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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDispõe sobre a criação do Centro Municipal de atendimento educacional especializado - CMAEE e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66 Fone/Fax: (086) 3333-0042
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
Autógrafo ao Projeto de Lei nº 21
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO – CMAEE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, 
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Atendimento Educacional Especializado -
CMAEE, destinado a ofertar Atendimento Especializado (AEE) aos estudantes com 
deficiência visual, auditiva, física, intelectual e múltiplas, ou com transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/super dotação, matriculados na Rede Pública 
Municipal de Ensino, que se denominarão como usuários dos serviços especializados.
§ 1º - A sede do centro de que trata o caput deste artigo fica localizado na 
Rua 13 de maio, S/N, Centro, Caraúbas do Piauí, CEP 64233.000.
§ 2º - O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CMAEE
receberá o nome do Sr. José Domingos Portela de Sampaio.
Art. 2º - O CMAEE se configura como uma Unidade Educacional 
Especializada em inclusão subordinado à Secretaria Municipal da Educação, ficando
responsável pela sua administração.
Art. 3º - O CMAEE integrará o Sistema Municipal de Ensino e sua 
organização fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos em âmbito 
nacional, estadual e municipal que orientam para a implementação de sistemas 
educacionais inclusivos.
Art. 4º - O atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado pelo 
CMAEE e pelas Salas de Recursos Multifuncionais instaladas, viabilizando o trabalho 
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
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interdisciplinar em Rede e visando a garantia dos serviços de apoio especializados, de 
forma a possibilitar a aprendizagem dos usuários, considerando suas necessidades 
específicas.
Parágrafo Único - Considera-se Atendimento Educacional Especializado -
AEE o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados 
institucionalmente e prestado de forma complementar e suplementar à formação dos 
estudantes do ensino regular.
Art. 5º - O CMAEE passa a se constituir como um dos objetos da Política 
Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a 
disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos 
estudantes público alvo da educação especial em turmas regulares da Rede Municipal 
de Ensino.
Art. 6º - Compete ao CMAEE:
I – Organizar e disponibilizar os recursos e serviços pedagógicos e de 
acessibilidade para atendimento às necessidades especificas dos usuários assistidos;
II – Realizar a interface com as escolas regular da Rede Municipal de Ensino, 
promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e aprendizagem dos 
estudantes nas classes regulares, em igualdade de condições com os demais 
estudantes;
Art. 7º- São atribuições do CMAEE:
I - Matricular, no CMAEE, alunos matriculados em escolas municipais de 
ensino regular, que não tenham o AEE realizado em salas de recursos multifuncionais 
da própria escola ou de outra escola de ensino regular;
II - Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, os alunos matriculados no 
CMAEE, anexo da Unidade Escolar Adrião Portela;
III – Disponibilizar laboratórios, oficinas de aprendizagem e serviços 
multidisciplinares;
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Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
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IV - Organizar o Projeto Político Pedagógico para o atendimento educacional 
especializado, tendo como base a formação e a experiência do corpo docente, os 
recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade, 
de que dispõe.
V – Incrementar a proposta pedagógica, considerando:
a) a flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos;
b) a transversalidade da educação especial nas etapas e modalidade de 
ensino;
c) as atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no Plano de AEE 
do usuário;
VI - Efetivar a articulação pedagógica entre os professores do CMAEE com os 
profissionais do ensino regular, a fim de promover as condições de participação e 
aprendizagem dos estudantes;
VII - Colaborar com a formação continuada de professores que atuam na 
Rede Pública Municipal de Ensino, no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e 
apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VIII - Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e 
recursos, à inclusão social dos estudantes, entre outros que contribuam na elaboração 
de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
IX – Oferecer ações intersetoriais com os demais serviços públicos de saúde, 
assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos estudantes 
atendidos no centro;
X - Oferecer cursos aos profissionais e familiares/responsáveis de alunos com 
temas afetos às atividades executadas, a importância da família na educação e demais 
assuntos correlatos.
Parágrafo Único – Para fins de execução das ações constantes neste artigo, 
notadamente no inciso IX, a Secretaria Municipal de Educação formulará termos de 
cooperação técnica com demais secretarias do município, a exemplo da Saúde e 
Assistência Social.
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Art. 8º - O atendimento ofertado através de laboratórios e oficinas de
aprendizagem multidisciplinar será de responsabilidade de profissionais da área de 
Educação, Assistência Social e Saúde sob a orientação e acompanhamento de pessoal 
designado pela gestão municipal.
Art. 9º- As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em 
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como a assessoria e a 
supervisão serão estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação de Caraúbas do 
Piauí/PI.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022.
Caraúbas do Piauí, 03 de novembro de 2022.
Bernardo Leal dos Santos
Presidente
Crystennys Mota de Souza Paiva
1º secretário

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