| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2024. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
240 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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CNPJ 01.612.570/0001-03
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CNPJ 01.612.570/ 0001-03
CAMPO GRANDE DD PIAUf- PI
MENSAGEM N.º .í2Lt2023, de _5__ de 'YV\ó.L-0 de 2023.
Senhora Presidenta,
Ao tempo em Que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e dos
demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que ~Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2024 e dá outras providências•, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto
na Constituição Federal. na Constituição do Estado do Piaui e na Lei Orgânica do Municipio de
Campo Grande do Piauí - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão elencados
itens que tratam das pfioridade'.s e metas da administração municipal, das diretrizes geraís e
especificas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à D ívida
Municipal. das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições
relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disPQSições SObre alterações
tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas Fiscais
prevista para elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As diretrizes gerais para elaboração do
Orçamento Municipal 2024, por sua vez. seguem o principio de gestão continuada, onde os projetos
em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos
os órgão e entidades da administração direta e indireta do município ordenados em confomiidade com
a dassificação institucional. Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento óe Seguridade Social. que
este compreende a programação relatfva às ações de governo que atuam nas áreas de satlde,
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este compatibilizará, oom
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUf-PI
o Plano Plurianual 2022 - 2025, as diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais
do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.0 101, de 04 de maio de 2000. Estas
são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta
Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação,
subscrevo-me.
lBN"
Atenciosamente,
-~
+-:w /P, .
/ liálftJfsco
Prefeito Municipal
~CilUNDE DOP/AU{-P/
de 2K de -«,,( tA.kN
Çl de 2023.
"Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária Anual
de 2024 e dá outras providencias."
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piaul no uso de suas atribuições legais faz
.._ que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
lilt:
CAPITULO!
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2", da
Olnstiluição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Municlpio de Campo
Grande do Piauí - Piaui, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Municlpio
iaa o exercício de 2024, compreendendo:
L prioridades e as metas da administração pública municipal;
IL estrutura e organização dos orçamentos;
._ diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
&aerações;
IV. disposições relativas à divida pública municipal;
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício
com,spondente;
VIL disposições finais.
CAPITULO li
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2" - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024, conforme Lei
Orgãnica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem, para
o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024 definidas e constantes no Plano
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241 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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CNPJ 01.612.S70/ 0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI
Plurianual para o período de 2022/2025, e serão adequadas às condições para
implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos. que terão precedência a alocação
de recursos na Leí do Orçamento Anual - LOA de 2024, bem como na sua execução. não se
constituindo. todavia, em limite á programação das despesas.
§ 1 •. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31.08.04.
§ 2°. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública
e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dN'ida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das attvidades.
CAPITULO 111
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos (FMS, FMAS e FUNDES).
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes. assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
li - AÇÃO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
evidenciando o planejamento governamental onde são detalhadas as despesas
orçamentárias;
Ili - SUBAÇÃO: é o desdobramento da ação, demonstrando as metas fiscais dos produtos
a serem ofertados em detenninado período;
a- Cic:itto lril:.aaod tk c.-a.tho, a.• 214 - CEP ~.578-000
CNPJ 01.612.S70/ 0001·03
CAMPO GRANDE DO PIAU{ - Pf
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VII 1 - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária:
X - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
u
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo.
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e seus incisos e parãgrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será constituído de:
1 - texto da lei;
li - consolidação dos quadros orçamentários, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais e com vinculação econõmica;
Ili - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais
e da seguridade social.
§1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 11
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ili, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
1. do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
li. do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ili. da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV. da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e. segundo a origem dos
recursos;
V. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI. da receita prevista para o exer~fcio em que se elabora a proposta:
VII. da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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CAMPO GRANDE DO PIAUI - PI
IX. da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X. da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta:
XI. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos:
XII. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de fonna agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total de cada um dos orçamentos;
XIII. da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XV. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico - FUNDES, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação.
XVII. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25:
XVIII. da receita oorrente líquida com base no art. 1° parágrafo 1°. inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF;
XIX. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº29;
Art. 7" - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 , a discriminação da despesa será apresentada
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 'indicando-se, para cada
uma, no seu menor nível de detalhamento:
1 - o orçamento a que pertence;
li - o grupo de despesa a que se r~fere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais:
PREFEITURA MUNICIPAi. DE c.v,reo GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - C~P 64.578-000
CNPJ 01.612.S70/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUI- Pf
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e refinanciamento da Divida;
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações
Art. Bº - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024,
deve assegurar a transparência na execução do orçamento;
1 - o principio da transparência implica, alem da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
li - o município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na
forma do disposto na MP n• 339 de 28 de dezembro de 2006;
Ili - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá as disposto n
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir 2004, a
referida aplicação deverá ser no mínimo 15% (quinze por cento).
Art. go . A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10" -. A elaboração do projeto, a aprovação e a execuçã;' da lei orçamentária
serao orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os valores
orçamentários poderão, ainda. ser com·gidos durante a execução orçamentária por critérios
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ou em caso de calamidade
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pública fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários para suprir
necessidades baseando-se na situação de emergência ou calamidade publica;
Paragrafo Único - O Prefeito Municipal fica autorizado, atravês de decreto, abrir
créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes, até o limite
de 60% (sessenta por cento) da receita prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
podendo. ainda efetuar a transposição de dotação. remanejamento ou transferência do
recurso de uma categoria de programação para outra, de o órgão para outro, ou de um
elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governo e unidades
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão de responsâvel pela
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas.
§ 1° As destinações de recursos. aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2" O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado
para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12" - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo go, e no inciso li do artigo 31. todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida.
§ 2° ~ No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarq~izadas:
1 - com pessoal e encargos patronais;
li - com a conservação do patrimônio público, confonne prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000,
§ 3° - Na hipótese de ocorrência· do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para
:Q Rua Cícero M11nocl de Carvalho, n • 214 - ~CEP 64..578--009
CNPJ Ol.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI
empenho e movimentação financeira, com vistas â obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
§ 4° - Terão prioridades, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas;
1 - redução de investimentos programados com recursos próprios.
li - eliminação de despesas com horas - extras;
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a seNidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
Art. 1 JO - F;ca o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequa9()8S
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14º - A abertura de crêditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para as despesas e serem procedida de justfficaüva do cancelamento
e do reforço das dotações, nos tennos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2" desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e fundos
especiais se:
1. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
li. estiverem preservados os recursos necessários â conservação do patrimônio
público;
Ili. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; •
IV. os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17" - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
._ Ocao Kaaoel de c..an,,..u,o._ a • 214 - .CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/ 0001-03
CAMPO GRANDE 00 PIAUf- PI
Art. 18° - A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo, de até 5% de sua receita
própria e transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social como
também para o Fundo Municipal da Manutenção da Criança e do Adolescente do município
para empregar em ações finalfsticas da área visando:
1 - atender as ações assistenciais de caráter de emergência e para o coo-financiamento
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
li - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria com as
organizações da sociedade civil;
Ili - prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem a melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 1 go - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de até 1% (um
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 200 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7%_
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5°
do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 21° - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 01 de
setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias. observado os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 22° - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá , se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
confonne sua legislação.
Art. 23° - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
Rua Cfcero Manoel de Carvalho~ n " 214 -.CEP 64.578-000
CNPJ Ol .612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI
ui
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
li - sejam de atendimento direto e gratu~o ao público e voltadas para o ensino especial ou
representativa da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
Ili - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente.
§ 1° Para habilitar-se-á ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 20 Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem obser1adas na concessão, prevendo-se clausula de reversão
no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 24º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. ..
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição
circunstanciada de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§ .20 Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
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Rua Clcno Manoe.l de C:arndho7 n• 214 ..t CEP 64.578-000
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 25º - A Lei Orçamentária garantirà recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social.
Art. 26°- O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando,
por operação de crédito, as dotações à nível de projetos financiados por estes recursos.
Art. 27° - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
n• 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art 28º - No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000, ou seja, Poder Executivo 54% e o Legislativo 6% da Receita
Corrente Liquida-RCL.
Art. 29° - Fica consignado no exercício de 2024. o anexo de metas fiscais
estabelecendo os resultados nominal e primàrio e o montante da divida publica, conforme o
parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei n• 101/2000.
Art. 30" - Fica consignado no exercicio de 2024 o anexo de ri~s fiscais de validação
dos passivos e riscos de valores das contas publicas, em conformidade com o paragrafo 111,
do artigo 4º, da Lei n• 101/2000.
Art. 31º - ObselVado o disP;OSto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019
somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - lei autorizativa;
GRANDE DO PIAUÍ Rua Ckero Manoel de Ca rvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 0l.612.570/ 0001-03
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11 - existirem cargos vagos a preencher;
Ili - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
V-for observado o disposto nos artigos 16. 17 e 21 da Lei Complementar n• 101/2000.
Art. 32° - O Poder Executivo poderá. mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens. desde que obseivadas às regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1 ° - Os projetos de lei sobre transfonnação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas
respecUvas áreas de competência.
§ 20 - O Poder Legislativo assumirá, em seu ãmbrto, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33º - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos seNidores públicos, em cumprimento ao disposto no
Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17. da Lei
Complementar nº 101 .
Art. 34º - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, à realização de seiviços extraordinários somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, espêcialmente aos voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único - A auton2açao para a realização de seiviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Finanças.
Rma CI.orro Manoel de Carvalho, o º 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI
Art. 35º - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
ExecutiVo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres
subsequentes:
1 - redução das despesas com cargos de confiança;
2 - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos;
3 - exoneração dos servidores não estáveis;
4 - extinção de gratificações
5 - exoneração dos seividores estáveis.
Art. 36° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos JO e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de
saúde, educação e assistência social, especialmente em caráter emergencial, segurança e
limpeza pública.
Art. 37° - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas-extras
ficam restrito a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo único - No exercício de 2024 a despesa com pessoal poderá ser acrescida até
o percentual fixado pelo Governo Federal bem como apenas na categoria dos profissionais da
educação básica com o reajuste do governo federal sobre o Piso Salarial dos Professores.
Art. 38º - com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na Administração
Pública, poderá ser realizado concurso público e teste seletivt'l nas áreas da saúde,
educação, assistência Social e Administração. podendo ser incluso o do Poder Legislativo se
for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas definidas em Lei
e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 34 da referida lei. se a despesa com
i-a em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
_....,....,41g10 rafarido no art. 20 da LRF que ocorrer no excesso:
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CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI
1 - Conceder vantagem, aumento. reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
2 - Criar cargo, emprego ou função;
3 - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4 - Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas
de educação. saúde e segurança:
5 - Contratar hora extra.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 3go - O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza
tributária e não tributária.
Art. 400 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento
das receitas próprias.
Art. 41º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
li - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação a progressividade deste imposto;
Ili - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal.
IV - revisão na Legislação sobre _Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V - revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
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244 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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PJWFEWJRA MJJNJÇIPAJ DE CAMPO GRANDE no PIAUÍ Rua Cicc:ro Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.S78-000
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CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
IX - revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de
tributos municipais.
Art. 42" - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 43° - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, á adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando:
1 - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-lPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualização da base
de calculo do imposto e a isonomia;
li - quanto ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter i.1·vos - ITBI, a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;
Ili - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que
visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização:
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou
não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria. a finalidade de. tomar exequível a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência
de revisão da CF;
VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento iniMório da pratica de
infração à legislação tributaria; e
Rua Cícero Manoel de Carvalho, n°' 214 - CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUf- PI
VII - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação
de tributos, visando ã modernização e ã eficiência na arrecadação da carga tributária.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 44º - É vedado oonsignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 45º - O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46° - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do§ 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei 8 .666/1993.
Art. 47° - Até trinta dias após a publicação do orçamento. o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 48° - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 4go - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesa sem comprovada e s uficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 500 - A reabertura dos crêditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2", da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à
conta da qual os créditos foram abertos.
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CAMPO GRANDE DO PIAU(- PI
Arl. 51° - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercicio de 2024, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercicio não ultrapassar, para bens e serviços os limites
fixados pelos incisos I e li, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 52" - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro
de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
li - pagamento do serviço da dívida; e
Ili - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e
IV - saúde e Assistência Social de caráter urgente.
Art. 53º ~ Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
1 - Anexo 1 - Das Metas Fiscais;
li - Anexo li - Dos Riscos Fiscais.
Art. 54º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUf - PIAUf.
~.12Jil~
'~
CNPJ Ot.612.570/ 0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUf- PI
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2024
Estamos apreendendo a lidar com as adversidades que a máquina pública apresenta
poucos recursos e muito trabalho, portanto, as prioridades e metas para 2024 é a
continuidade das de 2023, porque há muito o que se fazer e um ano é pouco principalmente
para o nosso Municipio que ainda necessita de grandes mudanças.
Mudanças essas que precisam de parcerias com os Governos Federal e Estadual,
para se realizar, e que este ano, por se tratar de um ano de economia em crise, teremos
limites para aJTecadação de recursos através de Convênios.
O Presente documento. elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2", do art.
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
• Continuar equilibrando as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela
contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais;
• Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou financiamento,
bem como celebrando convênios com órgãos públicos;
• Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para casa
espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária;
• Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
• Aperfeiçoar a estrutura administrativa;
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
2. Redução das despesas de custeio,
3. Desenvolver programas de modernização dos serviços,"'
4. Treinamento de pessoal e
5. lnfounatização dos procedimentos.
• lll!llllaw concurso público, · capacitar e valorizar os recursos humanos da
dlt ~ das Secretarias Municipais;
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A prova documental dos atos municipais
245 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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CAMPO GRANDE DO l'IAU(- PI
Participativo no Município envolvendo toda a comunidade;
AGRICULTURA
-r as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindusbiais ou manufatureiros;
• 0farecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
,.-es de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o
daeenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
Oambater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência
...,;c;pa1, a assistência ao trabalhador;
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas
tméx>lares, caseiras e comunitárias.
• Adquirir Instrumentos para equipar. refonnar e ampliar a rede tisica de serviços
pjiblicos;
• Apoiar a regularização de propriedades rurais;
• Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas para o
preparo da terra;
Fortalecimento da Agricultura Familiar;
• Implementação de programas de apoio técnico e capacitação para os agricultores
familiares;
• Melhoria das condições de acesso aos mercados, por meio da organização de
cooperativas e associações;
• Melhoria das estradas vicinais para facilitar o escoamento da produção agrícola;
• Implementação de sistemas de abastecimento de água para as "'!munidades rurais;
• Construção e recuperação de açudes para garantir o armazenamento de água;
• Estimulo à adoção de tecnologias modernas e sustentáveis na produção agrlcola;
• Capacitação dos agricultores para o uso de técnicas de manejo do solo, conservação
ambiental e boas pmlica& agrlcola·s:
• Disponibilizaçãg da t ea leia técnica especializada para orientar os produtores nas
suas atlviidadee;_ __
eB.E.EEITCRA c\ll""IICIP.·\J_ DE CAMPO GRANDE.DO.PIAUÍ
Rua Ciccro Mano el J c Cacv alho . n" 214 -.CEP G4.578•000
C NPJ Ol. 612.570/ 0001-03
CAMPO GRANDE DO PJAUf - PI
Promoção de parcerias com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento
de tecnologias adaptadas à realidade local;
• Estímulo à diversificação da produção agrícola, com ênfase em culturas adaptadas à
região;
• Apoio à produção animal, incluindo bovinos, ovinos, suínos e aves;
• Disponibilização de assistência técnica especializada para os produtores rurais;
• Preservação Ambiental e Sustentabilidade;
• Promoção de práticas de conservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
SAÚDE
• Manter ações de saúde individual
o consultas médicas e odontológicas
o consultas coletivas: vigilancla sanitária, epidemiológica e saneamento básico
• Adquirir e distribuir medicamentos básicos
• Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
• Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do municlpio de difícil acesso;
• Cumprimento do plano de saúde;
• Implantar campanhas de educação na área da Saúde;
• Apoio à população de baixa renda, em tratamento de saúde fora do município,
especialmente na cidade de Teresina, com a Casa de Apoio;
• Construção/ refonna de postos de saúde na Zona Rural;
• Qualificação e capacitação dos seNidores da saúde:
• Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede
pública para acesso aos serviços de saúde pelos Portad?res de necessidades
especiais. sobretudo os de baixa renda.
• Doação a pessoas de baixa renda de óculos e prótese dentária.
• Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde
• Ampliação e qualificação da estrutura das unidades básicas de saúde;
• Contratação de profissionais de saúde para garantir a cobertura adequada nas
unidades básicas:
Rua Ciccro M an oel d e Can•alho , n º 2:14 - CEP 64.578-000
CNPJ 0L612.57 0/ 0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU{ - PI
• Implementação de programas de prevenção e promoção da saúde;
• Desenvolvimento de ações voltadas para a saúde da mulher, criança e do idoso;
• Reforma e ampliação dos hospitais municipais;
• Aquisição de equipamentos modernos e adequados às necessidades dos serviços de
saúde;
• capacitação de profissionais para o manejo de tecnologias e equipamentos
hospitalares;
• Implementação de protocolos e diretrizes para garantir a segurança e eficácia dos
procedimentos.
• Fortalecimento da Vigilância em Saúde;
• Implementação de ações de vigilância epidemiológica, visando a prevenção e controle
de doenças;
• Investimento em capacitação e treinamento de equipes de vigilância:
• Ampliação da cobertura vacinai e monitoramento de doenças imunopreveniveis;
• Promoção da Saúde Mental:
• Ampliação do acesso aos serviços de saúde mental, incluindo atendimento psicológico
e psiquiátrico:
• Capacitação de profissionais de saúde para lidar com problemas de saúde mental;
• Implementação de programas de prevenção ao suicídio e de combate ao uso abusivo
de substâncias psicoativas.
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
• Melhoria Sanitária Domiciliar - MSD;
• Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando
as condições de trafegabilidade nas ruas e avenidas do Municiplo;
• Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários.
Construção/reforma e ampliaçã6 de prédios públicos.
• Construir casas populares. destinadas a população de baixa renda. em parceria com o
Governo Federal;
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI
• Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
• Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
• Realização de estudos geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
• Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
• Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas
estradas vicinais;
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: caçamba, Pá canegadeira,
Motoniveladoras e trator D-8 ou equivalente.
• Arborização das ruas, avenidas, vilas, bairros da sede e povoados;
• Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
• Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades
especiais;
• Reforma e oonstrução de praças públicas nas zonas rural e urbana;
EDUCAÇÃO
• Ampliar a oferta de vagas na pré-escola. no ensino fundamental e EJA através do
FUNDES;
• Municipalizar crescentemente o ensino, fonnar quadros docentes, buscar uma escola
pública de qualidade para todos;
• Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, rafonnando e
oonstruindo Unidades Escolares. indusive creches;
• Melhorar a qualidade da infonnação e de avaliação educacional;
• Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Bá_:'ica;
• Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado e planejar a oferta também
aos alunos da Educação de_ Jovens e Adultos; além de ofertar alimentos alternativos e
regionalizados;
• Apoiar os alunos da rede municipal de ensino. mediante suplementação alimentar,
assistência médico-odontológica e outras ações sociais:
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246 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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f.REFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE PQ PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho. n• 214 - CEP 64.578-000
CNPJ Ol.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU(-PI
• Adequar os prédios escolares para pessoas ponadoras de necessidades especiais;
• Manter a formação continuada dos professores e técnicos de educação através de
capacitação pennanente;
• Capacitação contínua dos Conselhos Escolares, através de fóruns e comijês
específicos para a sede municipal.
• Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para pré-escolar da rede municipal de
Ensino;
• Construção de quadras de esporte nas escolas de maior oferta de vagas;
• Promover atendimento de profrssionais de apoio às escolas (nutricionista, psicólogos e
Assistentes Sociais);
• Ampliação de escola para instalação de biblioteca;
• Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental:
• Atualização do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores em Educação, Criando
incentivo para uma educação de qualidade para a população estudantil e realização
profissional para os servidores;
• Valorização dos Profissionais da Educação;
• Implementação de programas de formação continuada para professores, gestores e
demais profissionais da educação;
• Revisão e atualização do plano de carreira dos profissionais da educação;
• Melhoria das condições de trabalho, incluindo a infraestrutura das escolas e a
disponibilidade de recursos pedagógicos;
• Incentivo à participação em cursos de capacitação e especialização;
Construção, reforma e adequação de escolas municipais;
• Aquisição de equipamentos e mobiJiário para as escolas;
• Melhoria das condições de acessibilidade nas unidades ed~cacionais;
• Implantação de laboratórios, bibliotecas e espaços adequados para práticas
pedagógicas diferenciadas;
• Expansão e Qualificação da Educação Infantil;
• Criação de novas vagas em creches e pré-escolas municipais;
• Capacitação de profissionais que atuam na educação infantil;
• Adoção de práticas pedagógicas inovadoras e adequadas à fabca etária:
PREfEIDJRA MUNIÇIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ Ol.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUf-PI
• Ampliação do acesso à alimentação saudável nas unidades de educação infantil;
• Fortalecimento do Ensino Fundamental;
• Aprimoramento dos programas de alfabetização e letramento;
• Implementação de atividades extracurriculares e complementares que promovam o
desenvolvimento integral dos estudantes;
• Estimulo à participação das famllias na vida escolar;
• Implementação de políticas de inclusão para alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
• Capacitação de professores para o atendimento educacional especializado;
• Promoção de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da
inclusão;
• Promoção da Educação Digital e Tecnológica;
• Capawção de professores para o uso de tecnologias educacionais em sala de aula;
• Estimulo à criação de espaços de inovação e experimentação tecnológica nas escolas.
ESPORTE
• Democratizar a prática do Esporte:
• Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social;
• Valorizar o esporte estudantil como fonnador do indivíduo-cidadão, apoiar as escolas
na realização de jogos e na fonnação de recursos humanos;
• Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos;
• Construção/ refonna de ginásios poliesportivos;
• Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador;
e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades esportivas,
criando o espírito de coletividade e competição, necessárias! fonnação de atletas
municipais;
• Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município;
CNPJ Ot.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU( - PI
CULTURA
• Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços
culturais. com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com eventos (festejos,
aniversário da cidade e demais datas comemorativas):
• Implantação de políticas de preservação do meio ambiente;
• Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/92), conjugando:
1- políticas sociais básicas PAIF/CRAS; li- assistência social; Ili - proteção
especial(serviços de convivência e fortalecimento de vínculos); e IV - garantia de direitos;
• Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para
serviços sócios-educativo e prevenção jurídico-legal;
• Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do trabalho
infantil;
• Implementar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em
situação de risco:
o violência,
o prostituição,
o uso de drogas e
o exploração no trabalho.
• Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família).
• Concessão de benefícios eventuais
• Apoio e manutenção dos Conselhos em geral facilitando as visitas dentro do Município.
• Apoio aos programas sociais de primeira infância;
• Manutenção do Conselho Tutelar .
• Estruturação e manutenção das Unidades de Atendimentos
• Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade pública:
CAMPO GRANDE DO P/AU(- PI
• Dar cumprimento aos planos de politica assistenciais sociais e de saúde;
• Educação permanente na formação de trabalhadores do SUAS;
• Projeto de busca ativa nas comunidades, com atividades preventivas;
• Promover manutenção dos programas de assistência já existentes;
• Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas e
na promoção de soluções de auto sustentação dos segmentos vulneráveis;
• Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econõmico do município.
• Inclusão produtiva com oficinas e cursos de qualificação para familias dos serviços
sócios assistências;
• Promover a formação de conselheiros dos conselhos municipais
• Manter os equipamentos (imóveis próprios e/ou locados) em condições de
acessibilidade
• Adquirir veiculo para o deslocamento a serviços da assistência social em visitas às
zonas urbana e rural em viagens em geral.
DIREITOS ClvfS
• Convenlo com os órgãos para fornecimento de Carteira de Identidade. Carteira do
Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento e de Óbitos.
• Fortalecer o Controle Interno do Município.
Campo Grande do Píaul, PI, __ de ____ de 2023.
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A prova documental dos atos municipais
247 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
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,ei~ººs+- c} , :, ~
.{ ~-!· ===================================================== Ç> lml,I, RI,.,,. C,
CJIMPOGRANDEOOP/AUÍ- PI
MIEJID DE RISCOS FISCAIS NA REALIZAÇÃO DAS RROJEÇÕES FISCAIS PAA O MUNICIPIO DE
CAMPO GRANDE DO PIAUI PARA O PERIODO DE 2024.
(Art. 4°, paragrafo 2°, § 5 da Lei Complementar n• 101 de 04 de abril de 2000).
CNPJ 0l.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAU{- PI
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os diversos entes da ~ assumam o
mmpromisso de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de
.,._ orçamentária. quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compallveis com
5. Outras 0COITências nas previstas, mas que exigem a atuação oficial de maneira
ostensiva por parte do município .
AS PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPOTESE DE SE CONCRETIZAR: - esper-.. e identificados os principais riscos sobre as contas publicas no momento da
do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de
...... e despesas previstas e fixadas não se confirmarem. Isto é, que durante a execução
i-&a1-11âia' ocorra arrecadação a menor da receita e ocomom gastos a maior da despesa.
1. Abertura de créditos adicionais até 60% da despesa fixada no orçamento na forma do Art .
7° e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Segundo tipo de risco referem-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles
.,. _ _,_ de ações judiciais ou débitos previdenciários. Em atendimento ao disposto no Art. 4º § 1,
da Lá de Responsabilidade Fiscal, o montante da previsão de renuncia será considerado na
- de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no
anexo próprio da LDO.
Para o exercício de 2024, existem riscos chamados fiscais, que podem modificar, em algum
_,..,, a sua trajetória econômica. esses são concentrados em passivos contingentes, como por
aanplo ações judiciais a serem ajuizadas e/ou sentenciadas, dal10$ causados pelo município a
_...., passivos de ln~izações. e outros, que podem dependendo das decisões que forem
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, em __ de ___ de 2023.
, determinar o aumento de despesas para os próximos exercícios e ate mesmo o aumento da
public.a do município.
Será alocado na Lei Orçamentália Anual. Rese,va de Contingencia na Ordem de até 1 %
mire o valor das despesas fixadas no orçamento, onde estará reservada para eventuais riscos
a.cais. tais como despesas exlraordinárias e outros passivos contingentes. A especificação e
~o do passivo contingente ou riscos fiscais capa2:es de afetar as contas publicas do município
de Campo Grande do Piauí são:
1. Aumento de salario que passa a gerar grande impacto nas despe;.,,. com pessoal;
2. Crise econõmlca que venha refletir negativamente na arrecadação;
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento;
4 . Intempéries (secas, inundaç,ões, pandemias e etc) que po< ventura, venham a ocorrer
ou continuar;
lii&.,~
Pre!EHtotun~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ar-EXOS OE M ETAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS
~º~"'
AMF • DEMONSTRATIVO 1 • LRF, art. 4°. § 1º RS 1,00
2020 2021
• ESPECIFICAÇÃO Valor Vnlor ¾PlB Vnlor V11lor o/o PIB Valor
, Commte Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente
(a) X 100 (b) x 100 (e)
Receita Total 18.010.726 17.326.318 16.897.635 l6.2SS.S24 23.965.68 1
H.c..·..:'-°if,i1:'- Prim:,ri.L'- l 11 17.7tt45S(, 17 .tlKlJ.:'0]
Receita de Anilcar.llas Financeiras 40.170 38.643 41 .375 39.802 3S1.995
Receita de Ooera"""s de Crédito - - Receita de Privatizar.,,,.s/Allenacão de Ativos 206.000 198.172 212.180 204.117
Receita de Amortiz. De Emcr. Flnanc .. Reflnan. - - - Desnesa T otal 18.010.726 17.326.318 16.897.635 16 .255.524 25.363.066
De,peS<lS Primlirias t 11 > 17,!IJ~.R29 17. 160.95-1 16.720,5<>1 16.08~. 179 23.76!1.922
Juros e Encar<10s da Olvida - - - Amot1izacao da Olvida 171.897 165.364 177.074 170.345
Concessão de EmDl'estimos - - - Aauisicão ele tJtulos de Cac. Já lntearalfuidos. - - - - Resultado Primário fllll ~ li li) 174.273 (71 .451 (l 6.720.56ll (16.085.179 (23. 768.922
Resultado Nominal 174.273) (71.451) (16.720.561) (16.085.179 (23. 768. 922)
Olvida Pública Consol idada 171.897 157.415 177.074 155. 192 - - - - - FONTE:
NOTAS
2022
Valor
Constante
23.695.681
- 357.995
- 25.363.066
23.76!!.922
-
-
- (20.831.658
(20.831.658
-
os VALORES A PREÇOS cORREN'rES l!NT ÁO PROJETADOS CONSIDERANDO UMA INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL DE 4.0'Y. E CRES<.:IMF.N'IU OE AkllliCAUACAO Dli TRANt', co,-..;s1Truc10NAIS
OS VALORES A PREÇOS CONSTANTE.5 ESTÃO DEFLAC:IONADOS. MelodolQglll de Cék:uo <los varares Conatantes
0 PIB CONSIDERADO É O MESMO AOOT ADO PELO GOVERNO FEDERAL 2020 valor oonente/1,045 1 IESPECIFICACAO 1 20201 2021 2022 2021 valor correote/1,092
IMEDIA DE CRESCIMENTO ARRECADACAO 103 ULTIMOS ANOS) 1 1 1 1 2022lvalor eo<renta/1, 141
!INFLA< AO MEDIA ANUAL 4 ,01 40 40
:
1
I!
...
%PIB
(c/PIB)X
100
íPIB - OS VALORES DO %PIB NAO FORAM ,-REENCHIDOS SEGUINDO AS ORIENTAÇOES CONST~ MANUAL DE EI.A80RAÇAO O ANEXO DE METAS FISCAIS 7° EDIÇÃO, DISPOHIVl!II.
NO SITE DO STN NO ENDEREÇO; hltpJ/WY,W.stn.fmnda.gov b<
INFLAÇÃO M~DIA ANUAL projc&ada pelo Danoo C~lml l~ando em c0111idcrnção o lndice lPCA. Oi.$.poni"·el no eletronico:
~~:EE~ ce~,:,6óU2,Z.3 --'- - Prefe Municipal ~ A r-,-. ,<"
V , ........ ~
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248 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2024
DEMONSTRATIVO 11-LRF, art. 4, § 2,lNCISO 1 R$1,00
Metas prevista metas reaizadas VARIACÃO
ESPECIFICACÃO 2022 %PIB 2022
Receita Total 31.209.203 24.218.756
Receita de Aolicacões Financeiras 497.311 357.995
Receita de Ooeracões de Crédito
Receita de Prlvatizacões/AlienacAo de Ativos 93.500 .
Receita de Amortiz. De Empr. Financ., Reflnan.
Receita Prlmérfa f I l 30.618.392 23.860.781
Desoesa Total 31.209.203 25.363.066
Juros e Encaraos da Divida .
Amortizacao da Dívida 82.500
Concessão de Emorestimos
Aaulsicao de titulos de Cao. Jé lntearalizados.
Deaoeaae PrlmArlaa I li ) 25.383.088 25.363.068
Resultado Primário { llll = {ll • (11) 5.255.326 (1 .502.3051
Resultado Nominal 5.255.326 (1 ,502.305]
Divida Pública Consolklada(precatórlos+oo.crédito+Rest a oaaarl
Olvida Consolidada Llquida(OPC • DISPONIVEL) . 1, .
FONTE:ORÇAMENTO E BALANÇO GERAL DE 2022 .
--b
C:::-'~'&""',1?!2,2.J ~scoi=eii;ft · Pndel o Municipal
1'~"~·~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
%PIB VALOR Oa(b,«)
16.990.4471
(139.3161
.
193.500)
. (6.757.8311
(5,846.137)
.
(82.5001
.
.
. (6.757.631'
(6,757.631'
.
ANEXOS DE METAS FISCAIS •
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2024
AMF- DEMONSTRATIVO 111· LRF, art. 4. § 2, INCISO li R$1,00
VALORES A PRECOS CORRENTES
ESPECIFICACÃO 2021 2022 " 2023 " 2024 " 2025 " 2026
Recetta T Olal 12.423.743 13.209.578 0,0633 12.522.800 •0,051991 38.010.756 204% 39.450.125 4% 38.451 .236
Recetta de •"""""""• Flna11C$V89 24.241 41 .000 69% 52.230 27% 150.500 188% 41.375 •73% 42.616
Recetta de n.-a<>'IM de CrédKo 92.700
Recetta de Privalizal'llMIAfienar.An de Ativos 51 .500 206.000 212.180 218.545
Receita de Amortiz. De Emor. Flnanc .. Refinan.
Receita Pr1nwrla I Al 12.399.502 13.118.678 6% 12.328.370 4% 37.e5UH 205% 39.19U70 4% 38.190.075
Dei,_. Total 12.871.632 13.433.366 4% 12.522.800 -7% 18.010.726 44% 18.897.635 -6% 17.404.564
Juros e Encaroos da Dividi 0% . . AmortizarAn da Divida 111.426 134.777 21% 53.000 -61% 171.897 224% 177,074 3% 288.075
Cot1Ce$São de Emorealimos
IAfl, .... .,. de litulos de Cao. Jé Integralizados.
DN-• Prlmirla I B l 12.7I0,20e 13.299.589 4% 12.489.800 .C% 38.010.7H 205% 1U20.H1 .58% 17.118.489
Reeulàldo Primirlo I Cl • IAI • IBI 1310.704' 1130.011' 1143.430
Rnullado Nominal l3t0,704i 1130.0111 1143.430 . DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADE Ili 111.426 134.777 1 1 171 .897 1 1 177.074 1 286.075 1 (t. l Dfs"""""Jidade Financeira Ull 1 1 1 1 1 1 1
DiVlDACONSOLIDADALIOtltDAIIII • 1-11 111.426 1 134,777 1 1 • 1 171 .897 1 1 177.074 1 288.075 1
FONTE: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA 2021 2022 2023
~~0,6,:lP,23
.:np~•'<J''-,.6~
%(da)x100
1221
(281
.
(22'
(19'
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.
11291
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" -3%
3%
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62'4 Jl
2% 1
.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
249 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLVII
' VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICACÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025
Receita Total 12.423.743 13.209.578 6% 11.983.541 ·9% 38.010.756 217% 39.255.644
Receita de Anbr.l!As Flnancelr88 24.241 41.000 69% 49.981 22% 150.500 201% 39.802
Receita de Ooeraooes de Crédito . 88.708
Receita de Privatiza • odeAINos . 49.282 206.000 318% 204.117
Receita de Amortlz. De Empr, Flnanc., Rellnan. . . Receita Primária ( A) 12 399.502 13.168.578 6% 11 ,795.569 -10% 37,654.256 0% 39,011.725
[leslllWI T~I 12.871.632 13,433,366 4% 11.983.541 -11% 38.010.756 217% 39.255.644
Juros e Encargos da Divida . . 0% .
AmO!llzacao da Divida 111.426 134.777 21% 50.718 ~2% 165.384 226% 170.345
Concesslo de Emllíesllmos 0%
IAauisr.Ao de lil~s de cao. Jd INMllllizados. . . IDesoesa Prméria I B) 12 760 206 13 298589 11 932.823 37.845392 39 085.299
Resultado Prlmdrlo ( C) • IAI -/Bl (360,704) (130,011' (137.254) (191 .1381 (73.574
Resultado NomlnaKRP+JR-JPl (360,704' (130.011 (137.254 (191 ,136 (73,574
Divida Pública Consolidada 11U26 134.777 50.718 165.384 . 170.345 -1 Disooniblidade Flnancera
Divida Consolidada li"' MA 111 .426 134.777 50.718 . 165.384 . 170,345
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LiQUIDO
2024
DEMONSTRATIVO IV - LRF art 4° § 2° inciso III • , ' PATRIMONIO 2022 % 2021 % 2020
LlQUIDO
%
3%
-74%
·1%
0%
3%
3%
Patrimônio / Capital 10.891.690 4.718.162 5.108.844
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 10.891.690 0% 4.718.162 0% 5.108.844
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO 2022 % 2021 % 2020
LÍQUIDO
Patrimônio
®~~ ~@ Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
TOTAL
FONTE: BALANÇO GERAL EXERC: 2020 2021 2022
2026 %
38.478.563 ·2%
357.995 799%
38.478.563 ·2%
.
. -100%
23.768.922 -39%
/23.768.922
/23.768.922
%
0%
0%
%
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
DEMONSTRATIVO V -Tabela 5- LRF, art. 4°, § 2º, lnclso m
,
1021 2022 2021
RECEIT. CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) .
Alienação de Bens Móveis .
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS ffiE"-P. LIO+RESTOS A PAGAR 2022 2021
NÃO PROC l'OM Rli'.C ALIENA<'Ãrn
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALfENAÇAO DE ATIVOS . (li)
DESPESAS DE CAPITAL .
Investimentos .
Inversões Financeiras
Amonização da Dívida .
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES o
PREVIDENCIÁRIOS
ROílime Geral de Previdência Social o
Rcatmes Próprios dos Servidores Públicos o
SALDO FINANCEIRO .
!FONTE: BALANÇO GERAL DOS EXERCICIOS: 2020 2021
NC>l.a: re..f, Oi,J.&:,za
,;~ e ,'5.0<-JJ )
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
2024
.
o
.
.
.
.
o
.
Tabela 8 - LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1,00
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
2020
2020
2022
RS 1,00
.
.
.
.
.
o
.
Tl~JBUTO MODALIDADE
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFÍCIOS COMPENSAÇÃO
2024
TOTAL
FONTE:
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024 ~
Tabela 9 • LRF, art. 411, § 211, Inciso V R$1,00
EVENTOS 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(·) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (li)
Margem Bruta (111) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) [M)@ O[M)®[n) @
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Mar em Líquida de Expansão de DOCC V = Ili - IV)
FONTE:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARF LRF art.4 3
Riscos Fiscais
DESCRI O
Condenações Judiciais
Juros Orçados a Menor
Realização de despesas não passiveis
de previsão em decorrencla de situaçao
de emergência ou de calamidade pública
(seca, estiagem, surtos epidêmicos)
SUBTOTAL
Demais Riscos Fiscais Passivos
DESCRI ÃO
Frustação de arrecadação
Discrepância de projeção No FPM/FPE
Outros Riscos Fiscais
valor
90.000,00
10.000,00
500.000,00
600.000 00
Valor
500.000,00
80.000,00
Providências
DESCRI O
Reduçao das despesas de manutenção do Gabinete do Prefeito
e da ulllizaçao da Reserva de Contigencia
Abertura de créd~o adicionais a partir do cancelamento de dotaçao
SUBTOTAL
Providências
DESCRI ÃO
Diminuiçao das despesas de investimentos
l::l:::::J
;
~
~
valor
80.000,00
520.000,00
600.000 00
valor
580.000,00
1.
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