Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro
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CNPJ: 06.070.198/0001-66
REQUERIMENTO Nº 20/2025
Senhor(a) Presidente,
Os Vereadores que este subscrevem, com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa
e no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, requerer a Vossa
Excelência que sejam recebidas, para fins de deliberação, as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, atualmente em tramitação nesta Câmara Municipal.
As referidas emendas visam ao aprimoramento do projeto original, com foco na responsabilidade
fiscal, na valorização institucional do Poder Legislativo, na transparência da execução orçamentária e na
adequação do texto às exigências constitucionais e legais.
Juntam-se a este requerimento:
• Cópia das emendas propostas, devidamente numeradas e justificadas;
• Declaração de justificativa política.
Diante do exposto, requer-se que este requerimento seja incluído na pauta desta sessão
ordinária e que, após aprovado, seja providenciado o devido encaminhamento às comissões
competentes para análise das emendas apresentadas.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA SAMPAIO PACHECO
Vereadora
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Vereadora
CRYSTENNYS MOTA DE SOUZA PAIVA
Vereador
FRANCISCO LEANDRO CERQUEIRA MACHADO
Vereador
MARIANO ARAÚJO CARDOSO
Vereador
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DECLARAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POLÍTICA
Os Vereadores que este subscreve, no exercício legítimo de sua função parlamentar, apresenta à
consideração do Plenário as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026, em tramitação nesta Casa Legislativa, fundamentando-se no dever constitucional de contribuir para
uma gestão pública eficiente, transparente e socialmente responsável.
As propostas de emenda decorrem da necessidade de assegurar maior equilíbrio entre os Poderes,
respeito ao planejamento orçamentário e racionalidade na aplicação dos recursos públicos. O conteúdo das
alterações visa aprimorar o projeto original, conferindo-lhe maior coerência com os princípios da
legalidade, economicidade, eficiência, publicidade e separação dos Poderes, todos consagrados pela
Constituição Federal.
Dentre os principais objetivos das emendas, destacam-se:
• Garantir autonomia orçamentária do Poder Legislativo, com base no art. 29-A da CF, por meio
da fixação do duodécimo e do direito à informação prévia sobre as estimativas de receita;
• Restringir margens excessivas de remanejamento e suplementação orçamentária sem prévia
autorização legislativa, fortalecendo o controle político e técnico do orçamento público;
• Estabelecer maior rigor na execução financeira, exigindo motivação formal e transparência nas
alterações do cronograma de desembolso e nas limitações de empenho;
• Revisar e atualizar vedações de despesas, de forma a priorizar o interesse coletivo e coibir práticas
que possam desviar a finalidade pública do gasto;
• Prevenir desequilíbrios fiscais, impondo limites objetivos ao crescimento de despesas obrigatórias
em cenários de comprometimento da receita corrente.
Essas medidas não têm caráter político-partidário, mas sim institucional. Visam proteger o erário,
assegurar a previsibilidade das ações governamentais e garantir que o orçamento público reflita
efetivamente os interesses da população.
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Assim, confiante na sensibilidade e responsabilidade dos nobres colegas parlamentares, solicita-se
o acolhimento das emendas, como instrumentos legítimos de aperfeiçoamento da proposta orçamentária
anual.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA SAMPAIO PACHECO
Vereadora
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Vereadora
CRYSTENNYS MOTA DE SOUZA PAIVA
Vereador
FRANCISCO LEANDRO CERQUEIRA MACHADO
Vereador
MARIANO ARAÚJO CARDOSO
Vereador
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EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2026
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta à apreciação do
Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026,
atualmente em tramitação nesta Câmara Municipal.
EMENDA Nº 01 – Modificativa
Acrescenta parágrafo único e inciso I ao art. 5º do Projeto de LDO:
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração
da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 10 de julho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
I – A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada em 7% (sete por cento) das receitas
mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal.
EMENDA Nº 02 – Modificativa
Altera o caput do art. 9º do Projeto de LDO:
Art. 9º – Até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e
categorias de programação.
Parágrafo único - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que
Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos
correntes e capital.
EMENDA Nº 03 – Modificativa
Altera o art. 10 do Projeto de LDO:
Art. 10 – A Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 5% (cinco por cento) para abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 1º – Do percentual facultado no caput, 80% (oitenta por cento) estarão vinculados a anulação de dotações.
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§ 2º – Os 20% (vinte por cento) restantes serão financiados por superávit financeiro, excesso de arrecadação
ou operações de crédito.
EMENDA Nº 04 – Supressiva
Suprime ou revê incisos do art. 16 do Projeto de LDO, conforme análise técnica a ser oportunamente
anexada.
Art. 16 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político
ou servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção
civil;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre
outros;
XII - Custeio de pesquisas de opinião pública.
EMENDA Nº 05 – Modificativa
Altera o § 2º do art. 17 do Projeto de LDO:
Art. 17. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se
evidenciarão sob metas mensais.
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§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
EMENDA Nº 06 – Modificativa
Altera o § 3º do art. 18 do Projeto de LDO:
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º. A restrição do caput será
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município,
bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto
EMENDA Nº 07 – Modificativa
Altera o art. 19 do Projeto de LDO:
Art. 19 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% da receita corrente,
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, mediante justificativa formal, proibir os atos
previstos nos incisos I a VIII.
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória,
exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
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VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
EMENDA Nº 08 – Modificativa
Altera o art. 28 do Projeto de LDO:
Art. 28 – O repasse financeiro ao Poder Legislativo será fixado em 7% da receita tributária e das
transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF, realizadas no exercício anterior.
§ 1º – O repasse deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês.
EMENDA Nº 09 – Modificativa
Altera o parágrafo único do art. 31 do Projeto de LDO:
Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo e Executivo serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura
e à Câmara Municipal.
ANA PAULA SAMPAIO PACHECO
Vereadora
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Vereadora
CRYSTENNYS MOTA DE SOUZA PAIVA
Vereador
FRANCISCO LEANDRO CERQUEIRA MACHADO
Vereador
MARIANO ARAÚJO CARDOSO
Vereador