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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que “dispõe sobre a consolidação do quadro geral de cargos e fixa padrões de vencimentos dos servidores municipais de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências”, aprovado em sessões realizadas nos dias 1º e 15 de dezembro de 2025.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Caraúbas do Piauí/PI, 17 de dezembro de 2025.
À
Excelentíssima Senhora
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí/PI
Assunto: Veto integral ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa 
Legislativa, no uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei 
Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí, venho, por meio desta, comunicar o VETO 
INTEGRAL ao Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que “dispõe sobre a 
consolidação do quadro geral de cargos e fixa padrões de vencimentos dos servidores municipais 
de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências”, aprovado em sessões realizadas nos dias 1º e 
15 de dezembro de 2025.
O veto ora aposto fundamenta-se em razões de ordem estritamente jurídica, 
relacionadas à ilegalidade material do projeto, notadamente no que se refere à fixação de 
vencimentos em afronta a pisos legais e constitucionais já estabelecidos, bem como à violação 
aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória.
I – DAS RAZÕES DO VETO
1. Violação a pisos legais e constitucionais obrigatórios
A análise do Anexo I – Quadro Geral de Cargos, parte integrante do autógrafo, revela 
que diversos cargos tiveram seus vencimentos fixados em valores inferiores ou incompatíveis
com pisos remuneratórios já assegurados por legislação superior ou por leis municipais 
vigentes, o que torna o projeto materialmente inconstitucional e ilegal.
Destacam-se, entre outros:
• Motoristas, cujo vencimento proposto conflita com piso estabelecido em lei 
municipal anterior;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
• Profissionais da Enfermagem (Enfermeiro e Técnico de Enfermagem), cujos 
vencimentos constantes no anexo não observam o piso nacional legalmente 
instituído, aplicável à Administração Pública municipal;
• Professores, ainda que mencionada a observância da Lei nº 11.738/2008, o projeto 
cria insegurança jurídica ao não reproduzir de forma clara e objetiva os valores 
atualizados conforme legislação municipal específica;
• Profissionais da saúde de nível superior, como odontólogos, fisioterapeutas, 
nutricionistas e psicólogos, cujos valores fixados destoam da legislação municipal 
vigente que já disciplina a matéria remuneratória.
• Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, cujo vencimento foi fixado 
em R$ 1.518,00, em desacordo com o piso constitucionalmente assegurado após a 
Emenda Constitucional nº 120/2022, já regulamentado no âmbito municipal por 
legislação própria;
1. Cargos criados em duplicidade: PSICÓLOGO” aparece duas vezes, com mesma 
carga (40h) e vencimento (R$ 2.200,00), mas com escolaridade descrita de modo 
diferente (“Bacharelado em Psicologia” e “Ensino Superior Completo”). 
A fixação de vencimentos em desconformidade com pisos legais afronta diretamente o art. 
37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica válida e compatível com o 
ordenamento jurídico para a fixação da remuneração dos servidores públicos.
2. Afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória
O projeto se apresenta como norma de “consolidação” de cargos e vencimentos. Todavia, 
ao fixar valores inferiores aos atualmente praticados ou garantidos por leis anteriores, produz 
efeito concreto de redução remuneratória, ainda que indireta, o que é expressamente vedado 
pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Não é juridicamente admissível que uma lei complementar, sob o pretexto de consolidar 
normas, suprima direitos remuneratórios já incorporados ao patrimônio jurídico dos 
servidores, sob pena de nulidade material.
3. Violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade
O próprio art. 1º, parágrafo único, do projeto afirma que a lei teria por finalidade 
consolidar todas as normas municipais que tratam de cargos e vencimentos. Entretanto, o 
conteúdo do Anexo I demonstra clara ruptura com a legislação municipal vigente, ao 
desconsiderar pisos específicos já fixados em leis anteriores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Tal contradição interna compromete a segurança jurídica, gera instabilidade 
administrativa e amplia o risco de judicialização em massa contra o Município, com impactos 
diretos nas finanças públicas.
4. Risco de responsabilização do gestor público
A sanção de norma sabidamente incompatível com pisos legais e constitucionais expõe o 
Chefe do Poder Executivo, de apontamentos pelos órgãos de controle externo, especialmente o 
Tribunal de Contas do Estado.
Nesse contexto, o veto constitui medida de cautela administrativa e de estrita 
observância ao ordenamento jurídico, não representando oposição política, mas sim dever 
constitucional de controle de legalidade.
II – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Autógrafo do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2025 contém vícios materiais insanáveis, notadamente por:
• Fixar vencimentos em desacordo com pisos legais e constitucionais;
• Afrontar a irredutibilidade remuneratória dos servidores;
• Comprometer a segurança jurídica e a legalidade administrativa.
Assim, VETO INTEGRALMENTE o referido autógrafo, devolvendo-o à apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal, para que, se assim entender, proceda às correções 
necessárias, com a adequada compatibilização do quadro de vencimentos às leis vigentes.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
______________________________________
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí

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