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OFÍCIO GAB Nº 111/2025 Caraúbas do Piauí PI, 03 de agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Caraúbas do Piaui-PI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que institui a
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) e dá outras providências”
Para melhor análise da proposta, encaminhamos a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte
integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 03
setembro de 2025.
ia Leal de Sousa
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI 12025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
(TMRS) e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, Estado do Piauí, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei Complementar.
Capítulo 1 - Taxa de Prestação de Serviços Públicos
Seção I - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Subseção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição,
de coleta de lixo em unidades imobiliárias.
Art. 2º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) é um serviço posto à disposição do
gerador, sendo obrigatório a adesão para os imóveis residenciais, em referência aos
empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústria será necessário à sua adesão,
através de termo de adesão, não sendo obrigatório, contudo, os empreendimentos devem
obrigatoriamente comprovar a destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo
estabelecimento através de recibo de destinação final.
8 1º.0O serviço de coleta abrange:
I-o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
H-—o transporte do lixo e sua descarga;
HI —a correta destinação dos resíduos.
$2º. A taxa não é devida:
1 — pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
HI — por imóveis, prédios públicos pertencentes ao Estado ou a União
8 3º. Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis
terrenos urbanos.
$ 4º.A frequência de coletas scrá definida pelo executivo municipal de acordo com a
demanda de cada área habitacional ou comercial.
$ 5º. O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive
industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço
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especifico, sem prejuízo ou qualquer dedução do valor da taxa de coleta de lixo previsto
neste artigo.
$ 6º. Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos
provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de
maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 7º. O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal acarretará
atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas bases
definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º, Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis residenciais no dia 1º de
Janeiro de cada exercício, desde que tenham uso exclusivo familiar sem qualquer
característica de aluguel temporário.
Art, 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa para imóveis comerciais, indústrias,
condomínios, obras no dia 1º de cada mês, imóveis de aluguel temporário são considerados
comerciais.
Art. 5º. A Taxa de Manejo de Residuos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada unidade
habitacional, comercial ou industrial, seguindo parâmetros definidos conforme a produção
do Residuo Sólido.
8 1º.Os imóveis residenciais, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá
anualmente conforme a área construída da unidade, observando-se a seguinte escala de
valores:
1 — Até 150m?; R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
II — Acima de 150m? até 200m?: R$ 100,00 (cem reais);
HI — Acima de 200m? até 300m?: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
IV — Acima de 300m? até 400m?: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
V — Acima de 400m?: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
8 2º. Os valores previstos na taxa de lixo dos imóveis residenciais, poderão ser atualizados
anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em índice oficial de inflação adotado
pelo Governo Federal, observado o limite da variação do custo efetivo do serviço.
8 3º. Os comércios, condomínios, obras e indústrias geradores de resíduos sólidos inferiores
a 40 quilos diários definidos pela política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos,
passaram a ter a aplicação da taxa mensal no importe mínimo correspondente ao valor de
75,00 (setenta e cinco reais) mensais.
8 4º.Os grandes geradores com produção diária superior a 40 quilos são obrigados a
destinar os resíduos sólidos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tomado
obrigatória à apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, para
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definição do valor de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pelo fisco municipal,
que será definido através da planilha anexa.
$ 5º. — A taxa de Mancjo de Resíduos Sólidos (TMRS) terá o valor corrigido por Decreto
Municipal e limitado o aumento ao valor total de arrecadação até atingir a finalidade de
custear integralmente o custo do serviço c fiscalização.
$ 6º.-0O valor da arrecadação, deverá ser colocado em uma conta específica, com a
finalidade além das especificadas na lei nacional, ser utilizada para a recuperação do aterro
sanitário da área urbana, o transbordo de resíduos sólidos, a recuperação de áreas, políticas
municipais de conscientização ambiental, custeio de centro de reciclagem, fiscalização ou
qualquer ação com destinação a proteção ambiental.
Art. 6º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço.
Subseção II — Da Taxa de Recolhimento de poda de árvores, entulhos de pequenas
obras, móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos
Art. 7º. Fica instituída a cobrança pela prestação do serviço de recolhimento, transporte e
destinação final de resíduos provenientes de poda de árvores, entulhos de pequenas obras,
móveis, materiais inservíveis e resíduos volumosos, produzidos por munícipes ou
estabelecimentos localizados no território do Município de Caraúbas do Piauí PI.
8 1º. Consideram-se resíduos sujeitos à cobrança, para fins deste artigo:
1 - Resíduos provenientes de poda de árvores, limpeza de jardins e áreas verdes particulares;
H — Restos de materiais de construção, demolição ou reforma de obras particulares, em
quantidade não enquadrada como passível de gerenciamento pelo gerador conforme
legislação de resíduos da construção civil;
HI — Móveis, eletrodomésticos e outros materiais volumosos descartados;
IV — Outros resíduos similares que, por seu volume ou natureza, não sejam atendidos pela
coleta regular domiciliar.
8 2º. A geração desses resíduos obriga o responsável, pessoa fisica ou jurídica, a solicitar ao
Município o serviço de recolhimento ou, alternativamente, realizar por meios próprios o
transporte até local autorizado pela administração pública municipal.
Art. 8º. A prestação do serviço de recolhimento de poda, entulho e resíduos volumosos será
realizada mediante pagamento de tarifa pública, estabelecida com base
nos seguintes
critérios:
1 - Volume estimado dos resíduos (em metros cúbicos — m?);
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H - Tipo de resíduo a ser recolhido;
HI — Distância e logistica para realização do serviço.
8 1º.A tabela com os valores das tarifas será definida por decreto do Poder Executivo, com
atualização periódica, observando os custos operacionais, de transporte, destinação
ambientalmente adequada e demais despesas relacionadas.
S 2º. A solicitação do serviço deverá ser formalizada pelo munícipe junto ao órgão
competente, devendo ser realizado o pagamento prévio da tarifa correspondente.
Subseção II — Da Taxa para Recolhimento de Resíduos Sólidos de eventos temporários
Art. 9º. Fica instituída a taxa de resíduos sólidos para eventos públicos ou privados, com
fins lucrativos, em caráter temporário, tais como festividades, shows, feiras, entre outros
realizados no Município de Caraúbas do Piauí PI, com o objetivo de custear os serviços de
coleta, transporte e destinação final de resíduos gerados durante a realização do evento, em
conformidade com a planilha disposta, podendo ser atualizada mediante decreto do poder
executivo municipal.
8 1º. A taxa incidirá por dia de realização do evento e será cobrada com base na estimativa
de público informada no processo de licenciamento, conforme a seguinte escala:
1 — Até 500 pessoas: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de evento;
II — De 501 até 1.000 pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de evento;
HI — De 1.001 até 2.000 pessoas: R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de evento;
IV — De 2.001 até 3.000 pessoas: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de evento;
V — Acima de 3.000 pessoas: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de evento.
8 2º. A Taxa de lixo para eventos, não incidirá para bares e restaurantes que possuem adesão
ao serviço de coleta municipal, desde que o evento realizado em suas dependências não
ultrapasse o limite de sua capacidade.
Art. 10º. À taxa será calculada com base na quantidade de resíduos estimados, conforme a
Planilha disposta no art. 9º. desta lei, que deve ser apresentada pelo organizador do evento
quando da solicitação de licença para a autorização de realização do evento.
Art. 11º. fica condicionado a liberação do alvará do evento ao pagamento da taxa de lixo
expedida pelo poder público municipal ou comprovação de contratação de empresa
ambiental licenciada nos órgãos ambientais com a finalidade de destinação final dos
resíduos sólidos gerados.
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Art. 12º A contratação pela realizadora do evento de empresa licenciada pelos órgãos
ambientais, com a finalidade de destinação final dos resíduos sólidos produzidos no evento,
deve obedecer a critérios estabelecidos nesta lei:
1- A obrigatoriedade de comprovar através de recibo a destinação final dos resíduos sólidos
produzidos no evento, até 05 (cinco) dias após a realização do evento;
IH - A comprovação de limpeza das áreas públicas afetadas em razão da realização do
evento, até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento;
Parágrafo único: A não comprovação ao poder executivo, implicará na aplicação de multa
correspondente ao dobro do valor auferido pelo poder executivo como taxa de lixo para o
evento, além da proibição e suspensão de alvará da empresa para a realização de eventos
pelo prazo de 02 (dois) anos nos limites territoriais do município de Caraúbas do Piauí PI.
Subseção IV - Do Lançamento
Art. 13º. A taxa será lançada anualmente para residências e mensal para comercio, indústria,
condomínios e construção podendo ser cobrada, a critério do Fisco, juntamente com a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar convênio
com a distribuidora de Energia Elétrica para cobrança dos valores, ou conjuntamente com o
camê de IPTU, a critério do Executivo.
1º - Os valores serão discriminados por tributos em separado.
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$ 2º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se fizerem
necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de
Energia Elétrica.
Subseção V — Da Isenção e do incentivo a práticas ecológicas
Art. 14º. Os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados, estão sujeitos a Taxa
de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), sendo alterado quando do início de qualquer construção no local, a contar da data da
expedição da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular constatada por
ação fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular.
Art. 15º. Os imóveis residenciais devem promover a prática de ações sustentáveis
ecologicamente, sendo os imóveis residenciais beneficiados por políticas públicas
municipais de incentivo com descontos em impostos através de lei específica.
Art. 16º, Os empreendimentos comerciais, condomínios, obras e indústrias, que atenderem
práticas sustentáveis e ações ecológicas voltadas a proteção ambiental serão beneficiados de
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descontos na taxa de resíduos sólidos aplicada ao empreendimento, podendo chegar até o
valor de 30% (trinta por cento), que serão divididas por ações implementadas.
$ 1º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos recicláveis,
assinando junta ao poder público municipal o termo de cooperação ambiental com a
obrigatoriedade da destinação para a unidade de coleta reciclável, que ocorrerá mediante o
calendário de coleta dos recicláveis, receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor
da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
$ 2º. Os empreendimentos que mantiverem ações ecologicamente corretas, com uso de
energia renovável, biodigestor, reutilização de material orgânico e outras medidas aprovadas
pelo poder público municipal, mediante termo de responsabilidade ecológica, receberá um
desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
$ 3º. Os empreendimentos que promoverem a separação dos resíduos sólidos orgânicos,
conforme recomendação do poder público municipal que irá informa como proceder na
separação, devendo ser mantido o coco verde em local separado dos demais orgânicos e
mediante o termo de cooperação ambiental com a obrigatoriedade da destinação para a
unidade de coleta seletiva orgânica, que ocorrerá de acordo com o calendário de coleta,
receberá um desconto de 10% (dez por cento) do valor da taxa dos resíduos sólidos aplicada.
& 4º. Os empreendimentos que atenderem aos incentivos de práticas ecológicas voltadas a
preservação do meio ambiente, serão contemplados com os descontos e selos de
empreendimento ecologicamente correto.
& 5º. Os empreendimentos que após termo de cooperação não promoverem as ações que
aderiram, poderá diante da constatação reiterada de descumprimento a critério de análise da
secretaria de meio ambiente municipal, perder todos os incentiva obtido e ser penalizado em
multa pelo poder público municipal como medida de compensação ambiental no importe de
até 100% (cem por cento) do valor integral da taxa de resíduo solido aplicada ao
empreendimento.
Art. 17º. Os imóveis residenciais em que os proprietários, possuidores ou seus respectivos
cônjuges ou companheiros sejam beneficiários do programa bolsa família ou cadastradas no
Cadastro Unico para Programas Sociais ficarão isentos da cobrança da taxa de resíduos
sólidos.
Art. 18º. Entidades sem fins lucrativos, que exercem programas sociais no município de
Caraúbas do Piauí PI, ficarão isentas da cobrança da taxa de resíduos sólidos, após análise
do poder público municipal, a isenção deve obedecer aos dois critérios estabelecidos para a
concessão.
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Capítulo HI = Das Penalidades
Seção 1 - Dos Descartes Irregulares de Resíduos Sólidos
Subseção 1 - Da multa pelo descarte em local irregular
Art. 19º - Fica proibido o descarte de resíduos sólidos em locais inapropriados no território
do Município de Caraúbas do Piauí PI, tais como vias e logradouros públicos, terrenos
baldios, áreas de preservação ambiental e demais locais não autorizados.
Art. 20º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira
ocorrência;
H -— Em caso de reincidência multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), na segunda ocorrência;
Art. 21º - quando da aplicação da multa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levará
em consideração alguns critérios estabelecidos para aferir o importe de multa a ser aplicada.
1- O volume dos residuos sólidos descartados;
H - O local em que realizou o descarte;
HI — Se é pessoa Física ou Jurídica, com agravamento por tratar-se de pessoa juridica;
IV — Se promoveu ação de degradação ambiental;
V-— Se utilizou de queimadas para eliminar os descartes;
V — Reincidência do infrator,
Art. 22º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ou órgão equivalente, mediante lavratura de auto de infração e direito à
ampla defesa.
& 1º. Após a aplicação da multa com a observância dos critérios estabelecido nesta lei, o
agente causador do dano, desde que não seja reincidente, poderá realizar o recolhimento
dentro do prazo estabelecido com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
aplicado, implicado na renúncia do recurso;
8 2º. O recurso será dirigido ao chefe do poder executivo, que após a análise do
procedimento administrativo poderá diante das provas apresentadas, acolher ao recurso com
a extinção da multa; manter a multa aplicada ou majorar;
$ 3º. 0 não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará ao autuado, na inscrição da
divida ativa municipal com os devidos acréscimos legais, bem como em caso de
estabelecimento comercial no cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento
até a devida quitação junto ao poder público municipal.
Art. 23º - As penalidades buscam evitar o descarte irregular de resíduos sólidos, punindo aos
infratores, os valores das multas aplicadas serão revertidos em ações voltadas à recuperação
ambiental, educação ambiental e investimentos em políticas ambientais no município de
Caraúbas do Piauí PI, com a finalidade de conscientizar a sociedade, os empresários a
práticas de ações que reduzam os impactos ambientais.
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Capítulo II — Disposições Transitórias
Seção 1 — Das Disposições Transitórias
Subseção I — Da vigência e Vigor
Art. 19º. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa
dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, em 03 setembro
de 2025.
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Tabela —- TMRS Grandes Geradores — Caraúbas do Piauí PI
| Faixa de Geração (timês) TMRS Valor mês (R$
Avé LO
[10415
35040
[80445
[85050
50055
55460
60265
65270
70075
80485
8.5a9,0 8.501 a 9.000 | R$3.477
90a9,5 9.001 a 9.500 | R$ 3.670
950100
Os valores definidos na tabela obedeceram a estudos através de Modelagem Técnica
e Metodologia de Cálculo da TMRS — Grandes Geradores, tendo em vista a disposição
final adequada para os resíduos sólidos.
Tais critérios levaram em consideração o valor do m? de resíduos sólidos para o
centro de tratamento de resíduos sólidos em buriti dos Lopes-PI (SN AMBIENTAL), o valor
do custo operacional de recolhimento e transbordo, e de destinação final, ressaltando que a
tabela poderá sofrer alterações, o que será analisado mediante estudo de viabilidade,
podendo ser atualizado mediante decreto do poder executivo, conforme autorização disposta
nesta legislação.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº */2025
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis a inclusa Proposta de Lei que tem
por finalidade instituir a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) no Município de
Caraúbas do Piauí PI visando equalizar a receita e despesa de todas as ações envolvidas na
manutenção de todo o sistema compreendido.
Instituída em caráter de obrigatoriedade pelo governo federal e Tribunal de
Contas do Estado para todos os municípios brasileiros que ainda não tenham instituído a
taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos e tarifa de limpeza urbana, a partir deste ano
de 2025, a taxa de manejo de resíduos sólidos, também conhecida como “taxa do lixo”,
passará a ser cobrada.
A lei nº 14.026 foi sancionada em julho de 2020, e estabelece o Marco Legal
do Saneamento Básico no país, com o objetivo de permitir aos municípios dar maior
eficiência à prestação do serviço de coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos
sólidos.
Desta forma, se o município não estabelecer a cobrança ficará sujeito a
sanções como suspenção de repasses de verbas e as penalidades na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população
por melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover
políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, juntamente com a necessidade de
maximização das receitas próprias municipais.
Frisa-se que o presente projeto de Lei, portanto, é de alta importância ao
Município como um todo, tanto pelo aspecto formal, quanto pelo aspecto da promoção de
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equilíbrio da relação receita x despesa, e a melhora da arrecadação municipal e de justiça
fiscal.
Em razão dos prazos a serem cumpridos, tendo em vista as necessárias
implementações, divulgação e demais procedimentos a serem adotados para que seja
colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, requer-se, desde já, seja a mesma
apreciada em sessão ordinária obedecendo todos os procedimentos exigidos no regimento
intemo desta augusta casa, bem como com a devida observância da lei orgânica municipal.
Justificativa ainda para a Criação da Taxa de Lixo para grandes geradores, pelas
seguintes razoes.
1. Preservação Ambiental e Sustentabilidade
e A geração excessiva de resíduos sólidos por grandes geradores (como
pousadas, restaurantes, mercados, obras e empreendimentos turísticos)
podem comprometer o ecossistema local, que são sensíveis e protegidos
por lei.
e A gestão adequada desses resíduos é essencial para evitar a poluição do
solo, dos cursos d'água e da zona costeira, prevenindo impactos à
biodiversidade e à qualidade de vida das comunidades tradicionais da
região.
2. Princípio do Poluidor-Pagador
e Conforme previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº
6.938/1981) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010), o princípio do poluidor-pagador determina que quem
gera impacto ambiental deve arcar com os custos da mitigação ou
compensação desse impacto.
e Grandes geradores produzem volume de residuos muito superior ao dos
domicílios comuns, exigindo infraestrutura diferenciada para coleta,
transporte e destinação final, o que justifica o pagamento proporcional
ao serviço prestado.
3. Capacidade Econômica e Justiça Fiscal
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e A cobrança da taxa mensal para grandes geradores garante a justiça
fiscal, pois cobra-se mais de quem utiliza mais intensamente os serviços
públicos de coleta de lixo.
e Estabelecimentos turísticos e comerciais de médio e grande porte
normalmente possuem maior capacidade contributiva, devendo assumir
um papel mais ativo no financiamento da limpeza urbana em áreas
ambientalmente sensíveis.
4. Ordenamento Jurídico Municipal
e O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da
cobrança de taxa de coleta, remoção e tratamento de resíduos sólidos
urbanos desde que esteja associada a uma prestação efetiva do serviço
(RE 576.321).
e A criação da taxa pode ser regulamentada por lei municipal, desde que
defina com clareza quem são os grandes geradores, o critério de cálculo
da taxa (volume, frequência, tipo de resíduo) e a forma de prestação do
serviço.
Conclusão
A criação de uma taxa de lixo específica para grandes geradores em Caraúbas do
Piauí PI é uma medida legítima, eficaz e necessária para garantir a sustentabilidade
ambiental do município, em conformidade com a legislação ambiental nacional e os
princípios da gestão pública justa. A arrecadação poderá ser destinada à melhoria dos
serviços de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, contribuindo diretamente
para a preservação e o bem-estar da população.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras
tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que
segue, que, contando com sua costumeira atenta análise c autônoma deliberação desta
egrégia câmara municipal, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas dq Piauí, Estado do Piauí, em 03 setembro
de 2025.
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