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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas do Piauí para o exercício de 2026, para fazer constar da seguinte forma.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T08:24:03.383144-03:00 Aprovado 5 2 0
2026-05-05T12:50:52.279834-03:00 Aprovado 5 3 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
OFÍCIO Nº 023/2026
Caraúbas do Piauí/PI, 07 de abril de 2026.
Excelentíssima Senhora
ANDRÉA RIBEIRO CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí/PI
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 2025, que 
estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas do Piauí para o exercício de 2026, para fazer 
constar da seguinte forma.
A propositura visa promover adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual vigente, a fim 
de assegurar ao Poder Executivo Municipal a flexibilidade orçamentária indispensável à boa execução 
das políticas públicas e à prestação eficiente dos serviços essenciais à população.
As alterações propostas contemplam a readequação do quadro de desdobramento da despesa (art. 
4º), o ajuste do percentual autorizado para abertura de créditos suplementares (art. 5º) e a reinclusão de 
hipóteses de exclusão do limite de créditos adicionais suplementares (art. 6º), conforme detalhadamente 
justificado no Projeto de Lei em anexo.
Tais medidas são imprescindíveis para a adequada gestão financeira e orçamentária do Município 
no exercício de 2026, encontrando amparo na Lei nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Considerando a relevância e a premência da matéria, que impacta diretamente a execução 
orçamentária e a continuidade dos serviços públicos essenciais, solicito a Vossa Excelência que o 
presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência especial, nos termos do Regimento 
Interno dessa Câmara Municipal (Resolução nº 002/2006), de modo a possibilitar sua votação em caráter 
prioritário.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
A urgência se justifica pela necessidade de garantir ao Poder Executivo, desde logo, os 
instrumentos orçamentários necessários à gestão eficiente dos recursos públicos, evitando prejuízos à 
administração municipal e à população de Caraúbas do Piauí.
Atenciosamente,
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Altera a Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 
2025, que estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Caraúbas do Piauí para o exercício de 
2026, para fazer constar da seguinte forma.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O quadro de desdobramento da despesa constante do art. 4º da Lei Municipal nº 368, de 
29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º. (...)
01. Câmara Municipal .............. R$ 1.561.326,00
(NR)”
Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas 
dotações orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa 
fixada, de acordo com ditames do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
II - Até o limite autorizado em lei específica de reajuste de pessoal e encargos 
sociais;
III - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 15% 
(quinze por cento) das receitas correntes. (NR)”
Art. 3º. O art. 6º da Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 6º. Ficam excluídos do limite estabelecido os créditos adicionais suplementares:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
I - Abertos com recursos da Reserva de Contingência;
II - Destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com pessoal e 
encargos sociais;
III - Com remanejamento de recursos dentro do mesmo órgão;
IV - Com fonte e subfontes decorrentes de emendas parlamentares. (NR)”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas do Piauí/PI, 07 de abril de 2026.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUSA
Prefeita Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 240, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover ajustes na Lei Municipal nº 368, de 29 de dezembro de 
2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Caraúbas do Piauí para o exercício financeiro 
de 2026.
As alterações ora propostas objetivam adequar o orçamento municipal às reais necessidades da 
administração pública, assegurando ao Poder Executivo a flexibilidade orçamentária indispensável à boa 
execução das políticas públicas e à prestação eficiente dos serviços essenciais à população.
No tocante ao art. 4º, a readequação do valor destinado à Câmara Municipal visa compatibilizar 
a dotação do Poder Legislativo com o planejamento orçamentário originalmente concebido pelo Poder 
Executivo, respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Quanto ao art. 5º, a ampliação do percentual autorizado para abertura de créditos suplementares é 
medida necessária para conferir ao Executivo Municipal maior capacidade de gestão orçamentária, 
permitindo o remanejamento tempestivo de recursos diante de situações imprevistas ou de insuficiências 
nas dotações, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Por fim, a reinclusão dos incisos I e III ao art. 6º restabelece as hipóteses de exclusão do limite de 
créditos suplementares originalmente previstas, garantindo maior eficiência na execução orçamentária, 
especialmente no que se refere à utilização dos recursos da Reserva de Contingência e ao remanejamento 
de recursos dentro de um mesmo órgão.
Tais medidas encontram amparo na Lei nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, sendo imprescindíveis para a 
adequada gestão financeira e orçamentária do Município no exercício de 2026.
Caraúbas do Piauí/PI, 07 de abril de 2026.
ANDRESSA MARIA LEAL DE SOUZA
Prefeita Municipal

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