CAMADAS DO PA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº I 2 , DE 13 SETEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
complementar o piso da enfermagem e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Chefe do Executivo Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí,
o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais das
categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Art. 2º - A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo
1º é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional
nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
$1º.A complementação de que trata o caput do artigo 1º dessa lei, será:
| - Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho;
|| - Proporcional em caso de:
a) jornada inferior; e
b) quando o custeio pela União, a título de complementação, não incluir
todos os profissionais.
82º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do inciso
Il do 81º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido pelo
número de profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que preencham todos
os critérios exigidos pelo Ministério da Saúde.
83º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos
servidores inativos, considerando que o custeio financeiro destes profissionais não
constitui despesa com ações e serviços de saúde segundo a Lei Complementar nº
141/2012.
Art. 3º - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder
Executivo a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha
suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
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Ru o Visa Pleva litário Contínuo
Art. 4º- No caso de novos Tepassos efetuados pelo Fundo Nacional da
Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das
inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos
limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem,
wuxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o
limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo
referente aos meses de setembro, outubro, novembro & dezembro
as específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
1 ] pção ou suspensão dos repasses da União a título
jomplementar para O piso nacional dos profissionais das
categorias de enfermeir técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído
pela Lei nº 14.4 de O a de ou divergências nos cálculos ou
transferência ins te bilidade de complementação pelo
Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 7º- A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais
referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar
repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se
necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência
financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de
enfermagem.
Art. 9º - Esta lei regerá os repasses da União Federal para este Município a
título de Assistência Financeira Complementar para pagamento do piso salarial dos
profissionais da enfermagem, por tempo indeterminado, enquanto os houver salvo,
nova disposição em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraúbas do Piauí 13 de setembro . de 2023
|
Joao Coelho de. Santana
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA tag
O piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do
auxiliar de enfermagem e da parteira, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 124
de 14 de julho de 2022, acrescentando os 88 12 e 13 ao art. 198, da Constituição
Federal, estabelecendo a necessidade de Lei federal para confirmação do piso e
garantindo aos entes públicos, prazo até o final de 2022, para adequação à nova Lei.
Nesse sentido foi aprovada a Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022
instituiu o Piso Nacional R$ 4.750,00 para enfermeiros, 70% desse valor para técnicos
de enfermagem, e 50% para parteiras e auxiliares de enfermagem.
Par e passo, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), confederação sindical propôs AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE — ADI 7222, no Supremo Tribunal Federal (STF), com
pedido de concessão de medida acautelatória, para suspender a Lei até o julgamento
de mérito, alegando vícios quanto à constitucionalidade formal e material: (i) vício de
iniciativa; (ii) ofensa à autonomia orçamentária dos entes públicos; e (iii) não indicação
das fontes de custeio para a implementação da medida.
Em decisão cautelar, ou seja, antes do julgamento definitivo, o ministro Luís
Roberto Barroso suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434, de 2022 e solicitou
esclarecimentos a instituições públicas e privadas sobre os impactos financeiros da
decisão e os riscos para a empregabilidade no setor.
Seguindo a cronologia dos regramentos para implementação do piso
nacional, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022,
que a estabelece a competência da União, nos termos da lei, para prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às
entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único
de saúde, para o cumprimento dos referidos pisos salariais.
Seguindo a lógica cronológica, foi aprovada a Lei nº 14.581, de 11 de maio
de 2023, que abre crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional
de Saúde para garantir a estados e municípios o auxílio financeiro complementar da
União para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Com a aprovação de crédito especial para que a União viabilize o auxílio
financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como a edição da Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que estabeleceu regras para a transferência
dos recursos da União para a assistência financeira complementar, o ministro Luís
Roberto Barroso, nos autos da ADI 7222, restabeleceu os efeitos da lei do piso salarial
nacional para as categorias da enfermagem e, em decisão colegiada, o STF também
fixou que, caso não haja acordo coletivo, o piso deve ser pago aos trabalhadores do
setor privado em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da ata do
julgamento, decidindo ainda que O pagamento do piso salarial deve ser proporcional à
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CARANBAS DO PAUL
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Vima Yeva Jtistária Continua
Em relação ao setor público, ficou definido que piso deve ser pago por
estados e municípios na medida dos repasses federais, e que, o piso tem como marco
o mês de maio de 2023.
Decisão do STF, publicada em 03/07/2023, referendou a decisão que
revogou parcialmente a medida cautelar anteriormente ratificada na ADI 7222, sem
julgamento do mérito e reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, com a
incidência de alguns condicionantes aplicáveis aos municípios, nos seguintes termos:
º ALeinº 14.434/22 aplica-se aos servidores dos municípios e às suas
respectivas autarquias e fundações, bem como aos profissionais
contratados pelas entidades privadas que atendam no mínimo 60%
ao SUS;
e A responsabilidade pelo pagamento da diferença salarial para o
cumprimento do piso é de responsabilidade exclusiva da União
Federal;
e O pagamento da diferença salarial, por parte dos municípios, fica
limitado ao “quanto disponibilizado a título de assistência financeira
complementar”, por parte da União Federal;
e No caso de eventual de insuficiência financeira complementar devida
para os municípios para o piso, compete exclusivamente à União
providenciar créditos suplementares provenientes do cancelamento,
total ou parcial, de dotações.
Por fim, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que substitui
a Portaria GM/MS nº 597, de 2023 e estabelece novos critérios e procedimentos para o
repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento
do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras e dispõe sobre as transferências referentes ao exercício de 2023.
Assim, Senhor Prefeito são estas as razões de fato e de direito que
justificam a proposição do projeto de lei que autoriza ao Poder Executivo a
complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico
de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto
de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União
através do Fundo Nacional de Saúde.
Sendo o que se oferece para o momento, colocamo-nos à disposição para
outros esclarecimentos, renovando protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal