| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | PARECER Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 003/2026 – Autoria: Poder Executivo. Ementa: Concede reajuste do piso salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino para o ano de 2026 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro. E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 01/2026 Projeto de Lei nº 003/2026 – Autoria: Poder Executivo. Ementa: Concede reajuste do piso salarial aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino para o ano de 2026 e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa conceder reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ao piso salarial dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Caraúbas do Piauí, para o exercício de 2026. A proposição fundamenta-se na Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), promovendo a atualização do piso salarial profissional nacional da educação básica. O projeto também dispõe sobre a fixação da gratificação de regência em 10% (dez por cento), nos termos da legislação municipal vigente, e estabelece que os efeitos financeiros retroagirão a 02 de janeiro de 2026. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Regimento Interno, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. II – ANÁLISE 1. Da competência legislativa Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A fixação e revisão da remuneração dos servidores públicos municipais inserem-se na autonomia administrativa do ente municipal, estando a matéria plenamente compreendida na esfera de competência legislativa do Município de Caraúbas do Piauí. Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro. E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 2. Da iniciativa A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, aplicado por simetria aos Municípios, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. A Lei Orgânica Municipal segue a mesma diretriz, reservando ao Prefeito a iniciativa de projetos que tratem de remuneração de servidores. Assim, o Projeto de Lei encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa, inexistindo vício que comprometa sua tramitação. 3. Da legalidade e constitucionalidade A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, norma de observância obrigatória pelos entes federativos. O reajuste proposto visa adequar a remuneração municipal ao percentual definido em âmbito nacional, garantindo a valorização dos profissionais da educação, em consonância com os arts. 206, VIII, e 212-A da Constituição Federal. No tocante ao impacto financeiro, a justificativa apresentada ressalta a observância dos limites estabelecidos pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabendo ao Executivo assegurar a compatibilidade da despesa com os limites legais de gasto com pessoal. Não se verifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência ou interesse público. 4. Da técnica legislativa O texto encontra-se redigido de forma clara e objetiva, com ementa adequada e estrutura compatível com as disposições da Lei Complementar nº 95/1998. Não há vícios formais ou impropriedades técnicas que impeçam sua tramitação regular. 5. Do mérito No mérito, a proposição revela-se socialmente relevante, pois promove a valorização dos profissionais do magistério, categoria essencial à qualidade da educação pública municipal. Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro. E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br CNPJ: 06.070.198/0001-66 A atualização do piso salarial reforça o compromisso do Poder Público com a melhoria da educação básica e com o reconhecimento do papel estratégico desempenhado pelos educadores no desenvolvimento do Município. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, no exercício da competência regimental e legal, VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Poder Executivo, opinando pela sua APROVAÇÃO, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí e o Regimento Interno desta Casa. Este é o parecer. __________________________________________ Mariano Araújo Cardoso Relator A Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça – CCJ, em Sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2026, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2025, de autoria do Poder Legislativo. Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026. __________________________________________ Ana Paula Sampaio Pacheco Presidente __________________________________________ Mariano Araújo Cardoso Relator __________________________________________ Adriano Ferreira Gomes Membro