PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº .........., de 2023.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para
elaboração e execução da lei
de orçamento para o ano de
2024, e dá outras
providências.
João Coelho de Santana, Prefeito do Município de Caraúbas
do Piauí-PI, usando das atribuições que me são conferidas por
lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento
municipal de 2024, compreendendo:
I As orientações gerais de elaboração e execução;
II As prioridades e metas operacionais;
III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma
trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV As alterações na legislação tributária municipal;
V As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas
e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais,
além de outros demonstrativos exigidos pelo direito
financeiro.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias,
fundações, empresas dependentes, além dos investimentos
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das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal,
nisso observado os seguintes objetivos:
I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão
social;
II Buscar maior eficiência arrecadatória;
III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população economicamente vulnerável;
IV Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI Melhorar a infraestrutura urbana;
VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio
e superior;
VIII Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será
elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as
normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social
discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo
I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão
desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o
artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por
sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da
Câmara Municipal.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2024 obedecerá às seguintes disposições:
I Cada programa detalhará as necessárias ações,
identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de
Atividade, Projeto ou Operação Especial;
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II Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
sobreditas ações de governo apresentarão igual código,
independentemente da unidade orçamentária a que se
vinculem;
III A distribuição dos recursos será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados
programáticos;
IV A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três
últimos exercícios, as modificações na legislação tributária,
bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2023/2024;
V As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de
2023;
VI Novos projetos serão dotados se orçamentariamente
supridos os que estão em andamento no exercício de 2023 e
desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e
as entidades da Administração indireta encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até
30 de junho de 2023.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua
proposta orçamentária até 29 de julho de 2023.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei
Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,5
% da receita às despesas de proteção da criança e do
adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência equivalente a 2,7 % da receita corrente líquida,
conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que
acompanha a presente Lei.
Art. 9º – Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º, o
projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá reserva de
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contingência em valor equivalente ao esperado superávit do
regime próprio de previdência social.
Art. 10 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada,
fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários
e categorias de programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto
ou Operação Especial e, no âmbito da classificação
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 11 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art.
7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder,
no máximo, até 50 % para abertura de créditos adicionais
suplementares.
§ 1º - Do percentual facultado no caput, 80% (oitenta por
cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pela anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320,
de 1964.
§ 2º - Do percentual facultado no caput, 20% (vinte por
cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023,
excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo
conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão
submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014,
devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que
segue:
I Atendimento direto e gratuito ao público;
II Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou
Estadual;
III Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita
total;
IV Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo
mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes
da Lei Federal 12.527, de 2011.
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V Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos,
devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor
será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da
Lei Complementar nº 101, de 2000 e por expressa
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da
Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais se
realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha
esta Lei.
Art. 14- As despesas de publicidade e propaganda, do regime
de adiantamento, de representação oficial, de locação de
veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita sua
clara identificação.
Art. 15- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara
Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto
de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 16- Na persistência do isolamento requerido pela crise
epidêmica, serão virtuais as audiências públicas
determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal,
serão apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no
exercício de 2024, promovendo-se, em seguida, votação
eletrônica dos munícipes, devidamente identificados.
Art. 17 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
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I Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que
tenham em seu quadro societário agente político ou servidor
municipal em atividade;
IV Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em
consagrados indicadores da construção civil;
V Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões
maiores que o subsídio do Prefeito;
VII Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em
comissão;
VIII Pagamento de sessões extraordinárias aos
vereadores;
IX Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores,
cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
XI Pagamento de anuidade de servidores em conselhos
profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais,
enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob
metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de
desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de
desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e
empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e,
comprometimento dos esperados resultados fiscais, será
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determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação
dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas
orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às
obrigações constitucionais e legais do Município, bem como
as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a
União e o Estado.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira
será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo,
dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a
despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento)
da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais,
aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os
derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias
previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA);
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VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 21. Para isenção dos procedimentos requeridos no art.
16, da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se
irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24,
I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita
obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança,
bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos
valores tenham composto a estimativa da receita
orçamentária.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 23. As metas e as prioridades para 2024 são as
especificadas no Anexo que integra esta lei.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II Revogação das isenções tributárias que não mais atendam
ao interesse público e à justiça fiscal;
III Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por
elas custeados;
IV Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a
realidade do mercado imobiliário;
V Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural
(ITR).
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE
PESSOAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
referentes ao servidor público, o que alcança:
I Revisão ou aumento na remuneração;
II Concessão de adicionais e gratificações;
III Criação e extinção de cargos;
IV Revisão do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo
dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições
apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação
para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade
pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
Art. 27. Dependentes de transferências financeiras da
Prefeitura, as autarquias, fundações e empresas municipais
deverão reduzir, em % (10), a despesa com pessoal (desde
que tal gasto já tenha ultrapassado o limite prudencial
(51,30% da RCL) e o Poder Executivo não conte com as
dilação, em 10 anos, do regime especial de recondução da
despesa laboral – Lei Complementar nº 178, de 2021).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão
realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata
o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da
Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido
no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do
excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 29 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos
vinculados à Câmara Municipal.
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Art. 30. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá,
na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do
duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de
Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não
utilizados.
Art. 31. Os projetos de lei de créditos adicionais serão
apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data
do pedido feito à Prefeitura.
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua
programação será executada, a cada mês, na proporção de
até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, 05 de julho de
2023.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal