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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDefine regramentos para implantação da política de educação em tempo integral no âmbito da Rede Municipal de ensino de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T11:14:32.198041-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240
Projeto de Lei nº /2023 
DEFINE REGRAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA 
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO 
ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 
205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1o e 2
o da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define regramentos a serem observados na implantação da Política de 
Educação Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caraúbas do Piauí-PI.
Parágrafo Único - As atividades de que tratam desta norma deverão ser observadas em 
todas as unidades da rede municipal de ensino deste Município.
Art. 2º - O atendimento aos discentes em unidades com Educação em Tempo Integral 
ocorrerá de forma progressiva, a fim de que implementação seja eficiente e as 
experiências viabilizem a otimização do serviço dispensado.
§ 1º – A administração municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
realizará acompanhamento técnico do atendimento em tempo integral, observando os 
resultados e avaliando a viabilidade de ofertar o atendimento ao maior número de 
alunos possível, devendo, a gestão municipal, viabilizar, quando necessário, a 
construção, ampliação e/ou adequação das escolas, a fim de garantir espaços 
apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral.
§ 2º - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, veicular de forma maciça a oferta de 
vagas do ensino em tempo integral, reforçando a importância do atendimento, inclusive 
em períodos de implementação no decorrer do ano letivo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240
§ 3º - A fim de atender o disposto no § 1º deste artigo, pode, a Secretaria Municipal de 
Educação, constituir equipe técnica para acompanhamento da implementação da
política cerne desta norma.
Art. 3º - A sistemática de ensino em tempo integral em âmbito municipal será 
executada de forma progressiva nas unidades da rede, devendo considerar o disposto
no art. 7, §§ 3º e 4º, da Lei no 14.113/2020, a atualização de propostas pedagógicas 
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, além da importância do atendimento aos 
estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar as diretrizes da
educação integral por meio de documento direcional, viabilizando a construção das 
propostas individuais de cada escola, observadas as particularidades.
Parágrafo único. O documento que fixa diretrizes regulamentares de educação da escola 
em tempo integral, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser
encaminhado para deliberação no Conselho de Educação ao qual é vinculado a rede 
local de ensino.
Art. 5º- Deverão ser atualizadas as matrizes curriculares em conformidade com os 
componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, observando as jornadas para 
as respectivas modalidades/etapas de ensino.
Art. 6º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar 
seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPPs, a fim de refletir as concepções da proposta e 
disciplinar as normas e princípios de organização.
Art. 7º - Deverá, a Secretaria Municipal de Educação, regulamentar, por meio de 
instrumento próprio, as disposições inerentes aos horários de funcionamento, vagas 
ofertadas, além de serviços correlatos ao atendimento em tempo integral.
Parágrafo Único. A disposição da jornada de funcionamento das unidades de ensino no 
formato de tempo integral pode variar a depender das nuances de cada unidade, além 
das atividades a serem realizadas, sem prejuízo dos espaços utilizados, sem prejuízo do 
atendimento na jornada mínima de funcionamento.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240
Art. 8º - Cabe, ao Executivo Municipal, a manutenção da política educacional em 
questão, podendo ser estruturada por meio de programas em colaboração com o 
Governo Federal e outras atividades desenvolvidas por outras pastas da gestão 
municipal.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do estabelecido nesta norma serão
custeadas por dotação orçamentária própria do município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos 23 dias do mês de 
novembro do ano de 2023.
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal

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