| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 12, que autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências. |
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q) Ê ESTADO DO PIAUÍ ”. < PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ss AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 240, CENTRO Caraúbas CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 iii (id OFICIO Nº 094/2025 Caraúbas do Piauí/P1, 29 de julho de 2025. Excelentissima Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao orçamento vigente, com recursos oriundos da alienação de bens móveis inservíveis pertencentes no patrimônio público municipal, A presente proposição tem como fundamento o interesse público e visa à adequação do orçamento municipal à realidade da administração, permitindo a correta aplicação dos valores que serão arrecadados por meio de leilão público, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de prévia autorização legislativa para a abertura de créditos especiais. Conforme avaliação patrimonial realizada pelos setores competentes desta municipalidade, diversos bens móveis encontram-se atualmente classificados como inservíveis, obsoletos ou antieconômicos, não mais atendendo ao interesse da administração pública. A alienação de tais bens, por meio de leilão público, representa medida de racionalização da gestão patrimonial, ao mesmo tempo em que permite a geração de receitas extraordinárias que poderão ser aplicadas em áreas prioritárias do Município. Cumpre destacar que o crédito especial ora proposto tem natureza orçamentária específica, não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), exigindo, portanto, a autorização legislativa da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964. A matéria reveste-se de indiscutível interesse público, considerando que os recursos provenientes da alienação serão revertidos em ações administrativas concretas, com benefício direto à população. Ademais, o Projeto observa os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, moralidade e transparência, que norteiam a atuação da Administração Pública. Digitalizado com CamScanner FR ESTADO DO PIAUÍ .s PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ss cd AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 240, CENTRO Caraúbas CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 ee Dessa forma, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos Nobres Vereadores que compõem essa Colenda Câmara, solicitando a sua análise e posterior aprovação em regime de urgência, nos termos regimentais, a fim de permitir o regular prosseguimento dos procedimentos de leilão e utilização dos recursos dele advindos. Renovo a Vossa Excelência e aos Ilustres Edis os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Andressa Maria Deal de Sousa Prefeita Municipal Digitalizado com CamScanner TREO ESTADO DO PIAUÍ CT. <a (e + PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Pés AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 240, CENTRO Caráúbas =" CNPJ Nº 04.612.617/0001-20 ePind== PROJETO DE LEINº | 72025 Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas ambuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, destinado à inclusão de dotação orçamentária especifica vinculada à utilização de recursos provenientes de alienação de bens móveis inservíveis, por meio de leilão público oficial, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no artigo anterior decorrerão do produto da alienação dos bens móveis classificados como inservíveis ao patrimônio do Município, conforme avaliação prévia e processo administrativo específico. Art. 3º O valor arrecadado deverá ser destinado exclusivamente para as finalidades previamente autorizadas nesta Lei, sendo vedada sua utilização para despesas correntes, excetuadas aquelas diretamente vinculadas à manutenção, custeio ou investimento em áreas de interesse público, a critério do Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo publicará, no Portal da Transparência e em meio oficial de publicidade institucional, relatório detalhado com a descrição dos bens alienados, valores obtidos, dotação orçamentária criada e a destinação dos recursos, em observância aos princípios da legalidade, moralidade c transparência da gestão pública. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir da homologação do leilão c do ingresso dos recursos nos cofres públicos. Caraúbas do Piauí 29 de julho de 2025 Andres a“ faria Leal de Sousa Prefeita Municipal Digitalizado com CamScanner