ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
OFÍCIO N.º 129/2023
Sr. Presidente
Sra. e Srs. Vereadores,
Cumpri-nos encaminhar a esta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que objetiva o projeto que Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Caraúbas do Piauí - PI, da digitalização de documentos em meios
eletromagnéticos e dá outras providências.
Tendo em vista a necessidade do município e principalmente,
considerando os princípios que devem nortear as ações da administração Pública tais como o
da legalidade, bem como a necessidade de se adequar o funcionamento da máquina pública
aos ditames legais vigentes é que encaminha a presente proposição.
Destaco a necessidade de votação em caráter de urgência haja vista
que os recursos citados no presente projetos trarão relevante benefícios as munícipes.
RAZÃO PELA QUAL REQUER A TRAMITAÇÃO E
VOTAÇÃO DO PRESENTE PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Face ao exposto, esperamos contar com o apoio de todos os membros
deste Poder Legislativo para aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí (PI), 02 de outubro de 2023
_______________________________________
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ____, de ____ de Outubro de 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no
âmbito do Município de Caraúbas do
Piauí - PI, da digitalização de
documentos em meios
eletromagnéticos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, Estado do Piauí,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica obrigatória, no âmbito do Município de Caraúbas do Piauí -
PI, a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente
e a reprodução de documentos públicos, observados os preceitos da Lei
Federal 12.682, de 09 de Julho de 2012.
§ 1° Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da
fiel imagem de um documento para código digital.
§ 2° As normas dispostas nesta Lei se estendem às ações
desempenhadas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 3° O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta Lei
é de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua vigência.
Art. 2°. Compete aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais,
através de seus órgãos competentes, a decisão da ordem de priorização do
armazenamento e digitalização dos dados de suas respectivas gestões.
§ 1° Os documentos relativos à administração orçamentária e financeira
devem ter preferência de digitalização sobre os demais.
§ 2° É obrigatória à digitalização e o armazenamento das
documentações relativas aos procedimentos licitatórios e contratos firmados
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pelo Poder Público Municipal, na forma da lei.
Art. 3°. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão
ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento digitalizado.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais
deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não
autorizados.
Art. 4°. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que
utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio
eletrônico, óptico ou equivalente, deverão adotar sistema de indexação que
possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da
regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5°. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados,
deverão ser preservados, observando-se os procedimentos previstos na
legislação arquivística vigente.
Art. 6°. A partir do exercício financeiro de 2024, os balancetes mensais
dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder
Legislativo, e os do Poder Legislativo a serem enviados ao Poder Executivo
Municipal, nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em
meio digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos balancetes
mensais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, devem
ser preservados e arquivados na Prefeitura Municipal e na Sede do Poder
Legislativo, respectivamente, devendo ser disponibilizados para consulta
quando necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
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Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9". Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Caraúbas do Piauí, 02 de outubro de 2023
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal