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materia nº 3/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaPARECER Nº 03/2026 - Projeto de Lei nº 05/2026, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 03/2026
Projeto de Lei nº 05/2026 – Autoria: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a criação de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Caraúbas 
do Piauí e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou a este Relator o Projeto de Lei nº 05/2026, encaminhado pela Chefe do Poder 
Executivo Municipal, solicitando tramitação com o objetivo de promover a criação de cargos 
efetivos no quadro permanente de pessoal da Administração Pública Municipal de Caraúbas do 
Piauí, conforme especificações constantes nos anexos da proposição.
Segundo a justificativa apresentada, a matéria visa fortalecer a estrutura administrativa 
municipal, garantindo a adequada de prestação dos serviços públicos, mediante a ampliação do 
quadro funcional efetivo, observando as necessidades da gestão pública e o interesse coletivo.
Destaca-se, ainda que a proposição estabelece critérios para o provimento dos cargos, 
prevendo a realização de concurso público, em consonância com o art. 37, inciso II, da Constituição 
Federal, bem como condiciona as nomeações aos limites legais de despesa com pessoal, nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – ANÁLISE
1. Da competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
2. Da iniciativa
Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
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camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Executivo, por versar sobre organização administrativa e criação de cargos públicos, inexistindo 
vício de iniciativa.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, o projeto prevê que as despesas decorrentes 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, condicionando o provimento dos cargos ao 
cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), demonstrando compatibilidade com as normas de gestão fiscal 
responsável.
3. Da legalidade e constitucionalidade
O Projeto de Lei encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente no art. 37, 
inciso II, que estabelece o concurso público como forma de provimento de cargos efetivos, bem
como no art. 169, que condiciona a criação de cargos e a admissão de pessoal à observância dos 
limites legais de despesa com pessoal.
A matéria insere-se na competência administrativa e organizacional do Município, conforme 
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, cabendo ao Poder Executivo propor 
normas relacionadas à estrutura administrativa e ao quadro funcional do ente público.
4. Da técnica legislativa
A proposição observa as regras da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a 
elaboração e redação das leis, apresentando linguagem clara, objetiva e adequada, com ementa 
precisa e estrutura formal coerente.
Não há vícios de técnica legislativa, sendo o texto plenamente compreensível e 
juridicamente aplicável, apto à tramitação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
5. Do mérito
Sob o aspecto material, decorre da necessidade da estrutura administrativa municipal,
visando assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais bem como fortalece 
e amplia profissionais municipais.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
CNPJ: 06.070.198/0001-66
A criação de cargo Público no âmbito da administração pública permite a qualificação de
profissionais, bem como contribui para o desenvolvimento socieconômico gerando empregos e 
fortalece serviços que impactam diretamente a população.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no exercício da competência regimental e legal, VOTO pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do 
Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria da Chefe do poder executivo opinando pela sua
APROVAÇÃO, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do 
Município de Caraúbas-PI e o Regimento Interno desta Casa.
Este é o parecer.
____________________________________________
Mariano Araújo Cardoso
Relator
A Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça – CCJ, em Sessão realizada no dia 04 de maio
de 2026, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do 
Poder Executivo.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
Ana Paula Sampaio Pacheco
Presidente
Mariano Araújo Cardoso
Relator
Adriano Ferreira Gomes
Membro

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