ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240
Projeto de Lei nº /2023
DEFINE REGRAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO
ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art.
205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1o e 2
o da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define regramentos a serem observados na implantação da Política de
Educação Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caraúbas do Piauí-PI.
Parágrafo Único - As atividades de que tratam desta norma deverão ser observadas em
todas as unidades da rede municipal de ensino deste Município.
Art. 2º - O atendimento aos discentes em unidades com Educação em Tempo Integral
ocorrerá de forma progressiva, a fim de que implementação seja eficiente e as
experiências viabilizem a otimização do serviço dispensado.
§ 1º – A administração municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
realizará acompanhamento técnico do atendimento em tempo integral, observando os
resultados e avaliando a viabilidade de ofertar o atendimento ao maior número de
alunos possível, devendo, a gestão municipal, viabilizar, quando necessário, a
construção, ampliação e/ou adequação das escolas, a fim de garantir espaços
apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral.
§ 2º - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, veicular de forma maciça a oferta de
vagas do ensino em tempo integral, reforçando a importância do atendimento, inclusive
em períodos de implementação no decorrer do ano letivo.
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§ 3º - A fim de atender o disposto no § 1º deste artigo, pode, a Secretaria Municipal de
Educação, constituir equipe técnica para acompanhamento da implementação da
política cerne desta norma.
Art. 3º - A sistemática de ensino em tempo integral em âmbito municipal será
executada de forma progressiva nas unidades da rede, devendo considerar o disposto
no art. 7, §§ 3º e 4º, da Lei no 14.113/2020, a atualização de propostas pedagógicas
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, além da importância do atendimento aos
estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar as diretrizes da
educação integral por meio de documento direcional, viabilizando a construção das
propostas individuais de cada escola, observadas as particularidades.
Parágrafo único. O documento que fixa diretrizes regulamentares de educação da escola
em tempo integral, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser
encaminhado para deliberação no Conselho de Educação ao qual é vinculado a rede
local de ensino.
Art. 5º- Deverão ser atualizadas as matrizes curriculares em conformidade com os
componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, observando as jornadas para
as respectivas modalidades/etapas de ensino.
Art. 6º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar
seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPPs, a fim de refletir as concepções da proposta e
disciplinar as normas e princípios de organização.
Art. 7º - Deverá, a Secretaria Municipal de Educação, regulamentar, por meio de
instrumento próprio, as disposições inerentes aos horários de funcionamento, vagas
ofertadas, além de serviços correlatos ao atendimento em tempo integral.
Parágrafo Único. A disposição da jornada de funcionamento das unidades de ensino no
formato de tempo integral pode variar a depender das nuances de cada unidade, além
das atividades a serem realizadas, sem prejuízo dos espaços utilizados, sem prejuízo do
atendimento na jornada mínima de funcionamento.
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Art. 8º - Cabe, ao Executivo Municipal, a manutenção da política educacional em
questão, podendo ser estruturada por meio de programas em colaboração com o
Governo Federal e outras atividades desenvolvidas por outras pastas da gestão
municipal.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do estabelecido nesta norma serão
custeadas por dotação orçamentária própria do município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos 23 dias do mês de
novembro do ano de 2023.
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal