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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-03-07
EmentaRegime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Municipais
native_id174

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 52

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equewetssad epepritasu
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ogieD ep JaBjed) es opuenb
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e opepsa E
“gopeprTTqesuodseJs
ep neag o uwoo
“outeqeas ep ezeangeu
o veatodde) -—- 59 “AIY
Co clLlccannnanaanac AAA RARAANANNTANTN 1111 1

“eos EDESERSSSISSSSISLTDIT
SEÇÃO III
DO CONCURSO PUBLICO
A
títulos conforme -
respectivo plano de carreira.
Bb. 13-00
de provas ou de provas e
lei e o regulamento do
SEÇAO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO
o
Art. 16 - A posse dar-se-á
ela assinatura do respectivo
termo, no qual deverá constar as s
ei i
atribuiçõe os
e
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
5 1º - A posse ocorrerá O prazo de 30 (tri
contados da data da do ato de
prorrogável por mais de trinta) dias, a requeri
interessado.
8 20 - Será o servidor empossado que não
entrar em cicio no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 17 - Ao entrar em exercício. os apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 18 - Ao entrar em exercício. o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo eujeito a estágio
probatório por periodo de 24 (vinte quatro) meses, durante
qual a sua aptidão e capacidade serã jeto de avaliação
ra o desempenho do cargo; observados os seguintes fatores:
I - assiduidade:
II - disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa:
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
- Quatro meses antes de findo do período do estágio
será submetida à homologação da autoridade
& avaliação do desempenho do servidor. realizada
com o que dispuser a lei ou o regulamento do
ra, sem prejuízo da continuidade de apuração
enumerados nos iíncisog I a V deste artigo
no
[0]
d
mw
o
555533JJJ9
o
Fe)
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o
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perdera
em jdul

u
vAPL
GOJJ)MLALLLDDanaaaa sus
VI - readaptação:
VETA
VIII
TX ="E
Art. a
pedido do s
Parágrafo Unico
I - quando não
t
I - a juízo da autor
II - a pedido do próprio
Art. 34 - Remoção servidor, a pedido
de ofício, no âmbito com ou sem mudança
sede
Parágrafo Unico - dar- a pedido, para
independent para acompanhar
cônjuge mpanheiro, ou aúde do servidor,
mpanheiro ou condicionada a
por junta médic
cônjuge;
mprovaç
CAPITULO 1V
DA REDISTRIBU
ibuiçã
o np cargo, para
entidade do mesmo Pod cujos gos
jentos sejam idêntico. ervado sempre o interesse da
adminis rola
QI IDDLLLLANDLLLII)IANaaaDunanan ss
Parágrafo Unico ai A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para reajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços inclusive nos cargos de
reorganização, extinção ou criaçé de órgão ou entidade.
DA SUBSTITUIÇS
Art. 36 - Os servidores investidos em função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão
substitutos previamente designados pela autoridade
competente.
Parágrafo Unico - o substituto fará .jús a gratificação
pelo exercício da função de direção ou chefia. paga na
proporção dos dias de espiã substituição, observando-se
quanto aos cargos em com b
osto no & 4 do art. 57.
VANTAGENS
tr
) VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Em
ibuição pecuniária pelo
cado em Lei.
Art. 37 - Vencimento
exercício de cargo público
Art. 38 - Remuneração é o ven cimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei
& 10 - A remuneração do ser rvidor investido em função ou
cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 57.
- O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da sua lotação receberá a
remuneraç de acordo com o estabelecimento no 8 10 do art.
to
go - o vencimento do carg efetivo, acrescido das
E] 2 rgo
vantagens de caráter permanente, é irredutivel.
segurada a isonomia de vencimento para cargos
“Iguais ou assemelhados do mesmo die ou
dos dois poderes, ressalvados as vantagens
e as relativas à natureza ou ao local
CERSRRSERRONSECERERERESASEESEEEE ER
mensalmente.
à soma dos
a qualquer
correspond
os valor
Prefeito.
Parágrafo Unico - Exclu
vantagens previstas nos incisos 1
Art. 40 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que
rcional aos
superiores
II - a parcela de remuneração di
atrasos, ausências e saidas antecipada
a 60 (sessenta) minutos;
Art. 41 - Salvo por | impo legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Unico - Mediante do servidor,
poderá haver consignação em folha a favor de
terceiros, a critério da administ
Art. 42 - As reposiçõ
descontadas em parcelas mensa
da remuneração ou provento, em
com o erário, que for
sua aposentadoria ou
de 60 (sessenta) dias
Art. 43 - O servidor
demitido, exonerado. o q
disponibilidade cassada, t
para quitar o débito.
Parágrafo Unico do débito no prazo
previsto implicará sua inscirçao em divida ativa.
Art. 44 - O vencimento, a remuneração e o não
objeto de arresto, segúestro ou penhora, nos
de prestação de alimentos resultantes isão
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
45 - Além do vencimento, poderão ser pagas as
vantagens:
orporam ao vencimento
ou pr
II - diárias;
III - transporte.
ompensar as
interesse do
m mudança de
8]
Parágraf« da administraç a
sa d trar a familia.
rt. a
istra
servidor,
será calculada sobre a
dispuser em regulamento,
correspondente a 3 (três)
Art. 50 - Não será concedida ajuda de custo:
ervidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo,
mandato eletiv
TITILOELSDISLCTEETLLUIIdL nada da ga nana nanda DAS
a ajuda
Art. da4
custo quando
ofício"”” ou por
Art. 53 - OQ servidor e
em caráter eventual ou tran =
diárias. para cobrir as e
locomoção urbana.
di de afastamento,
EG =
sendo devida não exigir
pernoite fora da se
8 20
constituir e
j a diárias.
diárias e não
fica obrigado a
servidor retornar à
mico - Na hipé O
para o seu afastamento,
sso
em pr menor do que O
ituirá as diárias recebida
SUBSEÇÃO 111
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
porte ao
de meio
externos, por
Art. 55 - Conceder-se-àã a indeniz
vidor que realizar des
rio de locomoção para
das atribuições Pr
SEDSSLLLDAADLLSISALALALIDANAADS
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão cedidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
icação pelo exercício de função de direção,
amento:
11 - gratificação natalina:
insalubres,
III - adicional pelo rcício de atividade
perigosas ou penosas;
IV - adicional por tempo de serviço;
o
V cá adicional pela prestação de serviços
extraordinários:
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇAO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO
DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 57 - Ao servidor investido em função de direção,
chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
ircício.
E] 1º 4 Os percentuais de gratificação serão
abelecidos em lei, obedecendo os limites estabelecidos no
8 20 - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se
remuneração do servidor e integra [o] provento da
adoria, na proporção de 1/5 ( um quinto) por ano de
na função de direção, chefia ou assessoramento, até
de 5/5 (cinco quinto
VLLLLOSODIDILLLLLILSLITDDLLLALDISSSaDSDUDTS
8 30 - Quando mais
desempenhada no período
incorporada terá como
maior tempo.
ba
13, bem
onde a 1/12 (um
er jus no mês
ano.
Art. 58 - A gratificação natalina corresp
a que o servidor
exercício no respectis
o, por mês de
Parágrafo superior a 15
(quinze) dias
[on =
op
Art. 61 -
para cálculo de
ICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERI-
SIDADE OU ATIVIDADE PENOSAS.
Art. 62 = Os servidores que trabalharem com
insalubres ou em contato permanente
radioativas ou com risco de vida,
sobre o vencimento do cargo efetivo.
o servidor que fizer jus aos adicionais de
e de periculosidade deverá optar por um deles.
insalubridade
[o]
[ea
oo
a
3
J.
Pa
I
a
lubrid
as situaço
n +
o
E Qu
mo
no
um
ente
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO
será remunera
CIONAL NOTURNO
Parágrafo Unico — Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 66.
SUBSEÇAO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 69 - Independentemente de solicitação, será pago o
servidor, por ocasião das férias. um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Unico - No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo
do adicional de que este artigo.
CAPITULO 111
DAS FÉRIAS
Art. 70 - o servidor fará Jus. a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo
de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do servico.
8 1º -— Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
8 20 -
E vedado levar em conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Art. 71 - o pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no 8 19 deste artigo.
8 10 - É facultado ao Servidor converter 1/3 ( um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo
menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
5 2º - No cálculo do aluno pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
Art. 72 se [o] servidor que opera diretamente e
permanentemente com raios X ou substância radioativas gozará
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação pecuniária de que trata o artigo anterior.
LISA LACULLLITaNLNaaUaanana sun
Art.
moti
VI - prêmio por
VII - para tratar de inte
VIII - por
8 1º - licenças
dico
DOMMLSIDSLLLDALLLLIIDALADa DDS ssnssss sus
ES Ta revista neste artigo,
audo médico concluirá
ervi ser ç pela prorrogaçã &o da
O n
EqiES
haverá nova
pela volta
licença ou pela
a remuneração do
1
por
dras sto ou
“colaters 1
com
-onsangúíneo ou afim até o segundo mediante
comprovação por junta médica oficial.
g 10 - A licença somente assistência
direta do servidor por indispensá ser prestada
simultaneamente com o exercício
8 - A licença a concedida sem' prejuízo da
(noventa) dias, podendo
ias, mediante parecer de
s, Bem remuneração.
do cargo
gada por at
ca, e
remuneraç
ser pror
junta méd
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA REPOUSO A GES
rvidora E será concedida licença
. com vencimento ou remuneração.
Art
por 4 (quatro) mes
Parágrafo Unico - Salvo presc contrário,
a licença será concedida a partir (oitavo) mês
da gestação
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
vidor convocado para o serviço militar
na forma e condições previstas na
DIS BITSLLLLLLLDLIIDIADaDD ss s assa
Unico - Concluído o serviço militar, (o)
Parágrafo
dias sem remuneração para
servidor terá até 30(
reassumir ercício do
ATIVIDADE POLITICA
DA LICENÇA
terá direi
que mediar
e ndidato a
gua candidatura perante à Justiça
Art. BO -
remuneração. dura
venção par
era do regi
servidor candidato a cargo etivo na
sempenha suas funções e que cargo de
fi: jesessoramento, arrecadação OU alização.
pr a partir do dia imediato ao do registro
andidatura perante a Justica prppeiicemjp até o
de sua €<
150( décimo pe pare dia seguinte ao do pleito.
- A partir do registro da c 'andidatura e até oO
8 A
150º( déc quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará
jús à como se em efetivo rcício estivesse, com à
remuner que trata o art.
SEÇAO VII
DA LICENÇA PREMIO POR IDUIDADE
Art. 81 - Após quinquênio interrupto de exerce cício,
servidor fará jús a 9(três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Unico - Us periodo
dquiridos e nã gozados pelo ser
nvertidos em pecúni a
s de licença- prêmio já
vidor que vier a fa
de seus beneficiári
Não se concederá licenca-p rêmio ao servidor
aquisitivo:
penalidade disciplinar de suspensão:
- afasta! e do cargo em virtude de:
DECOSSSSSAAAAADADASIIIADADADIDAADS
c) condenação a pena
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
ficadas ao serviço
Parágrato-Unico - As faltas injust
artigo, na
retardarão a licença prev
proporção de cada falta
q
tá
[0]
EF E
E
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 83 - A critério da administração, poderá se
concedida ao servidor estável licença para o trato assunt
particulare pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivo
sem remuneração.
id
s
o
s
S.
8 10 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo. a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
g 20 - Não se concederá nova licença antes de decorridos
do término da anterior.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE
rá concedido licença sem
seu cônjuge por mandado
território nacional, ou
Art. 84 - O servidor
ou remuneração
ofício"“em outro
eleito para cargo eletivo.
O - Existindo no loca
público municipal, o
ali durar a permanência
20 - A licença e remuneraçã dependerão de
querimento devidamente instruído.
JHSLLLGULLLLaSgasaada uau uu
SSDODODAS
CAPITULO V
STAMENTOS
DOS
SEG!
A OUTRO ORGAO
Art. para ter
ercício Estado para
ercício
e autoriz
pminado e &
SEÇão 11
DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDA ELETIVO
mandato eletivo
1 - investimento no será afasta
do cargo. sendo-lhe facultad
qts
a) havendo horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo c mpatibilidade de horário, será afastado
do cargo. sendo-lhe ta cultado optar pela sua remuneração.
OQ servidor inves tido em mandato
removido ou redistribuído de ofici
não ou
daquela onde exerce O mandato.
CAPITULO VI
DAS: CONCESSÕES
qualquer prejuizo,
jan
EO
por
por
Art. 9
p
H 5
at
t. 87,
stamentos
O tempo de serviço
1(Cum)
2(dois)
CAPITULO
DO TEMPO DE
participação
institr
SERVI
VII
público
federal,
o
ID RRRRRRRRRRRCECEERRRRRPESEEERRREREREEERER)
VII -
competição
efeito Municipal.
VIII
devidament
munic
família do
Pie idade
80, 8 29,
IV - o tempo correspondente
eletivo;
V - o tempo relativo ao servico militar.
Art - É vedado a cumulativa de tempo de
servico prestado concomitantemen em mais de um cargo ou
&o de órgão s Ê À ado ou município.
CAPITULO VIII
DA DIREITO DE PETIÇAO
Art. 94 - É assegurado ao servidor o direito de requerer
es ( i s de direito ou interess
será dirigido à autoridade
caminhado por intermédio
subordinado o requerente.

IDE RRRECECEECERRRESCECEERERESEREE
Art. 101 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 102 =»A ordem pública, não podendo
ser relevada pela
do direito de petição, é
mento, na repartição, ao
Art. “LO312I Pára
assegurada vista do pro
servidor ou a procurador
Art. 104 —
qualquer tempo,
gáveis os prazos
Art. 105 ai
os neste pítul V força maior.
estabelecid
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 106 - São deveres do servidor:
om zelo e dedicação as atribuições
IT -—- "exercer" 6
cargo;
II - ser leal às instituições a que
III - observar as normas legais e regulamentais;
LV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a exp
dicção de certidões requeridos para defesa de
direito ou escla
recimento de situações de interesse pessoal:
c) as requisições para a defesa da Fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior às
"regularidades de que tiver ciência em razão do cargo:
VII - zelar pela a economia do material e a conservação
público;
VTTTNCOCISISICCECECSDa DLL aananna asas.
CAPITULO 11
DAS
manifestação
PROIBIÇÕES
a
o
LLLLSSSSITIDLLLTCUDIDDDDSDOSUTTTT
LENDAS
para lograr proveito pessoal ou
dignidade da função pública;
IX - valer-se do c
de outrem, em detrimento
X - participar de gerênci ou administração de empresa
privada, de sociedade civ exercer o comercio, exceto na
qualidade de acionista, ou comandatário;
intermediário, junto a
tratar de benefícios
parentes até o segundo
XI - atuar, e
repartições públicas,
providenciarias ou as
grau, e de cônjuge ou
XII - receber propina, r ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atrib
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
X1IV - proceder de forma decidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo | que ocupa, eto em situações de emergência e
transitórias;
XVII E exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalhos.
CAPITULO 111
DA ACUMULAÇÃO
Art. 108 o Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é da a acumulação remunerada de cargos
públicos.
g 10 - A proibição de acumular estende-se a cargos
empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista.
& vo - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
servidor não poderá exercer mais de um
LV
SABILIDADE [=]
SoVvosow
Art. ão “=.4 U
administrativamente de sua:
atribuiç
ausado
enda Púb
Art. 112 À respo onsabilidade penal abrange os crimes e
o rvidor, ne ás qualidade.
civil - administrativa
desempenho
- A responsabilida
Art. 1 =
issivo ou comissivo
resulta
do cargo ou
praticado no
“Art. 115 —- À respon inistrativa do servidor
tada no caso de absolvição criminal que negue &
o fato ou a sua auto ria.
PLSSJJSLLLLLLsssassa sa
nsabilidads adm
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 116 - São penalidades disciplinares:
1 - advertência;
onibilidad
ogentadoria ou dis
REFETRRRRER:
EE)
-
o
:
5
:
Tr
V- destituição comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 117 - Na apl
consideradas a natureza e a
d danos que dela i
circunstâncias agravant
funcionais.
e o das penalidades serão
gravidade da infração cometida,
serviço público, as
e os antecedentes
Art. 118 - A
lic escrito, nos
nte do art. 10
casos de violação de a » incisos
I a VIII e de inob ever funcional previsto em
lei; Rompe ou norma rna que não justifique
imposição de penalidades mais gra
Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não caracterizem infração su
penalidade de demissão, não podendo exceder d 90 (no
A
dias.
Art. 120 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de J(três) e
St<cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesee periodo praticado nova infração
disciplinar.
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1 - crime contra a administração pública;
Ii - abandono de cargo;
I1I - inassiduidade habitual:
IV - improbidade administrativa:
V -- incontinência pública e conduta escandalosa na
partição;
VI - insubordinação grave em serviço:
JII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
cular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos:
revelação de segredo do qual se apropriou em razão
lesão aos cofres públicos e Jdilapidação do
municipal:
T
TITISCULADESTLLADLDos garra ausanan aa na aa
disciplinar a
rvidor optara por
também o cargo que
o que tiver percebido
- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, mprego ou função em outro órgão ou
Cotadedo, a demissão lhe
[u
aposentadoria ou a
ver raticado., na
124 - A destituição
de cargo efeti
[o
(7)
voo
jo
sp
o)
cargo a ausência
mais de 30 (trinta)
Art. 126 - Configura
ini do Eai aos
iduidade habitual a falta
; 60 (sessenta) dias,
ríodo de 12 (doze) meses.
Art. 127 -
ao serviço se s
interpoladamente., durante o
ArE.res =D da penalidade mencionará
sempre o fundamental
Presidente da Câmara Municipal,
e cassação de aposentadoria,
de gervidor vinculado ao
- autoridades administrativas de hierarauia
nte infe cinta âquela mencionada no inciso anterior o
duo rtênci
ORE EEE CEEE CRESECEECSSEEREEIEEREES!)
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DIS ÇÕES GERAIS
Art. 130 que tiver ciência de
irregularidade no obrigada a promover a sua
apuração imedia o i ou processo
administrativo di acusado .- ampla
defesa.
Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração desde aque contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal. a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 132- Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo
E penalidades de advertência ou
suspensão de até 30 (trint dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Unico - O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penal de suspensão por mais de
30 (trinta) dias, de demissã: assação de aposentadoria ou
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão. será
obrigatória a instauração de processo dieciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
rt. 134 - Como medida cautelar e a fim de que o
lor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
dade instauradora do proces disciplinar | poderá
r o ceu afastamento do tops do cargo, pelo
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
SSSSLLLLSLSLITJISLLTL
o a
por igual prazo findo
que não concluído o pro:
Art. 135 - OQ ocesso
destinado a apurar re
praticada no
m
(e)
Tm
Sor
ento poderá ser
Sásicão OS seus efeitos, ainda
disciplinar
idade
prorrogado
1
PLINAR
o instrumento
de servidor por infração
Sua atribuições: ou que tenha
cargo em que se encontre
investido
Art e iplinar ido por
comiss o rvidores ignados
pela autoridade indicará, o seu
presidente.
8 19: -. A comissão ter
designado pelo se pres
u
um de seus membros.
8 2o
poderá participar
ou de inquérito, cônjuge,
consangiúíneo ou afim,
terceiro grau.
em linha
Artic 187. c=1:A comissão
independêne e imparcialidade,
necessário à elucidação do fato o
administração.
Parágrafo Unico —
comissões terão caráter r
Art. 138 - O proce
seguintes fases:
1 - instauração, com a publica
8 issê
Il - inquérito administrat 5
detesa e relatório;
III - julgamento.
& como ré
idente, podendo a indi
de sa
companheiro ou parente do acusado,
reta ou c
exercerá suas
»
Q
o
[8]
'3
O
pis
m
o
Hg
em
são de sindicância
Olateral, até o
atividades com
assegurado o sigilo
exigido pelo interesse da
as audiências das
se desenvolve nas
ação do ato que constituir
que compreende instrução.
Art. s 139y1n0 prazo para a do processo
d iplinar não cedera 60 (Uenasnta) | cnrbadas da data
d ublic que constituir a admitida sua
igual prazo, quando ss circunstâncias o
admini
gurada
Lotação
acaba
sindicância.
ilícito penal,
autos ao Ministério
ração dc
tomado de depoiment
diligências cabíveis,
recorrendo, quando nec
a permitir a completa
rado ao servidor o direito de
por intermédio de
s, produzir provas
tratar de prova
DD
protelatóri
arecimento dos fatos.
nenhum interesse
= o pedido de prova
do fato independer de conhecimento
- Berá
comprovação
perito
144 —
mandado
segunda
SIBUSLSSSISLLDSISDITIII DIDI DD II.
ervidor público,
o ereta ao chefe
a Andicação do dia e hora
a
da reparti
marcados para inquirição.
Art. 145 - rá prestado oralmente e
reduzido a tempo, testemunha trazé-lo por
escrito.
& 19 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º
se infirmem,
ese de depoimentos contraditórios ou que
se-á à acareação entre depoentes.
Art. 146 - Concluída a inquirição das stemunhas, a
comissão prot erá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 144 e 145.
B às so de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido .s ad: e sempre aque divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias. será promovida a
acareação entre eles.
8 20 - Q procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-
lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. facultando-
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
tie t. 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do sado. a comissão proporá à autoridade competente aque
ele ra submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra
Parágrafo Unico - OQ incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 148 - Caracterizado a infração disciplina, será
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
comissão para apresentar defesa escrita, no
de 10 ( dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
artição
8 2o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
e de 20 (vinte) dias.
a poderá ser prorrogado pelo
as indispensáveis.
TOPRRRRRRRSRERERRR
indiciado em apor o ciente
defe contar-se-á da data
da comissão que fez
stemunhas.
de vesidé
o lugar onde
encontr
Art. 150 - hando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, -& citado por edital, publicado no Diário oficial
ou na fal e em jornal de circula » na localidade do
domicílio do, para apresentar defesa.
Parágrafo Unico - Na hi deste rtigo, O prazo para
rá d 15 (qui ) p à da última publicação
o indiciado que
no prazo legal.
tempo, nos autos do
g 20 - Para defender o indiciado revel, a autoridade
inetauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, ocupante de igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 152 - Apreciada ef i missão elaborará
relatório minucioso, onde reuni as principais dos
autos e mencionará as provas que "a formar sua
convicç
8 10 - Q relatório será quanto à
inocência ou à responsabilidade
8 20 - Reconhecida a esponsabilidade do servidor, a
comissão indicará o ) legal ou regulamentar
transgredido, bem como as unstâncias agravantes ou
atenuantes.
153 - O processo disciplinar, com o relatório da
será remetido à autoridade que determinou a sua
»» para julgamento.
contados
proferirá a
ervidor con
reparti
iciado;
ade menta
o cura
RO] +
oq a
or
ambientais
grais;
efetivo exercício em funções
25 (vinte | cinco se
se homem, e
orcionais ao
3 ou
incuráve artigo,
tubercul múltipla,
neoplasi ç PV AÇO
bliDO, se
lisi rs
ilos ro
( deformante - 3 imunodeficié
indicar, com base na
medicina especializada:
8 20 - de atividades consideradas
insalubres sentadoria de que trata O
inciso III; Ea servará o dispos em lei
específica.
Attscifõie À ntadoria ia será automática,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
âquele em que servidor atingir a idade-limite de
permanência no ativo
Art. 174'- A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará partir da data da publicação do respectivo ato.
8 10 - A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não edente a
24 (vinte e quatro) meses.
Expirado o período em
reassumir o
aposentado.
OQ lapso de tempo compreendido entre o término da
a publicação ato da aposentadoria será
como de prorrogação da Licença.
- Q- provento da aposentadoria será calculado
do disposto no 30 do art. 38, e revisto na
proporção, sempre que se modificar a remuneração
: em atividade.
animo
to
mn
[0]
Ú
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A
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> TOTO
tribut
inclusi
LLLLLDIDALLSDANDISATU
AO V
DA LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE
E DA LICEN
-PATERNIDADE
LESS dILt asas e TT" Fa
servidora gestante
Art. 193 -
por 1220 (cento
remuneração.
sem prejuízo da
nício no primeiro dia do
o por prescrição médica.
nascimento prematuro, & licença terá
natimorto, decorridos 30 ( trinta) dias
s
será submetida a exame médico, e
o exercício.
(trinta)
nascimento ou adoção
licença-paternidads de
servidor te
consecutivo
até a idade
Art. 195 - Para amamentar O
durante a
de seis mes a servidora lactan
ornada de trabalho, a uma hora &
parcelada em dois períodos de mela
dora que a ou obtiver guarda |
1 (um) ano de idade, serão
icença remunerada.
Unico - No caso de adoção ou guarda judi
de 1 (um) ano « i , O prazo de aque
rá de 30 (trinta)
Parágrafo
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
197 - icenciado, com remuneração integral, O
acidentado em gerviço.
acidente em serviço oO
e relacione,
do cargo exerci
Parágrafo Unico - Equipara-se ao &
dependen
ssoa desquitada parada judicialmente ou
com percepção de pensão imentícia;
companheir eira desi
nh
gnado
que
até
durar
qro
ki 1or ou
redução
tor
que
Não faz
crime
13J3333333039)III,]
autoridade judi
inundação, ir
viço;
das atribuições
Parágrafo Unico - A pensão
líc temporária,
vo Bs
sos
invalidez em se tratando de
v - a acumulação de pensão na forma do art. 211
VI - a renúncia expressa;
Art. 209 -- Por morte
beneficiário, a respectiva co
1 - da pensão temporária para
I co-beneficiários ou,
na falta destes, para O beneficiário da pensão
vitalícia.
proporção dos reajustes os
o disposto no
£o automaticamente atualizadas
d
SEÇAO VIII
DO AUXILIO-FUNERAL
devido à família do
ou aposentado, em á
ou provento.
no prazo cd
edimento suma
o funeral.
48 (quarenta e
imo, à pessoa
motivo de pris
pela autoridade compe
Il - metade da remuneraç du
de condenação sentença
rmine a perda de cargo.
pena que
- Nos caso
terá direito
olvido.
âquele
ainda que condicional.
CAPITULO 111
DA ASSISTENCIA A SAUDE
rvidor, ativo
istência méd
t. 216 - A assistência à saúde
de eua família, comp
odontológica, psicológica e farmacêuti
Orgão ou entidade ao qual estiver
ainda, mediante convênio, na forma
SSSSBLBASISILLLCEILSITITID ATL TDADDTITDDDDITITITI
+
CAPITULO IV
Segurid Social do
da e ontribui s
gervidores unicipais dos Poderes
do servidor. diferenciada em
m como dos órgão e entidades
TITULO VI
CAPITULO UNICO
Da Contratação Tem
onal Intere
RES RRSRCRERSI AE
de
as
te
Art. 219 - Consideram ria
a:
cepcional interes
I - combater surtos epidêmicos:
11 - fazer recenseamento:
calamidade pública;
ou admitir professor
por profis
rangeiro. nas
- permitir a execução de
especializ » inclusi
sa científica e tecnológica;
que trata este
aos seguint
|
JISLLLIDISDILLLLLLLLTIDALELE LDL
até quarenta e
8 20 - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
or
Art 220 -— E função de pessoa
ntratada na forma gua recontratação,
pena. de mnul e responsabilidade
jistrativa e cívil da autoridade contratante.
TITULO VIII
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222 - O Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
âmbit
s incenti
ectivos plano
Art. - Poderão ser instituídos
Poderes Executivo e legislativo, os
funcionais, além daqueles já previstos no
de carreira:
1 - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalho que favorecem o aumento de produtividade e
reduç operacionais;
medalhas, diplomas de honra ao mérito,
t. 224 - previstos nesta lei serão contados
corridos, -se o dia do começo e incluindo-se
mento. ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
> prazo vencido em dia em que não haja expediente.
ajuizadamento,
ica do Trabalho, nos
Art. 227 - Consideram-se
cônjuge filhos,
expensas n
Par
rar
ou comp
1ar.
TITULO IX
CAPITULO UNIC
DAS DISPOSIÇOES TRANS
cutivo e
Funcionários
do Trabalho,
cujos
nocimento
INI O GRANDE DO PIAUÍ
PREF. MÚNIC. DE camp: /
) Ud ul Herrera)
- TAildemar Carlos Ramos
F 338.089.373-00
Prefeito Municipal — CP)
SANCIONADA
e Ea Z0 [03/92
LD SA G
Prefeito Municipal
de
caga det SA CUM DA SS
os|fIE 9h
Promuigada nesta data. Publique se
Registre-se e cumpra-se.
emZ2 (234
Prefeito Municipal

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