br-locleg corpus explorer

← Caraúbas do Piauí (PI)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de adesivos, em todos os veículos próprios, locados ou cedidos que prestem serviços à Administração Pública do Município de Caraúbas do Piauí.
native_id167

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T11:02:52.337866-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação, por meio de adesivos, em 
todos os veículos próprios, locados ou 
cedidos que prestem serviços à 
Administração Pública do Município de 
Caraúbas do Piauí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de adesivo de identificação contendo, no mínimo, 
a expressão: “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ” 
em todos os veículos:
I – de propriedade do Município;
II – Locados, arrendados ou cedidos, a qualquer título, para uso de órgãos da 
administração direta ou indireta;
§ 1º O adesivo deverá ser afixado na parte traseira e na porta dianteira do lado 
do motorista e do passageiro, em local visível e em contraste com a cor do veículo.
§ 2º O padrão de cor, dimensão, fonte e logomarca será definido por ato do Poder 
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A obrigação prevista neste artigo estende-se aos reboques, semirreboques, 
motocicletas e demais veículos assemelhados, observada a proporcionalidade de espaço. 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, ou órgão equivalente, 
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as seguintes sanções administrativas, 
observada a ampla defesa:
I – advertência;-
II – multa de até 100 (unidades fiscais municipais) ao responsável pela frota ou 
contrato;
III – suspensão do uso do veículo até a regularização. 
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caraúbas, 01 de julho de 2025.
Mariano Araujo Cardoso
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo central a transparência e controle social são 
princípios fundamentais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). A 
identificação ostensiva dos veículos utilizados a serviço do Município:
• Facilita o acompanhamento pela população, inibindo usos particulares e desvios 
de finalidade;
• Reforça a segurança dos servidores, pois sinaliza a finalidade pública do 
deslocamento;
• Contribui para a economicidade, permitindo que denúncias de mau uso sejam 
prontamente verificadas;
• Harmoniza-se com iniciativas semelhantes já adotadas em diversos municípios e 
recomendadas por órgãos de controle externo. 
Diante disso, conclama-se a aprovação desta proposição legislativa, como medida de 
fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal, dentro dos marcos da 
legalidade, da moralidade e da transparência.

open original →