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norma nº 371/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a instituição, organização, funcionamento, regime disciplinar, código de conduta, carreira e estrutura da Guarda Civil Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.
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E I ICIP GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Lei nº 371/2026
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, a instituição, organização,
funcionamento, regime disciplinar, código de
conduta, carreira e estrutura da Guarda Civil
Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, autoriza a
realização de concurso público e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado do Piauí,
no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, a
Secretaria Municipal de Segurança Pública, órgão destinado ao planejamento,
coordenação, execução, supervisão e integração das políticas públicas municipais
relacionadas à segurança preventiva, proteção dos bens, serviços, logradouros públicos
e instalações municipais, apoio à organização do trânsito, segurança escolar, defesa
civil, ações comunitárias de prevenção e demais atividades correlatas.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
| — planejar, coordenar e executar políticas municipais de segurança pública
preventiva, no âmbito das competências constitucionais e legais do Município;
H — coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades da Guarda Civil
Municipal;
Il — promover ações de proteção aos bens, serviços, logradouros públicos e
instalações municipais;
IV — desenvolver ações preventivas de segurança nas escolas, praças, prédios
públicos, eventos municipais e demais espaços públicos;
V — apoiar, dentro das competências municipais, ações de organização,
orientação e fiscalização do trânsito, observada a legislação aplicável;
VI — articular-se com órgãos estaduais, federais e municipais de segurança
dutRligaacddefesa civil, trânsito, educação, assistência social, saúde e demais áreas
I I CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
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VII — promover programas, projetos e campanhas de segurança comunitária,
cultura de paz, prevenção à violência e proteção do patrimônio público;
VIII — acompanhar a capacitação, formação e qualificação dos integrantes da
Guarda Civil Municipal;
IX — exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento.
Art. 3º - Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí/PI, a
Guarda Civil Municipal, órgão de caráter civil, uniformizado e hierarquizado, vinculado à
Secretaria Municipal de Segurança Pública, destinado à proteção dos bens, serviços,
logradouros públicos e instalações municipais, bem como à atuação preventiva e
comunitária, nos termos do art. 144, S 8º, da Constituição Federal, da Lei Federal nº
13.022/2014 e demais legislações aplicáveis.
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, respeito aos direitos humanos,
cidadania, proteção da vida, uso progressivo da força, patrulhamento preventivo e
compromisso com a segurança comunitária.
Art. 5º - A atuação da Guarda Civil Municipal observará o disposto na Lei Federal
nº 13.022/2014, na Lei Federal nº 10.826/2003, quando aplicável, na legislação
municipal específica, nos regulamentos próprios e nas demais normas pertinentes.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO EDA AUTORIZAÇÃO PARA CONCURSO
PUBLICO
Art. 6º - Fica criado, no quadro de cargos efetivos do Município de Campo Grande
do Piauí/PI, o cargo de Guarda Civil Municipal, com atribuições, requisitos, vagas,
vencimentos, carga horária e estrutura de carreira definidos nesta Lei e em seu Anexo
Unico.
Art. 7º - Fica autorizada a realização de concurso público para provimento do
cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, observada a necessidade administrativa, a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os limites legais de despesa
com pessoal.
Art. 8º - O concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal poderá
compreender, além das provas objetivas e demais etapas previstas em edital, curso de
formação, avaliação psicológica, avaliação física, investigação social, exames médicos
e demais fases compatíveis com a natureza do cargo, observada a legislação vigente.
Art. 9º - Ficam autorizadas 04 (quatro) vagas imediatas, acrescidas de cadastro
de reserva, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme previsão constante do
Anexo Único desta Lei.
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CAMPO aRANDE DO PIA
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Art. 10 - O provimento das vagas autorizadas será realizado de forma gradual,
conforme a conveniência administrativa, a necessidade do serviço público, a
disponibilidade orçamentária e o cumprimento dos requisitos legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 11 - A Guarda Civil Municipal será composta por servidores efetivos
ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 12 - A estrutura da Guarda Civil Municipal poderá compreender funções de
direção, comando, coordenação, supervisão e apoio operacional, a serem exercidas nos
termos desta Lei e de regulamento próprio.
8 1º - As funções de direção e chefia serão exercidas preferencialmente por
integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal.
$ 2º - Nos primeiros anos de implantação da Guarda Civil Municipal, poderá ser
designado profissional com comprovada experiência na área de segurança pública para
auxiliar na estruturação, coordenação ou direção do órgão, conforme ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 13 - É vedada à Guarda Civil Municipal a utilização de denominações, postos,
graduações, uniformes, símbolos, regulamentos ou estruturas de natureza militar,
preservada sua natureza civil, nos termos da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 14 - São atribuições da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências
constitucionais e legais dos demais órgãos de segurança pública:
| — proteger os bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município;
Il — atuar preventivamente na preservação do patrimônio público municipal;
Ill — exercer atividades de patrulhamento preventivo nos prédios, praças, vias,
escolas, unidades de saúde, espaços públicos e demais equipamentos municipais;
IV — colaborar com ações de segurança escolar, especialmente na proteção de
alunos, servidores, profissionais da educação e patrimônio das unidades de ensino;
VW'— apoiar a organização do trânsito municipal, na forma da legislação aplicável
e mediante integração com os órgãos competentes;
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VI — atuar em eventos públicos municipais, auxiliando na organização, orientação,
prevenção de riscos e proteção dos espaços públicos;
VII — colaborar com ações de defesa civil, proteção comunitária e atendimento
em situações de calamidade, emergência ou risco coletivo;
VIII — cooperar com órgãos de segurança pública da União, do Estado e de outros
entes públicos, mediante convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres;
IX — comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infrações penais,
administrativas ou situações de risco identificadas durante o exercício de suas funções;
X — exercer demais atribuições previstas na Lei Federal nº 13.022/2014 e em
regulamento municipal.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 15 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal estarão sujeitos a regime
disciplinar próprio, de natureza civil, observados os princípios da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Art. 16 - Constituem infrações disciplinares as condutas que violem deveres
funcionais, normas de conduta, ordens legais, regulamentos internos, princípios da
Administração Pública ou comprometam a imagem, a regularidade e a finalidade
institucional da Guarda Civil Municipal.
Art. 17 - As sanções disciplinares serão definidas em regulamento próprio e
observarão a gravidade da infração, os antecedentes funcionais, as circunstâncias do
fato e os danos causados ao serviço público.
Art. 18 - Poderão ser aplicadas, dentre outras, as seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — demissão.
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO DE CONDUTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
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CAMPO Grande DO PIAS
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Art. 19 - A Guarda Civil Municipal possuirá código de conduta próprio, a ser instituído
por ato do Poder Executivo, observada a legislação federal aplicável e a natureza civil
da instituição.
Art. 20 - São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal:
| — agir com disciplina, responsabilidade, urbanidade e respeito à população;
Il — respeitar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana;
Ill — zelar pelo patrimônio público municipal;
IV — atuar com imparcialidade, prudência e legalidade;
V — cumprir ordens legais superiores;
VI — manter conduta compatível com a função pública;
VII — preservar o sigilo das informações de que tiver conhecimento em razão do
cargo;
Mill — utilizar adequadamente uniforme, equipamentos, veículos e instrumentos
de trabalho;
IX — comunicar à autoridade competente situações de risco, irregularidades ou
ocorrências verificadas no serviço.
CAPÍTULO VII
DO PORTE DE ARMA E DA CAPACITAÇÃO
Art. 21 - O porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal
observará a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 10.826/2008,
seus regulamentos e demais normas aplicáveis, dependendo de autorização legal,
capacitação técnica, avaliação psicológica e autorização da Polícia Federal, quando
$ 1º O Município promoverá, diretamente ou mediante convênios com órgãos de
segurança pública, instituições de formação ou entidades autorizadas, a capacitação
técnica, o treinamento e a qualificação dos integrantes da Guarda Civil Municipal,
visando ao atendimento dos requisitos legais para o exercício das atribuições do cargo
e, quando cabível, para o porte de arma de fogo.
$ 2º O Município poderá adotar medidas administrativas para viabilizar a
formação, qualificação e eventual obtenção do porte de arma de fogo pelos guardas
Civis municipais, opservaaas as exigencras regais.
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83º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso nas hipóteses previstas em
lei, regulamento ou mediante decisão administrativa fundamentada, assegurados o
contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
Art. 22 - O Município assegurará formação inicial e continuada aos integrantes
da Guarda Civil Municipal, abrangendo, entre outros conteúdos, direitos humanos,
cidadania, mediação de conflitos, uso progressivo da força, legislação aplicada,
segurança comunitária, proteção escolar, defesa civil, noções de trânsito e demais
temas necessários ao exercício da função.
Art. 23 - O Município poderá firmar convênios com a União, Estados, outros
Municípios, instituições públicas, órgãos de segurança pública e entidades de ensino
para:
| — formação e capacitação dos guardas civis municipais;
Il — treinamento técnico e operacional;
HI — integração de ações de segurança pública;
IV — compartilhamento de informações, tecnologia e boas práticas;
V — apoio à estruturação e funcionamento da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 24 - O controle das atividades da Guarda Civil Municipal será exercido:
| — pela Corregedoria, quando instituída;
Il — pela Ouvidoria Geral do Município;
Ill — pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV — pelos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá instituir corregedoria própria da Guarda Civil
Municipal, destinada à apuração de infrações disciplinares e ao acompanhamento da
conduta funcional de seus integrantes.
8 1º Enquanto não instituída corregedoria própria, as atribuições disciplinares
poderão ser exercidas pelo órgão competente da Administração Municipal, observadas
as normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.
P I ICIP O GRANDE DO PIAUÍ
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8 2º As atribuições de ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão exercidas pela
Ouvidoria Geral do Município, à qual competirá receber, encaminhar e acompanhar
denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos à atuação da Guarda Civil
Municipal.
$3º O controle social das atividades da Guarda Civil Municipal será exercido com
participação do Conselho Municipal de Segurança Pública, observada a legislação
vigente.
CAPÍTULO IX
DO UNIFORME, IDENTIFICAÇÃO E EQUIPAMENTOS
ss Art. 26 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal utilizarão uniforme,
identificação funcional e equipamentos padronizados, definidos em regulamento próprio,
observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.022/2014.
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Parágrafo único. O uniforme da Guarda Civil Municipal observará,
«ipreferencialmente, a cor azul-marinho, nos termos das diretrizes nacionais aplicáveis às
Guardas Municipais.
Art. 27 - O uso de uniformes, símbolos, distintivos, viaturas, equipamentos e
instrumentos de trabalho será disciplinado por regulamento, vedada a adoção de
"elementos que caracterizem estrutura de natureza militar.
CAPÍTULO X
DA CARREIRA
Art. 28 - A carreira da Guarda Civil Municipal é estruturada em cargo de
provimento efetivo, organizada em classes e níveis, com progressão funcional e
promoção, conforme previsto nesta Lei e em seu Anexo Unico.
SEÇÃO!
DO CARGO DA CARREIRA
Art. 29 - A carreira da Guarda Civil Municipal será composta pelo cargo efetivo
de Guarda Civil Municipal, estruturado em classes e níveis, na forma do Anexo Unico
desta Lei.
SEÇÃO II
DAS CLASSES E NÍVEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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j CNPJ 01.612.570/0001-03
MANPO arame Do PAM CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Art. 30 - O cargo de Guarda Civil Municipal será estruturado nas seguintes
classes:
|— Classe |, inicial;
Il — Classe Il, intermediária;
Il — Classe Ill, avançada;
IV — Classe Especial, final da carreira.
Art. 31 - Cada classe poderá conter níveis, definidos no Anexo Único desta Lei e
em regulamento, para fins de progressão funcional.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 32 - A progressão funcional dar-se-á mediante:
| — tempo mínimo de efetivo exercício;
Il — avaliação de desempenho;
Ill — capacitação profissional;
IV — inexistência de penalidade disciplinar impeditiva, conforme regulamento.
Art. 33 - À promoção entre classes dependerá de:
| - cumprimento de interstício mínimo;
Il - aprovação em avaliação de desempenho;
Il — participação em cursos de formação e aperfeiçoamento;
IV — atendimento dos demais critérios definidos em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES DE COMANDO
Art. 34 - A Guarda Civil Municipal contará com funções de direção e chefia, a
serem exercidas preferencialmente por integrantes da carreira, compreendendo:
| - Comandante da Guarda Civil Municipal;
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Il - Subcomandante;
Ill - Coordenador Operacional.
Art. 35 - As funções previstas no artigo anterior serão exercidas mediante
designação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos primeiros anos de implantação da Guarda Civil Municipal,
as funções de direção e coordenação poderão ser exercidas por profissional com
experiência na área de segurança pública, mediante designação do Chefe do Poder
Executivo, até que haja servidores efetivos aptos ao exercício das funções.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 36 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão perceber gratificações
pelo exercício de funções de direção, chefia, coordenação ou atividades especiais,
conforme previsto nesta Lei, em seu Anexo Unico e em regulamento.
Art. 37 - Ficam instituídas as seguintes gratificações:
|— Gratificação de Comando;
Il — Gratificação de Subcomando;
Ill — Gratificação de Coordenação Operacional;
IV — Gratificação de Atividade Operacional;
V — Gratificação por Risco de Vida, quando regulamentada.
Art. 38 - Os valores das gratificações das funções de comando, subcomando e
coordenação operacional constam do Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo único. As demais gratificações dependerão de regulamentação
específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA
Art. 39 - A evolução funcional observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, valorização profissional,
capacitação permanente e interesse público.
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
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Art. 40 - Os critérios detalhados de avaliação, progressão, promoção,
capacitação, conduta e desempenho serão definidos em regulamento do Poder
Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública,
funcionamento da Guarda Civil Municipal, regime disciplinar, código de conduta,
uniforme, capacitação, progressão, promoção e demais aspectos operacionais.
Art. 42 - Fica aprovado o Anexo Único desta Lei, que dispõe sobre a estrutura da
carreira da Guarda Civil Municipal, contendo cargo, classes, níveis, vagas, vencimentos,
carga horária, funções gratificadas e atribuições.
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites
legais de despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande do Piauí, aos 8 de maio de 2026.
Prefeito Municipal de Campo Grande dó Piauí-Pl
VADO,
in des
1º Secretário
- /Promulgada nesta data Publique-sa
Registre-se e cumpra-se Saia das aa
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4 Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
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ANEXO ÚNICO
QUADRO DE VAGAS AUTORIZADAS PARA CONCURSO PÚBLICO
CARGOS REQUISITO VAGAS VENCIMENTO | CARGA
MÍNIMO BASE HORÁRIA
Guarda Civil Ensino 04 + CR R$ 1.621,00 | 40h
Municipal Superior
completo e
demais
requisitos
previstos em
edital e na
legislação
aplicável
ESTRUTURA DA CARREIRA
CARGOS | CLASSE NÍVEL VENCIMENTO | CH*
BASE
Guarda Civil Classe | Nível | R$ 1.621,00 40h
Municipal
Guarda Civil Classe | Nível II R$ 2.026,25 40h
Municipal
Guarda Civil Classe Il Nível | R$ 2.188,35 40h
Municipal
Guarda Civil Classe Il Nível Il R$ 2.350,45 40h
Municipal
Guarda Civil Classe Ill Nível | R$ 2.512,55 40h
Municipal
Guarda Civil Classe III Nível Il R$ 2.674,65 40h
Municipal
Guarda Civil Classe Nível Unico R$ 3.242,00. 40h
Municipal Especial
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO REQUISITO GRATIFICAÇÃO
Comandante da
Grarda Civil
Municipal
Integrante da
carreira
01 | R$ 500,00
P ICIP O PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Sub-comandante Integrante da 01 R$ 400,00
carreira
Coordenador Integrante da 01 | R$ 300,00
Operacional carreira
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Compete ao Guarda Civil Municipal exercer atividades de proteção preventiva
dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, atuando na
preservação do patrimônio público municipal, na segurança dos prédios públicos,
praças, vias, escolas, unidades de saúde, eventos e demais espaços públicos sob
responsabilidade do Município.
Compete-lhe, ainda, realizar patrulhamento preventivo e comunitário, orientar a
população, apoiar ações de segurança escolar, colaborar na organização e proteção de
eventos públicos municipais, comunicar às autoridades competentes situações de risco,
irregularidades, danos ao patrimônio público, infrações administrativas ou fatos que
possam configurar ilícitos penais, sempre observadas as competências constitucionais
e legais dos demais órgãos de segurança pública.
O Guarda Civil Municipal poderá atuar no apoio à organização, orientação e
fiscalização do trânsito municipal, quando houver delegação, convênio, regulamentação
ou integração com os órgãos competentes, bem como colaborar com ações de defesa
civil, proteção comunitária, prevenção à violência, mediação de conflitos e atendimento
em situações de emergência, calamidade ou risco coletivo.
Também compete ao ocupante do cargo zelar pelo cumprimento das normas
internas da Guarda Civil Municipal, utilizar adequadamente uniforme, identificação
funcional, equipamentos, viaturas e instrumentos de trabalho, observar o código de
conduta, o regime disciplinar próprio, os princípios da legalidade, proporcionalidade,
respeito aos direitos humanos, cidadania, uso progressivo da força e demais diretrizes
previstas na Lei Federal nº 13.022/2014 e na legislação municipal aplicável.
Além disso, deverá participar de cursos de formação inicial, capacitações,
treinamentos, aperfeiçoamentos e avaliações exigidas para o exercício da função,
inclusive aqueles necessários ao eventual porte de arma de fogo, quando autorizado
nos termos da legislação federal vigente, executando outras atividades correlatas à
finalidade institucional da Guarda Civil Municipal.

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