| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Requerimento nº 17, que requere a análise de um anteprojeto de lei para alteração de regime de trabalho dos professores de 20 horas semanais para 40 horas semanais e posterior envio pelo Executivo para esta Casa Legislativa para discutirmos e votarmos - Autores Vers. Ana Paula Pacheco, Leandro Teodoro, Profº. Mariano e Thuca Mota |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 Requerimento nº 17/2025 Exma. Srª. Prefeita, venho através deste, depois de ouvido o plenário, requerer de Vossa Excelência, a análise de um anteprojeto de lei para alteração de regime de trabalho dos professores de 20 horas semanais para 40 horas semanais e posterior envio pelo Executivo para esta Casa Legislativa para discutirmos e votarmos. Este é um pedido antigo da Classe dos Profissionais de Educação que anseiam pela regularização de suas cargas horárias e sendo necessário, pois, que a legislação local acompanhe essa realidade e discipline de forma definitiva a possibilidade de migração para 40h, com os devidos direitos e deveres decorrentes, conferindo segurança jurídica, valorização profissional e isonomia remuneratória aos docentes que há anos se dedicam integralmente ao magistério público municipal, pedimos deferimento para esta matéria tão importante e urgente para esta Classe que ajuda a construir o futuro de todos nós. Caraúbas do Piauí, 15 de maio de 2025. Atenciosamente ANA PAULA SAMPAIO PACHECO Vereadora CRYSTENNYS MOTA DE SOUZA PAIVA Vereador FRANCISCO LEANDRO CERQUEIRA MACHADO Vereador MARIANO ARAÚJO CARDOSO Vereador Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 ANTEPROJETO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 20 HORAS SEMANAIS PARA 40 HORAS SEMANAIS. MENSAGEM Nº ___/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que autoriza, em caráter definitivo, a alteração do regime de trabalho dos professores municipais efetivos de 20 horas semanais para 40 horas semanais, mediante requerimento do servidor, desde que preenchidos critérios objetivos de estabilidade no serviço, tempo mínimo no cargo e compatibilidade de exercício. A proposição tem como base a realidade consolidada da rede municipal de ensino, em que grande parte dos professores inicialmente admitidos sob o regime de 20h, mediante concurso específico, vem, de fato, exercendo jornada de 40h semanais, em atendimento às necessidades pedagógicas e estruturais do Município. Esse cenário foi reconhecido pela Administração a partir da expedição de portarias do ano 2022, que formalizaram o regime de 40h para diversos professores. Entretanto, temse, hoje, indesejável situação de precarização contratual relativamente a estes professores. É necessário, pois, que a legislação local acompanhe essa realidade e discipline de forma definitiva a possibilidade de migração para 40h, com os devidos direitos e deveres decorrentes, conferindo segurança jurídica, valorização profissional e isonomia remuneratória aos docentes que há anos se dedicam integralmente ao magistério público municipal. Esse tipo de mecanismo já é amplamente adotado em instituições públicas de ensino no Brasil, como as universidades federais, nas quais os docentes podem solicitar alteração de regime de trabalho (de 20h para 40h ou para dedicação exclusiva), sem necessidade de novo concurso, com fundamento em leis federais como a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Nesses contextos, a alteração é considerada uma modificação no regime funcional do mesmo cargo e não um novo provimento, entendimento já pacificado administrativamente. No âmbito local, o próprio artigo 68 da Lei Municipal nº 112/2009 (Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério) já prevê que o regime de Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 trabalho será de 40 horas semanais, admitindo-se nomeações para 20 horas apenas em casos excepcionais e por concurso específico. Também reconhece que o professor 20h pode ser convocado para cumprir jornada de 40h, mediante portaria do Prefeito, assegurando-lhe o direito de opção. O presente Projeto de Lei, portanto, consolida, em caráter legal e definitivo, essa possibilidade, mediante critérios de elegibilidade que assegurem responsabilidade administrativa e respeito à capacidade financeira do Município. Nesse sentido, cumpre destacar que não há qualquer violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, o Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2024 demonstra com clareza que o Município de Caraúbas-PI destinou apenas 34,53% de sua Receita Corrente Líquida à Despesa Total com Pessoal, estando, portanto, muito abaixo do Limite de Alerta (48,60%), do Limite Prudencial (51,30%) e do Limite Máximo (54,00%) da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa folga fiscal oferece margem segura para a implementação da medida sem comprometer o equilíbrio orçamentário, principalmente considerando que a migração ocorrerá apenas mediante opção do servidor, após análise caso a caso, em processo administrativo. A migração de regime de trabalho prevista neste Projeto de Lei obedece a critérios objetivos e bem fundamentados. Em primeiro lugar, parte-se de uma realidade consolidada, pois os professores contemplados vêm desempenhando jornada de 40 horas há anos, em atendimento às necessidades da rede municipal de ensino. Em segundo lugar, a alteração só ocorrerá mediante requerimento expresso do próprio interessado, respeitando sua autonomia funcional. Além disso, exige-se que o servidor tenha no mínimo 3 (três) anos de exercício no cargo, prazo que coincide com o término do estágio probatório e assegura que a migração somente se dê após a consolidação da estabilidade no serviço público. Por fim, o professor deverá estar em efetivo exercício em Unidade Escolar municipal no momento do pedido, o que garante a vinculação ativa do servidor à rede e coíbe pedidos formulados de forma oportunista ou dissociada da realidade funcional. Trata-se, portanto, de um modelo que combina justiça, cautela administrativa e valorização profissional. Assim, o presente projeto representa um avanço em termos de justiça funcional, adequação normativa e responsabilidade fiscal, corrigindo uma distorção histórica e Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 valorizando os profissionais da educação que sustentam a qualidade do ensino municipal. Diante do exposto, confiante no elevado espírito público dos nobres vereadores, solicito a aprovação da presente proposição. Atenciosamente, Autor do Projeto LEI N. ____/2025 Dispõe sobre a possibilidade de alteração definitiva de regime de trabalho dos professores municipais efetivos de Caraúbas do Piauí, e dá outras providências. Art. 1º. Aos docentes aprovados em concurso público específico para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 112/2009 (Plano de Carreira e Remuneração Básica do Magistério do Município de Caraúbas-PI), será assegurada, em caráter definitivo, a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. A alteração de regime de trabalho a que se refere o caput fica condicionada ao seguinte: I - ocupação, pelo interessado, de um único cargo de professor em regime de tempo parcial (20 horas semanais) no Município; II - o interessado estar: a) no exercício do cargo há pelo menos 03 (três) anos; b) em efetivo exercício em Unidade Escolar do Município na data do pedido. Art. 2º. O pedido de alteração de regime de 20 (vinte) horas para o regime de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser feito através de abertura de processo administrativo, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, observados os requisitos do artigo 1º. § 1º A Secretaria terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar sobre o pedido, contados da data de sua autuação. Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 § 2º A análise deverá considerar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, especialmente quanto ao tempo de exercício no cargo e ao efetivo exercício na data do pedido. § 3º Havendo manifestação favorável, será expedida portaria do Chefe do Poder Executivo, consolidando a alteração definitiva do regime de trabalho. § 4º O novo regime de trabalho produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da portaria mencionada no § 3º, salvo disposição em contrário nela expressa. § 5º Em caso de indeferimento, deverá ser proferida decisão fundamentada, assegurado ao servidor o direito a recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão. § 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para regulamentar o trâmite do processo administrativo de alteração de regime, observadas as disposições desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caraúbas do Piauí-PI, _____ de _____________ de 2025. Autor do projeto