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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaImplementa e regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Projeto de Lei nº ___/2025
Implementa e regulamenta medidas de execução de 
atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos –
EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso da atribuição legais, 
especialmente as contidas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal deliberou e 
aprovou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução das ações voltadas à ampliação das 
oportunidades educacionais apropriadas à população jovem e adulta, em todas as suas etapas, até o 
ensino fundamental, no âmbito do município de Caraúbas do Piauí.
Parágrafo Único - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, garantir a oferta de cursos aos 
estudantes matriculados na rede municipal de ensino, na forma disposta no caput deste artigo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas do Piauí/PI deverá proceder com a 
criação de turmas nas respectivas etapas da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, na 
medida da demanda de alunos a serem matriculados.
Art. 3º - São as seguintes as premissas para o desenvolvimento das medidas previstas nesta Lei: 
I - respeito às peculiaridades de cada alfabetizando, considerando suas características, interesses e 
condições de vida e de trabalho; 
II - atenção à acessibilidade e ao atendimento de pessoas com deficiência; 
III - inclusão de beneficiários integrantes de comunidades indígenas, quilombolas e pessoas privadas 
de liberdade; 
IV - oferta dos cursos de forma adequada às condições do alfabetizando, respeitando as 
especificidades do território e a garantia de acesso aos cursos de alfabetização; 
V - ampliação das possibilidades de acesso, adesão e permanência dos interessados nos cursos de 
alfabetização, em todas as etapas da modalidade EJA; e
VI - avaliação e controle social.
Art. 4º - As atividades com o público em referência podem ser desenvolvidas fora do ambiente 
escolar, mediante parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, a exemplo de igrejas e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
sindicatos, exclusivamente para uso de espaço, com alvitre de viabilizar a eficiência do programa, 
facilitando o acesso dos discentes.
§ 1º – As atividades podem ser desenvolvidas em formato híbrido, mediante atividades presenciais e 
remotos de forma intercalada, as quais serão objeto de regulamentação ulterior pela Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica para os discentes matriculados na primeira 
etapa da referida modalidade de ensino, os quais terão, no mínimo, 04 (quatro) dias de atividades 
presenciais a cada semana.
Art. 5º - Para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo, por 
intermédio da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a adotar as seguintes ações:
I - identificação da população jovem, adulta e idosa analfabeta ou sem curso de ensino fundamental, 
com mapeamento dos locais de sua residência e das vagas em cursos disponibilizados pela rede 
pública de educação nos referidos locais; 
II - busca ativa do público alvo, a ser realizada no âmbito da rede pública de educação;
III - admissão de profissionais de maneira voluntária, a serem adimplidas por meio de bolsas, os 
quais devem possuir habilitação mínima para atuação no programa, na forma a ser regulamentada 
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Para caracterização da inexistência de vagas e cursos regulares de EJA na rede pública, 
entende-se que a localidade da residência do discente compreende os limites físicos que permitem o 
estudante participar das aulas e atividades educacionais.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá designar um ou mais profissionais do quadro 
administrativo da equipe pedagógica para fins de acompanhamento dos trabalhos de que trata esta 
lei, notadamente dos profissionais de que trata o art. 5º, III.
Art. 6º – Como medida de fomentar a adesão e permanência do público em questão, na forma do 
art. 3º, V, desta Lei, será fornecido, para alunos devidamente matriculados na modalidade Educação 
de Jovens e Adultos – EJA no âmbito da rede pública municipal, por cada mês de efetiva frequência, 
cesta alimentar, composta por gêneros definidos pelo setor de nutrição vinculado à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma mensal, na medida do 
andamento das atividades inerentes ao ano letivo, desde que tenha sido cumprida a frequência e 
notas mínimas exigidas 
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§ 2º - O(a) aluno(a) matriculado(a) na modalidade em questão perderá o direito ao incentivo caso 
sejam desatendidas as regras de regularidade na frequência escolar.
Art. 7º - O incentivo de que trata o art. 6 desta norma será devido para o ano letivo de 2025, a partir 
da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único – A extensão dos efeitos desta lei para anos letivos futuros fica condicionada à 
edição de normativo do executivo municipal, a fim de que sejam observados, previamente, limites 
orçamentários do ente municipal.
Art. 8º - Os coordenadores, supervisores e demais gestores do Programa de Educação de Jovens e 
Adultos – PEJA deverão submeter os discentes atendidos pelo Programa de Educação de Jovens e 
Adultos – PEJA a avaliações diagnósticas, a fim de que seja identificada real situação do aluno e, 
assim, sejam viabilizadas intervenções eficientes.
Art. 9° - Outras disposições inerentes ao programa de que trata esta lei poderão ser objeto de 
regulamentação ulterior.
Art. 10 - A implantação das ações cerne desta norma devem ser encaminhadas ao Conselho 
Estadual de Educação para fins de conhecimento e deliberação sobre as medidas para o ano letivo 
em andamento.
Art. 11 - As despesas de que tratam esta norma serão custeadas por recursos próprios do município.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí- Estado do Piauí, em 12 de março de 2025.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal

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