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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaCONCEDE, NOS TERMOS DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66 Fone/Fax: (086) 3333-0042
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 24/2022
CONCEDE, NOS TERMOS DO ART. 37, X DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVISÃO GERAL 
ANUAL AOS SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O ART. 
39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de Caraúbas do Piauí, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, fazer 
saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Concede, nos termos do art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, revisão geral 
anual aos subsídios de que trata o art. 39, § 4º, também da Constituição Federal,
correspondente a atualização baseada na inflação acumulada no período de janeiro de 2021 a 
novembro de 2022, no percentual de 15,71% (quinze virgula setenta e um por cento), conforme 
índices do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, passando os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a vigorarem com os 
seguintes valores:
I - Prefeito: R$ 11.571,07 (onze mil, quinhentos e setenta e um reais e sete centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 5.785,54 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta 
e quatro centavos);
III – Secretário Municipal: R$ 3.239,90 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa
centavos).
Parágrafo único. A presente revisão geral anual não se aplica aos servidores que 
percebem, a título de remuneração, um salário mínimo, e os servidores que já tiverem o 
aumento contemplado pelo respectivo plano de cargos, carreira e salários.
Art. 2º A recomposição ora estipulada foi calculada tendo-se como parâmetro o Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), resultando no percentual 15,71% (quinze virgula 
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setenta e um por cento) baseada na inflação acumulada no período de janeiro de 2021 a 
novembro de 2022;
Art. 3º Os recursos necessários à execução deste ato correrão a conta de dotação 
orçamentária própria consignada em orçamento vigente;
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, em 15 de dezembro de 2022.
Bernardo Leal dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Guilherme Sousa Sampaio
Vice-Presidente
Crystennys Mota de Souza Paiva
1º Secretário
Adriano Ferreira Gomes
Tesoureiro
Jailson Brito de Barros
2º Secretário
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei, o qual 
tem como objetivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a concessão de 
revisão geral anual aos subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de que 
trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Destaque-se, inicialmente, que a revisão geral anual encontra amparo no inciso X do art. 
37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...]
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é 
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
Desta forma, o presente projeto de lei visa à recomposição de perdas de vencimentos, a 
fim de atualizar o poder aquisitivo da remuneração.
Contudo, não serão abrangidos por esta revisão geral anual, conforme consta do 
parágrafo único do art. 1º do presente projeto de lei, os servidores que percebem, a título de 
remuneração, um salário mínimo, e os servidores que já tiverem o aumento contemplado pelo 
respectivo plano de cargos e salários.
Tal medida guarda fundamento na jurisprudência do STF, quando do julgamento do RE 
565089, em que se firmou o entendimento de que a revisão anual de vencimentos não é 
obrigatória, desde que justificada pelo Poder Executivo. Assim enuncia o Acórdão do STF no 
julgamento do RE mencionado:
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Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão 
geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos 
servidores públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra 
acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por 
omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto 
de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos 
servidores públicos.
2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a 
remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda 
em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no 
período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha 
eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, 
anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e 
possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da 
seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual 
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da 
CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, 
no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas 
quais não propôs a revisão”.
(RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: 
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-
2020).
No caso em tela, o parágrafo único do art. 1º deste Projeto de Lei exclui da presente 
revisão anual os servidores que percebem a quantia de 1 (um) salário, em razão do fato de que 
o salário mínimo já fora revisado no corrente ano, tendo passado para o valor de R$ 1.212,00 
(mil duzentos e doze reais). Bem como também se excluem os servidores cujo cargo seja regido 
por Plano de Cargos e Salários que já prevejam aumento anual, pois, caso fossem incluídos na 
presente revisão, isto implicaria em um novo reajuste no mesmo ano.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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Dessa forma, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei 
n° 24/2022, após estudado e debatido.
Bernardo Leal dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Guilherme Sousa Sampaio
Vice-Presidente
Crystennys Mota de Souza Paiva
1º Secretário
Adriano Ferreira Gomes
Tesoureiro
Jailson Brito de Barros
2º Secretário

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