Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 01/2025
Ao Projeto de Lei nº 17/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Caraúbas do Piauí para o exercício financeiro de
2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, aprova a seguinte Emenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de
Lei nº 17/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas do Piauí
para o exercício financeiro de 2026”:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Projeto de Lei nº 17/2025, dando a seguinte redação:
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações
orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa fixada,
de acordo com ditames do Art. 43 da Lei 4.320/64;
II - Até o limite autorizado em lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais.
III - realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 15%
(quinze por cento) das receitas correntes.
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e III do art. 6º do Projeto de Lei nº 17/2025.
Art. 3º Fica alterada a dotação orçamentária da Câmara Municipal de Caraúbas do
Piauí, conforme anexo, constante do Projeto de Lei nº 17/2025, passando o total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026, a ser fixado em R$
1.696.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil reais).
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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PARÁGRAFO ÚNICO. O acréscimo de que trata o caput será compensado mediante
redução de igual montante em dotações constantes de outras unidades orçamentárias do
Município, a serem especificadas em ato próprio, observadas as exigências da legislação
financeira, especialmente a indicação da fonte de recursos na forma do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 17/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, 01 de dezembro de
2025.
Ana Paula Sampaio Pacheco
vereadora
Andréa Ribeiro Carvalho
vereadora
Crystennys Mota de Souza Paiva
vereador
Francisco Leandro Cerqueira Machado
vereador
Mariano Araújo Cardoso
vereador
PARECER JURÍDICO /
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Assunto: Exame jurídico do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, à luz do
Parecer Técnico Contábil nº 001/2025, com indicação das providências legislativas cabíveis.
I – RELATÓRIO
Submeteu-se a esta Assessoria Jurídica o Parecer Técnico Contábil nº 001/2025, emitido pelo
Setor Contábil, contendo análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2026,
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, especialmente quanto à sua conformidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 359/2025 e com o regime jurídicoorçamentário vigente.
Da leitura da informação técnica, extraem-se, em síntese, três eixos de preocupação:
Artigo 5º do Projeto de LOA 2026 – previsão de autorização para abertura de créditos
suplementares no patamar de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada, em
aparente conflito com o Art. 10 da LDO nº 359/2025, que limita tais suplementações ao
percentual máximo de 5% (cinco por cento);
Artigo 6º, incisos I e III do Projeto de LOA 2026 – disciplina de remanejamentos e
suplementações reputada incompatível com o Art. 9º da LDO nº 359/2025, por ampliar,
além do autorizado, a margem de flexibilidade do Executivo sobre a peça orçamentária
aprovada;
Dotação orçamentária do Poder Legislativo Municipal – constatação de que o valor atribuído
à Câmara Municipal no PLOA não reflete a Proposta Orçamentária Oficial da própria
Câmara, em descompasso com a autonomia orçamentária do Legislativo e com as balizas
traçadas pela LDO, impondo-se a substituição integral da dotação lançada pelo Executivo
pela proposta regularmente elaborada pelo Parlamento.
O Parecer Técnico, na sua parte conclusiva, aponta pela necessidade de:
a) afastar o conteúdo do Art. 5º;
b) afastar os incisos I e III do Art. 6º;
c) substituir a dotação do Legislativo, para que prevaleça a Proposta Orçamentária Oficial da
Câmara Municipal.
Eis o relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da natureza da informação técnica e da função do parecer jurídico
A informação técnica contábil não se apresenta como ato decisório, mas como instrumento
de suporte especializado à formação da vontade institucional da Câmara, oferecendo lastro
fático e aritmético para o juízo de legalidade e de conveniência normativa.
Ao parecer jurídico, por sua vez, incumbe conferir enquadramento normativo a esses
achados técnicos, aferindo se as conclusões apresentadas:
guardam consonância com a Constituição, com a LDO e com as leis de finanças públicas;
demandam providências de natureza legislativa (rejeição, emenda, adequação redacional),
tendo em vista que ainda se trata de projeto em tramitação, e não de lei já aprovada.
Assim, toma-se o Parecer Técnico Contábil nº 001/2025 como base fático-contábil
confiável, passando-se à verificação de sua juridicidade e das consequências normativas
cabíveis.
II.2 – Da vinculação da LOA à LDO e do sistema constitucional de planejamento
A Constituição da República estrutura o sistema de planejamento orçamentário em torno do
PPA, da LDO e da LOA, estabelecendo entre esses instrumentos uma relação de
encadeamento necessário:
• o PPA traça diretrizes e objetivos de médio prazo;
• a LDO seleciona metas e prioridades para o exercício subsequente e orienta a
elaboração da LOA;
• a LOA concretiza, em termos autorizativos de receita e despesa, o que foi
previamente delineado.
Daí se extrai uma premissa inafastável: a LOA não é uma folha em branco, mas deve ser
elaborada, discutida e aprovada em estrita conformidade com os comandos da LDO vigente.
A lei orçamentária anual não pode, sob pena de vício de legalidade, contradizer ou neutralizar
as limitações e critérios fixados pelo próprio Legislativo na LDO.
É sob essa moldura que se examinam os dispositivos do PLOA 2026 questionados pela
informação técnica.
II.3 – Do Art. 5º do PLOA 2026: limite de créditos suplementares e afronta à LDO
Aponta o Parecer Técnico que o Art. 5º do Projeto de LOA 2026 autoriza o Chefe do
Executivo a abrir créditos suplementares até o montante de 40% do total da despesa fixada,
ao passo que o Art. 10 da LDO nº 359/2025 estabeleceu, para o mesmo exercício, limite
máximo de 5%.
Tem-se, pois, incompatibilidade direta e ostensiva. Se a LDO – aprovada previamente pela
própria Câmara – definiu que, para o exercício de 2026, a autorização legislativa para
suplementações se restringe a 5%, não é juridicamente lícito que o PLOA eleve esse limite a
40%, por simples disposição em lei posterior de igual hierarquia, sob pena de:
• esvaziar a função normativa da LDO, que deixaria de orientar, na prática, a
elaboração da LOA;
• fragilizar o controle político do Parlamento, que, ao fixar o teto de 5%, exerceu seu
poder de limitar a discricionariedade executiva;
• atingir o próprio princípio da legalidade orçamentária, na medida em que o Executivo
executaria suplementações além do limite previamente estipulado em lei específica
(LDO).
Juridicamente, a autorização contida na LOA deve ser mera concretização do que a LDO já
disciplinou em tese, e não um movimento de revogação implícita ou superação material das
restrições por ela impostas.
Conclui-se, portanto, que o conteúdo normativo do Art. 5º do PLOA 2026 é incompatível
com a LDO nº 359/2025, devendo ser afastado no processo legislativo, mediante os
instrumentos próprios da Câmara (rejeição e emenda).
II.4 – Dos incisos I e III do Art. 6º do PLOA 2026: remanejamentos e segurança jurídica
No que toca ao Art. 6º, incisos I e III, o setor técnico consignou que tais dispositivos
conflitam com o Art. 9º da LDO nº 359/2025, por instituírem hipóteses e amplitudes de
remanejamento e suplementação mais elásticas do que aquelas autorizadas pela norma
diretriz.
Ora, a disciplina dos créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências
deve observar critérios:
• claros e objetivos, quanto às hipóteses de cabimento;
• compatíveis com a LDO, que fixa a moldura das alterações orçamentárias;
• harmônicos com os princípios da transparência, do equilíbrio fiscal e da
impessoalidade.
Caso a LOA venha a ampliar o cardápio de possibilidades de remanejamento além daquilo
que a LDO autorizou, instala-se novamente uma situação de incompatibilidade vertical,
agora entre o Art. 6º, incisos I e III, e o Art. 9º da LDO nº 359/2025.
Sob o ângulo jurídico, a Câmara não está autorizada a convalidar, na LOA, mecanismos que
afrouxem as balizas previamente definidas por ela mesma na LDO. Assim, a providência
juridicamente correta é o afastamento dos incisos I e III do Art. 6º, mediante emenda
supressiva, em coerência com a informação técnica e com o sistema de planejamento.
II.5 – Da dotação do Poder Legislativo e da separação de poderes
O terceiro ponto da informação técnica recai sobre a dotação orçamentária destinada ao
Poder Legislativo, registrada no PLOA em valor diverso da Proposta Orçamentária Oficial
da Câmara Municipal.
Em matéria de autonomia financeira e orçamentária do Legislativo, a jurisprudência e a
doutrina são firmes em reconhecer que:
• a elaboração da proposta orçamentária do Legislativo é prerrogativa de sua Mesa
Diretora, observados os limites constitucionais e legais (percentuais máximos, regras
da LRF etc.);
• o Poder Executivo não pode substituir, a seu alvedrio, a proposta regularmente
formulada pela Câmara, sob pena de violar a separação de poderes;
• a dotação destinada ao Legislativo na LOA deve, em regra, refletir a proposta oficial
por ele encaminhada, ressalvadas apenas adequações pontuais e justificadas, dentro
de margens legalmente admissíveis.
Se o PLOA 2026 contém dotação para a Câmara que não espelha a proposta regularmente
elaborada por esta Casa, e se a LDO assegurou, em seus dispositivos, o direito do Legislativo
de alimentar sua própria proposta e o dever do Executivo de franquear acesso ao sistema
contábil, tem-se uma situação de manifesta violação à autonomia orçamentária do
Legislativo.
Nessas circunstâncias, é juridicamente correta a conclusão técnica de que se impõe a
substituição integral da dotação do Legislativo constante no PLOA, fazendo prevalecer, no
texto final da LOA 2026, a Proposta Orçamentária Oficial da Câmara Municipal, por ser a
única compatível com:
• a LDO nº 359/2025;
• a Lei Orgânica Municipal;
• e o princípio da separação de poderes.
II.6 – Das providências legislativas adequadas: rejeição e emendas
Ressalte-se, por fim, que o instrumento do veto é próprio do Chefe do Poder Executivo,
aplicável apenas após a aprovação do projeto pela Câmara e seu envio para sanção.
No estágio atual – projeto ainda em tramitação no âmbito do Legislativo – as providências
cabíveis são de natureza estritamente parlamentar, consubstanciadas em:
a) Parecer das Comissões competentes (especialmente Comissão de Orçamento e Finanças),
pronunciando-se pela inconstitucionalidade/ilegalidade dos dispositivos em conflito com a
LDO;
b) Apresentação de emendas parlamentares, notadamente:
• emenda supressiva ao Art. 5º do PLOA 2026, afastando o limite de 40% de créditos
suplementares, por incompatibilidade com o Art. 10 da LDO nº 359/2025;
• emenda supressiva aos incisos I e III do Art. 6º, por afronta ao Art. 9º da LDO nº
359/2025;
• emenda modificativa ou substitutiva à dotação do Poder Legislativo, para adequar o
PLOA à Proposta Orçamentária Oficial da Câmara Municipal;
c) Votação do projeto com as emendas, assegurando que o texto final da LOA 2026 resulte
depurado das incompatibilidades apontadas na informação técnica e confirmadas na análise
jurídica.
Portanto, por se tratar de proposta de lei ainda em apreciação, não se cogita de “veto” por
parte da Câmara, mas de rejeição dos dispositivos e aprovação do projeto com as emendas
corretivas necessárias.
III – CONCLUSÃO
À luz do exposto, esta Assessoria Jurídica, com fundamento na informação técnica
consubstanciada no Parecer Técnico Contábil nº 001/2025, opina:
Pela plena acolhida da informação técnica, reconhecendo-se que os apontamentos ali
contidos encontram sólido amparo jurídico, tanto no regime constitucional do planejamento
orçamentário quanto na LDO nº 359/2025;
Pela rejeição do conteúdo material do Art. 5º do Projeto de LOA 2026, mediante emenda
supressiva, por afrontar o Art. 10 da LDO nº 359/2025 ao elevar indevidamente o limite de
créditos suplementares de 5% para 40%;
Pela rejeição dos incisos I e III do Art. 6º do Projeto de LOA 2026, igualmente mediante
emenda supressiva, ante a sua incompatibilidade com o Art. 9º da LDO nº 359/2025, por
ampliarem, além do devido, as hipóteses de remanejamento e suplementação;
Pela substituição integral da dotação do Poder Legislativo constante no Projeto de LOA
2026, por meio de emenda modificativa/substitutiva, de modo a fazer prevalecer a Proposta
Orçamentária Oficial da Câmara Municipal, elaborada em consonância com a LDO e com a
autonomia orçamentária do Parlamento;
Pela lavratura de parecer da Comissão de Orçamento e Finanças nos termos acima
delineados, consignando, de forma expressa, que as providências propostas configuram
exercício regular do poder-dever de controle legislativo, e não ato de mera conveniência
política, e que visam a assegurar a legalidade, a transparência e a higidez do processo
orçamentário municipal.
É o parecer, que submeto à consideração superior, salvo melhor juízo.
Teresina, datado e assinado digitalmente
Anselmo Alves de Sousa
OAB/PI de nº 13.445
Assessor Jurídico
Anselmo Alves de
Sousa:853260203
78
Assinado de forma digital
por Anselmo Alves de
Sousa:85326020378
Dados: 2025.12.01
18:28:02 -03'00'
GESTÃO – CONTABILIDADE E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA
CNPJ: 17.239.440/0001-07
Rua Genes Celeste, Nº 2194, Bairro Horto Florestal
Teresina-PI, CEP: 64.052-685
Telefones: (86) 9 8193-9093 / (86) 9 8120-6560 / (86) 2140-0739
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PARECER TÉCNICO Nº 001/2025
1. RELATÓRIO
Foi submetido à apreciação deste setor contábil o Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) referente ao exercício financeiro de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal,
para análise de conformidade com o ordenamento jurídico-orçamentário.
Procedeu-se à verificação da compatibilidade do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº 359/2025, instrumento que, conforme
preveem a Constituição Federal e a Lei nº 4.320/1964, estabelece parâmetros vinculantes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual-LOA.
Durante o exame técnico, foram identificados dispositivos em desconformidade com as
diretrizes legais, bem como divergências relativas à proposta orçamentária da Câmara Municipal,
visto que o valor incluído pelo Poder Executivo no PLOA não corresponde à proposta
legitimamente elaborada por este Poder Legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da incompatibilidade entre o Art. 5º do PLOA e o Art. 10 da LDO nº 359/2025
2.2. Da incompatibilidade entre o Art. 6º, incisos I e III da PLOA e o Art. 9º da LDO nº 359/2025
2.3. Da necessidade de substituição integral da peça orçamentária do Poder Legislativo incluída
pelo Poder Executivo no PLOA
Constatou-se que o PLOA encaminhado pelo Poder Executivo contém dotação orçamentária
destinada ao Poder Legislativo Municipal em valores que não refletem a proposta oficial elaborada
pela Câmara Municipal, contrariando inclusive dados e limites apresentados por esta Casa.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente em seu Art.3º, § 4º, assegura ao Poder
Legislativo:
- O direito de alimentar diretamente sua proposta orçamentária;
- A prerrogativa institucional de definir suas próprias dotações;
- O dever do Poder Executivo de garantir acesso ao sistema contábil e às estimativas de receita.
Não obstante, o Poder Executivo deixou de disponibilizar o acesso ao sistema, em
descumprimento ao comando legal, impossibilitando a Câmara de registrar sua proposta
diretamente na plataforma contábil.
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Diante disso, torna-se obrigatória a substituição integral da dotação constante no PLOA pela
Proposta Orçamentária Oficial da Câmara Municipal, enviada juntamente com este parecer, por
tratar-se de peça:
- Legítima e regularmente elaborada;
- Compatível com a LDO;
- Construída segundo a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Legislativo;
- Única capaz de assegurar a legalidade da LOA 2026.
A dotação incluída unilateralmente pelo Executivo é inválida, pois viola dispositivos da
LDO e o princípio constitucional da separação dos poderes.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Setor Contábil manifesta-se:
a) Pela adequação ao limite de 5% (cinco por cento) do Art. 5º do PLOA 2026, por violar o
Art. 10 da LDO nº 359/2025 ao autorizar 40% (quarenta por cento) de suplementação;
b) Pela retirada dos incisos I e III do Art. 6º da LOA, por afrontarem diretamente o Art. 10º
da LDO nº 359/2025.
c) Pela substituição integral da dotação do Poder Legislativo constante no PLOA,
determinando que prevaleça a Proposta Orçamentária Oficial da Câmara Municipal, elaborada em
conformidade com a legislação orçamentária vigente.
LYNCOLN RIBEIRO
VAZ:93313136320
Assinado de forma digital por
LYNCOLN RIBEIRO VAZ:93313136320
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Certificado
Digital PF A1, ou=Videoconferencia,
ou=32540441000172, ou=AC
SyngularID Multipla, cn=LYNCOLN
RIBEIRO VAZ:93313136320
Dados: 2025.12.01 18:58:04 -03'00'
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ANEXO
CÂMARAMUNICIPALDE CARAÚBASDOPIAUÍ‐ PI
CÓDIGO LOCAL
01 PODERLEGISLATIVO
0101CÂMARAMUNICIPAL
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO 031 AÇÃOLEGISLATIVA
PROGRAMA 0001 GESTÃOLEGISLATIVA
PROJETO/ATIVIDADE 2001 MANUT.E FUNC.DASATIVIDADESDACÂMARAMUNICIPAL
AÇÃO 0000 MANUT.E FUNC.DASATIVIDADESDACÂMARAMUNICIPAL
NATUREZADADESPESA
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO D ETERMINADO 60.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOSEVANTAGENS FIXAS‐ PESSOALCIVIL 775.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 140.000,00
3.1.90.92.00 DESPESASDEEXERCÍCIOSA NTERIORES 15.000,00
3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕES 10.000,00
3.3.90.14.00 DIÁRIAS‐ CIVIL 75.000,00
3.3.90.30.00 MATERIALDECONSUMO 169.000,00
3.3.90.33.00 PASSAGENSEDESPESASCOMLOCOMOÇÃO 3.000,00
3.3.90.35.00 SERVIÇOSDE CONSULTORIA 190.000,00
3.3.90.36.00 OUTROSSERVIÇOSDETERCEIROS‐PESSOAFÍSICA 30.000,00
3.3.90.39.00 OUTROSSERVIÇOSDETERCEIROS ‐ PESSOAJURÍDICA 100.000,00
3.3.90.40.00 SERV.DETEC.DAINFORMAÇÃOE COMUNICAÇÃO 60.000,00
3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIASE CONTRIBUTIVAS 10.000,00
3.3.90.92.00 DESPESASDEEXERCÍCIOSA NTERIORES 5.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO 031 AÇÃOLEGISLATIVA
PROGRAMA 0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROJETO/ATIVIDADE 1001 INVESTIMENTOSA CARGODACÂMARAMUNICIPAL
AÇÃO 0000 INVESTIMENTOSA CARGODACÂMARAMUNICIPAL
NATUREZADADESPESA
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOSE MATERIAL PERMANENTE 10.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO 031 AÇÃOLEGISLATIVA
PROGRAMA 0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROJETO/ATIVIDADE 1002 AMPLIAÇÃOEMANUTENÇÃODOPRÉDIODACÂMARAMUNICIPAL
AÇÃO 0000 AMPLIAÇÃOEMANUTENÇÃODOPRÉDIODACÂMARAMUNICIPAL
NATUREZADADESPESA
3.3.90.30.00 MATERIAL DECONSUMO 5.000.00
3.3.90.36.00 OUTROSSERVIÇOSDETERCEIROS ‐ PESSOAFÍSICA 5.000,00
3.3.90.39.00 OUTROSSERVIÇOSDETERCEIROS‐ PESSOAJURÍDICA 2.000,00
4.4.90.51.00 OBRASEINSTALAÇÕES 22.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO 031 AÇÃOLEGISLATIVA
PROGRAMA 0002 GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROJETO/ATIVIDADE 1003 ENCARGOSCOMAMORTIZAÇÃODADÍVIDAEPARCELAMENTOS
AÇÃO 0000 ENCARGOSCOMAMORTIZAÇÃODADÍVIDAEPARCELAMENTOS
NATUREZADADESPESA
3.2.90.21.00 JUROSSOBREADÍVIDAPORCONTRA 5.000,00
4.6.90.71.0 PRINCIPALDADÍVIDACONTRATUALRESGATADO 5.000,00