ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
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PROJETO DE LEI MUNCIPAL Nº _____, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no
Município de Caraúbas- PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ- PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Fica instituída a Lei de Promoção do Bem-Estar Animal do Município de
Caraúbas do Piauí - PI, que estabelece normas para a proteção dos animais no
Município, com o objetivo de estimular a tutela responsável de animais, bem como
o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento
socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Promoção do Bem-Estar Animal no
Município de Caraúbas do Piauí - PI, tendo como objetivo principal promover
ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais
domésticos no Município.
Art. 3° Fica caracterizada como dever de cidadania a tutela responsável de animais
domésticos e/ou domesticados.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Saúde são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da
Administração Municipal.
Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações Federais e
Estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar
de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional que atente
contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 7° Para os fins desta Lei consideram-se:
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I. Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado,
entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso
ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou
privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou
em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver,
não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a
assistência médico-veterinária possível necessária;
II. Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais
como caninos, felinos, equinos e outros;
III. Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da
seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características
presentes nas espécies silvestres originais;
IV. Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos
que a ele possa causar.
V. Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele
advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI. Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
VII. Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou
domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população
local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual
convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e
mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;
VIII. Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não governamental a pessoa física,
jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou
associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o
animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da
ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação
definitiva e o cadastramento do animal;
IX. Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes
humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar
incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X. Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando
sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
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XI. Agente etiológico: qualquer substância, elemento variável ou fator, ser
animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato
efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e
perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência
com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos,
podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física,
química ou psicossocial;
XII. Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa
natural jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um
animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas,
ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa
causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão,
transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIII. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições
naturais entre animais e o homem e vice-versa;
XIV. Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
nacional ou com águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies
suscetíveis à pesca;
XV. Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não
ocorrem em solo brasileiro;
XVI. Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados
com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XVII. Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o
uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais,
causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de
abuso sexual.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLITICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO
BEM- ESTAR ANIMAL
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais,
em especial, dos seguintes:
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I. O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu
comportamento natural;
II. O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para
o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1° do art. 225 da Constituição
Federal e suas decorrências;
III. O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade
de vida, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade,
ou de uso econômico. o afeto humano, a alimentação adequada, o
fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos
regulares de asseio e higiene;
IV. O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos
ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse
caso, preferencialmente, dotado de características e condições que
reproduzam aquele que lhe for natural;
V. O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários
possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou
doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a
manutenção do equilíbrio ecológico;
VI. Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido
ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo o intensidade de
produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em
relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de
saúde.
Art. 9º. A Política de Promoção do Bem-estar Animal será pautada nas seguintes
diretrizes:
I. A promoção da vida animal;
II. A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais locais;
III. A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer
natureza;
IV. O resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono
e/ou outros atos humanos;
V. O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI. Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações
animais do Município.
Art. 10º. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
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I. Como método de controle da dinâmica populacional;
II. Através de câmaras de gás, queima em fomos ou incêndios provocados,
soterramento ou afogamento;
III. Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e
indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais quando:
I. O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo
um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, quais não possam ser
controlados por meio de · analgésicos, de sedativos ou de outros
tratamentos;
II. O animal constituir ameaça à saúde pública;
III. O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV. O animal for objeto de atividades cientificas, devidamente determinado por
decisão judicial ou por aprovação de uma Comissão de Ética para o Uso de
Animais de Órgão Estadual ou Federal competente;
V. O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a
que o animal se destina ou com os recursos financeiros do tutor.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clinico laboratorial e
com exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com
protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou
referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada
espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases,
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento
do animal.
Art. 13. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos
animais.
Seção I
Dos Canis e dos Gatis
Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90
(noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
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Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como
comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao
comércio.
Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observara o que segue:
I. Os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II. Os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e
gatis comerciais deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à
legislação sanitária, no que couber.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo
com o processo de licenciamento ambiental:
I. Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
II. Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos
animais;
III. Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV. Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V. Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI. Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII. Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos
animais, cm caso de canis e gatis não comerciais.
Paragrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão,
ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de
ruídos.
Seção II
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores
Independentes
Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores
Independentes da área urbana e rural do Município de Caraúbas - PI deverão
realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal
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de Meio Ambiente, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado
anualmente.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização para
manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo,
desde que observados os seguintes critérios:
I. O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento,
devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada
pelo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de até 20 (vinte)
animais;
II. A obrigatoriedade de todos os animais serem doados e castrados; m.
Respeito às condições mínimas que assegurem o bem- estar dos animais.
Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
Art. 21 Os animais pertencentes à ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão
manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Seção III
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 22. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em
toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados,
nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe),
saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda
Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Policias Militar e Civil, em
qualquer situação e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas,
cívicas, religiosas, culturais e turísticas.
Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies
bovinas, equinas e muares.
Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I. Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como
castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II. O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
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III. Deixar o animal descansar atrelado ao veiculo, em aclive ou declive, ou sob
o sol ou chuva;
IV. O animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período
de gestação;
V. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com
excesso daqueles dispensáveis;
VII. Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa ao animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e
cabresto para condução após desatrelamento do animal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão
público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bemestar dos animais:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
III. Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o
acolhimento e animais vitimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos
que demandem internação para recepção de atendimento médicoveterinário ou recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou
nocividade tais que coloque em risco a segurança dos seres humanos e de
outros animais;
IV. Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos
animais;
V. Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos
e/ou abandono de animais no território do Município;
VI. Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e
empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus- tratos e às
zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais;
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VII. Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia
do bem-estar dos animais.
Art. 27. O Poder Público pode destinar espaços nas áreas públicas para
permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo
responsável/tutor.
CAPITULO IV
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 28. É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado
possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela
responsável, que, entre outras ações, consiste em:
I. Antes de guardar a tutela do animal, obter amplo conhecimento do mesmo
em relação:
a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos
de manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes
ou incidentes à tutela do animal;
II. Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à
alimentação;
III. Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal
tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com
proteção contra as intempéries climáticas;
IV. Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de
lazer, recreação e saúde;
V. Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI. Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que
se fizerem necessários;
VII. Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao
ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o
lugar ou o ambiente;
VIII. Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo
animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e
locais privados com acesso ao público;
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IX. Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou
outras lesões causadas por animal sob sua tutela;
X. Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram
lesões a pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para
observação clinica pelo mesmo órgão;
XI. Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo anima1 tutelado;
XII. Conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu
falecimento.
§ 1°. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a
vida do animal.
§ 2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e
viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo
bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre,
quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou
outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou
de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§ 3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado
cm caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência
médico-veterinária possível necessária sob pena de incorrer cm abandono e maus
tratos de animais.
Art. 29. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de
ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus
movimentos.
Art. 30. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que
seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais
ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja
evitado que o mesmo se tome o causador de possíveis acidentes.
§ 1°. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem
prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis;
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de
terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram
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em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal
causador dos danos estava recolhido.
Art. 31. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do
animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro
tutor por meio de doação.
§ lº. É vedado o abandono de qualquer anima1 tutelado.
§ 2°. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu
animal não fique sem controle.
§3º. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de
todos os animais pertencentes a ele.
Art. 32. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos
de idade, maior de 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva
e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de
animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando
o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de
grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou
ambiente onde se encontre.
Art. 33. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir
uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo
imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para
avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a
repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30
(trinta) dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 34. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for
considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às
seguintes medidas:
I. Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas
públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou
em locais privados com acesso ao público;
II. Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões,
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cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se
fizerem necessárias;
III. Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do
seu tutor;
IV. Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico
Veterinário ou por agentes de zoonoses, os quais emitirão o competente
certificado.
Art. 35. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatória:
I. A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência desses animais;
II. A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de
garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos
transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do
consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de
resíduos sólidos.
Art. 36. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou
outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua
residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de
estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 37. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância
da presente Lei, bem como o auxilio de força policial quando verificar o
desrespeito às normas deste capítu1o, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera
administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 38. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os
animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.
§ 1 º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação
de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
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Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
§ 2° Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que
consistem em maus-tratos aos animais:
I. Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II. Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à
espécie e água;
III. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por
fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte;
IV. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que
possibilite a fuga do animal;
V. Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato
que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que
não se alcançariam senão sob coerção;
VI. Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VII. Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
VIII. Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
IX. Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X. Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI. Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico
veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal;
XII. Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII. Abusar sexualmente dos animais;
XIV. Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XV. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
XVI. Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em
período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não
apresente condições físicas, após atestado veterinário;
XVII. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
descanso;
XVIII. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar
água e alimento;
CAPÍTULO VI
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DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Saúde, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Promoção do
Bem Estar Animal no Município de Caraúbas.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Promoção do Bem-Estar
Animal, dentre outros:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
III.Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os
responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;
IV.Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e
ao abandono de animais no Município;
V. Monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;
VI.Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bemestar dos animais domésticos e domesticados, como promoção de
campanha anual de vacinação antirrábica para cães e gatos, realizada
pela Prefeitura Municipal em Zona Urbana e Rural, castração de
animais e realização de atendimentos médico veterinários.
CAPÍTULO VII
DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 40. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o
resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor
vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde.
§ 1° O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas tisicas e/ou jurídicas.
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do
infrator.
Art. 41 Na constatação de maus tratos:
I. O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário ou
agente de denúncias vinculado ao Poder Público Municipal;
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II. O tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre
como proceder cm relação aos animais sob a sua guarda;
III. O tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas
necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos
animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas
para exercer esse encargo;
IV. O tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, as medidas necessárias para tomar o ambiente adequado à
manutenção do animal, sob pena e apreensão do mesmo e aplicação de
multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária,
caberá ao tutor providenciar o atendimento.
Art. 42 Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do
médico veterinário, terá a seguinte destinação:
I. Recuperação e reabilitação;
II. Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para
entidades protetoras de animais;
III. Devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao
meio em que estava inserido;
IV. Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela
legislação.
CAPITULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 43. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de
Caraúbas - PI será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal,
que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos
minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art. 44. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de
acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e
logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente invasivos;
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II. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa
renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de
algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal,
por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
III. A informação e conscientização da população sobre a importância do
controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de
esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica a cargo na Secretaria Municipal de Saúde, por meio do
Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização e autuação dos atos
decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras
secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada
caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração
será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do
animal, o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário
atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas do Piauí Estado do Piauí, 12 de agosto de 2024
_______________________________________________
Joao Coelho de Santana
Prefeito Municipal
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OFÍCIO. Nº 080/2024 Caraúbas do Piauí 12 de agosto de 2024
Ao
Ilmo Srs.
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que dispõe sobre Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de
Caraúbas- PI e dá outras, bem como solicitar que seja incluído em pauta para
apreciação do presente projeto.
A referida proposição legislativa visa estabelecer diretrizes e normas
para a proteção e promoção do bem-estar dos animais no município, garantindo, assim, o
cumprimento dos direitos naturais dos animais, a prevenção de maus-tratos e o controle
populacional de animais domésticos, em consonância com as legislações federais e
estaduais pertinentes.
Considerando ainda a necessidade de realizar adequações e
execução do presente projeto de lei requer a tramitação em regime de urgência
especial
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Caraúbas do Piauí (PI), 12 de agosto de 2024.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal