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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaEMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUI-PI O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB, E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2025-05-02T12:58:39.357164-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
PROJETO DE LEI N.º ____/2025 
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO 
PIAUI-PI O INCENTIVO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB, E EMULTI NO 
ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME 
PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUI-PI, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° - Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais 
integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), 
Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (e 
MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do 
Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando 
estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a 
melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), 
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da 
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as 
ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das 
Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que 
tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 
17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que 
dispunha sobre as EMULTI).
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§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao 
bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e 
manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso 
de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 
10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de 
indicadores e metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, EAP, ESB e 
EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do 
incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério 
da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de 
forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com 
os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 4º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos 
do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares 
administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos 
indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º- A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que 
ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
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Art. 6º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo 
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria 
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º - O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos 
na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos 
federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - Não terá direito ao prêmio o profissional que:
1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
2. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o 
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo 
período da pena de suspensão conforme o caso;
3. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por 
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas 
dos indicadores do Componente de Qualidade;
4. Licença à gestante;
5. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas 
dos indicadores;
6. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da 
respectiva Unidade da Saúde da Família;
7. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem 
justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, 
assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
8. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por 
mês, seguidos ou intercalados receberá o incentivo proporcionamente.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S) E
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EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP’S)
Art. 9º - A distribuição dos valores referentes às ESFs: EAP’s, ESB’s, EMULTI’s aplicar-se-á 
a seguinte metodologia:
1. 100% (cem por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores que se refere o 
Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFs: EAP’s, ESB’s, 
Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de 
Saúde, técnicos em saúde bucal, médicos, psicólogo, dentistas, fisioterapeuta, os quais 
serão divididos da seguinte forma:
1. 35% para os técnicos em enfermagens técnico saúde bucal;
2. 35% para os agentes comunitários de saúde;
3. 30% para os médicos, dentistas, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiros;
 
§1º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de 
Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal 
de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
Art. 10 - Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI’s, aplicar-se-á a 
seguinte metodologia:
1. 100% (cem por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o 
Art.4º desta Lei, será dividido igualmente entre todos 
os profissionais que compõem as respectivas EMULTI’s.
Art. 11 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a 
média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes 
conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Art. 12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se 
necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não 
realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a 
manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Caraubas do Piaui fica 
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo componente de qualidade.
Art. 14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em 
hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos 
de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou 
trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 15 - Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e 
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido 
regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS 
nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 
10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a 
surgir.
Art. 17 - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí-PI em 09 de abril de 2025.
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
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CNPJ N° 01.612.617/0001-20
OFÍCIO Nº 052/2025 
Caraúbas do Piauí/PI, 09 de abril de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de urgência especial.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei nº ___/2025, que “Institui no Município de Caraúbas do 
Piauí-PI o Incentivo do Componente de Qualidade para as ESF, EAP, ESB e EMULTI 
no âmbito da Atenção Primária à Saúde conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de 
abril de 2024, e dá outras providências”.
A proposição ora submetida tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, o 
incentivo financeiro vinculado ao desempenho das equipes de saúde, conforme nova 
metodologia de cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (APS) implementada pelo 
Ministério da Saúde, com fulcro na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e na Portaria de 
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Dada a natureza estratégica da medida e a necessidade de garantir celeridade na 
regulamentação local para que o Município possa se adequar tempestivamente aos 
novos critérios federais e não comprometer o recebimento dos recursos do Componente 
de Qualidade, solicito, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno dessa Câmara, que o presente projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, com dispensa das formalidades regimentais, nos termos permitidos pelo 
Regimento Interno, de modo que possa ser recebido, apreciado e votado com a brevidade 
que o caso requer.
Reitero, assim, a importância da aprovação célere da matéria, ressaltando que sua 
vigência retroativa a 01 de janeiro de 2025 permitirá à Administração Municipal honrar os 
compromissos com os profissionais da saúde e assegurar o aprimoramento dos indicadores de 
qualidade no atendimento da população.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí

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