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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Caraúbas do Piauí - PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da lei Orgânica Municipal e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T20:36:21.650839-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-08-19T20:22:00.874096-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi(Dhotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 14/2024
Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes
Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal
de Caraúbas do Piauí — PI, nos termos dos artigos 29,
inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição
Federal de 1988, cic o artigo 29, inciso XVIII, da Lei
Orgânica Municipal, e dá outras providências.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caraúbas do Piauí, pela Constituição Estadual e pela
Constituição Federal, fazer saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos Agentes Políticos, Secretários, Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores do Município de Caraúbas do Piauí — PI, passando a
constar, para o quadriênio 2025-2028, os seguintes valores:
| — Vereador: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Il — Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário e Tesoureiro: R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
Ill — Vereador Presidente: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IV — Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
V — Vice-Prefeito: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
VI — Secretário: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os subsídios mensais de que tratam os incisos anteriores deste artigo,
serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, nos termos estabelecidos pelo $ 4º, do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 1º desta Lei, em
conformidade com os art. 37, inciso X e XXI; art. 39, 8 4º, ambos da Constituição Federal
de 1988.
81º. O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos agentes políticos
tratados no art. 1º desta lei, terá como base a inflação acumulada dos últimos 12 (doze)
meses, registradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), oficialmente
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro indexador
oficial a ser utilizado pelo Poder Público Municipal.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi(Dhotmail.com
Art. sa Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais,
financeiros, orçamentários e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-
se disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí — Pl, em 11 de julho de 2024.
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és Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí — PI
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Bernardo Leal dos Santos
Tesoureiro
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Primeiro Secretário
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de
Lei, o qual tem como objetivo fixar os subsídios mensais dos Agentes Políticos, Secretários,
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores do Município de Caraúbas do Piauí — Pl nos termos
dos artigos 29, inciso V e Vl; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, cico
artigo 29, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, sendo a proposição em consonância a Carta Magna, assim como, com a
Lei Orgânica Municipal, mostra-se de fundamental importância a aprovação da mesma.
Dessa forma, esperamos a compreensão e O apoio para aprovação deste Projeto de
Lei nº 14/2024, após estudado e debatido.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí — PI, em 11 de iai de 2024.
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“Jalison Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de arnaa do Piauí — Pl
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