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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
Autógrafo ao PROJETO DE LEI Nº 06
Reajusta a remuneração mínima dos servidores
do Município de Caraúbas do Piauí e dá outras
providências.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Caraúbas do Piauí, pela Constituição Estadual e pela
Constituição Federal, fazer saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a remuneração mínima para os servidores da
administração Direta e Indireta do Município de Caraúbas do Piauí Estado do Piauí.
Art. 2º A remuneração mínima dos servidores públicos sob qualquer vínculo, do
Município fica reajustada a partir do mês de janeiro de 2023 para R$ 1.304,00 (hum mil e
trezentos e quanto um reais).
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como remuneração mínima a retribuição
pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referência
fixado em Lei.
§ 2º Cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, da
Secretaria de Administração, proceder com a atualização para o valor acima mencionado.
§ 3º Ficam excluídos do reajuste previsto neste artigo os servidores públicos
enquadrados nos Planos de Cargos do Quadro Permanente do Município de Caraúbas do
Piauí-PI.
Art. 3º Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão
utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao
exercício de 2023 e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios subsequentes.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198.0001/66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
camara@caraubasdopiaui.pi.leg.br
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todos os
dispositivos em contrário.
Aprovado por unanimidade em Sessão Extraordinária de 27 de janeiro de 2023.
Caraúbas do Piauí, 27 de janeiro de 2023.
Jailson Brito de Barros
Presidente
Guilherme Sousa Sampaio
1º secretário
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