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norma nº 190/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 2013
Date 2013-05-25
EmentaCria, altera, modifica, transforma e extingue dispositivos das Lei nºs 001/1997, 065/2001, 086/2002 e 187/2013, implanta nova estrutura administrativa no município de Campo Grande do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 190/2013.
Cria, altera, modifica, transforma e extingue
dispositivos das Leis nºs 001/1997, 065/2001,
086/2002 e 187/2013, implanta nova Estrutura
Administrativa no Município de Campo Grande do
Piauí/PI, e dá outras providências:
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara
Municipal deliberou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º — À Estrutura Administrativa Municipal de Campo Grande do Piauí passa a se
constituir, conforme abaixo:
1 — ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO:
111
112
LL
1.1.4
Ls
Lo
— Gabinete do Prefeito;
— Gabinete do Vice-Prefeito;
Secretaria de Governo
Assessor Contábil;
Assessor Jurídico;
Procuradoria Geral do Município;
1.1.6.1 — Subprocurador Geral do Município;
— Coordenadoria de Comunicação — 1;
— Junta de Serviço Militar;
— Controladoria Geral do Município.
11.7
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2 - SECRETARIAS
2.1 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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2.1.6
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— Departamento Pessoal — 1;
Departamento Almoxarifado — 4;
Departamento Patrimonial — 2;
Departamento Administrativo — 1;
Departamento de Transporte — 3;
Departamento de Protocolo, Expedição e Arquivo — 4;
Departamento de Informatização e Tecnologia— 1; *
— Departamento de Programas — 2;
— Assistente de Serviço — 5;
2.1.10 - Assistente de Serviço — 4;
2.1.11 - Assistente de Serviço — 3;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
2.2 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.2.1 — Departamento Administrativo - 1
2.2.2 - Departamento de Desenvolvimento Pedagógico - 3
2.2.3 - Departamento de Programas - 2
2.2.4 - Coordenadoria do PSE - 2
2.2.5 — Assistente de Serviços — 5;
2.2.6 - Assistente de Serviços — 4;
2.2.7. - Assistente de Serviços — 3;
2.2.8 - Assistente de Serviços — 2;
2.2.9 - Assistente de Serviços — 1.
2.3 — SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
2.3.1 — Departamento de Esporte Amador — 3;
2.3.2 - Departamento de Lazer — 4;
2.3.3 - Departamento de Programas — 2;
2.3.4 — Departamento Administrativo — 1.
2.4.- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO
2.4.1 — Departamento de Administrativo — 1;
2.4.2 - Departamento de Vigilância Sanitária e Defesa Epidemiológica — 4;
2.4.3 - Departamento de Medicina Curativa e Preventiva — 3;
244 —-— Departamento de Programas — 2;
2.4.5 — Coordenação do PSF — 2;
2.4.6 — Coordenação do NASF— 1;
2.4.7 -Coordenação do PSB— 1;
24.8 — Coordenação de Fisioterapia — 2;
2.4.9 — Assistente de Serviços — 4;
2.4.10 — Assistente de Serviços — 4.
2.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2.5.1 - Coordenadoria do CRAS— 1;
2.5.2 - Coordenadoria do Bolsa Família — 2;
2.5.3 - Departamento de Assistência Comunitária;
2.5.4 - Departamento de Proteção a Família Carente — 4;
2.5.5 - Departamento de Geração de Emprego e Renda
2.5.6 - Departamento de Proteção e Apoio ao Idoso
2.5.7 - Departamento de Proteção à Criança, Adolescente (PETI/PROJOVEM) -
2.5.8 - Departamento de Programas — 2;
2.5.9 - Assistente de Serviços — 2;
2.5.10 - Assistente de Serviços — 4; E a
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2.6 — SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
2.6.1 — Departamento de Programas — 2;
2.6.2 — Departamento de Abastecimento — 1;
2.6.3 — Assistente de Serviços — 5;
2.6.4 — Assistente de Serviços — 4;
2.6.5 — Assistente de Serviços — 3.
2.7 — SECRETARIA DE FINANÇAS
2.7.1 - Departamento de Tributos e Rendas Municipais — 2;
2.7.2 - Departamento Financeiro - 1;
2.7.3 - Assistente de Serviços - 5;
2.8 — SECRETARIA DE GOVERNO
2.8.1 — Departamento de Assessoramento e Coordenação Politica — 2;
2.8.2 — Departamento de Assessoramento e Atendimento aos Munícipes — 3;
2.8.3 — Departamento Administrativo — 1;
2.8.4 — Assistente Serviços — 5;
2.9 — SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
2.9.1 - Departamento de Serviços Municipais de Entradas e Rodagens - 4;
2.9.2 - Departamento de Convênios Federais, Estaduais e Municipais — 1;
2.9.3 - Assistente de Serviços — 5;
2.9.4 - Assistente de Serviços — 4;
2.9.5 - Assistente de Serviços — 3;
2.9.6 - Assistente de Serviços — 2;
2.9.7 - Assistente de Serviços — 1.
2.10 — SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
2.10.1 — Departamento de Proteção ao Meio Ambiente — 1;
2.10.2 — Departamento Irrigação e resíduos sólidos — 3;
2.10.3 — Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento — 4;
2.10.4 — Departamento de Programas — 2.
Art. 2º — SECRETARIA DE GOVERNO - é o órgão direto do prefeito, competindo- lhe:
1 — Assessorar em funções políticas;
2 — Coordenar a politica administrativa da prefeitura com órgãosde interesse da
Administração Municipal;
3 — Prestar serviços de relações públicas e de assistência burocrática ao
Prefeito;
4 - Despacho do expediente afeto ao Prefeito;
5 - Assessorar no atendimento aos Muniícipes;
6 - Assessora no amplo relacionamento com os demais poderes e autoridades. E
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Art. 3º - COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO — é órgão direto do Prefeito, competindo-
lhe:
1- Assessorar o Prefeito nos assuntos de Comunicação;
2- Elaborar e divulgar junto aos órgãos de comunicação os atos e fatos da
Administração, de uma maneira uniforme e sistemática;
3- Elaborar peças publicitárias de interesse do município;
Art. 4º — ASSESSORIA CONTÁBIL — é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1- Orientar todos os setores na preparação de toda documentação contábil do
Município;
2- Trabalhar em sintonia com a Assessoria Financeira (Secretaria de Finanças);
3- Orientar todos os setores na prestação de contas de convênios;
Art. 5º — ASSESSORIA JURIDICA — é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1- Assessorar nos assuntos jurídicos da prefeitura e pela defesa judicial do Município,
especialmente a cobrança de Divida Ativa;
2- Elaborar projeto de lei, ato, portaria e decreto de interesse do poder executivo;
Art. 52-A — PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO — O Procurador Geral do Município é
instituição de natureza permanente, essencial à administração pública do municipal, com
organização e funcionamento definidos em Lei, cabendo-lhe exercer a representação judicial e ;
extrajudicial do Município, bem como as atividades de consultorias e assessoramento jurídico
aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, competindo-lhe, dentre outras
atribuições regimentais:
| — Exercer, privativamente, a representação judicial do Município, a atuação
extrajudicial em defesa dos interesses deste e a ação obrigatória no controle interno da
legalidade dos atos do Poder Executivo;
IH — Promover, de modo exclusivo, a inscrição na divida ativa do Município, bem como a
sua cobrança judicial e extrajudicial;
ll — Exercer a função de consultoria jurídica da administração direta e
excepcionalmente, indireta, inclusive no que respeita as decisões das questões inter
administrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
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IV — Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
Mandados de Segurança interpretados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e
de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
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V — Sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, minuta a
correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na
forma da lei;
VI — Propor ao Prefeito a iniciativa de ações, arguições ou quaisquer outras medidas
previstas na Constituição Federal para as quais sejam limitado;
VII — Defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VIII — Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
IX — Opinar sobre providencia de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e
pela aplicação das leis vigentes;
X — Analisar previamente minutas de editais de licitação e atos de contratação, tais
como contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos trabalhistas;
XI — Opinar por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais
órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XII — Opinar previamente com referencia ao cumprimento de decisões judiciais;
XIll — Presidir processos administrativos disciplinares no âmbito da administração
direta; ;
XIV — Propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos
Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente;
XV - Representar o Município e defender seus interesses perante o Tribunal de Contas,
requerendo e promovendo o que for de direito;
XVI — Oficiar, sob pena de nulidade, em todos os processos de alienação, cessão,
concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Município, bem como nos
casos de delegação de serviços públicos;
XVII — Analisar previamente editais e regulamento de concursos públicos e testes
seletivos a serem efetuados para provimento de cargos e empregados na administração
direta, autarquia e fundacional, assim como a contratação temporária de servidores para os
mesmo órgãos e entidades;
XVII — Desempenhar outras atribuições que lhes forem expressamente designadas
pelo Prefeito.
81º A Procuradoria Geral do Município terá a seguinte estrutura básica:
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|- Gabinete do Procurador Geral do Município;
H — Coordenador Técnico;
HI — Assistente de serviços.
8 2º - O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
advogados com saber jurídico e reputação ilibada e terão prerrogativas e encargos de
Secretário Municipal, subsídios 75% do salario de Prefeito.
8 3º - Fica instituído o Cargo de Subprocurador Geral do Município, cargo
eminentemente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e terá prerrogativas e encargos idênticos aos de Secretário Municipal e subsídios de
50% do salario de prefeito, competindo a seu ocupante assessoria diretas ao Procurador
Geral, bem como cabendo ao Subprocurador, substituí-lo ou representa-lo na ausência do
Procurador Geral.
Art. 6º — DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIA — é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1- Arrecadar e fiscalizar Tributos e Rendas Municipais;
2- Manter o controle e acompanhamento da cobrança dos impostos e taxas
municipais;
Art. 7º — DEPARTAMENTO DE INFORMÁTIZAÇÃO E TECNOLOGIA — é órgão auxiliar do
Prefeito, competindo-lhe:
1- Criar programas, sites e executar serviços de informática de todas as secretarias e da
Prefeitura.
Art. 8º — JUNTA DE SERVIÇO MILITAR — é órgão representativo do serviço militar do
Município, diretamente subordinado ao Prefeito, competindo-lhe:
1- Executar a politica das Forças Armadas;
2- Acompanhar o Serviço Militar do Município;
3- Elaborar e desenvolver o calendário Cívico do Município;
Art. 9º — CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO- é órgão auxiliar do Prefeito,
competindo-lhe:
1- Elaborar os relatórios de acompanhamento do desempenho da Administração
Municipal; 2
2- Acompanhar o cumprimento das metas fiscais e informar o resultado ao Prefeito;
3- Acompanhar o desempenho dos serviços, controles e obrigações patronais;
4- Acompanhar, fiscalizar e avaliar os resultados da execução do orçamento;
3- Assessoramento permanente ao Prefeito e aos secretários Municipais;
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Art. 10 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO -— é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-
1- Administração de Pessoal, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Protocolo, Arquivo,
Transporte, Zeladoria, Vigilância;
2- Redação de Atos Administrativos;
3- Coordenar a politica de expedição de documentos;
4- Executar o trabalho de expedição e recebimento de documentos e correspondências;
5- Administração de Mercados, Feiras, Matadouros, Praças, Parques, Jardins, e
Cemitérios;
Art. 11 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1- Elaborar plano de educação Municipal;
2- Promover o Ensino do Fundamental | e II;
3- Promover a Educação de Jovens e Adultos;
4- Coordenar todos os programas de educação;
5- Supervisionar todas as unidades de ensino;
5- Manter a Biblioteca e Merenda Escolar
Art. 12 — SECRETARIA DE CULTURA — É órgão auxiliar do prefeito, competindo-lhe:
1- Promover a Difusão e o Desenvolvimento Cultural, Recreativa e Desportiva;
2- Realizar Eventos de Natureza Cultural;
Art. 13 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO - é órgão auxiliar do
Prefeito, competindo-lhe:
1- Administrar as Unidades Médicas, Odontológicas, Fisioterapia e Enfermagem;
2- Promover Inspeção na Saúde;
3- Criar e manter as unidades para atendimento médico, odontológico,
fisioterápico e enfermagem;
4- Executar politica de saneamento básico;
5- Controlar epidemias e endemias;
6- Assessorar o Prefeito nos Programas de Saúde;
7- Coordenar as ações do NASF.
Art. 14 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL — é órgão auxiliar do Prefeito,
competindo-lhe:
1- Assessorar o Prefeito nos Programas Sociais; g
2- Executar, coordenar Programas e Projetos Sociais no Município;
3- Elaborar, Implantar, executar e avaliar as politicas Sociais junto a órgão da
Administração publica Direta ou Indireta e organizações populares;
4- Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais, encaminhar benefícios
(BPC, Aposentadorias) ao INSS;
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3 - Assessorar o Prefeito quanto ao planejamento de ações referentes a área
Social em parceria com a Educação, Saúde, Cultura e Agricultura;
Art. 15 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - é órgão auxiliar
do Prefeito, competindo-lhe:
1- Desenvolver a politica Agrícola e Pastoril do Município;
2- Distribuição de Sementes Selecionadas;
3- Assistência Técnica ao Produtor Rural;
4- Apoio na Produção dos Produtos hortifrutigranjeiros;
Art. 16 — SECRETARIA DE FINANÇAS — é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1- Assessorar o Prefeito nos assuntos financeiros;
2- Executar as atividades de lançamentos financeiros;
3- Realizar pagamentos;
4- Prestar contas dos recursos Recebidos;
4- Receber e Guardar Valores;
Art. 17 — SECRETARIA DE GOVERNO - é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1 — Assessorar em funções políticas;
2 — Coordenar a politica administrativa da prefeitura com órgãos de interesse da
Administração Municipal;
3 — Prestar serviços de relações públicas e de assistência burocrática ao
Prefeito;
4 - Despacho do expediente afeto ao Prefeito;
5 - Assessorar no atendimento aos Munícipes;
6 — Assessora no amplo relacionamento com os demais poderes e autoridades.
Art. 18 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS — é órgão auxiliar do
Prefeito, competindo-lhe:
1- Executar as atividades ligadas às obras públicas;
2- Desenvolver a politica Urbana Municipal;
3- Construção e Conservação de obras Públicas;
4- Licenciamento e fiscalização de Obras Públicas e Particulares;
5- Serviços de Fiscalização e Limpeza de obras;
6- Fixar politica Rodoviária municipal;
7- Construção e Conservação de Estradas Vicinais do município; *
8- Concessão de Linhas de Transportes Urbanos e da Zona Rural;
9- Realizar a prestação de Contas de Convênios Federais, Estaduais e municipais:
Art. 19 — SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - é órgão auxiliar do Prefeito, competindo-lhe:
1 — Executar as atividades ligadas ao meio ambiente;
2 — Desenvolver a política de conscientização da preservação ambiental;
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3 — Acompanhar a fiscalizar o lixão ou aterro sanitário;
4 — Cuidar do meio ambiente natural, preservando a fauna e a flora;
Art. 20 - A remuneração dos cargos tratados nesta lei, será conforme classificação e
tabela anexa.
Parágrafo Único — Os percentuais dos DAS, DAI e FG, constantes na tabela anexa, tem
como referencia o salário de Secretário Municipal.
Art. 21 A presente Lei entra em vigor na data de sua Publicação, Revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, 07 de Maio de 2013.
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ERRATA Nº 01 DA LEI MUNICIPAL 190/2013 de 31/05/2013 que:
(Cria, altera, modifica, transforma e extingue dispositivos das Leis
Números 001/1997, 065/2001, 086/2002 e 187/2013, implanta
Nova Estrutura Administrativa no Município de Campo Grande do
Piauí e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do
Piauí, Estado do Piauí - PI, no uso de suas
atribuições legais, e em razão de erros de
digitações da lei Municipal 190/2013, torna publico
as seguintes alterações:
Republicações das folhas 02 e 03 da Lei Municipal 190/2013
Publicado np: :
a ! barA fa Pá 24
Em Se 10€ pal?
Edição Mn CEL (2363)
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