| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2018 |
| Date | 2018-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a política pública de assistência social do município de Campo Grande do Piauí e dá outras proviências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Cv anca e a se LEI Nº 242/2018, DE 06 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município Campo Grande do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas na lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal, discutiu, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Grande do Piauí, PI, tem por objetivos: I — a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno feras aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; A anaaçp A tirem PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI po arame A tino Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V — territorialização; VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Campo Grande do Piauí, PI, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. LA Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Campo Grande do Piauí, PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI q ; RE oaçia ra Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, PI, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 99 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. 81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 — proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; a b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI nero e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12, As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Campo Grande do Piauí, PI, quais sejam: I-CRAS; II — CREAS. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I. territorialização — oferta capitalizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; HI. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I — acolhida; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI ta II — renda; III — convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV — desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Campo Grande do Piauí, PI, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata O art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral E HI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI ih A, po snoto XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XI — realizar a gestão local do benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; Xv — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXIL — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXvI — elaborar o Plano Municipal de assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho munitipal de assistência social; XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX — elaborar, alimentar e manter atualizado :XXX - implantar o Censo SUAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT; XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; “+ XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 E CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI arnE a tibia XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIL — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, PI. 10 day PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I — diagnóstico socioterritorial; H — objetivos gerais e específicos; II — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas; VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e X — cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: 1 — as deliberações das conferências de assistência social; II — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — ações articuladas e intersetoriais; IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Grande do Piauí, PI, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. e 8 1º O CMAS é composto por 16 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I- 8 representantes governamentais; dal ta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI H - 8 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. e Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para O caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI va arame BOA, a 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I — diagnóstico socioterritorial; II — objetivos gerais e específicos; HI — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas; VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e X — cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I— as deliberações das conferências de assistência social; IH — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI — ações articuladas e intersetoriais; IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Grande do Piauí, PI, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. e 8 1º O CMAS é composto por 16 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I— 8 representantes governamentais; dal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI II — 8 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 1 — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês er extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. e Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para O caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I— elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social ; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI — registrar em ata as reuniões; XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. e Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. « Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI SER coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social — CONGEMAS. 81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Ro exam IA pa benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art, 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. e Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I- à genitora que comprove residir no Município; H - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI II — à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; HI — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 — ausência de documentação; o II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; HI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. SEÇÃO III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. as) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Cv arpr oa os E SEÇÃO II DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. SEÇÃO III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social aos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; IH — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI — elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; Cc) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 1 - análise documental; II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI — elaboração do parecer da Comissão; 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado; II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 59. Ficam revogadas as leis municipais nº 012/97 e 116/2005 e demais disposições em contrário. | JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ APROVADA aged [) 10 12 ol 3 1 Secretário ata Publique-se la das Sessões onde Franco Presider 24 o OEfCig & “o É 5 muilícifios Yua Cleceo Manodl de Carvalho, cê S14 = CEP 6459000 CNPJ 01.652,870/0001-08 GAMPO GRANDE DO PIAUÍ - P4 Portaria nº:036/2018 - GP CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, 17 DE ABRE. DE 2018. NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DA comissão o | processo ADMINISTRATIVO DESCIPLINAR. JGÃO BATISTA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Grande do Piau, Piauí, nos usos dos suas atribuições, conferidas pele le: orgânica do município, bem como a Lei Municipal nº 09/97 e demais normas legais: RESOLVE: Artigo 1º - NOMEAR es(3) Srs.(a): Presidente: JOSELANE LEAL DE ARAÚJO BEZERRA; CPF:770,483:773-72. Secretário: SHARLENE SILVA SALES; CPF:989.762.813-49. Vogal: FRANCISCO JAILTON DE OLIVEIRA; CPE:790.369.883-49, Suplentes: VERÔNICA DE SOUSA SÁ; CPF:013.894.003-24. MARIA VALDIRENE DE SÁ OLIVEIRA; 958.269.473-49, Arógo 2º - A presenta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revogando todas disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, 17 de abril de 2018. Re ao Manoel de opala 216 - = CEP 64.578-000 CNP: 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ PL RESCISÃO DO CONTRATO 9044016 ADITADO EM 03/01/2017 8 82/03/2018 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL particular instrumento, de um lado O MENECÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, pas Enio do dino Pio ineo, une end À ia Cio Demo do Cori 24 - Centro, Grando do PiauiPl. CEP: 64.578-000, insorita no CNPJ sob o nº 01,612.5700001-03, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Jofio Batista de Oliveira, drasiteiro, casado, portador da CE 1.290448 SSPYP, insorito no CFF sob o nº 393,865:703-00, susidiemo e domiciliado à Avenida Manoel Afves de Sousa Nº IS11, Beimo Novo Hecizonte « Cargpo Granide do PisukPi o de ouiro a Senhora label Maria de Sousa, brasileira, viúva, portadora da CIs478.234 SISP/PI, Inserito no CPF sob 6 1º266.852.563-20, residente o domiciliado à Localidade Sítio Campo Crande- zona rural, Campo Grande do PleuiPl, já qualificados respectivamente como LOCATÁRIO(A) e LOCADOR(AX nó Contrato de Locação Nº 0042016 firmado entro as partes na data de 04 de janeiro de 2016, lendo por abjeto a locação do imóvel com áres de OS ha denocrirado (OIT Vocalizado na Dats Cacos, localidade Sítio Campo Grande — zona rural, Campo Grande do Piani-P1, destinado À instalação do Depéuito de lixa o entulhos do municipio, O locatário resolve rescindi-to, em virtuds da falecimento da Senhora: fanbel Maria de Sousa (Locidora) cm 26032018, conforms certidão de Ghito matricula D78980015520184001051940035923-35, LIVRO 7105, TERMO:55923 e FOLHA: 194, Decisrando 06 filhos da senhora Isabel Maria de Sousa terem recebido ss chuvas do mesmo e constatado, apis. vistoria, encontrar-se ele nas mesmas condipões em que foi entregue so inívio da vigência da locação, razão pele qual dão as partes mútua quitação, para nada mais ter à reclamar, de presente ou de futuro, sob fal titulo, E por estarem assim jnstas e contratadas, sssínam o presente, em duas (02) vias, de igual teor o foras, na presença das testemunhas retro, para que surta seus legais é jurídicos efeitos. Campo Grando do Piavó-PI, 17 deabeilde 2018. ERG: GS if: 2 Rara var ado - =sp/Pz Rom Ciceco Manoel de Catxalha, nº Z74 = CRP 64578-000 CNP] 01,642.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI EE Nº 242/2018, DE OG DE ABRIL DE 2016. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município Campo Grande do Paul e dá qutras providências, suas O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso de atribuições legais, em especial as contidas na fel orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal, discutiu, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 19 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Seguridade Social não contributiva, qua provê os mínimos sociais, restizado pirata do Tori onbinto tor so ca ooitão Cia Rca para garantir o atendimento Art, 2º A Política de Assistência Social do Município de Campo Grande do Piauí, PI, tem por objetivos: - 3 proteção social, us visa, doará to iradicto do los (oia Renda Incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência « à velhice; b) 0 amparo às crianças e 205 adolescentes carentes; s) 8 promosão da integração ao mercado de trabalho; epa ipetttaçao ei resi das pessoas com deficiência-e a. promoção de sua eee tação PS a prega Aa a nd protetiva das e neia.a ocorrência vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; E EH — o defesa de direitos, que visa à garantir O pleno acesso sos direitos no provisões socioassistenciais; Soto rm participação da população, por melo de organizações representativas, na Pb option o A pd a V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em caga esfera de govérmo; VE — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO FI DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 Dos Princípios Art, 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada s quem deita necessitar, com respeito & dignidade e à autonomia do cidadão, sem destina qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de SR ou contrapartida, Sbservad 6 que dispõe o see. 25, Ga Lei Federal nº fed de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sus completude, Ee as na ip id programas, projetos & beneficios socioassistenciais; Tv — intersetorialidade: Integração e articulação da rede socioussistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sisterna de Justiça; Y — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e temitoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de neindde e fem pes e social. VI » supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançávei pelas demais políticas públicas; VIE — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e 30 seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de diretos no acesso ao atendimento, sem discriminação de Qualquer natureza, rodeio Detran A X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos Mocicastigtaisdh, bem corto dodfacunae oferacitas polo Pesos PULSOS é dos ertérios parai sua concessão. (Continua na próxima página) www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais PO siim S municipios & Rua Cicero Manoel de Carvalho, aº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 04.612,570/000103 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PL Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 1 primazia da responsabilidade do Estado ra condução da política de assistência social em cada esfera de governo; H — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de Hit — cofinanciamento partilhado dos entes federados; 1V = matriciulidade sociofamiliar; V = teritorialização; VI— fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vm — participação popular e controle social, por mmeio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; E CAPÍTULO UEL DA GESTÃO E ORGAN: DA POLÉTICA MUNICIPAL DE pesca adopta SEÇÃO 1 DA GESTÃO Art. 59 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma Ran carta H duecoraiirado Efe Re denominado Sistema Único de Assistência Social “SUAS, conforme estabejece a si Federal co 6.742, de 7 de de competência da fire a 1993, cujas normas gerais e coordenação são tão. Parágrafo único. a neeLr ir ncia cedem aprimorado conselhos de assistência social. e pelas entidades e organizações de social abrangida peia Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Campo Grande do Piauí, PI, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar s executor os serviços, programas, projetos e benefidos Art. 7º O órgão gestor da política de assistência sociat no Município de Campo. Grande do Piauí, PI é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO 1X DA ORGANIZAÇÃO Art. Se O Sistema Único de Assistância Sodal no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, PI, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; H — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para & reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção eb las € indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de Art. 90 À proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sorioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 3 — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; dE cr esaNo da Proteção Sechi inca eciDendcno coral imensa com anda . s. Gio O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 52º Os serviços sodoassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10, oia adj pires ra banda socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a-ser instituídos: — proteção social especial de média complexidade: a 2) Sento de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos — E) Ser Esperdnado de Airdagamt foca baita ais probe Ear Po ir Sociceducativa de Liberdade Assistida é de Prestação de Serviços à Comunidade; Anicuns ASR DOCE Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas j e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. H — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; €) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; q) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Pain pise Agi oo) ont Condado cara fio fest) Ca rência Especializado de Assistência Social - CREAS. EAR sora oste pe sq na tenra frança dba fed diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou Ina Pen eia IT Tospaadio as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $1º Considera-se rede socloassistencial o conjunto integrado ds oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º A vinculação ao SUAS É o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art, 12. AS unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Campo Grande do Piauí, PI, quais sejam: 1-CRAS; JE —CREAS. Parágrafo único. As instalações das unidades públkas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Padeiro do spot intao pa CA o eliaes Pe edi lne lo Centro de de Assistência Soclat - CRAS e rio Centro de Referência dead ipêmindóva Pl dia cocara UE organizações de assistência social, de forma complementar. FR er leito coiçdbo cosa Lo de base territorial, localizada em aee Tosa Lira GAR cad O inad EEÇA articulação e execução de serviços, programas e projetos socicassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 5 2º O CREAS é à unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação da diroos ou contingência, que demandam intervenções especializadas va Assistência Social. 839 Os CRAS & 05 CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, Ast. 14, À implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I. territorialização — oferta capitatizada de serviços com áreas de abrangência definidas Baseada na lógica da proximidade do cotidiano de viga dos cidadãos; respeitando as Identidades dos territórios locais, e considerando as questões as da ca ea o o DeraDo foi com O intuito de potencializar 0 caráter preventivo, educativo « protetivo das ações em todo o município, mantendo simultansamente 3 ênfase + prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. H. universalização — a fim de que à proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com: ea do Re DONaRO ESA O DOR a HZ. regionalização — participação, quando for O casa, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar x prestação de serviços socioassistenciais fins dp Do en ed ou baixa demanda municipat justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no &mbita do Estado. q Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo íúmico. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Acre Sedoeanaaa cia NO | ndormeniadas paca io CERA cê forno Ce forte, proteção social básica e especial, Art, 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 1 -acolhida; (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Rua Cicero Manoal de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 91.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI HU — renda; UI = convívio ou vivência familiar, comunitária e social; TV — desenvolvimento de autonomia; N— apoio e auxílio. SEÇÃO 11 DAS RESPONSANILIDADES Compete 30 Município de Campo Grande do Piauí, PI, por melo da acre Municipal de Assistência Social: 1 — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata O art. 22, da Les Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; IX - efetuar 0 pagamento do auxilio-natalidade e o auxillo-funerai; 131 — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; Elsie ida einer ÃO ab e B.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tiplficação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificads de serviços, benefícios, programas e projetos socloassistenciais; VI — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento avaliação para promover q aprimoramento, repre) £ integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plana de Assistência Social; VIE — reculemantar é coordenar » fervlação implementação da poltica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de ppsasnco peca a com a Fono Foacuai ds sentar coca a us Ceberaçãas de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX— regulamentar os everituals em consonância com as deliberações do Conseiho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e beneficios eventuais de assistência social, em âmbito locai; xi — cofinenciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica aa ano anta leis NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito, XH — realizar o monitoramento e a avaliação de política de assistência social em seu âmbito; XIF — realizar a gestão local do benefído de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílas o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Sodiat, as conferências de assistência social; ir de forma integrada, os serviços, beneficios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVI — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Feders! e o Programa Bolsa Familia, nos termos do 610 do art. 8º da Lei 11º 10.836, de 2004; XVII — organizar 3 oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior O at; XIX = organizar e monitorar à rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando à política de assistência sociat em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XOGI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, 3 proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXEI — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irreguiaridades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e O — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; »Xxvi — elaborar o Plano Municipal de responsal SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XOVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de ira com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 8 avaliação pactuados; XXX — elaborar, alimentar e manter atualizado :)00X - Implantar O Censo SUAS; XXX — Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata O inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; JOKE — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos € financeiros, Inclusive com. referentes a passagens, traslados e diárias JOG — garantir a elaboração da paça orgamentária esteja de acordo com o Piano Plurianual, O Plano de Assistência Social e das compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXxIv — garantir a integralidade da proteção sociosssistencal à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exemendo essa de de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal € Municípios; Jow — garantir a oa para gestores, trabalhadores, dirigentes de iene ea pojai aaa ao je eligeia dssbra reecni lo Rae ça a ri e sas e icos relacionados à política de assistência social, em ESsieta para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; JOOKVI — garantir o comando única das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXvII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socivassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; JOVI — definir os indicadores necessários so processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado à suas competências. 00X — Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL. — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI — promover a articulação ietersetorial do SUAS com às demais políticas públicas & Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII! — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na nes banda pera ain ad XLiv — assurair as atribuições, no que lhe couber, ne processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XL — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovermamental q; viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo. as competências na gestão é no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVTI — zelar pela execução direta ou Indireta dos recursos transferidos pela União * peitos estados ao Município, Inclusive no que tange 3 prestação de contas; XtVIIt — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, prog 3 ssistenciais benefícios sock la social de acordo com as normativas federais. XUX — dan ERG E e de Porcas ro rriaçãs (eve ne joninipiosie aa entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 2 - normatizar, em âmbito local, q financiamento integral dos serviços, Roqatãs, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades organizações vinculadas &6 SUAS, conforme 83º do art, 6º E da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sus regulamentação em ômbito federal. LE — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII — ercaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a títudo. de prestação de contas; LI — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para à participação nas instâncias de controle social da política de assistência ai; LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência: social; tvii- “ear ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro LVEIE — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os rejatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal ds Assistência Social 5 apreciação do CMAS. SEÇÃO Iv DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 18. O Plano Municpal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e à monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, PI, (Continua na próxima página) www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais a? OFiCig e, 5 nutélõos 4 go Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 0.612,570/00003 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI g1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1- diagnóstico socioterritorial; 1 — objetivos gerais e específicos; 11 — diretrizes e prioridades deliberadas; W- mações estratégicas para sua Inphmentação; V— metas estabelecidas; VI resultados e impactos esperados; VIL = recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VII — mecanismos e fontes de financiamento; IX— Indicadores de monitoramento e avaliação; e X— cronograma de execução. 52º O Plano Municipal de Assistência Social, siém do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: t—as deliberações das conferências de assistência social; 13 — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o gaita can — ações articuladas € intersetortais; TV Ceras de apoio ico Tiricdro à gnacão cesceitiátiaoa di SUAS, caríruLO Iv DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19, Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Grande do Plauí, PI, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre góvemo e sociedade. civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por 5 1º O CMAS é composto por 16 membros e respectivos suplentes Indicados de acordo com os critérios seguintes: 1-8 representantes governamentais; H — 8 representantes da sociedade civil, ando e cora Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades « organizações de assistência social e dos Ena nco ea/0o neto “escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 52º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 1 de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência tz MI — de trabalhadores: fopdiigofgdgpaso bo Ud Slot ca Li trabalhadores do setór, como associações trabalhadores, dae » Conselhos regionais de profissões scam paca fria trabalhadores, peer ae ad SL de eo o pp dd política de stistêndia social, 39 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou des entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. $4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 55º Deve-se observal ta Vea cp O sociedade civil e govemo na presidência e cia do CMAS. 66º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, 3 qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, Art. 20. O CMAS reunirseá ordinariamente, uma vez zo mês é, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, é funcionará de acordo com o Regimento Intemo. Farágraro único, O Regimento Interno definirá, tembéim, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência € perda de mandato por fattas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por Intermédio do Conselho Municipai de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão ds sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo; E - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; UI — aprovar à Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as: diretrizes das conferências de assistência sociat; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonôncia com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; Vm- aprovar G Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gras casando - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; RE acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais da Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 1X — normatizar as ações e regular 3 prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; Xi - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas pacoraia cn o ce cutoia o Catia o forr a a epa pra de assistência social; XI = alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados « os Conselhos Municipais de Assistência Social; x — ar pola eftvação é SUAS he Manto; XIy - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da Implementação; Do o oa aa o mara PA e O pi estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; - apreciar € aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser eecarmintiada pois Secretaria Munkeipai de Assistência Socisl em consonância com & Política Municipal de Assistência Social; XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os garhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencíais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PEBF & IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnica e operacional zo CMAS; Xxt — participar da elaboração do Piano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Ariual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos servicos, programas e projetos Socioassistentiais, objetos de cofinanciamento; JOE = orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em quiro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXy — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; . XXvt — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. Xv » realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII — notificar fundamentadamente 3 entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de Inscrição; XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX — ermitir resolução quanto às suas deliberações; OO — registrar em ata as reuniões; XOET — instituir comissões e convidar especialistas sempra que se fizerem necessários, JOOdI — avaliar e elaborar parecer sobre = prestação de contas dos recursos repassados so Município. Art. 74. ea palio do ficas brotos dna suas atribuições e O exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. + Parágrafo Gnloo. O planejamento das eções do conseiho deve vrientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para a apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ros Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPT 0L612,570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI SEÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. e 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve obsarvar as seguintes iretrizes; 1 « divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando cpieos prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade da peso coro data ncia; Hi estabelecimento de crtédos e procudimentos pero a cesgnação des delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resuitados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articutação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, » cada 02 (dois) aros, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. SEÇÃO 1 DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art, 28. É condição fundamental para viabilizar a exercício do controle social e aan contos so cones seara O O TÃE & pordcipação [oiee ipetagontao dos usuários no Conselho e Conferência Municipal ia social. Ra ni om (uma Domino tios Nom irma poco (iam polca do assistência social & os representantes de organizações coletivos caracterizado q seu Pa pet Rag] POUSO ação úrico a oe [a nr Cie sen daçÃO com movimentos sociais e de apoio à organização de diversos espaços tais. coma: fórum de debate, audiência pública, comissão ce balkro, coletivo de usuários junto 2os serviços, programas, projetos e benefídos socloassistendiais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conseiho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meia de comissões regionais ou locais. SEÇÃO IV ASUS ÂNCIAS DE Ni DA REPRESENTAÇÃO so e o ns Ena ) EGOCIAÇÃO - Ci e es Lan tirano RSA Ro respectivamente, nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais ds Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS. IPI OICONGEMAS: E In GaMAS, consiauom entidades ee cativa representom as secretarias municipais de assistência social, utilidade pública e de relevante função social, ESG associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 520º O COEGEMAS poderá assumir cutras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA iii bre tid ENFRENTAMENTO DA or - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS vulnerabilidade temporária e catamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8,742, de 1993. Parágrafo único. Nie ço DD plo Vlad tira a assistência soca! as provisões relativas a programas, projetos, serviços e o 0FICig | a S milicitios & benefidos vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. At. 32. E ota peeNi dm posar aneç aaja iara A Sevando um peisinção oligervors 1 — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer - desiineidação de mprovações complexas e vexatória cor e ias, que estigmatizam os beneficiários; Hi — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios; O tod no acesso às 8 à fruição dos lições informações lição Vo ra CA agadIo dos caga at VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art-33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consuro ou prestação de serviços. As. 34, O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser Aa LO Ca E to eiaborado com uso de informações gisponibitzadas. . veis Vigilância Socivassistencial, com vistas a orientar o planejamento da SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art, 35. Os benefícios eventual o ronando Maga pari Dera eat atuo OO nica, morte, vulnerabilidade temporária é abservadas comingênias de viscos, pets e anos & que Estão suis De Tico é Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser Ser estsbelecaos por melo dé Resolução do Conseiho Maricipal: de Ppsaniad Social, conforme prevê o art, 22, 319, da Lei Federal nº 8.742, de Art. 36, O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 1 à genitora que comprove residir no Municipio; E — popa eo [cao [alia] nebei E mempesiiaça cl pos benefício ou tenha falecido; Tl — à qenitora ou familia que estejam em trânsito ro município é potencial usuária da assistência social; ss Iv - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento. poderá ser concedido nas Formas de pecúnia ou bens de consurno, ou em ambas as formas, Conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o Objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e fem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabaiho social com a família. Aut. 38. O benefido prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será Gestao à ei o 3 individo Vendo ima luaçõs de ros, pers e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integranse à oferta dos socioassi lecimento dos Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo à seu valor e duração definidos de acordo PR pano o Cio armado O Familias é indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art, 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à Integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1 risoos: ameaça de sérios padecimentos; NM — perdas: privação de bens e de segurança material; 1 — danos; agravos sociais e ofensa. Parágrafo único, Os riscos, perdas « danos podem decorrer de: 1- ausência de documentação; 4 JK — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso 30s serviços e benefícios socioassistenciais; HE — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas à garantir a convivência familiar e comunitária; E (Continua na próxima página) www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Fl a? a EA & municírios & Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 44.578-000 CNPJ 02.612,570/0001-05 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI TV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa & integridade física do Indivíduo; V — perda circunstancial ocasionado pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VE — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, a o de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida NEL — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de ne ou de meios próprios da femila nara provar as necessidades ailmentares de seus Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade social para Com q objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos: anormais, decorrentes tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos 3 comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúria ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoa! «das famílias é indivíduos afetados. Art. 42. o a ara no cena po ssciave BC. chope, pec procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuai SEÇÃO III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão Rene ori eio ja jdoaçia [ecran taco! cio Ande ch Parágrafo único. As despesas com o o RR ae UN fosco mei it anualmente na Lei Orçamentária Anuat do Município - Seção 31 DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujos ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nz Lei Federal nº 8.742, de 1993, « na Tipificação Nacional dos Serviços Socioaasistendiais. SEÇÃO EI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar é melhorar os benefícios « os serviços assistenciais. $ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipat de Assistência Social, Sbedecidas « Lei Federal nº 6.742, de 1993, e as dernais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. devidamente articulados 28 Oo programs: woliadios pues o idoso à a ioimoração dia pessoa Cor DESDE RO Set: 20 da Las Podera ne 8:24. de 1505. SEÇÃO 1v DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-sodal aos grupos populares, buscando Eber nad financeira e tecnicamente, iniciativas que ihes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do melo-amblente e sua organização social, Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL becos dice md isolada ou cumulativamente, prestem atendimento aonsneorernevÃo ade Donafciárica brandas rosa Uai [E adere o 702 de LOSS bem como as que atuam na defesa e garantia. de direitos. Art. 47, São entidades ou organizações de Art. 48. As emtidades e organizações de assistência sociel e os serviços, programas, projetos e benefícios. Conselho Municipal de Assistência Social funcionamento no âmbito parâmetros nacionais de Inscrição definidos pelo Conselho Macional de Assistência Social, Is deverão ser inscritos no Art, 49, Constituem critérios para a Inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Tt — assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejas ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ui = garantir 2 gratuidade e à universalidade em todos os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e Art, 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: Iser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; K — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos q TI = elaborar piano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; by-objetivos; c) origem dos recursos; 6) infraestrutura; ei oacificação cl caio jeto, | progra proteto [a honeficio dochomstarbrcáay Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as Seguintes etapas de T-anáiise documental; E — visita técnica, quando necessária, para subsidiar 3 análise do processo; Ti - elaboração do parecer da Comissão; Iv — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V— publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Sociai por ofício. CAPÍTULO VI : DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA - Ar. 53. O financiamento da Política Municipa! de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento. rounicipal, que se desdobram: no Plano Plurianuai, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Ler Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser Inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Sociai serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistericiais. Art. 52. Caberá so órgão gestor Eta com ira! torcido Lola dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e acompanhamento dos Ea rr projetos & heneiõos socioassistendais, por respectivos. órgãos controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. K Pe re leo dica Adorado poderão requisitar informações referentes ção dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53, Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos. para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sociassistenciais. Ê 84 constipação recepaa do Fui Faciais Ampprerem Sica ras FeciEto ro raniartõe da [andtarênras lei ardso petier si fo fino [6 Assistência Sbt; Tt - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios Aprova documental dos atos municipais Rus Cicero Manoel de Carvalho, aº 214 - CEP 66.578-000 CNPJ 0L612,570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI. uI- doações, auilios, contribuições, subvenções die organizações internacionais é nacionais, Governamentais e não Governamentais; JN q fecotas de aplicações finenceiras de recursos do fundo, realizadas na forma V— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que 0 Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no sedor. VI — produtos de convênios firmadas com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIE — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 519 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipai de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 52º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 53º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55, O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orentação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: I- fp dr rar ai om Dl ind conveniado; pese Sinta H- RO a pq social para a execução de serviços, programas « projetos soconssistencial HT — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos socloassistendiais; sara ea IV = construção reforma ampliação, aquisição ou locação de Imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; Y — desenvolvimento e aperfeiçoamento instrumentos de planejamári adrasroção é Contr ds agõas de Assis Sica; VI = pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VE - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando q disposta nesta Lei, Att, 58, Esta let entra em vigor na data da sua publicação. Ast, 59, Ficam s as leis municipais nº 012/97 e 116/2005 e demais disposições em rio, í JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PRE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ APROVADA, zot8 eReceiáro Próentigada resta data Pustiíque-so. Registe-se e cumpra-so Sais das Sessões em QE 1 OL 1ADIZ Praça Nota Senhora Porpetuo Seporeo, Nº 13 - Centro. FopelFax. [8953594 0005 PEN Ha a CEP S678L000 - JUREMA - PI PROJOVEM CAMPO ESPECIAL RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - Mal ecl Seçratário www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais