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← Caraúbas do Piauí (PI)

materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaVETO PARCIAL: Ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 10, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2026, e dá outras providências".
native_id177

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T11:46:05.487483-03:00 Reprovado 4 5 0

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texto original #

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gem ESTADO DO PIAUÍ : Eus
vs PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ p—
NE AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 24, CENTROCAFaúba
- CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 E
MENSAGEM Nº 101/2025 - VETO PARCIAL
Ao autógrafo do Projeto de lei nº 10 que “Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei de orçamento para
o ano de 2026, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Caraúbas do Piauí/PI, 15 de agosto de 2025.
Da Tempestividade
O presente veto é tempestivo. O Município foi formalmente comunicado pela Câmara
Municipal, por ofício, em 28 de julho de 2025 (segunda-feira). Em conformidade com o art. 66, da
Constituição Federal (aplicável ao âmbito municipal por simetria), o prazo de 15 (quinze) dias úteis
tem início no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, isto é, 29 de julho de 2025 (terça-feira),
e conta-se excluídos os sábados e domingos.
A contagem observou os seguintes dias úteis: 29, 30 e 31/07; 01, 04, 05, 06, 07,08, 11, 12, 13,
14, 15 e 18/08/2025, perfazendo 15 (quinze) dias úteis, com termo final em 18 de agosto de 2025
(segunda-feira). Assim, a presente Mensagem foi exarada dentro do prazo constitucional, afastando a
ocorrência de sanção tácita (CF/88, art. 66, 8 1º).
Das Razões do Veto (parcial sobre todas as emendas)
Nos termos do art. 66 da Constituição Federal (aplicação simétrica) c da Lei Orgânica
Municipal, o Chefe do Poder Executivo opõe veto parcial, exclusivamente às emendas
parlamentares aprovadas so Autógrafo da LDO/2026, preservando integralmente o texto original do
Projeto encaminhado pelo Executivo. As razões, agrupadas por matéria, são as seguintes:
1) Emendas que fixam (e não apenas limitam) o duodécimo do Legislativo em “7%”
Inconstitucionalidade material O art. 29-A da Constituição Federal estabelece teto
variável por faixa populacional e base de cálculo definida (somatório da receita tributária e das
transferências, efetivamente realizadas no exercício anterior), com repasse em duodécimos até o dia
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sm, ESTADO DO PIAUÍ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
o AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 24, CENTRO
ce. CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
2) Emendas sobre remancjamentos/transposições/transferências c créditos suplementares com amarras
técnicas indevidas
Contrariedade ao interesse público e desconformidade técnica. A LDO pode fixar limites e
condições, porém as emendas impõem travas que engessam a execução c utilizam
terminologia/remissões imprecisas quanto às fontes de créditos (anulação de dotações, superávit
financeiro, excesso de arrecadação e operações de crédito), em descompasso com os arts. 41 a 43 da
Lei nº 4.320/1964 e com a LRF.
Conclusão: veto para resguardar a governabilidade orçamentária c a observância das normas
gerais de finanças públicas (Lei nº 4,320/1964, arts. 41-43; LC nº 101/2000, arts. 4º e 5º).
3) Emendas que criam gatilhos com base equivocada
Tlegalidade e afronta à LRF. Vincular restrições ao alcance de “95% da despesa corrente
sobre a receita corrente” desvirtua a sistemática da LRF, cujo limite prudencial (gatilho) é 95% do
limite de despesa total com pessoal do respectivo Poder (LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único,
c/carts. 182 23).
Conclusão: veto por desconformidade com norma geral de finanças públicas (LRF).
4) Emendas que instituem rols de vedações absolutas sem válvulas de continuidade
Contrariedade à razoabilidade, eficiência e continuidade do serviço público. Proibições
genéricas (publicidade institucional, pesquisas, horas extras, custeios essenciais), sem critérios
objetivos e sem exceções motivadas, podem paralisar políticas públicas e comprometer a
transparência e a gestão.
Conclusão: veto, preservando-se os princípios do art. 37 da CF c os comandos de planejamento e
execução responsáveis (LC nº 101/2000, arts. 1º, 8º e 9º).
5) Emendas que ditam a forma de atos e procedimentos internos de cada Poder
Violação à separação de Poderes e à reserva de regulamentação. Imposições do tipo “Ato da
Mesa”/“Decreto” invadem a autonomia organizacional e a esfera normativa interna de cada Poder.
Conclusão: veto por ofensa aos princípios da separação e autonomia (CF/88, art. 2º).
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AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, Nº 24, CENTRO Caraúbas
1675 ESTADO DO PIAUÍ | Es
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ exis
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
Do Alcance do Veto
Ficam vetadas integralmente todas as emendas aprovadas ao Autógrafo do Projeto de Lei da
LDO/2026 (Emendas 01 a 09), mantendo-se o texto original do Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo.
Da Comunicação e do Procedimento
Restituo o Autógrafo à elevada apreciação dessa Augusta Câmara, comunico as razões do veto,
e submeto-o à deliberação plenária, na forma da Lei Orgânica Municipal c do art. 66 da Constituição
Federal. ppm
DK
Andressá Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
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cs) CamScanner |

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