações assistenciais de caráter de emergência e para o coo-financiamento 
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; 
li - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria com as 
organizações da sociedade civil; 
Ili - prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem a melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 1 go - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de até 1% (um 
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 200 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7%_ 
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5° 
do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 21° - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 01 de 
setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias. observado os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 22° - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado 
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá , se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, 
confonne sua legislação. 
Art. 23° - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
Rua Cfcero Manoel de Carvalho~ n " 214 -.CEP 64.578-000 
CNPJ Ol .612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI 
ui 
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS. 
li - sejam de atendimento direto e gratu~o ao público e voltadas para o ensino especial ou 
representativa da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental; 
Ili - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; 
V - que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente. 
§ 1° Para habilitar-se-á ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 20 Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade que 
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem obser1adas na concessão, prevendo-se clausula de reversão 
no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 24º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. .. 
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição 
circunstanciada de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das 
operações especiais. 
§ .20 Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com 
a sanção e publicação da respectiva lei. 
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243 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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Rua Clcno Manoe.l de C:arndho7 n• 214 ..t CEP 64.578-000 
CNPJ 01.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal 
Art. 25º - A Lei Orçamentária garantirà recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social. 
Art. 26°- O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando, 
por operação de crédito, as dotações à nível de projetos financiados por estes recursos. 
Art. 27° - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 
n• 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
Art 28º - No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ou seja, Poder Executivo 54% e o Legislativo 6% da Receita 
Corrente Liquida-RCL. 
Art. 29° - Fica consignado no exercício de 2024. o anexo de metas fiscais 
estabelecendo os resultados nominal e primàrio e o montante da divida publica, conforme o 
parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei n• 101/2000. 
Art. 30" - Fica consignado no exercicio de 2024 o anexo de ri~s fiscais de validação 
dos passivos e riscos de valores das contas publicas, em conformidade com o paragrafo 111, 
do artigo 4º, da Lei n• 101/2000. 
Art. 31º - ObselVado o disP;OSto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
1 - lei autorizativa; 
GRANDE DO PIAUÍ Rua Ckero Manoel de Ca rvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ 0l.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
11 - existirem cargos vagos a preencher; 
Ili - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
IV - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
V-for observado o disposto nos artigos 16. 17 e 21 da Lei Complementar n• 101/2000. 
Art. 32° - O Poder Executivo poderá. mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens. desde que obseivadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1 ° - Os projetos de lei sobre transfonnação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, deverão 
ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas 
respecUvas áreas de competência. 
§ 20 - O Poder Legislativo assumirá, em seu ãmbrto, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 33º - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos seNidores públicos, em cumprimento ao disposto no 
Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17. da Lei 
Complementar nº 101 . 
Art. 34º - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, à realização de seiviços extraordinários somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, espêcialmente aos voltados 
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuizo para a sociedade. 
Parágrafo único - A auton2açao para a realização de seiviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Finanças. 
Rma CI.orro Manoel de Carvalho, o º 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ 01.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI 
Art. 35º - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
ExecutiVo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres 
subsequentes: 
1 - redução das despesas com cargos de confiança; 
2 - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos; 
3 - exoneração dos servidores não estáveis; 
4 - extinção de gratificações 
5 - exoneração dos seividores estáveis. 
Art. 36° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. a adoção das medidas de que tratam 
os parágrafos JO e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de 
saúde, educação e assistência social, especialmente em caráter emergencial, segurança e 
limpeza pública. 
Art. 37° - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas-extras 
ficam restrito a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 
Parágrafo único - No exercício de 2024 a despesa com pessoal poderá ser acrescida até 
o percentual fixado pelo Governo Federal bem como apenas na categoria dos profissionais da 
educação básica com o reajuste do governo federal sobre o Piso Salarial dos Professores. 
Art. 38º - com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na Administração 
Pública, poderá ser realizado concurso público e teste seletivt'l nas áreas da saúde, 
educação, assistência Social e Administração. podendo ser incluso o do Poder Legislativo se 
for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas definidas em Lei 
e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 34 da referida lei. se a despesa com 
i-a em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados 
_....,....,41g10 rafarido no art. 20 da LRF que ocorrer no excesso: 
CNPJ 0t.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
1 - Conceder vantagem, aumento. reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; 
2 - Criar cargo, emprego ou função; 
3 - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
4 - Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas 
de educação. saúde e segurança: 
5 - Contratar hora extra. 
CAPITULO VII 
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 3go - O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza 
tributária e não tributária. 
Art. 400 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego 
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias. 
Art. 41º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
1 - atualização da planta genérica de valores do Município; 
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território 
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação a progressividade deste imposto; 
Ili - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal. 
IV - revisão na Legislação sobre _Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V - revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: 
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PJWFEWJRA MJJNJÇIPAJ DE CAMPO GRANDE no PIAUÍ Rua Cicc:ro Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.S78-000 
CNPJ 01.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
IX - revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de 
tributos municipais. 
Art. 42" - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto 
de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 43° - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, á adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando: 
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-lPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualização da base 
de calculo do imposto e a isonomia; 
li - quanto ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter i.1·vos - ITBI, a 
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal; 
Ili - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação 
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que 
visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização: 
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou 
não do tributo; 
V - quanto à contribuição de melhoria. a finalidade de. tomar exequível a sua 
cobrança; 
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência 
de revisão da CF; 
VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento iniMório da pratica de 
infração à legislação tributaria; e 
Rua Cícero Manoel de Carvalho, n°' 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ 01 .612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUf- PI 
VII - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação 
de tributos, visando ã modernização e ã eficiência na arrecadação da carga tributária. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 44º - É vedado oonsignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada. 
Art. 45º - O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 46° - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do§ 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei 8 .666/1993. 
Art. 47° - Até trinta dias após a publicação do orçamento. o Poder Executivo 
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 48° - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 4go - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesa sem comprovada e s uficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 500 - A reabertura dos crêditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2", da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos. 
CNPJ 01.612.570 / 0001- 03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI 
Arl. 51° - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em 
cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercicio de 2024, a 
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercicio não ultrapassar, para bens e serviços os limites 
fixados pelos incisos I e li, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados. 
Art. 52" - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - pagamento do serviço da dívida; e 
Ili - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos e 
IV - saúde e Assistência Social de caráter urgente. 
Art. 53º ~ Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei 
Complementar nº 101 de 2000; 
1 - Anexo 1 - Das Metas Fiscais; 
li - Anexo li - Dos Riscos Fiscais. 
Art. 54º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUf - PIAUf. 
~.12Jil~ 
'~ 
CNPJ Ot.612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUf- PI 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2024 
Estamos apreendendo a lidar com as adversidades que a máquina pública apresenta 
poucos recursos e muito trabalho, portanto, as prioridades e metas para 2024 é a 
continuidade das de 2023, porque há muito o que se fazer e um ano é pouco principalmente 
para o nosso Municipio que ainda necessita de grandes mudanças. 
Mudanças essas que precisam de parcerias com os Governos Federal e Estadual, 
para se realizar, e que este ano, por se tratar de um ano de economia em crise, teremos 
limites para aJTecadação de recursos através de Convênios. 
O Presente documento. elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2", do art. 
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, sendo o 
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
• Continuar equilibrando as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela 
contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; 
• Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou financiamento, 
bem como celebrando convênios com órgãos públicos; 
• Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para casa 
espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária; 
• Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário; 
• Aperfeiçoar a estrutura administrativa; 
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos, 
2. Redução das despesas de custeio, 
3. Desenvolver programas de modernização dos serviços,"' 
4. Treinamento de pessoal e 
5. lnfounatização dos procedimentos. 
• lll!llllaw concurso público, · capacitar e valorizar os recursos humanos da 
dlt ~ das Secretarias Municipais; 
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245 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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CAMPO GRANDE DO l'IAU(- PI 
Participativo no Município envolvendo toda a comunidade; 
AGRICULTURA 
-r as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agro￾indusbiais ou manufatureiros; 
• 0farecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às 
,.-es de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o 
daeenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
Oambater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência 
...,;c;pa1, a assistência ao trabalhador; 
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas 
tméx>lares, caseiras e comunitárias. 
• Adquirir Instrumentos para equipar. refonnar e ampliar a rede tisica de serviços 
pjiblicos; 
• Apoiar a regularização de propriedades rurais; 
• Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas para o 
preparo da terra; 
Fortalecimento da Agricultura Familiar; 
• Implementação de programas de apoio técnico e capacitação para os agricultores 
familiares; 
• Melhoria das condições de acesso aos mercados, por meio da organização de 
cooperativas e associações; 
• Melhoria das estradas vicinais para facilitar o escoamento da produção agrícola; 
• Implementação de sistemas de abastecimento de água para as "'!munidades rurais; 
• Construção e recuperação de açudes para garantir o armazenamento de água; 
• Estimulo à adoção de tecnologias modernas e sustentáveis na produção agrlcola; 
• Capacitação dos agricultores para o uso de técnicas de manejo do solo, conservação 
ambiental e boas pmlica& agrlcola·s: 
• Disponibilizaçãg da t ea leia técnica especializada para orientar os produtores nas 
suas atlviidadee;_ __ 
eB.E.EEITCRA c\ll""IICIP.·\J_ DE CAMPO GRANDE.DO.PIAUÍ 
Rua Ciccro Mano el J c Cacv alho . n" 214 -.CEP G4.578•000 
C NPJ Ol. 612.570/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PJAUf - PI 
Promoção de parcerias com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento 
de tecnologias adaptadas à realidade local; 
• Estímulo à diversificação da produção agrícola, com ênfase em culturas adaptadas à 
região; 
• Apoio à produção animal, incluindo bovinos, ovinos, suínos e aves; 
• Disponibilização de assistência técnica especializada para os produtores rurais; 
• Preservação Ambiental e Sustentabilidade; 
• Promoção de práticas de conservação do meio ambiente e dos recursos naturais. 
SAÚDE 
• Manter ações de saúde individual 
o consultas médicas e odontológicas 
o consultas coletivas: vigilancla sanitária, epidemiológica e saneamento básico 
• Adquirir e distribuir medicamentos básicos 
• Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras; 
• Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do municlpio de difícil acesso; 
• Cumprimento do plano de saúde; 
• Implantar campanhas de educação na área da Saúde; 
• Apoio à população de baixa renda, em tratamento de saúde fora do município, 
especialmente na cidade de Teresina, com a Casa de Apoio; 
• Construção/ refonna de postos de saúde na Zona Rural; 
• Qualificação e capacitação dos seNidores da saúde: 
• Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede 
pública para acesso aos serviços de saúde pelos Portad?res de necessidades 
especiais. sobretudo os de baixa renda. 
• Doação a pessoas de baixa renda de óculos e prótese dentária. 
• Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde 
• Ampliação e qualificação da estrutura das unidades básicas de saúde; 
• Contratação de profissionais de saúde para garantir a cobertura adequada nas 
unidades básicas: 
Rua Ciccro M an oel d e Can•alho , n º 2:14 - CEP 64.578-000 
CNPJ 0L612.57 0/ 0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{ - PI 
• Implementação de programas de prevenção e promoção da saúde; 
• Desenvolvimento de ações voltadas para a saúde da mulher, criança e do idoso; 
• Reforma e ampliação dos hospitais municipais; 
• Aquisição de equipamentos modernos e adequados às necessidades dos serviços de 
saúde; 
• capacitação de profissionais para o manejo de tecnologias e equipamentos 
hospitalares; 
• Implementação de protocolos e diretrizes para garantir a segurança e eficácia dos 
procedimentos. 
• Fortalecimento da Vigilância em Saúde; 
• Implementação de ações de vigilância epidemiológica, visando a prevenção e controle 
de doenças; 
• Investimento em capacitação e treinamento de equipes de vigilância: 
• Ampliação da cobertura vacinai e monitoramento de doenças imunopreveniveis; 
• Promoção da Saúde Mental: 
• Ampliação do acesso aos serviços de saúde mental, incluindo atendimento psicológico 
e psiquiátrico: 
• Capacitação de profissionais de saúde para lidar com problemas de saúde mental; 
• Implementação de programas de prevenção ao suicídio e de combate ao uso abusivo 
de substâncias psicoativas. 
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
• Melhoria Sanitária Domiciliar - MSD; 
• Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando 
as condições de trafegabilidade nas ruas e avenidas do Municiplo; 
• Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de 
esgotos sanitários. 
Construção/reforma e ampliaçã6 de prédios públicos. 
• Construir casas populares. destinadas a população de baixa renda. em parceria com o 
Governo Federal; 
CNPJ 01.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI 
• Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos 
municipais; 
• Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro 
sanitário; 
• Realização de estudos geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares; 
• Recuperação e manutenção dos poços existentes no município; 
• Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas 
estradas vicinais; 
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: caçamba, Pá canegadeira, 
Motoniveladoras e trator D-8 ou equivalente. 
• Arborização das ruas, avenidas, vilas, bairros da sede e povoados; 
• Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário; 
• Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades 
especiais; 
• Reforma e oonstrução de praças públicas nas zonas rural e urbana; 
EDUCAÇÃO 
• Ampliar a oferta de vagas na pré-escola. no ensino fundamental e EJA através do 
FUNDES; 
• Municipalizar crescentemente o ensino, fonnar quadros docentes, buscar uma escola 
pública de qualidade para todos; 
• Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, rafonnando e 
oonstruindo Unidades Escolares. indusive creches; 
• Melhorar a qualidade da infonnação e de avaliação educacional; 
• Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Bá_:'ica; 
• Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a 
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado e planejar a oferta também 
aos alunos da Educação de_ Jovens e Adultos; além de ofertar alimentos alternativos e 
regionalizados; 
• Apoiar os alunos da rede municipal de ensino. mediante suplementação alimentar, 
assistência médico-odontológica e outras ações sociais: 
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246 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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f.REFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE PQ PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho. n• 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ Ol.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU(-PI 
• Adequar os prédios escolares para pessoas ponadoras de necessidades especiais; 
• Manter a formação continuada dos professores e técnicos de educação através de 
capacitação pennanente; 
• Capacitação contínua dos Conselhos Escolares, através de fóruns e comijês 
específicos para a sede municipal. 
• Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para pré-escolar da rede municipal de 
Ensino; 
• Construção de quadras de esporte nas escolas de maior oferta de vagas; 
• Promover atendimento de profrssionais de apoio às escolas (nutricionista, psicólogos e 
Assistentes Sociais); 
• Ampliação de escola para instalação de biblioteca; 
• Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental: 
• Atualização do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores em Educação, Criando 
incentivo para uma educação de qualidade para a população estudantil e realização 
profissional para os servidores; 
• Valorização dos Profissionais da Educação; 
• Implementação de programas de formação continuada para professores, gestores e 
demais profissionais da educação; 
• Revisão e atualização do plano de carreira dos profissionais da educação; 
• Melhoria das condições de trabalho, incluindo a infraestrutura das escolas e a 
disponibilidade de recursos pedagógicos; 
• Incentivo à participação em cursos de capacitação e especialização; 
Construção, reforma e adequação de escolas municipais; 
• Aquisição de equipamentos e mobiJiário para as escolas; 
• Melhoria das condições de acessibilidade nas unidades ed~cacionais; 
• Implantação de laboratórios, bibliotecas e espaços adequados para práticas 
pedagógicas diferenciadas; 
• Expansão e Qualificação da Educação Infantil; 
• Criação de novas vagas em creches e pré-escolas municipais; 
• Capacitação de profissionais que atuam na educação infantil; 
• Adoção de práticas pedagógicas inovadoras e adequadas à fabca etária: 
PREfEIDJRA MUNIÇIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 
CNPJ Ol.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAUf-PI 
• Ampliação do acesso à alimentação saudável nas unidades de educação infantil; 
• Fortalecimento do Ensino Fundamental; 
• Aprimoramento dos programas de alfabetização e letramento; 
• Implementação de atividades extracurriculares e complementares que promovam o 
desenvolvimento integral dos estudantes; 
• Estimulo à participação das famllias na vida escolar; 
• Implementação de políticas de inclusão para alunos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; 
• Capacitação de professores para o atendimento educacional especializado; 
• Promoção de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da 
inclusão; 
• Promoção da Educação Digital e Tecnológica; 
• Capawção de professores para o uso de tecnologias educacionais em sala de aula; 
• Estimulo à criação de espaços de inovação e experimentação tecnológica nas escolas. 
ESPORTE 
• Democratizar a prática do Esporte: 
• Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social; 
• Valorizar o esporte estudantil como fonnador do indivíduo-cidadão, apoiar as escolas 
na realização de jogos e na fonnação de recursos humanos; 
• Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos; 
• Construção/ refonna de ginásios poliesportivos; 
• Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador; 
e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades esportivas, 
criando o espírito de coletividade e competição, necessárias! fonnação de atletas 
municipais; 
• Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município; 
CNPJ Ot.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU( - PI 
CULTURA 
• Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços 
culturais. com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com eventos (festejos, 
aniversário da cidade e demais datas comemorativas): 
• Implantação de políticas de preservação do meio ambiente; 
• Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais; 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
• Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 8.069/92), conjugando: 
1- políticas sociais básicas PAIF/CRAS; li- assistência social; Ili - proteção 
especial(serviços de convivência e fortalecimento de vínculos); e IV - garantia de direitos; 
• Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para 
serviços sócios-educativo e prevenção jurídico-legal; 
• Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do trabalho 
infantil; 
• Implementar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em 
situação de risco: 
o violência, 
o prostituição, 
o uso de drogas e 
o exploração no trabalho. 
• Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família). 
• Concessão de benefícios eventuais 
• Apoio e manutenção dos Conselhos em geral facilitando as visitas dentro do Município. 
• Apoio aos programas sociais de primeira infância; 
• Manutenção do Conselho Tutelar . 
• Estruturação e manutenção das Unidades de Atendimentos 
• Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade pública: 
CAMPO GRANDE DO P/AU(- PI 
• Dar cumprimento aos planos de politica assistenciais sociais e de saúde; 
• Educação permanente na formação de trabalhadores do SUAS; 
• Projeto de busca ativa nas comunidades, com atividades preventivas; 
• Promover manutenção dos programas de assistência já existentes; 
• Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas e 
na promoção de soluções de auto sustentação dos segmentos vulneráveis; 
• Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvolvimento econõmico do município. 
• Inclusão produtiva com oficinas e cursos de qualificação para familias dos serviços 
sócios assistências; 
• Promover a formação de conselheiros dos conselhos municipais 
• Manter os equipamentos (imóveis próprios e/ou locados) em condições de 
acessibilidade 
• Adquirir veiculo para o deslocamento a serviços da assistência social em visitas às 
zonas urbana e rural em viagens em geral. 
DIREITOS ClvfS 
• Convenlo com os órgãos para fornecimento de Carteira de Identidade. Carteira do 
Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento e de Óbitos. 
• Fortalecer o Controle Interno do Município. 
Campo Grande do Píaul, PI, __ de ____ de 2023. 
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247 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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CJIMPOGRANDEOOP/AUÍ- PI 
MIEJID DE RISCOS FISCAIS NA REALIZAÇÃO DAS RROJEÇÕES FISCAIS PAA O MUNICIPIO DE 
CAMPO GRANDE DO PIAUI PARA O PERIODO DE 2024. 
(Art. 4°, paragrafo 2°, § 5 da Lei Complementar n• 101 de 04 de abril de 2000). 
CNPJ 0l.612.570/0001-03 
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI 
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os diversos entes da ~ assumam o 
mmpromisso de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de 
.,._ orçamentária. quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compallveis com 
5. Outras 0COITências nas previstas, mas que exigem a atuação oficial de maneira 
ostensiva por parte do município . 
AS PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPOTESE DE SE CONCRETIZAR: - esper-.. e identificados os principais riscos sobre as contas publicas no momento da 
do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de 
...... e despesas previstas e fixadas não se confirmarem. Isto é, que durante a execução 
i-&a1-11âia' ocorra arrecadação a menor da receita e ocomom gastos a maior da despesa. 
1. Abertura de créditos adicionais até 60% da despesa fixada no orçamento na forma do Art . 
7° e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Segundo tipo de risco referem-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles 
.,. _ _,_ de ações judiciais ou débitos previdenciários. Em atendimento ao disposto no Art. 4º § 1, 
da Lá de Responsabilidade Fiscal, o montante da previsão de renuncia será considerado na 
- de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no 
anexo próprio da LDO. 
Para o exercício de 2024, existem riscos chamados fiscais, que podem modificar, em algum 
_,..,, a sua trajetória econômica. esses são concentrados em passivos contingentes, como por 
aanplo ações judiciais a serem ajuizadas e/ou sentenciadas, dal10$ causados pelo município a 
_...., passivos de ln~izações. e outros, que podem dependendo das decisões que forem 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, em __ de ___ de 2023. 
, determinar o aumento de despesas para os próximos exercícios e ate mesmo o aumento da 
public.a do município. 
Será alocado na Lei Orçamentália Anual. Rese,va de Contingencia na Ordem de até 1 % 
mire o valor das despesas fixadas no orçamento, onde estará reservada para eventuais riscos 
a.cais. tais como despesas exlraordinárias e outros passivos contingentes. A especificação e 
~o do passivo contingente ou riscos fiscais capa2:es de afetar as contas publicas do município 
de Campo Grande do Piauí são: 
1. Aumento de salario que passa a gerar grande impacto nas despe;.,,. com pessoal; 
2. Crise econõmlca que venha refletir negativamente na arrecadação; 
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento; 
4 . Intempéries (secas, inundaç,ões, pandemias e etc) que po< ventura, venham a ocorrer 
ou continuar; 
lii&.,~ 
Pre!EHtotun~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Ar-EXOS OE M ETAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS 
~º~"' 
AMF • DEMONSTRATIVO 1 • LRF, art. 4°. § 1º RS 1,00 
2020 2021 
• ESPECIFICAÇÃO Valor Vnlor ¾PlB Vnlor V11lor o/o PIB Valor 
, Commte Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente 
(a) X 100 (b) x 100 (e) 
Receita Total 18.010.726 17.326.318 16.897.635 l6.2SS.S24 23.965.68 1 
H.c..·..:'-°if,i1:'- Prim:,ri.L'- l 11 17.7tt45S(, 17 .tlKlJ.:'0] 
Receita de Anilcar.llas Financeiras 40.170 38.643 41 .375 39.802 3S1.995 
Receita de Ooera"""s de Crédito - - Receita de Privatizar.,,,.s/Allenacão de Ativos 206.000 198.172 212.180 204.117 
Receita de Amortiz. De Emcr. Flnanc .. Reflnan. - - - Desnesa T otal 18.010.726 17.326.318 16.897.635 16 .255.524 25.363.066 
De,peS<lS Primlirias t 11 > 17,!IJ~.R29 17. 160.95-1 16.720,5<>1 16.08~. 179 23.76!1.922 
Juros e Encar<10s da Olvida - - - Amot1izacao da Olvida 171.897 165.364 177.074 170.345 
Concessão de EmDl'estimos - - - Aauisicão ele tJtulos de Cac. Já lntearalfuidos. - - - - Resultado Primário fllll ~ li li) 174.273 (71 .451 (l 6.720.56ll (16.085.179 (23. 768.922 
Resultado Nominal 174.273) (71.451) (16.720.561) (16.085.179 (23. 768. 922) 
Olvida Pública Consol idada 171.897 157.415 177.074 155. 192 - - - - - FONTE: 
NOTAS 
2022 
Valor 
Constante 
23.695.681 
- 357.995 
- 25.363.066 
23.76!!.922 
-
-
- (20.831.658 
(20.831.658 
-
os VALORES A PREÇOS cORREN'rES l!NT ÁO PROJETADOS CONSIDERANDO UMA INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL DE 4.0'Y. E CRES<.:IMF.N'IU OE AkllliCAUACAO Dli TRANt', co,-..;s1Truc10NAIS 
OS VALORES A PREÇOS CONSTANTE.5 ESTÃO DEFLAC:IONADOS. MelodolQglll de Cék:uo <los varares Conatantes 
0 PIB CONSIDERADO É O MESMO AOOT ADO PELO GOVERNO FEDERAL 2020 valor oonente/1,045 1 IESPECIFICACAO 1 20201 2021 2022 2021 valor correote/1,092 
IMEDIA DE CRESCIMENTO ARRECADACAO 103 ULTIMOS ANOS) 1 1 1 1 2022lvalor eo<renta/1, 141 
!INFLA< AO MEDIA ANUAL 4 ,01 40 40 
: 
1 
I! 
... 
%PIB 
(c/PIB)X 
100 
íPIB - OS VALORES DO %PIB NAO FORAM ,-REENCHIDOS SEGUINDO AS ORIENTAÇOES CONST~ MANUAL DE EI.A80RAÇAO O ANEXO DE METAS FISCAIS 7° EDIÇÃO, DISPOHIVl!II. 
NO SITE DO STN NO ENDEREÇO; hltpJ/WY,W.stn.fmnda.gov b< 
INFLAÇÃO M~DIA ANUAL projc&ada pelo Danoo C~lml l~ando em c0111idcrnção o lndice lPCA. Oi.$.poni"·el no eletronico: 
~~:EE~ ce~,:,6óU2,Z.3 --'- - Prefe Municipal ~ A r-,-. ,<" 
V , ........ ~ 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
248 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 
2024 
DEMONSTRATIVO 11-LRF, art. 4, § 2,lNCISO 1 R$1,00 
Metas prevista metas reaizadas VARIACÃO 
ESPECIFICACÃO 2022 %PIB 2022 
Receita Total 31.209.203 24.218.756 
Receita de Aolicacões Financeiras 497.311 357.995 
Receita de Ooeracões de Crédito 
Receita de Prlvatizacões/AlienacAo de Ativos 93.500 . 
Receita de Amortiz. De Empr. Financ., Reflnan. 
Receita Prlmérfa f I l 30.618.392 23.860.781 
Desoesa Total 31.209.203 25.363.066 
Juros e Encaraos da Divida . 
Amortizacao da Dívida 82.500 
Concessão de Emorestimos 
Aaulsicao de titulos de Cao. Jé lntearalizados. 
Deaoeaae PrlmArlaa I li ) 25.383.088 25.363.068 
Resultado Primário { llll = {ll • (11) 5.255.326 (1 .502.3051 
Resultado Nominal 5.255.326 (1 ,502.305] 
Divida Pública Consolklada(precatórlos+oo.crédito+Rest a oaaarl 
Olvida Consolidada Llquida(OPC • DISPONIVEL) . 1, . 
FONTE:ORÇAMENTO E BALANÇO GERAL DE 2022 . 
--b 
C:::-'~'&""',1?!2,2.J ~scoi=eii;ft · Pndel o Municipal 
1'~"~·~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
%PIB VALOR Oa(b,«) 
16.990.4471 
(139.3161 
. 
193.500) 
. (6.757.8311 
(5,846.137) 
. 
(82.5001 
. 
. 
. (6.757.631' 
(6,757.631' 
. 
ANEXOS DE METAS FISCAIS • 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 
2024 
AMF- DEMONSTRATIVO 111· LRF, art. 4. § 2, INCISO li R$1,00 
VALORES A PRECOS CORRENTES 
ESPECIFICACÃO 2021 2022 " 2023 " 2024 " 2025 " 2026 
Recetta T Olal 12.423.743 13.209.578 0,0633 12.522.800 •0,051991 38.010.756 204% 39.450.125 4% 38.451 .236 
Recetta de •"""""""• Flna11C$V89 24.241 41 .000 69% 52.230 27% 150.500 188% 41.375 •73% 42.616 
Recetta de n.-a<>'IM de CrédKo 92.700 
Recetta de Privalizal'llMIAfienar.An de Ativos 51 .500 206.000 212.180 218.545 
Receita de Amortiz. De Emor. Flnanc .. Refinan. 
Receita Pr1nwrla I Al 12.399.502 13.118.678 6% 12.328.370 4% 37.e5UH 205% 39.19U70 4% 38.190.075 
Dei,_. Total 12.871.632 13.433.366 4% 12.522.800 -7% 18.010.726 44% 18.897.635 -6% 17.404.564 
Juros e Encaroos da Dividi 0% . . AmortizarAn da Divida 111.426 134.777 21% 53.000 -61% 171.897 224% 177,074 3% 288.075 
Cot1Ce$São de Emorealimos 
IAfl, .... .,. de litulos de Cao. Jé Integralizados. 
DN-• Prlmirla I B l 12.7I0,20e 13.299.589 4% 12.489.800 .C% 38.010.7H 205% 1U20.H1 .58% 17.118.489 
Reeulàldo Primirlo I Cl • IAI • IBI 1310.704' 1130.011' 1143.430 
Rnullado Nominal l3t0,704i 1130.0111 1143.430 . DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADE Ili 111.426 134.777 1 1 171 .897 1 1 177.074 1 286.075 1 (t. l Dfs"""""Jidade Financeira Ull 1 1 1 1 1 1 1 
DiVlDACONSOLIDADALIOtltDAIIII • 1-11 111.426 1 134,777 1 1 • 1 171 .897 1 1 177.074 1 288.075 1 
FONTE: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA 2021 2022 2023 
~~0,6,:lP,23 
.:np~•'<J''-,.6~ 
%(da)x100 
1221 
(281 
. 
(22' 
(19' 
{100' 
. 
11291 
(1291 
-
j 
" -3% 
3% 
-3% 
3% -~ 
62'4 Jl 
2% 1 
. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
249 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
' VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICACÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 
Receita Total 12.423.743 13.209.578 6% 11.983.541 ·9% 38.010.756 217% 39.255.644 
Receita de Anbr.l!As Flnancelr88 24.241 41.000 69% 49.981 22% 150.500 201% 39.802 
Receita de Ooeraooes de Crédito . 88.708 
Receita de Privatiza • odeAINos . 49.282 206.000 318% 204.117 
Receita de Amortlz. De Empr, Flnanc., Rellnan. . . Receita Primária ( A) 12 399.502 13.168.578 6% 11 ,795.569 -10% 37,654.256 0% 39,011.725 
[leslllWI T~I 12.871.632 13,433,366 4% 11.983.541 -11% 38.010.756 217% 39.255.644 
Juros e Encargos da Divida . . 0% . 
AmO!llzacao da Divida 111.426 134.777 21% 50.718 ~2% 165.384 226% 170.345 
Concesslo de Emllíesllmos 0% 
IAauisr.Ao de lil~s de cao. Jd INMllllizados. . . IDesoesa Prméria I B) 12 760 206 13 298589 11 932.823 37.845392 39 085.299 
Resultado Prlmdrlo ( C) • IAI -/Bl (360,704) (130,011' (137.254) (191 .1381 (73.574 
Resultado NomlnaKRP+JR-JPl (360,704' (130.011 (137.254 (191 ,136 (73,574 
Divida Pública Consolidada 11U26 134.777 50.718 165.384 . 170.345 -1 Disooniblidade Flnancera 
Divida Consolidada li"' MA 111 .426 134.777 50.718 . 165.384 . 170,345 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiQUIDO 
2024 
DEMONSTRATIVO IV - LRF art 4° § 2° inciso III • , ' PATRIMONIO 2022 % 2021 % 2020 
LlQUIDO 
% 
3% 
-74% 
·1% 
0% 
3% 
3% 
Patrimônio / Capital 10.891.690 4.718.162 5.108.844 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 10.891.690 0% 4.718.162 0% 5.108.844 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMONIO 2022 % 2021 % 2020 
LÍQUIDO 
Patrimônio 
®~~ ~@ Reservas 
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados 
TOTAL 
FONTE: BALANÇO GERAL EXERC: 2020 2021 2022 
2026 % 
38.478.563 ·2% 
357.995 799% 
38.478.563 ·2% 
. 
. -100% 
23.768.922 -39% 
/23.768.922 
/23.768.922 
% 
0% 
0% 
% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2024 
DEMONSTRATIVO V -Tabela 5- LRF, art. 4°, § 2º, lnclso m 
, 
1021 2022 2021 
RECEIT. CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) . 
Alienação de Bens Móveis . 
Alienação de Bens Imóveis 
DESPESAS EXECUTADAS ffiE"-P. LIO+RESTOS A PAGAR 2022 2021 
NÃO PROC l'OM Rli'.C ALIENA<'Ãrn 
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALfENAÇAO DE ATIVOS . (li) 
DESPESAS DE CAPITAL . 
Investimentos . 
Inversões Financeiras 
Amonização da Dívida . 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES o 
PREVIDENCIÁRIOS 
ROílime Geral de Previdência Social o 
Rcatmes Próprios dos Servidores Públicos o 
SALDO FINANCEIRO . 
!FONTE: BALANÇO GERAL DOS EXERCICIOS: 2020 2021 
NC>l.a: re..f, Oi,J.&:,za 
,;~ e ,'5.0<-JJ ) 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
. 
o 
. 
. 
. 
. 
o 
. 
Tabela 8 - LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1,00 
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA 
2020 
2020 
2022 
RS 1,00 
. 
. 
. 
. 
. 
o 
. 
Tl~JBUTO MODALIDADE 
SETORES/PROGRAMAS/ 
BENEFÍCIOS COMPENSAÇÃO 
2024 
TOTAL 
FONTE: 
Diário Oficial dos Municípios
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024 ~ 
Tabela 9 • LRF, art. 411, § 211, Inciso V R$1,00 
EVENTOS 2024 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(·) Transferências ao FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 
Redução Permanente de Despesa (li) 
Margem Bruta (111) = (1+11) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) [M)@ O[M)®[n) @ 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
Mar em Líquida de Expansão de DOCC V = Ili - IV) 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2024 
ARF LRF art.4 3 
Riscos Fiscais 
DESCRI O 
Condenações Judiciais 
Juros Orçados a Menor 
Realização de despesas não passiveis 
de previsão em decorrencla de situaçao 
de emergência ou de calamidade pública 
(seca, estiagem, surtos epidêmicos) 
SUBTOTAL 
Demais Riscos Fiscais Passivos 
DESCRI ÃO 
Frustação de arrecadação 
Discrepância de projeção No FPM/FPE 
Outros Riscos Fiscais 
valor 
90.000,00 
10.000,00 
500.000,00 
600.000 00 
Valor 
500.000,00 
80.000,00 
Providências 
DESCRI O 
Reduçao das despesas de manutenção do Gabinete do Prefeito 
e da ulllizaçao da Reserva de Contigencia 
Abertura de créd~o adicionais a partir do cancelamento de dotaçao 
SUBTOTAL 
Providências 
DESCRI ÃO 
Diminuiçao das despesas de investimentos 
l::l:::::J 
; 
~ 
~ 
valor 
80.000,00 
520.000,00 
600.000 00 
valor 
580.000,00 
1. 
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