ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 – CENTRO, CEP: 64233-
000
Projeto de Lei nº /2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O ART.
37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, estado do Piauí, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração direta e indireta do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí,
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei, para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
II- assistência a emergências em saúde pública;
III- admissão de professor substituto, professor visitante e professor destinado para lecionar em
cursos de reforço escolar ou em projetos correlatos, além de substituir professor efetivo afastado
das atividades regulares de forma temporária;
IV- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e
serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a
predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de
programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação,
destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos com o Governo do Estado;
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IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório
no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão
de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição
destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de
paralisação, possa comprometer a sua execução ou qualidade;
XIII - execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular
prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente
por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da
administração pública.
§ 2º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências
em saúde pública.
§ 3º - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se
estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a
criação de cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em veículos oficiais.
§ 1º - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e
impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova e/ou a apreciação de currículos dos
candidatos.
§ 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do
art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
com a metodologia a ser definida pelo poder executivo.
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Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em
saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos; e
II - 03 (três) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que
as circunstâncias excepcionais que o autorizaram estejam presentes e que o prazo total não
exceda a 06 (seis) anos.
§ 1º - As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados,
conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos
incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses,
o prazo total a que se refere o inciso II deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos
dos referidos contratos.
Art. 5º - Não será admitida a acumulação de dois vínculos, ressalvadas as hipóteses previstas na
Constituição Federal, art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no município, a que
se refere o inciso II do art. 4º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a
administração direta ou indireta do município.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração,
para controle do disposto nesta Lei, os contratos efetivados.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeadas ou designadas, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
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Art. 9º - Ficam assegurados aos contratados temporários os direitos e garantias regulamentados
pelo ordenamento jurídico municipal, bem como pela legislação esparsa pertinente.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
II- a critério da administração antes do fim do prazo;
III- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias;
IV - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que
ensejou a contratação temporária;
V- por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer normas regulamentares, se necessário,
mediante a expedição de Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições de leis municipais que tratam da matéria
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, em 06 de janeiro do ano de 2026.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal
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Encamin. Proj. de Lei _____/2026 Caraúbas do Piauí/PI, 06 de janeiro de 2026.
À Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí,
À Excelentíssima Senhora Presidente,
Assunto: Justificativa para o Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação temporária no
município de Caraúbas do Piauí/PI.
Prezados Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do
Município de Caraúbas do Piauí, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A proposição legislativa ora submetida revela-se imprescindível para garantir a
continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais, permitindo à Administração Municipal
responder, de forma célere e eficiente, a situações transitórias e emergenciais, tais como demandas
extraordinárias nas áreas da saúde, educação, assistência social, execução de programas, convênios,
projetos específicos e outras hipóteses de excepcional interesse público que não comportam
atendimento imediato pelo quadro efetivo permanente.
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos, prazos determinados e procedimento de
seleção simplificada, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo a precarização de vínculos e
assegurando transparência administrativa. Ressalte-se, ainda, que a proposta legislativa atende às
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, notadamente aquelas constantes da
Nota Técnica nº 01, de 27 de novembro de 2025, que recomenda a regulamentação específica das
contratações temporárias no âmbito municipal.
Cumpre destacar, igualmente, que a matéria observa rigorosamente os limites e
condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando todas as
contratações condicionadas à prévia existência de dotação orçamentária e à compatibilidade com o
planejamento financeiro do Município, preservando o equilíbrio fiscal e a gestão responsável dos
recursos públicos.
Diante da relevância, urgência e interesse público da matéria, e considerando a necessidade
imediata de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, requer-se, com fundamento no
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, bem como nos princípios que regem o processo legislativo
municipal:
1. A convocação de Sessão Extraordinária para apreciação do Projeto de Lei nº ___/2026;
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2. A tramitação do referido Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial, a fim de que
seja apreciado e deliberado no menor prazo possível, evitando prejuízos à Administração
Pública e à coletividade.
Certos da sensibilidade institucional e do compromisso desta Casa Legislativa com o interesse
público, renovamos votos de elevada estima e consideração, confiantes no apoio de Vossas
Excelências para a célere apreciação e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal de Caraúbas do Piauí