ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 01/2025
À Sua Excelência a Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Comunico a Vossas Excelências que, no uso da competência que me é conferida pelo art.
66, § 1º, da Constituição Federal, aplicada ao âmbito municipal por simetria, bem como pelas
disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí, decidi vetar
parcialmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 17/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Caraúbas do Piauí para o exercício financeiro de 2026”, exclusivamente no
que se refere às disposições introduzidas pela Emenda Modificativa e Supressiva nº
01/2025, mantendo-se íntegro e sancionado o texto original encaminhado pelo Poder Executivo.
I – DO OBJETO DO VETO
O presente veto parcial restringe-se, de forma expressa e delimitada, às seguintes
alterações promovidas pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 01/2025:
a) à modificação do art. 5º do Projeto de Lei nº 17/2025, que reduziu o limite de
autorização para abertura de créditos suplementares de 40% para 5% do total da despesa
fixada;
b) à alteração da dotação orçamentária global destinada ao Poder Legislativo Municipal,
com substituição da proposta orçamentária originalmente encaminhada pelo Poder
Executivo;
c) às supressões e modificações correlatas que impactam diretamente a sistemática de
execução orçamentária prevista na proposta original.
II – DAS RAZÕES DO VETO
O veto parcial ora aposto fundamenta-se em razões jurídicas, constitucionais e
orçamentárias, especialmente pelos seguintes motivos:
1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, uma vez que as emendas aprovadas interferem diretamente na
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iniciativa, na organização e na execução da proposta orçamentária de competência
constitucional do Poder Executivo;
2. Incompatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente para o
exercício de 2026, que estabeleceu parâmetros distintos para a abertura de créditos
suplementares, os quais não podem ser alterados unilateralmente por emenda parlamentar
à Lei Orçamentária Anual;
3. Ofensa aos princípios da legalidade, do planejamento e do equilíbrio orçamentário,
previstos nos arts. 165 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 4.320/1964, na medida em
que as alterações promovidas comprometem a coerência entre o Plano Plurianual, a LDO
e a LOA;
4. Risco à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, bem como à
adequada execução das políticas públicas municipais, diante da restrição excessiva e não
técnica da margem de suplementação orçamentária;
5. Necessidade de preservação da proposta orçamentária original do Poder Executivo,
elaborada com base em critérios técnicos, estudos contábeis e projeções fiscais
compatíveis com a realidade financeira do Município.
III – DA PRESERVAÇÃO DO TEXTO ORIGINAL
Ressalto que o presente veto não alcança o conteúdo essencial do Projeto de Lei nº
17/2025, permanecendo integralmente sancionado o texto original da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026, tal como encaminhado pelo Poder Executivo, assegurando-se
a continuidade administrativa, a segurança jurídica e a regular execução do orçamento municipal.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, aposto VETO PARCIAL às disposições inseridas pela Emenda
Modificativa e Supressiva nº 01/2025, devolvendo-se o Autógrafo à elevada apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, para que delibere sobre o presente veto, na forma regimental e legal.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Caraúbas do Piauí, 19 de dezembro de 2025.
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí