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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaAutoriza poder executivo municipal a indenizar possuidor de imóvel e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66 Fone/Fax: (086) 3333-0042
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
Autógrafo ao Projeto de Lei nº 20
Autoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar 
possuidor de imóvel e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, 
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo a autorizado a indenizar o senhor José Maria Cardoso, 
CPF número 394.204.503-68, para que seja desocupado imóvel atualmente de posse do 
mesmo.
Art. 2º O imóvel a ser desocupado, que possui forma triangular, perfaz área total de 
330 m² (trezentos e trinta metros quadrados) possuindo as seguintes características:
I – Frente direção Leste para a avenida Francisco Portela dos Santos, medindo 10 
(dez) metros;
II - Lado direito para o sul, limitando-se com terreno do município, medindo 30 (trinta) 
metros;
III – Lado esquerdo para o norte, limitando-se com Mainard Machado de Sousa, 
medindo 30 (trinta) metros;
IV – Fundo para o oeste, limitando-se com Francinete Carvalho, medindo 12 (doze) 
metros.
Art. 3º O valor da indenização poderá ser no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser creditado em conta corrente de titularidade do senhor José Maria Cardoso.
Art. 4º Após o recebimento da indenização, o possuidor deverá se comprometer a 
desocupar integralmente o imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de 
responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 5º Após a desocupação, o imóvel:
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66 Fone/Fax: (086) 3333-0042
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
I - Voltará a ser de domínio útil do município, devendo a administração municipal, para 
tanto, adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários;
II - Deve ser utilizado, preferencialmente, na prestação de serviços públicos de saúde, 
conforme as disponibilidades orçamentárias e financeiras do poder executivo municipal.
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários para 
o fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária de 1º de novembro de 2022.
Caraúbas do Piauí, 03 de novembro de 2022.
Bernardo Leal dos Santos
Presidente
Crystennys Mota de Souza Paiva
1º secretário

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