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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPARECER Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 003/2026 – Autoria: Poder Executivo. Ementa: Concede reajuste do piso salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino para o ano de 2026 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro.
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 01/2026
Projeto de Lei nº 003/2026 – Autoria: Poder Executivo.
Ementa: Concede reajuste do piso salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de 
ensino para o ano de 2026 e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa 
conceder reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ao piso salarial dos profissionais do 
magistério da rede municipal de ensino de Caraúbas do Piauí, para o exercício de 2026.
A proposição fundamenta-se na Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, 
que alterou a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), promovendo a 
atualização do piso salarial profissional nacional da educação básica.
O projeto também dispõe sobre a fixação da gratificação de regência em 10% (dez 
por cento), nos termos da legislação municipal vigente, e estabelece que os efeitos financeiros 
retroagirão a 02 de janeiro de 2026.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos 
termos do Regimento Interno, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e 
de técnica legislativa.
II – ANÁLISE
1. Da competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber.
A fixação e revisão da remuneração dos servidores públicos municipais inserem-se 
na autonomia administrativa do ente municipal, estando a matéria plenamente compreendida na 
esfera de competência legislativa do Município de Caraúbas do Piauí.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro.
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
2. Da iniciativa
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, aplicado por simetria aos 
Municípios, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que 
disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
A Lei Orgânica Municipal segue a mesma diretriz, reservando ao Prefeito a iniciativa 
de projetos que tratem de remuneração de servidores.
Assim, o Projeto de Lei encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa, 
inexistindo vício que comprometa sua tramitação.
3. Da legalidade e constitucionalidade
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso 
Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, 
norma de observância obrigatória pelos entes federativos.
O reajuste proposto visa adequar a remuneração municipal ao percentual definido em 
âmbito nacional, garantindo a valorização dos profissionais da educação, em consonância com 
os arts. 206, VIII, e 212-A da Constituição Federal.
No tocante ao impacto financeiro, a justificativa apresentada ressalta a observância 
dos limites estabelecidos pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabendo ao Executivo assegurar a compatibilidade 
da despesa com os limites legais de gasto com pessoal.
Não se verifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência 
ou interesse público.
4. Da técnica legislativa
O texto encontra-se redigido de forma clara e objetiva, com ementa adequada e 
estrutura compatível com as disposições da Lei Complementar nº 95/1998.
Não há vícios formais ou impropriedades técnicas que impeçam sua tramitação 
regular.
5. Do mérito
No mérito, a proposição revela-se socialmente relevante, pois promove a valorização 
dos profissionais do magistério, categoria essencial à qualidade da educação pública municipal.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro.
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
A atualização do piso salarial reforça o compromisso do Poder Público com a melhoria 
da educação básica e com o reconhecimento do papel estratégico desempenhado pelos 
educadores no desenvolvimento do Município.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no exercício da competência regimental e legal, VOTO pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 
003/2026, de autoria do Poder Executivo, opinando pela sua APROVAÇÃO, por estar em 
conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí e 
o Regimento Interno desta Casa.
Este é o parecer.
__________________________________________
Mariano Araújo Cardoso
Relator
A Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça – CCJ, em Sessão realizada no 
dia 20 de fevereiro de 2026, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 
003/2025, de autoria do Poder Legislativo.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
Ana Paula Sampaio Pacheco
Presidente
__________________________________________
Mariano Araújo Cardoso
Relator
__________________________________________
Adriano Ferreira Gomes
Membro

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