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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaConcede, nos termos do art. 37, x da constituição federal, revisão geral anual aos subsídios de que trata o art. 39, § 4º, da constituição federal, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T11:24:23.876870-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-01-24T12:07:32.384976-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 02/2024
Concede, nos termos do art. 37, x da constituição 
federal, revisão geral anual aos subsídios de que 
trata o art. 39, § 4º, da constituição federal, e dá 
outras providências.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Vereadores de Caraúbas do Piauí, pela Constituição Estadual e 
pela Constituição Federal, faz saber que a aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte 
lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a título de atualização monetária, os subsídios dos 
membros da Mesa Diretora e dos Vereadores do Município de Caraúbas do Piauí – PI, 
correspondente a atualização baseada na inflação no período de janeiro de 2023 a 
dezembro de 2023, no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), 
conforme índices do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, 
para os seguintes valores:
I – Vereador: R$ 3.320,21 (três mil trezentos e vinte reais e vinte e um 
centavos);
II – Vereador ocupante do cargo de Presidente: R$ 4.980,31(quatro mil 
novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos);
III –Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário e Tesoureiro: R$ 4.150,26
(quatro mil cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos);
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste ato correrão a conta de 
dotação orçamentária própria consignada em orçamento vigente;
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, em 12 de janeiro de 
2024.
Jailson Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Bernardo Leal dos Santos
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
Primeiro Secretário
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei, o qual 
tem como objetivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a concessão de 
revisão geral anual aos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Caraúbas do 
Piauí, nos moldes de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Destaque-se, inicialmente, que a revisão geral anual encontra amparo no inciso X do 
art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...]
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da revisão geral anual é 
atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
O subsídio dos Vereadores deve ser fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura 
para a subsequente, observados limites máximos, frente ao subsídio do deputado estadual, 
conforme preceitua o art. 29, VI, da Constituição Federal. 
Desta forma, o presente projeto de lei visa à recomposição de perdas de vencimentos, 
a fim de atualizar o poder aquisitivo da remuneração.
Nesse ponto, apenas por zelo ao debate, imperioso deixar consignado o Acordão Nº 
190/2022 – SPL, da lavra do Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, do TCE/PI:
EMENTA. CONSULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ANUAL DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O ANO DE 2022, NOS 
TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB/1988. IMPOSSIBILIDADE DE 
DISPOSIÇÃO QUE PREVEJA REAJUSTE CONCEDENDO GANHO 
REAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. 
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, centro
CNPJ: 06.070.198/0001-66
Email: camaracaraubas-pi@hotmail.com
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SUBSIDIOS DIFERENCIADOS 
PARA MEMBROS DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL.
Dessa forma, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de 
Lei n° 02/2024, após estudado e debatido.
Mesa da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, em 12 de janeiro de 2024.
Jailson Brito de Barros
Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí – PI
Bernardo Leal dos Santos
Tesoureiro
Guilherme Sousa Sampaio
Primeiro Secretário

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