Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 01/2024
CONCEDE, NOS TERMOS DO ART. 37, X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVISÃO GERAL ANUAL AOS
SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O ART. 39, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Caraúbas do Piauí, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, fazer
saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Concede, nos termos do art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, revisão geral
anual aos subsídios de que trata o art. 39, § 4º, também da Constituição Federal,
correspondente a atualização baseada na inflação no período de janeiro de 2023 a dezembro de
2023, no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), conforme índices do
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, passando os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a vigorarem com os seguintes valores:
I - Prefeito: R$ 11.067,36 (onze mil sessenta e sete reais e trinta e seis centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 5.533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito
centavos);
III – Secretário Municipal: R$ 3.098,86 (três mil e noventa e oito reais e oitenta e seis
centavos).
Parágrafo único. A presente revisão geral anual não se aplica aos servidores que
percebem, a título de remuneração, um salário-mínimo, e os servidores que já tiverem o
aumento contemplado pelo respectivo plano de cargos, carreira e salários.
Art. 2º A recomposição ora estipulada foi calculada tendo-se como parâmetro o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), resultando no percentual de 4,62% (quatro virgula
sessenta e dois por cento);
Art. 3º Os recursos necessários à execução deste ato correrão a conta de dotação
orçamentária própria consignada em orçamento vigente;
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
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Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, em 12 de janeiro de 2024.
Jailson Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Bernardo Leal dos Santos
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
Primeiro Secretário
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei, o qual tem como
objetivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a concessão de revisão geral anual aos
subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição
Federal.
Destaque-se, inicialmente, que a revisão geral anual encontra amparo no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
[...]
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
Desta forma, o presente projeto de lei visa à recomposição de perdas de vencimentos, a fim de
atualizar o poder aquisitivo da remuneração.
Contudo, não serão abrangidos por esta revisão geral anual, conforme consta do parágrafo único
do art. 1º do presente projeto de lei, os servidores que percebem, a título de remuneração, um salário
mínimo, e os servidores que já tiverem o aumento contemplado pelo respectivo plano de cargos e
salários.
Tal medida guarda fundamento na jurisprudência do STF, quando do julgamento do RE 565089,
em que se firmou o entendimento de que a revisão anual de vencimentos não é obrigatória, desde que
justificada pelo Poder Executivo. Assim enuncia o Acórdão do STF no julgamento do RE mencionado:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores
públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do
TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe
do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral
anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.
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2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a
remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em
percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela
impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de
forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao
funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte
tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera
direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se
de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
(RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
No caso em tela, o parágrafo único do art. 1º deste Projeto de Lei exclui da presente revisão anual
os servidores que percebem a quantia de 1 (um) salário, em razão do fato de que o salário mínimo já fora
revisado no corrente ano, tendo passado para o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Bem como também se excluem os servidores cujo cargo seja regido por Plano de Cargos e Salários que
já prevejam aumento anual, pois, caso fossem incluídos na presente revisão, isto implicaria em um novo
reajuste no mesmo ano.
Dessa forma, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei n°
01/2024, após estudado e debatido.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, em 12 de janeiro de 2024.
Jailson Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Bernardo Leal dos Santos
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
Primeiro Secretário