| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a instituição, organização, funcionamento, regime disciplinar, código de conduta, carreira e estrutura da Guarda Civil Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências. |
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E I ICIP GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Lei nº 371/2026 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a instituição, organização, funcionamento, regime disciplinar, código de conduta, carreira e estrutura da Guarda Civil Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão destinado ao planejamento, coordenação, execução, supervisão e integração das políticas públicas municipais relacionadas à segurança preventiva, proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais, apoio à organização do trânsito, segurança escolar, defesa civil, ações comunitárias de prevenção e demais atividades correlatas. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública: | — planejar, coordenar e executar políticas municipais de segurança pública preventiva, no âmbito das competências constitucionais e legais do Município; H — coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades da Guarda Civil Municipal; Il — promover ações de proteção aos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais; IV — desenvolver ações preventivas de segurança nas escolas, praças, prédios públicos, eventos municipais e demais espaços públicos; V — apoiar, dentro das competências municipais, ações de organização, orientação e fiscalização do trânsito, observada a legislação aplicável; VI — articular-se com órgãos estaduais, federais e municipais de segurança dutRligaacddefesa civil, trânsito, educação, assistência social, saúde e demais áreas I I CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI E tANPg CREDO PIAS VII — promover programas, projetos e campanhas de segurança comunitária, cultura de paz, prevenção à violência e proteção do patrimônio público; VIII — acompanhar a capacitação, formação e qualificação dos integrantes da Guarda Civil Municipal; IX — exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento. Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí/PI, a Guarda Civil Municipal, órgão de caráter civil, uniformizado e hierarquizado, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, destinado à proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais, bem como à atuação preventiva e comunitária, nos termos do art. 144, S 8º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.022/2014 e demais legislações aplicáveis. Art. 4º - A Guarda Civil Municipal reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, respeito aos direitos humanos, cidadania, proteção da vida, uso progressivo da força, patrulhamento preventivo e compromisso com a segurança comunitária. Art. 5º - A atuação da Guarda Civil Municipal observará o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014, na Lei Federal nº 10.826/2003, quando aplicável, na legislação municipal específica, nos regulamentos próprios e nas demais normas pertinentes. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO EDA AUTORIZAÇÃO PARA CONCURSO PUBLICO Art. 6º - Fica criado, no quadro de cargos efetivos do Município de Campo Grande do Piauí/PI, o cargo de Guarda Civil Municipal, com atribuições, requisitos, vagas, vencimentos, carga horária e estrutura de carreira definidos nesta Lei e em seu Anexo Unico. Art. 7º - Fica autorizada a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, observada a necessidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os limites legais de despesa com pessoal. Art. 8º - O concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal poderá compreender, além das provas objetivas e demais etapas previstas em edital, curso de formação, avaliação psicológica, avaliação física, investigação social, exames médicos e demais fases compatíveis com a natureza do cargo, observada a legislação vigente. Art. 9º - Ficam autorizadas 04 (quatro) vagas imediatas, acrescidas de cadastro de reserva, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme previsão constante do Anexo Único desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI CAMPO aRANDE DO PIA pita 4400 q seg /r Art. 10 - O provimento das vagas autorizadas será realizado de forma gradual, conforme a conveniência administrativa, a necessidade do serviço público, a disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos legais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 11 - A Guarda Civil Municipal será composta por servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal. Art. 12 - A estrutura da Guarda Civil Municipal poderá compreender funções de direção, comando, coordenação, supervisão e apoio operacional, a serem exercidas nos termos desta Lei e de regulamento próprio. 8 1º - As funções de direção e chefia serão exercidas preferencialmente por integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal. $ 2º - Nos primeiros anos de implantação da Guarda Civil Municipal, poderá ser designado profissional com comprovada experiência na área de segurança pública para auxiliar na estruturação, coordenação ou direção do órgão, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - É vedada à Guarda Civil Municipal a utilização de denominações, postos, graduações, uniformes, símbolos, regulamentos ou estruturas de natureza militar, preservada sua natureza civil, nos termos da legislação federal aplicável. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 14 - São atribuições da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos de segurança pública: | — proteger os bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município; Il — atuar preventivamente na preservação do patrimônio público municipal; Ill — exercer atividades de patrulhamento preventivo nos prédios, praças, vias, escolas, unidades de saúde, espaços públicos e demais equipamentos municipais; IV — colaborar com ações de segurança escolar, especialmente na proteção de alunos, servidores, profissionais da educação e patrimônio das unidades de ensino; VW'— apoiar a organização do trânsito municipal, na forma da legislação aplicável e mediante integração com os órgãos competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI VI — atuar em eventos públicos municipais, auxiliando na organização, orientação, prevenção de riscos e proteção dos espaços públicos; VII — colaborar com ações de defesa civil, proteção comunitária e atendimento em situações de calamidade, emergência ou risco coletivo; VIII — cooperar com órgãos de segurança pública da União, do Estado e de outros entes públicos, mediante convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres; IX — comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infrações penais, administrativas ou situações de risco identificadas durante o exercício de suas funções; X — exercer demais atribuições previstas na Lei Federal nº 13.022/2014 e em regulamento municipal. CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Art. 15 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal estarão sujeitos a regime disciplinar próprio, de natureza civil, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 16 - Constituem infrações disciplinares as condutas que violem deveres funcionais, normas de conduta, ordens legais, regulamentos internos, princípios da Administração Pública ou comprometam a imagem, a regularidade e a finalidade institucional da Guarda Civil Municipal. Art. 17 - As sanções disciplinares serão definidas em regulamento próprio e observarão a gravidade da infração, os antecedentes funcionais, as circunstâncias do fato e os danos causados ao serviço público. Art. 18 - Poderão ser aplicadas, dentre outras, as seguintes penalidades: | — advertência; Il — suspensão; Ill — demissão. CAPÍTULO VI DO CÓDIGO DE CONDUTA PE A N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI q SA CAMPO Grande DO PIAS em amo me e Art. 19 - A Guarda Civil Municipal possuirá código de conduta próprio, a ser instituído por ato do Poder Executivo, observada a legislação federal aplicável e a natureza civil da instituição. Art. 20 - São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal: | — agir com disciplina, responsabilidade, urbanidade e respeito à população; Il — respeitar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana; Ill — zelar pelo patrimônio público municipal; IV — atuar com imparcialidade, prudência e legalidade; V — cumprir ordens legais superiores; VI — manter conduta compatível com a função pública; VII — preservar o sigilo das informações de que tiver conhecimento em razão do cargo; Mill — utilizar adequadamente uniforme, equipamentos, veículos e instrumentos de trabalho; IX — comunicar à autoridade competente situações de risco, irregularidades ou ocorrências verificadas no serviço. CAPÍTULO VII DO PORTE DE ARMA E DA CAPACITAÇÃO Art. 21 - O porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal observará a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 10.826/2008, seus regulamentos e demais normas aplicáveis, dependendo de autorização legal, capacitação técnica, avaliação psicológica e autorização da Polícia Federal, quando $ 1º O Município promoverá, diretamente ou mediante convênios com órgãos de segurança pública, instituições de formação ou entidades autorizadas, a capacitação técnica, o treinamento e a qualificação dos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando ao atendimento dos requisitos legais para o exercício das atribuições do cargo e, quando cabível, para o porte de arma de fogo. $ 2º O Município poderá adotar medidas administrativas para viabilizar a formação, qualificação e eventual obtenção do porte de arma de fogo pelos guardas Civis municipais, opservaaas as exigencras regais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 83º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso nas hipóteses previstas em lei, regulamento ou mediante decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis. Art. 22 - O Município assegurará formação inicial e continuada aos integrantes da Guarda Civil Municipal, abrangendo, entre outros conteúdos, direitos humanos, cidadania, mediação de conflitos, uso progressivo da força, legislação aplicada, segurança comunitária, proteção escolar, defesa civil, noções de trânsito e demais temas necessários ao exercício da função. Art. 23 - O Município poderá firmar convênios com a União, Estados, outros Municípios, instituições públicas, órgãos de segurança pública e entidades de ensino para: | — formação e capacitação dos guardas civis municipais; Il — treinamento técnico e operacional; HI — integração de ações de segurança pública; IV — compartilhamento de informações, tecnologia e boas práticas; V — apoio à estruturação e funcionamento da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 24 - O controle das atividades da Guarda Civil Municipal será exercido: | — pela Corregedoria, quando instituída; Il — pela Ouvidoria Geral do Município; Ill — pelo Conselho Municipal de Segurança Pública; IV — pelos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente. Art. 25 - O Poder Executivo poderá instituir corregedoria própria da Guarda Civil Municipal, destinada à apuração de infrações disciplinares e ao acompanhamento da conduta funcional de seus integrantes. 8 1º Enquanto não instituída corregedoria própria, as atribuições disciplinares poderão ser exercidas pelo órgão competente da Administração Municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos municipais. P I ICIP O GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 8 2º As atribuições de ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão exercidas pela Ouvidoria Geral do Município, à qual competirá receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos à atuação da Guarda Civil Municipal. $3º O controle social das atividades da Guarda Civil Municipal será exercido com participação do Conselho Municipal de Segurança Pública, observada a legislação vigente. CAPÍTULO IX DO UNIFORME, IDENTIFICAÇÃO E EQUIPAMENTOS ss Art. 26 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal utilizarão uniforme, identificação funcional e equipamentos padronizados, definidos em regulamento próprio, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.022/2014. “2 apoie Parágrafo único. O uniforme da Guarda Civil Municipal observará, «ipreferencialmente, a cor azul-marinho, nos termos das diretrizes nacionais aplicáveis às Guardas Municipais. Art. 27 - O uso de uniformes, símbolos, distintivos, viaturas, equipamentos e instrumentos de trabalho será disciplinado por regulamento, vedada a adoção de "elementos que caracterizem estrutura de natureza militar. CAPÍTULO X DA CARREIRA Art. 28 - A carreira da Guarda Civil Municipal é estruturada em cargo de provimento efetivo, organizada em classes e níveis, com progressão funcional e promoção, conforme previsto nesta Lei e em seu Anexo Unico. SEÇÃO! DO CARGO DA CARREIRA Art. 29 - A carreira da Guarda Civil Municipal será composta pelo cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, estruturado em classes e níveis, na forma do Anexo Unico desta Lei. SEÇÃO II DAS CLASSES E NÍVEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 j CNPJ 01.612.570/0001-03 MANPO arame Do PAM CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 30 - O cargo de Guarda Civil Municipal será estruturado nas seguintes classes: |— Classe |, inicial; Il — Classe Il, intermediária; Il — Classe Ill, avançada; IV — Classe Especial, final da carreira. Art. 31 - Cada classe poderá conter níveis, definidos no Anexo Único desta Lei e em regulamento, para fins de progressão funcional. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO Art. 32 - A progressão funcional dar-se-á mediante: | — tempo mínimo de efetivo exercício; Il — avaliação de desempenho; Ill — capacitação profissional; IV — inexistência de penalidade disciplinar impeditiva, conforme regulamento. Art. 33 - À promoção entre classes dependerá de: | - cumprimento de interstício mínimo; Il - aprovação em avaliação de desempenho; Il — participação em cursos de formação e aperfeiçoamento; IV — atendimento dos demais critérios definidos em regulamento. SEÇÃO IV DAS FUNÇÕES DE COMANDO Art. 34 - A Guarda Civil Municipal contará com funções de direção e chefia, a serem exercidas preferencialmente por integrantes da carreira, compreendendo: | - Comandante da Guarda Civil Municipal; P I ICIP GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Il - Subcomandante; Ill - Coordenador Operacional. Art. 35 - As funções previstas no artigo anterior serão exercidas mediante designação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Nos primeiros anos de implantação da Guarda Civil Municipal, as funções de direção e coordenação poderão ser exercidas por profissional com experiência na área de segurança pública, mediante designação do Chefe do Poder Executivo, até que haja servidores efetivos aptos ao exercício das funções. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 36 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão perceber gratificações pelo exercício de funções de direção, chefia, coordenação ou atividades especiais, conforme previsto nesta Lei, em seu Anexo Unico e em regulamento. Art. 37 - Ficam instituídas as seguintes gratificações: |— Gratificação de Comando; Il — Gratificação de Subcomando; Ill — Gratificação de Coordenação Operacional; IV — Gratificação de Atividade Operacional; V — Gratificação por Risco de Vida, quando regulamentada. Art. 38 - Os valores das gratificações das funções de comando, subcomando e coordenação operacional constam do Anexo Unico desta Lei. Parágrafo único. As demais gratificações dependerão de regulamentação específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA Art. 39 - A evolução funcional observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, valorização profissional, capacitação permanente e interesse público. P I CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI e] SA R Art. 40 - Os critérios detalhados de avaliação, progressão, promoção, capacitação, conduta e desempenho serão definidos em regulamento do Poder Executivo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, funcionamento da Guarda Civil Municipal, regime disciplinar, código de conduta, uniforme, capacitação, progressão, promoção e demais aspectos operacionais. Art. 42 - Fica aprovado o Anexo Único desta Lei, que dispõe sobre a estrutura da carreira da Guarda Civil Municipal, contendo cargo, classes, níveis, vagas, vencimentos, carga horária, funções gratificadas e atribuições. Art. 43 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites legais de despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município. Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande do Piauí, aos 8 de maio de 2026. Prefeito Municipal de Campo Grande dó Piauí-Pl VADO, in des 1º Secretário - /Promulgada nesta data Publique-sa Registre-se e cumpra-se Saia das aa Piseldenimo da rm x I P CAMPO GRANDE DO PIAUÍ 4 Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 ' J$, CNPJ 01.612.570/0001-03 MAO arac Do AS CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI ANEXO ÚNICO QUADRO DE VAGAS AUTORIZADAS PARA CONCURSO PÚBLICO CARGOS REQUISITO VAGAS VENCIMENTO | CARGA MÍNIMO BASE HORÁRIA Guarda Civil Ensino 04 + CR R$ 1.621,00 | 40h Municipal Superior completo e demais requisitos previstos em edital e na legislação aplicável ESTRUTURA DA CARREIRA CARGOS | CLASSE NÍVEL VENCIMENTO | CH* BASE Guarda Civil Classe | Nível | R$ 1.621,00 40h Municipal Guarda Civil Classe | Nível II R$ 2.026,25 40h Municipal Guarda Civil Classe Il Nível | R$ 2.188,35 40h Municipal Guarda Civil Classe Il Nível Il R$ 2.350,45 40h Municipal Guarda Civil Classe Ill Nível | R$ 2.512,55 40h Municipal Guarda Civil Classe III Nível Il R$ 2.674,65 40h Municipal Guarda Civil Classe Nível Unico R$ 3.242,00. 40h Municipal Especial FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO REQUISITO GRATIFICAÇÃO Comandante da Grarda Civil Municipal Integrante da carreira 01 | R$ 500,00 P ICIP O PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Sub-comandante Integrante da 01 R$ 400,00 carreira Coordenador Integrante da 01 | R$ 300,00 Operacional carreira ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL Compete ao Guarda Civil Municipal exercer atividades de proteção preventiva dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, atuando na preservação do patrimônio público municipal, na segurança dos prédios públicos, praças, vias, escolas, unidades de saúde, eventos e demais espaços públicos sob responsabilidade do Município. Compete-lhe, ainda, realizar patrulhamento preventivo e comunitário, orientar a população, apoiar ações de segurança escolar, colaborar na organização e proteção de eventos públicos municipais, comunicar às autoridades competentes situações de risco, irregularidades, danos ao patrimônio público, infrações administrativas ou fatos que possam configurar ilícitos penais, sempre observadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos de segurança pública. O Guarda Civil Municipal poderá atuar no apoio à organização, orientação e fiscalização do trânsito municipal, quando houver delegação, convênio, regulamentação ou integração com os órgãos competentes, bem como colaborar com ações de defesa civil, proteção comunitária, prevenção à violência, mediação de conflitos e atendimento em situações de emergência, calamidade ou risco coletivo. Também compete ao ocupante do cargo zelar pelo cumprimento das normas internas da Guarda Civil Municipal, utilizar adequadamente uniforme, identificação funcional, equipamentos, viaturas e instrumentos de trabalho, observar o código de conduta, o regime disciplinar próprio, os princípios da legalidade, proporcionalidade, respeito aos direitos humanos, cidadania, uso progressivo da força e demais diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.022/2014 e na legislação municipal aplicável. Além disso, deverá participar de cursos de formação inicial, capacitações, treinamentos, aperfeiçoamentos e avaliações exigidas para o exercício da função, inclusive aqueles necessários ao eventual porte de arma de fogo, quando autorizado nos termos da legislação federal vigente, executando outras atividades correlatas à finalidade institucional da Guarda Civil Municipal.