| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que “dispõe sobre a consolidação do quadro geral de cargos e fixa padrões de vencimentos dos servidores municipais de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências”, aprovado em sessões realizadas nos dias 1º e 15 de dezembro de 2025. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025 Caraúbas do Piauí/PI, 17 de dezembro de 2025. À Excelentíssima Senhora ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí/PI Assunto: Veto integral ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa, no uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí, venho, por meio desta, comunicar o VETO INTEGRAL ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que “dispõe sobre a consolidação do quadro geral de cargos e fixa padrões de vencimentos dos servidores municipais de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências”, aprovado em sessões realizadas nos dias 1º e 15 de dezembro de 2025. O veto ora aposto fundamenta-se em razões de ordem estritamente jurídica, relacionadas à ilegalidade material do projeto, notadamente no que se refere à fixação de vencimentos em afronta a pisos legais e constitucionais já estabelecidos, bem como à violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória. I – DAS RAZÕES DO VETO 1. Violação a pisos legais e constitucionais obrigatórios A análise do Anexo I – Quadro Geral de Cargos, parte integrante do autógrafo, revela que diversos cargos tiveram seus vencimentos fixados em valores inferiores ou incompatíveis com pisos remuneratórios já assegurados por legislação superior ou por leis municipais vigentes, o que torna o projeto materialmente inconstitucional e ilegal. Destacam-se, entre outros: • Motoristas, cujo vencimento proposto conflita com piso estabelecido em lei municipal anterior; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 • Profissionais da Enfermagem (Enfermeiro e Técnico de Enfermagem), cujos vencimentos constantes no anexo não observam o piso nacional legalmente instituído, aplicável à Administração Pública municipal; • Professores, ainda que mencionada a observância da Lei nº 11.738/2008, o projeto cria insegurança jurídica ao não reproduzir de forma clara e objetiva os valores atualizados conforme legislação municipal específica; • Profissionais da saúde de nível superior, como odontólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos, cujos valores fixados destoam da legislação municipal vigente que já disciplina a matéria remuneratória. • Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, cujo vencimento foi fixado em R$ 1.518,00, em desacordo com o piso constitucionalmente assegurado após a Emenda Constitucional nº 120/2022, já regulamentado no âmbito municipal por legislação própria; 1. Cargos criados em duplicidade: PSICÓLOGO” aparece duas vezes, com mesma carga (40h) e vencimento (R$ 2.200,00), mas com escolaridade descrita de modo diferente (“Bacharelado em Psicologia” e “Ensino Superior Completo”). A fixação de vencimentos em desconformidade com pisos legais afronta diretamente o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica válida e compatível com o ordenamento jurídico para a fixação da remuneração dos servidores públicos. 2. Afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória O projeto se apresenta como norma de “consolidação” de cargos e vencimentos. Todavia, ao fixar valores inferiores aos atualmente praticados ou garantidos por leis anteriores, produz efeito concreto de redução remuneratória, ainda que indireta, o que é expressamente vedado pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Não é juridicamente admissível que uma lei complementar, sob o pretexto de consolidar normas, suprima direitos remuneratórios já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, sob pena de nulidade material. 3. Violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade O próprio art. 1º, parágrafo único, do projeto afirma que a lei teria por finalidade consolidar todas as normas municipais que tratam de cargos e vencimentos. Entretanto, o conteúdo do Anexo I demonstra clara ruptura com a legislação municipal vigente, ao desconsiderar pisos específicos já fixados em leis anteriores. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 Tal contradição interna compromete a segurança jurídica, gera instabilidade administrativa e amplia o risco de judicialização em massa contra o Município, com impactos diretos nas finanças públicas. 4. Risco de responsabilização do gestor público A sanção de norma sabidamente incompatível com pisos legais e constitucionais expõe o Chefe do Poder Executivo, de apontamentos pelos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado. Nesse contexto, o veto constitui medida de cautela administrativa e de estrita observância ao ordenamento jurídico, não representando oposição política, mas sim dever constitucional de controle de legalidade. II – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 contém vícios materiais insanáveis, notadamente por: • Fixar vencimentos em desacordo com pisos legais e constitucionais; • Afrontar a irredutibilidade remuneratória dos servidores; • Comprometer a segurança jurídica e a legalidade administrativa. Assim, VETO INTEGRALMENTE o referido autógrafo, devolvendo-o à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para que, se assim entender, proceda às correções necessárias, com a adequada compatibilização do quadro de vencimentos às leis vigentes. Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ______________________________________ ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí