| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-03-07 |
| Ementa | Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Municipais |
| native_id | 174 |
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mm o Õ m cm [o p [0 pa Tr dq 5 ageatujos equewetssad epepritasu seseaTTTu [0] v RA eteu ogu ogieD ep JaBjed) es opuenb a [ui] E) oguntuco um sepóTNqTAIe squeueoTtnbasisTU ogunçuoo segsod pista sp qa us gogsTAsad e opepsa E “gopeprTTqesuodseJs ep neag o uwoo “outeqeas ep ezeangeu o veatodde) -—- 59 “AIY Co clLlccannnanaanac AAA RARAANANNTANTN 1111 1 “eos EDESERSSSISSSSISLTDIT SEÇÃO III DO CONCURSO PUBLICO A títulos conforme - respectivo plano de carreira. Bb. 13-00 de provas ou de provas e lei e o regulamento do SEÇAO IV DA POSSE E DO EXERCICIO o Art. 16 - A posse dar-se-á ela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar as s ei i atribuiçõe os e responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 5 1º - A posse ocorrerá O prazo de 30 (tri contados da data da do ato de prorrogável por mais de trinta) dias, a requeri interessado. 8 20 - Será o servidor empossado que não entrar em cicio no prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 17 - Ao entrar em exercício. os apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 18 - Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo eujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte quatro) meses, durante qual a sua aptidão e capacidade serã jeto de avaliação ra o desempenho do cargo; observados os seguintes fatores: I - assiduidade: II - disciplina; Ill - capacidade de iniciativa: IV - produtividade; V - responsabilidade; - Quatro meses antes de findo do período do estágio será submetida à homologação da autoridade & avaliação do desempenho do servidor. realizada com o que dispuser a lei ou o regulamento do ra, sem prejuízo da continuidade de apuração enumerados nos iíncisog I a V deste artigo no [0] d mw o 555533JJJ9 o Fe) mm be sa í o [o perdera em jdul u vAPL GOJJ)MLALLLDDanaaaa sus VI - readaptação: VETA VIII TX ="E Art. a pedido do s Parágrafo Unico I - quando não t I - a juízo da autor II - a pedido do próprio Art. 34 - Remoção servidor, a pedido de ofício, no âmbito com ou sem mudança sede Parágrafo Unico - dar- a pedido, para independent para acompanhar cônjuge mpanheiro, ou aúde do servidor, mpanheiro ou condicionada a por junta médic cônjuge; mprovaç CAPITULO 1V DA REDISTRIBU ibuiçã o np cargo, para entidade do mesmo Pod cujos gos jentos sejam idêntico. ervado sempre o interesse da adminis rola QI IDDLLLLANDLLLII)IANaaaDunanan ss Parágrafo Unico ai A redistribuição dar-se-á exclusivamente para reajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços inclusive nos cargos de reorganização, extinção ou criaçé de órgão ou entidade. DA SUBSTITUIÇS Art. 36 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos previamente designados pela autoridade competente. Parágrafo Unico - o substituto fará .jús a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia. paga na proporção dos dias de espiã substituição, observando-se quanto aos cargos em com b osto no & 4 do art. 57. VANTAGENS tr ) VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Em ibuição pecuniária pelo cado em Lei. Art. 37 - Vencimento exercício de cargo público Art. 38 - Remuneração é o ven cimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei & 10 - A remuneração do ser rvidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 57. - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da sua lotação receberá a remuneraç de acordo com o estabelecimento no 8 10 do art. to go - o vencimento do carg efetivo, acrescido das E] 2 rgo vantagens de caráter permanente, é irredutivel. segurada a isonomia de vencimento para cargos “Iguais ou assemelhados do mesmo die ou dos dois poderes, ressalvados as vantagens e as relativas à natureza ou ao local CERSRRSERRONSECERERERESASEESEEEE ER mensalmente. à soma dos a qualquer correspond os valor Prefeito. Parágrafo Unico - Exclu vantagens previstas nos incisos 1 Art. 40 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que rcional aos superiores II - a parcela de remuneração di atrasos, ausências e saidas antecipada a 60 (sessenta) minutos; Art. 41 - Salvo por | impo legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Unico - Mediante do servidor, poderá haver consignação em folha a favor de terceiros, a critério da administ Art. 42 - As reposiçõ descontadas em parcelas mensa da remuneração ou provento, em com o erário, que for sua aposentadoria ou de 60 (sessenta) dias Art. 43 - O servidor demitido, exonerado. o q disponibilidade cassada, t para quitar o débito. Parágrafo Unico do débito no prazo previsto implicará sua inscirçao em divida ativa. Art. 44 - O vencimento, a remuneração e o não objeto de arresto, segúestro ou penhora, nos de prestação de alimentos resultantes isão CAPITULO II DAS VANTAGENS 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas as vantagens: orporam ao vencimento ou pr II - diárias; III - transporte. ompensar as interesse do m mudança de 8] Parágraf« da administraç a sa d trar a familia. rt. a istra servidor, será calculada sobre a dispuser em regulamento, correspondente a 3 (três) Art. 50 - Não será concedida ajuda de custo: ervidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, mandato eletiv TITILOELSDISLCTEETLLUIIdL nada da ga nana nanda DAS a ajuda Art. da4 custo quando ofício"”” ou por Art. 53 - OQ servidor e em caráter eventual ou tran = diárias. para cobrir as e locomoção urbana. di de afastamento, EG = sendo devida não exigir pernoite fora da se 8 20 constituir e j a diárias. diárias e não fica obrigado a servidor retornar à mico - Na hipé O para o seu afastamento, sso em pr menor do que O ituirá as diárias recebida SUBSEÇÃO 111 DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE porte ao de meio externos, por Art. 55 - Conceder-se-àã a indeniz vidor que realizar des rio de locomoção para das atribuições Pr SEDSSLLLDAADLLSISALALALIDANAADS DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão cedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: icação pelo exercício de função de direção, amento: 11 - gratificação natalina: insalubres, III - adicional pelo rcício de atividade perigosas ou penosas; IV - adicional por tempo de serviço; o V cá adicional pela prestação de serviços extraordinários: VI - adicional noturno; VII - adicional de férias. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇAO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 57 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu ircício. E] 1º 4 Os percentuais de gratificação serão abelecidos em lei, obedecendo os limites estabelecidos no 8 20 - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se remuneração do servidor e integra [o] provento da adoria, na proporção de 1/5 ( um quinto) por ano de na função de direção, chefia ou assessoramento, até de 5/5 (cinco quinto VLLLLOSODIDILLLLLILSLITDDLLLALDISSSaDSDUDTS 8 30 - Quando mais desempenhada no período incorporada terá como maior tempo. ba 13, bem onde a 1/12 (um er jus no mês ano. Art. 58 - A gratificação natalina corresp a que o servidor exercício no respectis o, por mês de Parágrafo superior a 15 (quinze) dias [on = op Art. 61 - para cálculo de ICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERI- SIDADE OU ATIVIDADE PENOSAS. Art. 62 = Os servidores que trabalharem com insalubres ou em contato permanente radioativas ou com risco de vida, sobre o vencimento do cargo efetivo. o servidor que fizer jus aos adicionais de e de periculosidade deverá optar por um deles. insalubridade [o] [ea oo a 3 J. Pa I a lubrid as situaço n + o E Qu mo no um ente DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO será remunera CIONAL NOTURNO Parágrafo Unico — Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 66. SUBSEÇAO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 69 - Independentemente de solicitação, será pago o servidor, por ocasião das férias. um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Unico - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que este artigo. CAPITULO 111 DAS FÉRIAS Art. 70 - o servidor fará Jus. a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do servico. 8 1º -— Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 8 20 - E vedado levar em conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 71 - o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no 8 19 deste artigo. 8 10 - É facultado ao Servidor converter 1/3 ( um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. 5 2º - No cálculo do aluno pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 72 se [o] servidor que opera diretamente e permanentemente com raios X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação pecuniária de que trata o artigo anterior. LISA LACULLLITaNLNaaUaanana sun Art. moti VI - prêmio por VII - para tratar de inte VIII - por 8 1º - licenças dico DOMMLSIDSLLLDALLLLIIDALADa DDS ssnssss sus ES Ta revista neste artigo, audo médico concluirá ervi ser ç pela prorrogaçã &o da O n EqiES haverá nova pela volta licença ou pela a remuneração do 1 por dras sto ou “colaters 1 com -onsangúíneo ou afim até o segundo mediante comprovação por junta médica oficial. g 10 - A licença somente assistência direta do servidor por indispensá ser prestada simultaneamente com o exercício 8 - A licença a concedida sem' prejuízo da (noventa) dias, podendo ias, mediante parecer de s, Bem remuneração. do cargo gada por at ca, e remuneraç ser pror junta méd SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA REPOUSO A GES rvidora E será concedida licença . com vencimento ou remuneração. Art por 4 (quatro) mes Parágrafo Unico - Salvo presc contrário, a licença será concedida a partir (oitavo) mês da gestação SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR vidor convocado para o serviço militar na forma e condições previstas na DIS BITSLLLLLLLDLIIDIADaDD ss s assa Unico - Concluído o serviço militar, (o) Parágrafo dias sem remuneração para servidor terá até 30( reassumir ercício do ATIVIDADE POLITICA DA LICENÇA terá direi que mediar e ndidato a gua candidatura perante à Justiça Art. BO - remuneração. dura venção par era do regi servidor candidato a cargo etivo na sempenha suas funções e que cargo de fi: jesessoramento, arrecadação OU alização. pr a partir do dia imediato ao do registro andidatura perante a Justica prppeiicemjp até o de sua €< 150( décimo pe pare dia seguinte ao do pleito. - A partir do registro da c 'andidatura e até oO 8 A 150º( déc quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jús à como se em efetivo rcício estivesse, com à remuner que trata o art. SEÇAO VII DA LICENÇA PREMIO POR IDUIDADE Art. 81 - Após quinquênio interrupto de exerce cício, servidor fará jús a 9(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Unico - Us periodo dquiridos e nã gozados pelo ser nvertidos em pecúni a s de licença- prêmio já vidor que vier a fa de seus beneficiári Não se concederá licenca-p rêmio ao servidor aquisitivo: penalidade disciplinar de suspensão: - afasta! e do cargo em virtude de: DECOSSSSSAAAAADADASIIIADADADIDAADS c) condenação a pena definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. ficadas ao serviço Parágrato-Unico - As faltas injust artigo, na retardarão a licença prev proporção de cada falta q tá [0] EF E E DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 83 - A critério da administração, poderá se concedida ao servidor estável licença para o trato assunt particulare pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivo sem remuneração. id s o s S. 8 10 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo. a pedido do servidor ou no interesse do serviço. g 20 - Não se concederá nova licença antes de decorridos do término da anterior. DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE rá concedido licença sem seu cônjuge por mandado território nacional, ou Art. 84 - O servidor ou remuneração ofício"“em outro eleito para cargo eletivo. O - Existindo no loca público municipal, o ali durar a permanência 20 - A licença e remuneraçã dependerão de querimento devidamente instruído. JHSLLLGULLLLaSgasaada uau uu SSDODODAS CAPITULO V STAMENTOS DOS SEG! A OUTRO ORGAO Art. para ter ercício Estado para ercício e autoriz pminado e & SEÇão 11 DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDA ELETIVO mandato eletivo 1 - investimento no será afasta do cargo. sendo-lhe facultad qts a) havendo horário, perceberá as vantagens de seu cargo, da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo c mpatibilidade de horário, será afastado do cargo. sendo-lhe ta cultado optar pela sua remuneração. OQ servidor inves tido em mandato removido ou redistribuído de ofici não ou daquela onde exerce O mandato. CAPITULO VI DAS: CONCESSÕES qualquer prejuizo, jan EO por por Art. 9 p H 5 at t. 87, stamentos O tempo de serviço 1(Cum) 2(dois) CAPITULO DO TEMPO DE participação institr SERVI VII público federal, o ID RRRRRRRRRRRCECEERRRRRPESEEERRREREREEERER) VII - competição efeito Municipal. VIII devidament munic família do Pie idade 80, 8 29, IV - o tempo correspondente eletivo; V - o tempo relativo ao servico militar. Art - É vedado a cumulativa de tempo de servico prestado concomitantemen em mais de um cargo ou &o de órgão s Ê À ado ou município. CAPITULO VIII DA DIREITO DE PETIÇAO Art. 94 - É assegurado ao servidor o direito de requerer es ( i s de direito ou interess será dirigido à autoridade caminhado por intermédio subordinado o requerente. IDE RRRECECEECERRRESCECEERERESEREE Art. 101 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 102 =»A ordem pública, não podendo ser relevada pela do direito de petição, é mento, na repartição, ao Art. “LO312I Pára assegurada vista do pro servidor ou a procurador Art. 104 — qualquer tempo, gáveis os prazos Art. 105 ai os neste pítul V força maior. estabelecid TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 DOS DEVERES Art. 106 - São deveres do servidor: om zelo e dedicação as atribuições IT -—- "exercer" 6 cargo; II - ser leal às instituições a que III - observar as normas legais e regulamentais; LV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a exp dicção de certidões requeridos para defesa de direito ou escla recimento de situações de interesse pessoal: c) as requisições para a defesa da Fazenda pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior às "regularidades de que tiver ciência em razão do cargo: VII - zelar pela a economia do material e a conservação público; VTTTNCOCISISICCECECSDa DLL aananna asas. CAPITULO 11 DAS manifestação PROIBIÇÕES a o LLLLSSSSITIDLLLTCUDIDDDDSDOSUTTTT LENDAS para lograr proveito pessoal ou dignidade da função pública; IX - valer-se do c de outrem, em detrimento X - participar de gerênci ou administração de empresa privada, de sociedade civ exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, ou comandatário; intermediário, junto a tratar de benefícios parentes até o segundo XI - atuar, e repartições públicas, providenciarias ou as grau, e de cônjuge ou XII - receber propina, r ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atrib XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; X1IV - proceder de forma decidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo | que ocupa, eto em situações de emergência e transitórias; XVII E exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalhos. CAPITULO 111 DA ACUMULAÇÃO Art. 108 o Ressalvados os casos previstos na Constituição, é da a acumulação remunerada de cargos públicos. g 10 - A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista. & vo - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. servidor não poderá exercer mais de um LV SABILIDADE [=] SoVvosow Art. ão “=.4 U administrativamente de sua: atribuiç ausado enda Púb Art. 112 À respo onsabilidade penal abrange os crimes e o rvidor, ne ás qualidade. civil - administrativa desempenho - A responsabilida Art. 1 = issivo ou comissivo resulta do cargo ou praticado no “Art. 115 —- À respon inistrativa do servidor tada no caso de absolvição criminal que negue & o fato ou a sua auto ria. PLSSJJSLLLLLLsssassa sa nsabilidads adm CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 116 - São penalidades disciplinares: 1 - advertência; onibilidad ogentadoria ou dis REFETRRRRER: EE) - o : 5 : Tr V- destituição comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 117 - Na apl consideradas a natureza e a d danos que dela i circunstâncias agravant funcionais. e o das penalidades serão gravidade da infração cometida, serviço público, as e os antecedentes Art. 118 - A lic escrito, nos nte do art. 10 casos de violação de a » incisos I a VIII e de inob ever funcional previsto em lei; Rompe ou norma rna que não justifique imposição de penalidades mais gra Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração su penalidade de demissão, não podendo exceder d 90 (no A dias. Art. 120 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de J(três) e St<cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesee periodo praticado nova infração disciplinar. Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1 - crime contra a administração pública; Ii - abandono de cargo; I1I - inassiduidade habitual: IV - improbidade administrativa: V -- incontinência pública e conduta escandalosa na partição; VI - insubordinação grave em serviço: JII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a cular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos: revelação de segredo do qual se apropriou em razão lesão aos cofres públicos e Jdilapidação do municipal: T TITISCULADESTLLADLDos garra ausanan aa na aa disciplinar a rvidor optara por também o cargo que o que tiver percebido - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, mprego ou função em outro órgão ou Cotadedo, a demissão lhe [u aposentadoria ou a ver raticado., na 124 - A destituição de cargo efeti [o (7) voo jo sp o) cargo a ausência mais de 30 (trinta) Art. 126 - Configura ini do Eai aos iduidade habitual a falta ; 60 (sessenta) dias, ríodo de 12 (doze) meses. Art. 127 - ao serviço se s interpoladamente., durante o ArE.res =D da penalidade mencionará sempre o fundamental Presidente da Câmara Municipal, e cassação de aposentadoria, de gervidor vinculado ao - autoridades administrativas de hierarauia nte infe cinta âquela mencionada no inciso anterior o duo rtênci ORE EEE CEEE CRESECEECSSEEREEIEEREES!) TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO 1 DIS ÇÕES GERAIS Art. 130 que tiver ciência de irregularidade no obrigada a promover a sua apuração imedia o i ou processo administrativo di acusado .- ampla defesa. Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde aque contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 132- Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo E penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trint dias; III - Instauração de processo disciplinar. Parágrafo Unico - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penal de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissã: assação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão. será obrigatória a instauração de processo dieciplinar. CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO rt. 134 - Como medida cautelar e a fim de que o lor não venha a influir na apuração da irregularidade, a dade instauradora do proces disciplinar | poderá r o ceu afastamento do tops do cargo, pelo até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. SSSSLLLLSLSLITJISLLTL o a por igual prazo findo que não concluído o pro: Art. 135 - OQ ocesso destinado a apurar re praticada no m (e) Tm Sor ento poderá ser Sásicão OS seus efeitos, ainda disciplinar idade prorrogado 1 PLINAR o instrumento de servidor por infração Sua atribuições: ou que tenha cargo em que se encontre investido Art e iplinar ido por comiss o rvidores ignados pela autoridade indicará, o seu presidente. 8 19: -. A comissão ter designado pelo se pres u um de seus membros. 8 2o poderá participar ou de inquérito, cônjuge, consangiúíneo ou afim, terceiro grau. em linha Artic 187. c=1:A comissão independêne e imparcialidade, necessário à elucidação do fato o administração. Parágrafo Unico — comissões terão caráter r Art. 138 - O proce seguintes fases: 1 - instauração, com a publica 8 issê Il - inquérito administrat 5 detesa e relatório; III - julgamento. & como ré idente, podendo a indi de sa companheiro ou parente do acusado, reta ou c exercerá suas » Q o [8] '3 O pis m o Hg em são de sindicância Olateral, até o atividades com assegurado o sigilo exigido pelo interesse da as audiências das se desenvolve nas ação do ato que constituir que compreende instrução. Art. s 139y1n0 prazo para a do processo d iplinar não cedera 60 (Uenasnta) | cnrbadas da data d ublic que constituir a admitida sua igual prazo, quando ss circunstâncias o admini gurada Lotação acaba sindicância. ilícito penal, autos ao Ministério ração dc tomado de depoiment diligências cabíveis, recorrendo, quando nec a permitir a completa rado ao servidor o direito de por intermédio de s, produzir provas tratar de prova DD protelatóri arecimento dos fatos. nenhum interesse = o pedido de prova do fato independer de conhecimento - Berá comprovação perito 144 — mandado segunda SIBUSLSSSISLLDSISDITIII DIDI DD II. ervidor público, o ereta ao chefe a Andicação do dia e hora a da reparti marcados para inquirição. Art. 145 - rá prestado oralmente e reduzido a tempo, testemunha trazé-lo por escrito. & 19 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 8 2º se infirmem, ese de depoimentos contraditórios ou que se-á à acareação entre depoentes. Art. 146 - Concluída a inquirição das stemunhas, a comissão prot erá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 144 e 145. B às so de mais de um acusado, cada um deles será ouvido .s ad: e sempre aque divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. será promovida a acareação entre eles. 8 20 - Q procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. facultando- lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. tie t. 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sado. a comissão proporá à autoridade competente aque ele ra submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra Parágrafo Unico - OQ incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 148 - Caracterizado a infração disciplina, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo comissão para apresentar defesa escrita, no de 10 ( dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo artição 8 2o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será e de 20 (vinte) dias. a poderá ser prorrogado pelo as indispensáveis. TOPRRRRRRRSRERERRR indiciado em apor o ciente defe contar-se-á da data da comissão que fez stemunhas. de vesidé o lugar onde encontr Art. 150 - hando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, -& citado por edital, publicado no Diário oficial ou na fal e em jornal de circula » na localidade do domicílio do, para apresentar defesa. Parágrafo Unico - Na hi deste rtigo, O prazo para rá d 15 (qui ) p à da última publicação o indiciado que no prazo legal. tempo, nos autos do g 20 - Para defender o indiciado revel, a autoridade inetauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de igual ou superior ao do indiciado. Art. 152 - Apreciada ef i missão elaborará relatório minucioso, onde reuni as principais dos autos e mencionará as provas que "a formar sua convicç 8 10 - Q relatório será quanto à inocência ou à responsabilidade 8 20 - Reconhecida a esponsabilidade do servidor, a comissão indicará o ) legal ou regulamentar transgredido, bem como as unstâncias agravantes ou atenuantes. 153 - O processo disciplinar, com o relatório da será remetido à autoridade que determinou a sua »» para julgamento. contados proferirá a ervidor con reparti iciado; ade menta o cura RO] + oq a or ambientais grais; efetivo exercício em funções 25 (vinte | cinco se se homem, e orcionais ao 3 ou incuráve artigo, tubercul múltipla, neoplasi ç PV AÇO bliDO, se lisi rs ilos ro ( deformante - 3 imunodeficié indicar, com base na medicina especializada: 8 20 - de atividades consideradas insalubres sentadoria de que trata O inciso III; Ea servará o dispos em lei específica. Attscifõie À ntadoria ia será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que servidor atingir a idade-limite de permanência no ativo Art. 174'- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará partir da data da publicação do respectivo ato. 8 10 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não edente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o período em reassumir o aposentado. OQ lapso de tempo compreendido entre o término da a publicação ato da aposentadoria será como de prorrogação da Licença. - Q- provento da aposentadoria será calculado do disposto no 30 do art. 38, e revisto na proporção, sempre que se modificar a remuneração : em atividade. animo to mn [0] Ú Ee) a) A n ú 1 E) o SRS Ú am "a > TOTO tribut inclusi LLLLLDIDALLSDANDISATU AO V DA LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE E DA LICEN -PATERNIDADE LESS dILt asas e TT" Fa servidora gestante Art. 193 - por 1220 (cento remuneração. sem prejuízo da nício no primeiro dia do o por prescrição médica. nascimento prematuro, & licença terá natimorto, decorridos 30 ( trinta) dias s será submetida a exame médico, e o exercício. (trinta) nascimento ou adoção licença-paternidads de servidor te consecutivo até a idade Art. 195 - Para amamentar O durante a de seis mes a servidora lactan ornada de trabalho, a uma hora & parcelada em dois períodos de mela dora que a ou obtiver guarda | 1 (um) ano de idade, serão icença remunerada. Unico - No caso de adoção ou guarda judi de 1 (um) ano « i , O prazo de aque rá de 30 (trinta) Parágrafo DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 197 - icenciado, com remuneração integral, O acidentado em gerviço. acidente em serviço oO e relacione, do cargo exerci Parágrafo Unico - Equipara-se ao & dependen ssoa desquitada parada judicialmente ou com percepção de pensão imentícia; companheir eira desi nh gnado que até durar qro ki 1or ou redução tor que Não faz crime 13J3333333039)III,] autoridade judi inundação, ir viço; das atribuições Parágrafo Unico - A pensão líc temporária, vo Bs sos invalidez em se tratando de v - a acumulação de pensão na forma do art. 211 VI - a renúncia expressa; Art. 209 -- Por morte beneficiário, a respectiva co 1 - da pensão temporária para I co-beneficiários ou, na falta destes, para O beneficiário da pensão vitalícia. proporção dos reajustes os o disposto no £o automaticamente atualizadas d SEÇAO VIII DO AUXILIO-FUNERAL devido à família do ou aposentado, em á ou provento. no prazo cd edimento suma o funeral. 48 (quarenta e imo, à pessoa motivo de pris pela autoridade compe Il - metade da remuneraç du de condenação sentença rmine a perda de cargo. pena que - Nos caso terá direito olvido. âquele ainda que condicional. CAPITULO 111 DA ASSISTENCIA A SAUDE rvidor, ativo istência méd t. 216 - A assistência à saúde de eua família, comp odontológica, psicológica e farmacêuti Orgão ou entidade ao qual estiver ainda, mediante convênio, na forma SSSSBLBASISILLLCEILSITITID ATL TDADDTITDDDDITITITI + CAPITULO IV Segurid Social do da e ontribui s gervidores unicipais dos Poderes do servidor. diferenciada em m como dos órgão e entidades TITULO VI CAPITULO UNICO Da Contratação Tem onal Intere RES RRSRCRERSI AE de as te Art. 219 - Consideram ria a: cepcional interes I - combater surtos epidêmicos: 11 - fazer recenseamento: calamidade pública; ou admitir professor por profis rangeiro. nas - permitir a execução de especializ » inclusi sa científica e tecnológica; que trata este aos seguint | JISLLLIDISDILLLLLLLLTIDALELE LDL até quarenta e 8 20 - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são or Art 220 -— E função de pessoa ntratada na forma gua recontratação, pena. de mnul e responsabilidade jistrativa e cívil da autoridade contratante. TITULO VIII CAPITULO UNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. âmbit s incenti ectivos plano Art. - Poderão ser instituídos Poderes Executivo e legislativo, os funcionais, além daqueles já previstos no de carreira: 1 - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalho que favorecem o aumento de produtividade e reduç operacionais; medalhas, diplomas de honra ao mérito, t. 224 - previstos nesta lei serão contados corridos, -se o dia do começo e incluindo-se mento. ficando prorrogado, para o primeiro dia útil > prazo vencido em dia em que não haja expediente. ajuizadamento, ica do Trabalho, nos Art. 227 - Consideram-se cônjuge filhos, expensas n Par rar ou comp 1ar. TITULO IX CAPITULO UNIC DAS DISPOSIÇOES TRANS cutivo e Funcionários do Trabalho, cujos nocimento INI O GRANDE DO PIAUÍ PREF. MÚNIC. DE camp: / ) Ud ul Herrera) - TAildemar Carlos Ramos F 338.089.373-00 Prefeito Municipal — CP) SANCIONADA e Ea Z0 [03/92 LD SA G Prefeito Municipal de caga det SA CUM DA SS os|fIE 9h Promuigada nesta data. Publique se Registre-se e cumpra-se. emZ2 (234 Prefeito Municipal