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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaProjeto de Lei nº 12, que autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ ”. <
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ss
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 240, CENTRO Caraúbas
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 iii
(id
OFICIO Nº 094/2025
Caraúbas do Piauí/P1, 29 de julho de 2025.
Excelentissima Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial ao orçamento vigente, com recursos oriundos da alienação de bens móveis
inservíveis pertencentes no patrimônio público municipal,
A presente proposição tem como fundamento o interesse público e visa à adequação do
orçamento municipal à realidade da administração, permitindo a correta aplicação dos valores
que serão arrecadados por meio de leilão público, especialmente no que se refere à
obrigatoriedade de prévia autorização legislativa para a abertura de créditos especiais.
Conforme avaliação patrimonial realizada pelos setores competentes desta
municipalidade, diversos bens móveis encontram-se atualmente classificados como inservíveis,
obsoletos ou antieconômicos, não mais atendendo ao interesse da administração pública. A
alienação de tais bens, por meio de leilão público, representa medida de racionalização da
gestão patrimonial, ao mesmo tempo em que permite a geração de receitas extraordinárias que
poderão ser aplicadas em áreas prioritárias do Município.
Cumpre destacar que o crédito especial ora proposto tem natureza orçamentária
específica, não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), exigindo, portanto, a
autorização legislativa da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964.
A matéria reveste-se de indiscutível interesse público, considerando que os recursos
provenientes da alienação serão revertidos em ações administrativas concretas, com benefício
direto à população. Ademais, o Projeto observa os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, moralidade e transparência, que norteiam a atuação da Administração Pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ss
cd AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 240, CENTRO Caraúbas
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 ee
Dessa forma, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos Nobres
Vereadores que compõem essa Colenda Câmara, solicitando a sua análise e posterior aprovação
em regime de urgência, nos termos regimentais, a fim de permitir o regular prosseguimento dos
procedimentos de leilão e utilização dos recursos dele advindos.
Renovo a Vossa Excelência e aos Ilustres Edis os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Andressa Maria Deal de Sousa
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEINº | 72025
Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento
vigente do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso
de suas ambuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, destinado à inclusão de dotação orçamentária especifica vinculada à
utilização de recursos provenientes de alienação de bens móveis inservíveis, por meio de leilão
público oficial, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no artigo
anterior decorrerão do produto da alienação dos bens móveis classificados como inservíveis ao
patrimônio do Município, conforme avaliação prévia e processo administrativo específico.
Art. 3º O valor arrecadado deverá ser destinado exclusivamente para as finalidades
previamente autorizadas nesta Lei, sendo vedada sua utilização para despesas correntes,
excetuadas aquelas diretamente vinculadas à manutenção, custeio ou investimento em áreas de
interesse público, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo publicará, no Portal da Transparência e em meio oficial de
publicidade institucional, relatório detalhado com a descrição dos bens alienados, valores
obtidos, dotação orçamentária criada e a destinação dos recursos, em observância aos princípios
da legalidade, moralidade c transparência da gestão pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir da
homologação do leilão c do ingresso dos recursos nos cofres públicos.
Caraúbas do Piauí 29 de julho de 2025
Andres a“ faria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
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