ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO
PIAUI-PI O INCENTIVO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB, E EMULTI NO
ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME
PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUI-PI, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° - Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais
integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF),
Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (e
MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do
Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando
estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a
melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS),
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das
Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que
tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de
17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que
dispunha sobre as EMULTI).
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§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao
bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e
manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de
indicadores e metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, EAP, ESB e
EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do
incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério
da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de
forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com
os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 4º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos
do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares
administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos
indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º- A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que
ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
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Art. 6º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º - O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos
na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos
federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - Não terá direito ao prêmio o profissional que:
1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
2. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo
período da pena de suspensão conforme o caso;
3. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas
dos indicadores do Componente de Qualidade;
4. Licença à gestante;
5. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas
dos indicadores;
6. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da
respectiva Unidade da Saúde da Família;
7. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem
justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências,
assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
8. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por
mês, seguidos ou intercalados receberá o incentivo proporcionamente.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S) E
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EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP’S)
Art. 9º - A distribuição dos valores referentes às ESFs: EAP’s, ESB’s, EMULTI’s aplicar-se-á
a seguinte metodologia:
1. 100% (cem por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores que se refere o
Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFs: EAP’s, ESB’s,
Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de
Saúde, técnicos em saúde bucal, médicos, psicólogo, dentistas, fisioterapeuta, os quais
serão divididos da seguinte forma:
1. 35% para os técnicos em enfermagens técnico saúde bucal;
2. 35% para os agentes comunitários de saúde;
3. 30% para os médicos, dentistas, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiros;
§1º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de
Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
Art. 10 - Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI’s, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
1. 100% (cem por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o
Art.4º desta Lei, será dividido igualmente entre todos
os profissionais que compõem as respectivas EMULTI’s.
Art. 11 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a
média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes
conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se
necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 de acordo com a legislação
vigente.
Art. 13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não
realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a
manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Caraubas do Piaui fica
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo componente de qualidade.
Art. 14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em
hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos
de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou
trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 15 - Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido
regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS
nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a
surgir.
Art. 17 - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí-PI em 09 de abril de 2025.
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
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OFÍCIO Nº 052/2025
Caraúbas do Piauí/PI, 09 de abril de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de urgência especial.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº ___/2025, que “Institui no Município de Caraúbas do
Piauí-PI o Incentivo do Componente de Qualidade para as ESF, EAP, ESB e EMULTI
no âmbito da Atenção Primária à Saúde conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, e dá outras providências”.
A proposição ora submetida tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, o
incentivo financeiro vinculado ao desempenho das equipes de saúde, conforme nova
metodologia de cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (APS) implementada pelo
Ministério da Saúde, com fulcro na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e na Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Dada a natureza estratégica da medida e a necessidade de garantir celeridade na
regulamentação local para que o Município possa se adequar tempestivamente aos
novos critérios federais e não comprometer o recebimento dos recursos do Componente
de Qualidade, solicito, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno dessa Câmara, que o presente projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com dispensa das formalidades regimentais, nos termos permitidos pelo
Regimento Interno, de modo que possa ser recebido, apreciado e votado com a brevidade
que o caso requer.
Reitero, assim, a importância da aprovação célere da matéria, ressaltando que sua
vigência retroativa a 01 de janeiro de 2025 permitirá à Administração Municipal honrar os
compromissos com os profissionais da saúde e assegurar o aprimoramento dos indicadores de
qualidade no atendimento da população.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí