br-locleg corpus explorer

← Caraúbas do Piauí (PI)

materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaDispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras providências
native_id115

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-19T20:38:37.614537-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNCIPAL Nº _____, DE 12 DE AGOSTO DE 2024. 
Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no 
Município de Caraúbas- PI e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ- PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Fica instituída a Lei de Promoção do Bem-Estar Animal do Município de 
Caraúbas do Piauí - PI, que estabelece normas para a proteção dos animais no 
Município, com o objetivo de estimular a tutela responsável de animais, bem como 
o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento 
socioeconômico com a preservação ambiental. 
Art. 2° Fica instituído o Programa de Promoção do Bem-Estar Animal no 
Município de Caraúbas do Piauí - PI, tendo como objetivo principal promover 
ações voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais 
domésticos no Município. 
Art. 3° Fica caracterizada como dever de cidadania a tutela responsável de animais 
domésticos e/ou domesticados. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de 
Saúde são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações 
mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da 
Administração Municipal. 
Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações Federais e 
Estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar 
de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência. 
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e 
qualquer ação decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional que atente 
contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais. 
Art. 7° Para os fins desta Lei consideram-se: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
I. Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, 
entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso 
ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou 
privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou 
em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, 
não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a 
assistência médico-veterinária possível necessária; 
II. Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e 
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam 
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do 
homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais 
como caninos, felinos, equinos e outros; 
III. Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da 
seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características 
presentes nas espécies silvestres originais; 
IV. Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das 
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos 
que a ele possa causar.
V. Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele 
advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; 
VI. Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e 
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; 
VII. Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou 
domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população 
local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual 
convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e 
mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais; 
VIII. Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, 
instituição privada ou organização não governamental a pessoa física, 
jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou 
associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o 
animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da 
ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação 
definitiva e o cadastramento do animal; 
IX. Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes 
humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar 
incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; 
X. Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando 
sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
XI. Agente etiológico: qualquer substância, elemento variável ou fator, ser 
animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato 
efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e 
perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência 
com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, 
podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, 
química ou psicossocial;
XII. Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa 
natural jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um 
animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, 
ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa 
causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, 
transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIII. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições 
naturais entre animais e o homem e vice-versa;
XIV. Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, 
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou 
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território 
nacional ou com águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies 
suscetíveis à pesca;
XV. Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não 
ocorrem em solo brasileiro; 
XVI. Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados 
com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XVII. Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o 
uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, 
causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de 
abuso sexual.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLITICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO 
BEM- ESTAR ANIMAL 
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, 
em especial, dos seguintes: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
I. O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu 
comportamento natural; 
II. O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para 
o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1° do art. 225 da Constituição 
Federal e suas decorrências; 
III. O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade 
de vida, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, 
ou de uso econômico. o afeto humano, a alimentação adequada, o 
fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos 
regulares de asseio e higiene; 
IV. O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos 
ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse 
caso, preferencialmente, dotado de características e condições que 
reproduzam aquele que lhe for natural; 
V. O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários 
possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou 
doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a 
manutenção do equilíbrio ecológico; 
VI. Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido 
ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo o intensidade de 
produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em 
relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de 
saúde.
Art. 9º. A Política de Promoção do Bem-estar Animal será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I. A promoção da vida animal; 
II. A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais locais; 
III. A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer 
natureza; 
IV. O resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de 
risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono 
e/ou outros atos humanos; 
V. O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI. Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações 
animais do Município. 
Art. 10º. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais: 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
I. Como método de controle da dinâmica populacional; 
II. Através de câmaras de gás, queima em fomos ou incêndios provocados, 
soterramento ou afogamento; 
III. Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e 
indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais quando: 
I. O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo 
um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, quais não possam ser 
controlados por meio de · analgésicos, de sedativos ou de outros 
tratamentos; 
II. O animal constituir ameaça à saúde pública; 
III. O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; 
IV. O animal for objeto de atividades cientificas, devidamente determinado por 
decisão judicial ou por aprovação de uma Comissão de Ética para o Uso de 
Animais de Órgão Estadual ou Federal competente;
V. O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a 
que o animal se destina ou com os recursos financeiros do tutor. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a 
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clinico laboratorial e 
com exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário. 
Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com 
protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou 
referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada 
espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, 
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento 
do animal. 
Art. 13. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos 
animais.
Seção I
Dos Canis e dos Gatis
Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 
(noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada. 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como 
comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao 
comércio. 
Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observara o que segue: 
I. Os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II. Os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e 
gatis comerciais deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à 
legislação sanitária, no que couber.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo 
com o processo de licenciamento ambiental: 
I. Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais; 
II. Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos 
animais;
III. Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com 
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV. Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária; 
V. Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas; 
VI. Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável 
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 
VII. Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade 
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos 
animais, cm caso de canis e gatis não comerciais.
Paragrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, 
ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de 
ruídos. 
Seção II
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores 
Independentes
Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores 
Independentes da área urbana e rural do Município de Caraúbas - PI deverão 
realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
de Meio Ambiente, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado 
anualmente. 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização para 
manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, 
desde que observados os seguintes critérios:
I. O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, 
devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada 
pelo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de até 20 (vinte) 
animais; 
II. A obrigatoriedade de todos os animais serem doados e castrados; m. 
Respeito às condições mínimas que assegurem o bem- estar dos animais. 
Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes. 
Art. 21 Os animais pertencentes à ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão 
manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Seção III
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 22. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em 
toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, 
nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), 
saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda 
Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Policias Militar e Civil, em 
qualquer situação e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, 
cívicas, religiosas, culturais e turísticas. 
Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies 
bovinas, equinas e muares. 
Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 
(dezoito) anos. 
Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga: 
I. Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como 
castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; 
II. O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem 
respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
III. Deixar o animal descansar atrelado ao veiculo, em aclive ou declive, ou sob 
o sol ou chuva; 
IV. O animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período 
de gestação; 
V. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; 
VI. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com 
excesso daqueles dispensáveis; 
VII. Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do 
tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo 
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote 
com retranca fixa ao animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e 
cabresto para condução após desatrelamento do animal. 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão 
público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem￾estar dos animais:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de 
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei; 
II. Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais; 
III. Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o 
acolhimento e animais vitimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos 
que demandem internação para recepção de atendimento médico￾veterinário ou recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou 
nocividade tais que coloque em risco a segurança dos seres humanos e de 
outros animais; 
IV. Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de 
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos 
animais; 
V. Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos 
e/ou abandono de animais no território do Município; 
VI. Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e 
empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus- tratos e às 
zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
VII. Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia 
do bem-estar dos animais. 
Art. 27. O Poder Público pode destinar espaços nas áreas públicas para 
permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo 
responsável/tutor.
CAPITULO IV
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 28. É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado 
possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela 
responsável, que, entre outras ações, consiste em: 
I. Antes de guardar a tutela do animal, obter amplo conhecimento do mesmo 
em relação: 
a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta; 
b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar; 
c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos 
de manutenção em relação ao orçamento familiar;
d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes 
ou incidentes à tutela do animal; 
II. Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à 
alimentação; 
III. Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal 
tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com 
proteção contra as intempéries climáticas;
IV. Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de 
lazer, recreação e saúde;
V. Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI. Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que 
se fizerem necessários; 
VII. Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao 
ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o 
lugar ou o ambiente;
VIII. Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo 
animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e 
locais privados com acesso ao público; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
IX. Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou 
outras lesões causadas por animal sob sua tutela; 
X. Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de 
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram 
lesões a pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para 
observação clinica pelo mesmo órgão; 
XI. Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo anima1 tutelado; 
XII. Conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu 
falecimento.
§ 1°. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a 
vida do animal. 
§ 2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e 
viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo 
bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, 
quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou 
outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou 
de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais. 
§ 3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado 
cm caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência 
médico-veterinária possível necessária sob pena de incorrer cm abandono e maus 
tratos de animais. 
Art. 29. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve 
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de 
ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus 
movimentos. 
Art. 30. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que 
seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais 
ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja 
evitado que o mesmo se tome o causador de possíveis acidentes.
§ 1°. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu 
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem 
prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis;
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver 
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de 
terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal 
causador dos danos estava recolhido. 
Art. 31. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do 
animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro 
tutor por meio de doação.
§ lº. É vedado o abandono de qualquer anima1 tutelado. 
§ 2°. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu 
animal não fique sem controle. 
§3º. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de 
todos os animais pertencentes a ele. 
Art. 32. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o 
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos 
de idade, maior de 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva 
e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de 
animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando 
o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de 
grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou 
ambiente onde se encontre. 
Art. 33. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir 
uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo 
imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para 
avaliação comportamental e emissão de laudo técnico. 
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a 
repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 
(trinta) dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 34. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for 
considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às 
seguintes medidas:
I. Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas 
públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou 
em locais privados com acesso ao público;
II. Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do 
responsável de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se 
fizerem necessárias;
III. Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do 
seu tutor;
IV. Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico 
Veterinário ou por agentes de zoonoses, os quais emitirão o competente 
certificado. 
Art. 35. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é 
obrigatória: 
I. A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da 
existência desses animais; 
II. A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de 
garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos 
transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do 
consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de 
resíduos sólidos. 
Art. 36. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou 
outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua 
residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de 
estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei. 
Art. 37. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos 
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância 
da presente Lei, bem como o auxilio de força policial quando verificar o 
desrespeito às normas deste capítu1o, sujeitando-se o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera 
administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 38. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, 
reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os 
animais, conforme o que dispõe a legislação vigente. 
§ 1 º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais 
públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação 
de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
§ 2° Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que 
consistem em maus-tratos aos animais:
I. Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu 
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II. Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à 
espécie e água; 
III. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos 
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por 
fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes 
sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte; 
IV. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que 
possibilite a fuga do animal; 
V. Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato 
que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que 
não se alcançariam senão sob coerção;
VI. Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento;
VII. Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção;
VIII. Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes; 
IX. Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; 
X. Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; 
XI. Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico 
veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal; 
XII. Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; 
XIII. Abusar sexualmente dos animais; 
XIV. Promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XV. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; 
XVI. Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em 
período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não 
apresente condições físicas, após atestado veterinário;
XVII. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar 
descanso; 
XVIII. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar 
água e alimento;
CAPÍTULO VI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de 
Saúde, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Promoção do 
Bem Estar Animal no Município de Caraúbas.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Promoção do Bem-Estar 
Animal, dentre outros: 
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de 
promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na 
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
III.Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os 
responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;
IV.Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e 
ao abandono de animais no Município;
V. Monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos; 
VI.Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem￾estar dos animais domésticos e domesticados, como promoção de 
campanha anual de vacinação antirrábica para cães e gatos, realizada 
pela Prefeitura Municipal em Zona Urbana e Rural, castração de 
animais e realização de atendimentos médico veterinários. 
CAPÍTULO VII
DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 40. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o 
resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor 
vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde. 
§ 1° O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais 
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas tisicas e/ou jurídicas. 
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do 
infrator. 
Art. 41 Na constatação de maus tratos: 
I. O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário ou 
agente de denúncias vinculado ao Poder Público Municipal; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
II. O tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre 
como proceder cm relação aos animais sob a sua guarda; 
III. O tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas 
necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos 
animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas 
para exercer esse encargo; 
IV. O tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, as medidas necessárias para tomar o ambiente adequado à 
manutenção do animal, sob pena e apreensão do mesmo e aplicação de 
multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, 
caberá ao tutor providenciar o atendimento. 
Art. 42 Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos 
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do 
médico veterinário, terá a seguinte destinação: 
I. Recuperação e reabilitação; 
II. Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para 
entidades protetoras de animais; 
III. Devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao 
meio em que estava inserido; 
IV. Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela 
legislação.
CAPITULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 43. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de 
Caraúbas - PI será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, 
que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos 
minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis. 
Art. 44. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de 
acordo com sua disponibilidade orçamentária: 
I. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e 
logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos 
cirúrgicos minimamente invasivos; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
II. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa 
renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de 
algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, 
por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; 
III. A informação e conscientização da população sobre a importância do 
controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas 
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não 
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas 
públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de 
esterilização e/ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica a cargo na Secretaria Municipal de Saúde, por meio do 
Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização e autuação dos atos 
decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras 
secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada 
caso específico. 
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração 
será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do 
animal, o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário 
atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caraúbas do Piauí Estado do Piauí, 12 de agosto de 2024
_______________________________________________
Joao Coelho de Santana
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
OFÍCIO. Nº 080/2024 Caraúbas do Piauí 12 de agosto de 2024
Ao
Ilmo Srs.
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei em apenso, 
que dispõe sobre Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de 
Caraúbas- PI e dá outras, bem como solicitar que seja incluído em pauta para 
apreciação do presente projeto. 
A referida proposição legislativa visa estabelecer diretrizes e normas 
para a proteção e promoção do bem-estar dos animais no município, garantindo, assim, o 
cumprimento dos direitos naturais dos animais, a prevenção de maus-tratos e o controle 
populacional de animais domésticos, em consonância com as legislações federais e 
estaduais pertinentes.
Considerando ainda a necessidade de realizar adequações e 
execução do presente projeto de lei requer a tramitação em regime de urgência 
especial 
No aguardo de pronunciamento favorável com à aprovação do 
proposto, aproveitamos do ensejo, para antecipar nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Caraúbas do Piauí (PI), 12 de agosto de 2024.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal

open original →