Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Institui a Verba Indenizatória
Parlamentar no âmbito da Câmara
Municipal de Caraúbas do Piauí, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais, aprova, e a Prefeita Municipal sancionará
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas do
Piauí a Verba Indenizatória Parlamentar – VIP, destinada a ressarcir despesas
efetuadas pelos vereadores, vinculadas exclusivamente ao exercício de
atividades inerentes ao mandato e no interesse público.
Art. 2º - A verba de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, vedada
sua incorporação à remuneração, ao subsídio ou ao cômputo para efeito de
limites constitucionais ou previdenciários.
Art. 3º - Somente serão passíveis de ressarcimento as despesas que:
I – Estiverem previstas em regulamento próprio da Câmara;
II – Forem realizadas no interesse do mandato;
III – Estiverem devidamente comprovadas por nota fiscal ou documento
equivalente;
IV – Estiverem submetidas à análise e aprovação do Controle Interno
da Câmara.
Art. 4º - Poderão ser indenizadas, entre outras, as seguintes despesas:
I – Combustíveis e lubrificantes para deslocamento do vereador no
território municipal ou em missão institucional, com justificativa de trajeto e
finalidade;
II – Serviços de telefonia, internet e correios relacionados ao exercício do
mandato;
III – Material de expediente, cópias, impressões e serviços gráficos;
IV – Inscrições em cursos, seminários e congressos de interesse institucional;
V – Despesas com alimentação e hospedagem, quando não cobertas por diária,
desde que previamente autorizadas.
Art. 5º - São vedadas indenizações para:
I – Despesas pessoais ou familiares;
II – Contratação de assessoria não prevista em ato oficial;
III – Aquisição de bens permanentes não incorporados ao patrimônio da Câmara;
IV – Custos já cobertos por outras formas de ressarcimento (como diárias);
V – Serviços contratados sem licitação quando exigível.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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Art. 6º - A Câmara Municipal, por meio de Resolução da Mesa Diretora,
disciplinará o valor máximo mensal da verba, os tipos de despesas
indenizáveis, os prazos, os procedimentos de prestação de contas e as regras
de controle.
Art. 7º - O valor da verba indenizatória:
I – Não poderá ultrapassar R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês, por
vereador;
II – Deverá estar previsto no orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 8º - As despesas serão publicadas no Portal da Transparência,
contendo:
I – Nome do vereador beneficiado;
II – Valor, tipo de despesa e data;
III – Cópia dos documentos fiscais e justificativas.
Art. 9º - A inobservância desta Lei sujeita o beneficiário à devolução
integral dos valores e às sanções previstas na legislação, inclusive
responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Caraúbas 15 de abril de 2025.
Andréa Ribeiro Carvalho
Presidente
Jailson Brito de Barros
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
1º Secretário
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a concessão de Verba
Indenizatória Parlamentar (VIP) no âmbito da Câmara Municipal de Caraúbas,
de forma a garantir apoio estrutural e funcional ao exercício pleno do mandato
legislativo, com transparência, controle e respeito aos princípios da
Administração Pública.
A proposição fundamenta-se no entendimento firmado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Piauí, no âmbito do Processo TC/012278/2017, que resultou no
Acórdão nº 174/2018, o qual reconhece, por maioria, a possibilidade de
concessão de verba indenizatória aos vereadores, desde que haja lei
específica, regulamentação clara, comprovação das despesas e efetivo
controle por parte da Câmara Municipal.
No referido julgamento, prevaleceu o voto do Conselheiro Substituto Jaylson
Fabianh Lopes Campelo, que destaca:
“É possível a concessão de ‘verba indenizatória’ aos
Vereadores, por meio de lei (art. 37, §11 da CF/88), em
sentido estrito e específica, seguida de regulamentação
pelo próprio parlamento das despesas que podem, as que
não podem e a prestação de contas respectiva, além de
conferir a todas elas ampla transparência e irrestrito acesso
aos processos por qualquer interessado, tudo a ser devida
e oportunamente analisado pelo controle interno das
Câmaras Municipais.”
A presente lei e sua respectiva resolução da Mesa Diretora cumprem
integralmente tais condições, estabelecendo limites financeiros, critérios
técnicos, controle interno prévio, transparência ativa e vedação expressa a
qualquer forma de uso indevido da verba.
O modelo aqui proposto segue boas práticas adotadas em outras casas
legislativas, inclusive em Câmaras Municipais de capitais e Assembleias
Legislativas, respeitando a simetria federativa, mas sem abrir mão do rigor
técnico, da economicidade e do dever de prestar contas.
O ressarcimento previsto nesta norma visa cobrir, com base legal e controle
documental, gastos excepcionais e justificáveis realizados no exercício da
atividade parlamentar, como deslocamentos, comunicação institucional,
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participação em eventos de interesse público e apoio à função legislativa, sem
configurar complemento remuneratório.
Por fim, reafirma-se que a proposta não cria privilégios nem amplia gastos de
forma automática, mas apenas fornece suporte jurídico e administrativo para
situações excepcionais e justificadas, conforme autorizado pela
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Diante disso, conclama-se a aprovação desta proposição legislativa, como
medida de fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal, dentro dos
marcos da legalidade, da moralidade e da transparência.
Plenário da Câmara Municipal de Caraúbas 15 de abril de 2025.
Andréa Ribeiro Carvalho
Presidente
Jailson Brito de Barros
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
1º Secretário