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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitosda Pessoa Idosa e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T20:29:29.334236-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-01-07T20:26:13.947446-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ – ESTADO DO PIAUÍ, 
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, especialmente 
em atenção ao que dispõe o ordenamento jurídico municipal, propõe, à Câmara Municipal 
deste município, a deliberação e aprovação deste projeto de lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDI
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí, sendo 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições voltadas ao aperfeiçoamento da legislação;
III – indicar prioridades para o planejamento municipal;
IV – cumprir e zelar pelas normas legais relativas ao idoso;
V – fiscalizar entidades governamentais e não governamentais;
VI – propor e apoiar eventos e estudos;
VII – inscrever programas das entidades assistenciais;
VIII – estabelecer formas de participação do idoso no custeio de entidades;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
IX – apreciar PPA, LDO e LOA;
X – indicar prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
XI – zelar pela descentralização e participação social;
XII – elaborar regimento interno;
XIII – outras ações correlatas.
Parágrafo único. Aos membros será garantido acesso a órgãos e programas públicos.
Art. 3º. O Conselho será composto de forma paritária:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representantes da sociedade civil:
a) 01 representante de Sindicato/Associação de Aposentados;
b) 01 representante de organização ou grupo de idosos;
c) 01 representante de instituição religiosa;
§1º Cada membro terá suplente.
§2º Nomeação pelo Prefeito.
§3º Mandato de 2 anos, permitida recondução.
§4º Substituição a qualquer tempo.
§5º Eleição das entidades em fórum próprio.
Art. 4º. Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos por maioria absoluta com alternância 
entre governo e sociedade civil.
§1º Vice substitui Presidente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
§2º Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de 
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro terá um único voto; Presidente terá voto de qualidade.
Art. 6º. A função de conselheiro não será remunerada.
Art. 7º. Entidades perderão representação quando:
I – deixarem de atuar no Município;
II – apresentarem irregularidades;
III – sofrerem penalidades administrativas graves.
Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se da entidade;
II – faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas;
III – renunciar;
IV – adotar conduta incompatível;
V – for condenado criminalmente.
Art. 9º. Suplente assume automaticamente.
Art. 10º. Entidades serão comunicadas após 2 faltas consecutivas ou 4 alternadas.
Art. 11º. Reuniões ordinárias e extraordinárias conforme regimento.
Art. 12º. Atos serão formalizados por resoluções.
Art. 13º. Sessões serão públicas.
Art. 14º. Secretaria Municipal dará apoio técnico.
Art. 15º. Recursos financeiros serão previstos no orçamento.
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CNPJ N° 01.612.617/0001-20
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17º. Constituem receitas do Fundo:
I – recursos federais e estaduais;
II – transferências do Município;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – rendimentos financeiros;
V – acordos e convênios;
VI – multas do Estatuto do Idoso;
VII – outras receitas legais.
Art. 18. Fundo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º Conta bancária específica.
§2º Contabilidade evidenciará situação financeira.
§3º Compete ao gestor:
I – solicitar diretrizes ao Conselho;
II – apresentar demonstrativos;
III – ordenar despesas;
IV – demais atribuições necessárias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. Prefeito convocará edital para primeira formação do CMDI em até 30 dias.
ESTADO DO PIAUÍ
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AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Art. 20º. Indicação dos representantes governamentais em 30 dias.
Art. 21º. Regimento interno será elaborado em 60 dias.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas do Piauí (PI), 11 de dezembro de 2025
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal

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