br-locleg corpus explorer

← Caraúbas do Piauí (PI)

materia nº 17/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaRequerimento nº 17, que requere a análise de um anteprojeto de lei para alteração de regime de trabalho dos professores de 20 horas semanais para 40 horas semanais e posterior envio pelo Executivo para esta Casa Legislativa para discutirmos e votarmos - Autores Vers. Ana Paula Pacheco, Leandro Teodoro, Profº. Mariano e Thuca Mota
native_id161

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Requerimento nº 17/2025
Exma. Srª. Prefeita, venho através deste, depois de ouvido o plenário,
requerer de Vossa Excelência, a análise de um anteprojeto de lei para alteração de regime 
de trabalho dos professores de 20 horas semanais para 40 horas semanais e posterior 
envio pelo Executivo para esta Casa Legislativa para discutirmos e votarmos.
Este é um pedido antigo da Classe dos Profissionais de Educação que 
anseiam pela regularização de suas cargas horárias e sendo necessário, pois, que a 
legislação local acompanhe essa realidade e discipline de forma definitiva a possibilidade 
de migração para 40h, com os devidos direitos e deveres decorrentes, conferindo 
segurança jurídica, valorização profissional e isonomia remuneratória aos docentes que há 
anos se dedicam integralmente ao magistério público municipal, pedimos deferimento para 
esta matéria tão importante e urgente para esta Classe que ajuda a construir o futuro de 
todos nós.
Caraúbas do Piauí, 15 de maio de 2025.
Atenciosamente 
ANA PAULA SAMPAIO PACHECO
Vereadora
CRYSTENNYS MOTA DE SOUZA PAIVA
Vereador
FRANCISCO LEANDRO CERQUEIRA MACHADO
Vereador
MARIANO ARAÚJO CARDOSO
Vereador
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
ANTEPROJETO DE LEI PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS 
PROFESSORES DE 20 HORAS SEMANAIS PARA 40 HORAS SEMANAIS.
MENSAGEM Nº ___/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que 
autoriza, em caráter definitivo, a alteração do regime de trabalho dos professores 
municipais efetivos de 20 horas semanais para 40 horas semanais, mediante requerimento 
do servidor, desde que preenchidos critérios objetivos de estabilidade no serviço, tempo 
mínimo no cargo e compatibilidade de exercício.
A proposição tem como base a realidade consolidada da rede municipal de ensino, 
em que grande parte dos professores inicialmente admitidos sob o regime de 20h, mediante 
concurso específico, vem, de fato, exercendo jornada de 40h semanais, em atendimento 
às necessidades pedagógicas e estruturais do Município.
Esse cenário foi reconhecido pela Administração a partir da expedição de portarias 
do ano 2022, que formalizaram o regime de 40h para diversos professores. Entretanto, tem￾se, hoje, indesejável situação de precarização contratual relativamente a estes professores. 
É necessário, pois, que a legislação local acompanhe essa realidade e discipline de 
forma definitiva a possibilidade de migração para 40h, com os devidos direitos e deveres 
decorrentes, conferindo segurança jurídica, valorização profissional e isonomia 
remuneratória aos docentes que há anos se dedicam integralmente ao magistério público 
municipal.
Esse tipo de mecanismo já é amplamente adotado em instituições públicas de ensino 
no Brasil, como as universidades federais, nas quais os docentes podem solicitar alteração 
de regime de trabalho (de 20h para 40h ou para dedicação exclusiva), sem necessidade de 
novo concurso, com fundamento em leis federais como a Lei nº 12.772/2012, que dispõe 
sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Nesses 
contextos, a alteração é considerada uma modificação no regime funcional do mesmo cargo 
e não um novo provimento, entendimento já pacificado administrativamente.
No âmbito local, o próprio artigo 68 da Lei Municipal nº 112/2009 (Plano de Carreiras 
e Remuneração do Magistério) já prevê que o regime de 
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
trabalho será de 40 horas semanais, admitindo-se nomeações para 20 horas apenas em 
casos excepcionais e por concurso específico. Também reconhece que o professor 20h 
pode ser convocado para cumprir jornada de 40h, mediante portaria do Prefeito, 
assegurando-lhe o direito de opção.
O presente Projeto de Lei, portanto, consolida, em caráter legal e definitivo, essa 
possibilidade, mediante critérios de elegibilidade que assegurem responsabilidade 
administrativa e respeito à capacidade financeira do Município.
Nesse sentido, cumpre destacar que não há qualquer violação aos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, o Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2024 
demonstra com clareza que o Município de Caraúbas-PI destinou apenas 34,53% de sua 
Receita Corrente Líquida à Despesa Total com Pessoal, estando, portanto, muito abaixo do 
Limite de Alerta (48,60%), do Limite Prudencial (51,30%) e do Limite Máximo (54,00%) da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa folga fiscal oferece margem segura para a implementação da medida sem 
comprometer o equilíbrio orçamentário, principalmente considerando que a migração 
ocorrerá apenas mediante opção do servidor, após análise caso a caso, em processo 
administrativo.
A migração de regime de trabalho prevista neste Projeto de Lei obedece a critérios 
objetivos e bem fundamentados. Em primeiro lugar, parte-se de uma realidade consolidada, 
pois os professores contemplados vêm desempenhando jornada de 40 horas há anos, em 
atendimento às necessidades da rede municipal de ensino. Em segundo lugar, a alteração 
só ocorrerá mediante requerimento expresso do próprio interessado, respeitando sua 
autonomia funcional. Além disso, exige-se que o servidor tenha no mínimo 3 (três) anos de 
exercício no cargo, prazo que coincide com o término do estágio probatório e assegura que 
a migração somente se dê após a consolidação da estabilidade no serviço público. Por fim, 
o professor deverá estar em efetivo exercício em Unidade Escolar municipal no momento 
do pedido, o que garante a vinculação ativa do servidor à rede e coíbe pedidos formulados 
de forma oportunista ou dissociada da realidade funcional. Trata-se, portanto, de um 
modelo que combina justiça, cautela administrativa e valorização profissional.
Assim, o presente projeto representa um avanço em termos de justiça funcional, 
adequação normativa e responsabilidade fiscal, corrigindo uma distorção histórica e 
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
valorizando os profissionais da educação que sustentam a qualidade do ensino municipal.
Diante do exposto, confiante no elevado espírito público dos nobres vereadores, 
solicito a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Autor do Projeto
LEI N. ____/2025
Dispõe sobre a possibilidade de alteração 
definitiva de regime de trabalho dos 
professores municipais efetivos de 
Caraúbas do Piauí, e dá outras providências.
Art. 1º. Aos docentes aprovados em concurso público específico para o regime de 
trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 
112/2009 (Plano de Carreira e Remuneração Básica do Magistério do Município de 
Caraúbas-PI), será assegurada, em caráter definitivo, a alteração para o regime de 40 
(quarenta) horas semanais, mediante requerimento do interessado. 
Parágrafo único. A alteração de regime de trabalho a que se refere o caput fica 
condicionada ao seguinte: 
I - ocupação, pelo interessado, de um único cargo de professor em regime de tempo 
parcial (20 horas semanais) no Município; 
II - o interessado estar: 
a) no exercício do cargo há pelo menos 03 (três) anos; 
b) em efetivo exercício em Unidade Escolar do Município na data do pedido. 
Art. 2º. O pedido de alteração de regime de 20 (vinte) horas para o regime de 40 
(quarenta) horas semanais deverá ser feito através de abertura de processo administrativo, 
dirigido à Secretaria Municipal de Educação, observados os requisitos do artigo 1º. 
§ 1º A Secretaria terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar sobre o 
pedido, contados da data de sua autuação.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
§ 2º A análise deverá considerar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, 
especialmente quanto ao tempo de exercício no cargo e ao efetivo exercício na data do 
pedido.
§ 3º Havendo manifestação favorável, será expedida portaria do Chefe do Poder 
Executivo, consolidando a alteração definitiva do regime de trabalho.
§ 4º O novo regime de trabalho produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês 
subsequente à publicação da portaria mencionada no § 3º, salvo disposição em contrário 
nela expressa.
§ 5º Em caso de indeferimento, deverá ser proferida decisão fundamentada, 
assegurado ao servidor o direito a recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados da ciência da decisão.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares 
para regulamentar o trâmite do processo administrativo de alteração de regime, observadas 
as disposições desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Caraúbas do Piauí-PI, _____ de _____________ de 2025. 
Autor do projeto 

open original →