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norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-12-07
EmentaLei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí
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Documents (1)

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Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Francisco Portela dos Santos, 80, Centro.
Caraúbas do Piauí – PI / CEP: 64.233-000
Fone: 86 3333-0042 / CNPJ 06.070.198/0001-66
E-mail: camaracaraubas-pi@hotmail.com
Lei Orgânica Municipal
Caraúbas do Piauí
2017
Sumário
Preâmbulo............................................................................................................................3
Título I – Da Organização Municipal...................................................................................4
Capítulo I – Do Município...................................................................................................4
Seção I - Disposições Gerais (arts. 1º ao 5º) ....................................................................4
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município (arts. 6º ao 10) ..................................4
Capítulo II – Competência do Município .............................................................................5
Seção I – Da Competência Privativa (art. 11) ...................................................................5
Seção II – Da Competência Comum (art. 12) ...................................................................6
Seção III – Da Competência Suplementar (art. 13)...........................................................7
Capítulo III – Das Vedações (art. 14)...................................................................................7
Título II – Da Organização dos Poderes ..............................................................................7
Capítulo I – Do Poder Legislativo ........................................................................................7
Seção I – Da Câmara Municipal (arts. 15 ao 22)..............................................................8
Seção II – Dos Vereadores (arts. 23 ao 27).......................................................................8
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 28 ao 29) .................................10
Seção IV – Da Instalação e Funcionamento da Câmara (arts. 30 ao 40).........................11
Seção V – Do Processo Legislativo (arts. 41 ao 51).........................................................14
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 52 ao 54)...........16
Capítulo II – Do Poder Executivo ......................................................................................17
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 55 ao 63) .................................................17
Seção II – Das Atribuições do Prefeito (arts. 64 ao 66) ...................................................18
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato (arts. 67 ao 71) .........................................19
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 72 ao 77)........................................20
Seção V – Da Administração Pública (arts. 78 ao 80).....................................................20
Seção VI – Dos Servidores Públicos (arts. 81 ao 83).......................................................22
Seção VII – Segurança Pública (arts. 84) .......................................................................22
Título III – Da Organização Administrativa ......................................................................22
Capítulo I – Da Estrutura Administrativa (art. 85) ............................................................23
Capítulo II – Atos Municipais............................................................................................23
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 86 ao 87).......................................23
Seção II – Dos Livros (art. 88) .......................................................................................23
Seção III – Dos Atos Administrativos (art. 89)................................................................23
Seção IV – Das Proibições (arts. 90 ao 91).....................................................................24
Seção V – Das Certidões (art. 92) ..................................................................................24
Capítulo III – Dos Bens Municipais (arts. 93 ao 101).........................................................24
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais (arts. 102 ao 106).....................................25
Título IV – Da Tributação e do Orçamento .......................................................................26
Capítulo I – Do Sistema Tributário Municipal ...................................................................26
Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 107ao 109)..........................................................26
Seção II – Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 110)..............................................26
Seção III – Dos Impostos do Município (art. 111) ..........................................................27
Seção IV – Das Receitas Tributárias (arts. 112 ao 116)..................................................28
Capítulo II – Das Finanças Públicas .................................................................................28
Seção I – Normas Gerais (arts. 117ao 120)....................................................................28
Seção II – Do Orçamento (arts. 121 ao 133) ..................................................................29
Título V – Da Ordem Econômica e Social .........................................................................31
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 134 ao 138) ............................................................31
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social (arts. 139 ao 141) ..................................31
Capítulo III – Da Saúde (arts. 142 ao 144) ........................................................................32
Capítulo IV – Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto (arts. 145 ao 154).......32
Capítulo V – Da Política Urbana (arts. 155 ao 158) ...........................................................33
Capítulo VI – Do Meio Ambiente (art. 159) ........................................................................34
Título VI – Disposições Gerais e Transitórias (arts. 1ºao 5º) .............................................35
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2006..................................................................................36
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/2008............................................................. 42
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/2013............................................................. 43
Lei Orgânica
Do Município de Caraúbas do Piauí
PREÂMBULO
Ao assumirmos esta legislatura (2005-2008), nós que formamos o Legislativo 
Municipal de Caraúbas do Piauí, nos preocupamos em realizar um trabalho 
de reformulação e atualização Lei Orgânica deste Município, para melhor 
assegurar os direitos democráticos dos nossos munícipes, com a Emenda à 
Lei Orgânica nº 01/2006, que passa a vigorar de acordo com as Leis Federais 
a que deve obedecer.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
4
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público 
interno, tem como fundamento:
I - a autonomia;
II - a dignidade à pessoa humana;
III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos 
ou diretamente, nos temos desta Lei Orgânica, que tem como base a Constituição Federal e a 
Constituição do Estado do Piauí.
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua 
cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que 
a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Caraúbas do Piauí dentro de suas 
atribuições e competência:
I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
III - erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzir as desigualdades sociais dentro de seus 
limites territoriais;
IV - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos e fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º
desta Lei Orgânica.
§ 1º. A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que 
serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta Lei 
Orgânica.
§ 2º. A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plesbicitária a população 
da área interessada.
§ 3º. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º. São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação do 
Município;
II - existência, na povoado-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública e posto 
de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar￾se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou pelo 
órgão que venha a substituí-la, de estimativa de população;
b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pela Prefeitura, certificando o número de moradias;
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d) certidão do órgão fazendário estadual certificando a arrecadação na respectiva área 
territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes do governo estadual, 
certificando a existência da escola pública e do posto de saúde no povoado-sede.
Art. 8º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condição de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10. A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do 
distrito.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga a respeito ao seu peculiar interesse 
e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e do ensino fundamental;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração, alienação dos bens públicos e execução dos 
serviços locais;
IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos locais;
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano ou rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observada a Lei Federal;
XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadora de serviços e quaisquer outras;
XIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, com prévia e justa indenização;
XVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos e de uso 
comuns;
XVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar 
sua utilização;
XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
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XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários, sendo estes gratuitos aos 
necessitados; (a expressão correta para o texto é pessoas reconhecidamente pobres, pois os 
necessitados são todos os que falecem)
XXIII - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários, sendo estes gratuitos às pessoas 
reconhecidamente pobres;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propagandas nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXVII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência 
de transgressão da legislação municipal;
XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de 
erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXII - regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º. As normas de loteamento de arruamento a que se refere o inciso XII deste artigo deverão 
exigir reservas de áreas destinadas à:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos 
fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas e esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º. A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar para proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 12. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado do 
Piauí, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: (retirada da expressão 
lei complementar federal, porque a Constituição Federal e a Constituição Estadual também definem 
assuntos de competência comum e não lei complementar federal)
Art. 12. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado do 
Piauí, observada a legislação vigente, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de artes e dos outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
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X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da 
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
VII - utilizar tributos com afeitos de confisco; (correção da palavra afeitos para efeitos)
VII - utilizar tributos com efeitos de confisco;
VIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias, 
conservadas pelo poder público;
IX - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive as fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei federal; (correção da expressão inclusive as fundações para suas 
fundações)
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros periódicos, jornais e o papel destinado à sua impressão. (correção da expressão livro 
periódicos, para livros, periódicos)
d) livros, periódicos, jornais e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo único. As vedações expressas nos incisos VI e X serão regulamentadas em lei 
complementar federal. (a regulamentação deve ser por lei municipal ou na própria Lei Orgânica)
X - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da 
qual constem nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos;
XI - o uso de serviços de alto-falantes públicos e particulares ou outros meios de poluição 
sonora a cem metros de distância de estabelecimentos de ensino, igreja, hospital ou postos de saúde, 
durante o horário de funcionamento. (não deve ser vedado ao Município o uso dos serviços 
mencionados. Este assunto deve ser regulamento no Código de Posturas ou por lei específica)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
8
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional 
como representante do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população 
do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
(transformação do § 1º em único, porque só existe um parágrafo)
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista 
a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 15 de fevereiro 
a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. (nova redação do período legislativo determinado pela 
Emenda Constitucional nº 50)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 02 de fevereiro 
a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o Regimento Interno.
§ 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (o 
art. 57, determina que a sessão de posse é solene, no dia 1º de janeiro, e não em sessão extraordinária)
III - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de 
seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, Constituição do Piauí
e nesta Lei Orgânica.
Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto 
de lei orçamentária.
Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto nesta lei.
Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 23. Os Vereadores serão invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. (correção da expressão serão (futuro) para são 
(presente))
Art. 23. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 24. É vedado ao Vereador:
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CARAÚBAS DO PIAUÍ
9
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações municipais,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administração pública municipal e nas 
entidades mencionadas na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado 
o disposto nesta lei orgânica.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o 
Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável “Ad nutum” salvo o cargo de secretário municipal, desde que se 
licencie do exercício do mandato; (o art. 26, § 1º também fala em diretor equivalente)
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de secretário municipal ou diretor 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual, ou municipal;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 25. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à metade das sessões 
ordinárias da Câmara ou a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo licença ou missão autorizada
pela edilidade ou doença devidamente comprovada; (redação determinada pelo Decreto Lei nº 201)
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo 
prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada 
ampla defesa, em ambos os casos;
V - que não fixar residência no Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º. Nos casos de incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, por 
voto secreto de 2/3(dois terços), dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na 
casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 26. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador 
investido no cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no Art. 24, II, “b”, 
desta Lei Orgânica.
§ 2º. A licença para tratamento de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o 
vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso.
§ 4º. Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 27. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador, nos casos de vaga ou de licença.
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CARAÚBAS DO PIAUÍ
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§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data 
da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função do vereador remanescente. (correção da expressão vereador remanescente para 
número de vereadores remanescentes)
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função do número de vereadores remanescentes.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 28. Compete a Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo que respeite ao 
peculiar interesse do Município, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
IV - autorizar a obtenção de concessão de empréstimos e outras operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão dos serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso e de bem municipal;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da 
administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, quando houver;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios;
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do 
Município;
XVI - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XVII - delimitar o perímetro urbano;
XVIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
Art. 29. À Câmara compete, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação 
dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao prefeito, ao vice e aos vereadores;
VII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por 
necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
do Estado do Piauí no prazo de 60 (sessenta) dias, de seu recebimento, observando os seguintes 
preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terço) dos 
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (a 
Câmara tem que deliberar sobre as contas, não existe aprovação ou rejeição por decurso de prazo, 
porque o Gestor ou Ex-Gestor precisa do direito de ampla defesa perante o Legislativo)
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b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão 
colocadas na Ordem do Dia imediatamente subseqüente, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final;
c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos 
fins, se for o caso;
IX - decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados;
X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a 
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
(acarreta muitas dificuldades e impossibilidades para o Município, quando da celebração de convênio, 
não há necessidade de aprovação da Câmara)
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar o prefeito e o secretário do Município ou diretor equivalente, para prestar 
esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; (o prefeito não pode ser convocado pela 
Câmara, é inconstitucional)
XII - convocar secretário do Município ou diretor equivalente, para prestar esclarecimento, 
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de 1/3(um terço) de seus membros; (correção da expressão prazo certo, por, por prazo 
certo)
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;
XIV - conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem, a 
pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, mediante aprovação de pelo menos 
2/3 (dois terços) de seus membros;
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante proposta pelo voto de 2/3(dois 
terços) dos membros da Câmara; (correção da redação)
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante proposta aprovada pelo voto de 
2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
XVI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal e 
estadual;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XVIII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, III, e 153, § 2º, da Constituição 
Federal e art. 31, da Constituição do Estado do Piauí a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos 
vereadores em cada legislatura para o subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza; (correção da redação, substituindo remuneração por subsídio)
XVIII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, III, e 153, § 2º, da Constituição 
Federal e art. 31, da Constituição do Estado do Piauí o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos 
vereadores em cada legislatura para o subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza;
Parágrafo único. O período para fixação da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e do 
vereador se encerra quinze dias antes da respectiva eleição municipal.
XIX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município.
Seção IV
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara
Art. 30. A Câmara reunir-se-á em sessão solene dia 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura para a posse de seus membros e eleição da mesa.
§ 1º. A sessão solene de posse realizar-se-á independentemente do número de vereadores sob a 
presidência do mais idoso entre os presentes.
§ 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta de seus membros. (o 
funcionamento normal da Câmara se inicia com a primeira sessão ordinária ou logo após a posse? Sem 
determinar quando, deve a redação do parágrafo ser modifica)
§ 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. Conjuntamente, os vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS 
E TRABALHANDO PARA O ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”
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§ 4º. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso 
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta os membros da Câmara elegerão os componentes da 
mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º. Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 6º. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão do último ano de 
mandato da mesa, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, no dia primeiro de janeiro 
do ano seguinte. (definição da última sessão, se ordinária ou extraordinária)
§ 6º. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do 
último ano de mandato da mesa, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, no dia 
primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 7º. No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus 
bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas os resumos.
Art. 31. O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 32. A mesa da Câmara será composta de um presidente, de um vice-presidente, de um 
primeiro secretário e de um segundo secretário, e tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
(verificada composição atual da Mesa, a adequação à realidade com o acréscimo do cargo de tesoureiro)
Art. 32. A mesa da Câmara será composta de um presidente, de um vice-presidente, de um 
primeiro secretário e de um segundo secretário, e tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º. Havendo acréscimo no número de vereadores, a composição da mesa poderá ser 
acrescida de outros membros.
§ 2º. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa pelo voto de 2/3(dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. (apenas 
correção da redação)
§ 2º. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3(dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais:
§ 1º. Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência 
do plenário, salvo se houver recurso de 1/3(um terço) dos membros da casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar, após aprovação pela Câmara, o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da 
administração indireta.
§ 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao assunto 
de estudos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos 
públicos.
§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades jurídicas além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato 
determinado e de prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal dos infratores. (correção da expressão 
autoridades jurídicas para autoridades judiciais)
§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato 
determinado e de prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal dos infratores.
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Art. 34. A maioria e as representações partidárias com números de membros superiores a 
1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão líder e Vice-líder.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das 
representações partidárias à mesa nas vinte e quatro horas que seguem à instalação do primeiro 
período legislativo anual.
§ 2º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes e os representantes partidários nas 
Comissões da Câmara, dando conhecimento à mesa dessa designação.
§ 3º. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
Art. 35. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno dispondo sobre sua organização política, e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente sobre: (correção do texto para organização política-administrativa)
Art. 35. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno dispondo sobre sua organização política-administrativa, e provimento de cargos de 
seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 36. Por deliberação de 2/3(dois terços) de seus membros, a Câmara Municipal poderá 
convocar o Prefeito para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos, o mesmo ocorrendo com o secretário municipal ou diretor equivalente, sendo que, para 
estes, a Câmara decidirá com a maioria absoluta de seus membros. (Já há previsão no art. 29, XII e o 
prefeito não pode ser convocado)
Parágrafo único. A falta de comparecimento do secretário municipal ou diretor equivalente, 
sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o secretário ou diretor equivalente 
for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma de lei 
federal e conseqüente cassação do mandato.
Art. 37. O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer 
perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou 
qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Parágrafo único. O comparecimento do secretário municipal ou diretor equivalente dependerá 
de aprovação da Câmara pela maioria de seus membros. (se o secretário quer comparecer à Câmara, 
deve independer de aprovação do Plenário)
Art. 38. A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos 
secretários municipais ou diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou 
não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 39. À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projeto que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;
III - apresentar projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (iniciativa do 
Chefe do Executivo)
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas
V - representar junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos 
balancetes do Município, os balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativos a cada mês, 
quando a movimentação de numerário para as despesas feita por ela. (prazo de 10 dias é curto, quando 
a Câmara tem até 60 dias para enviar as contas ao Tribunal bem como a Prefeitura)
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VII - enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos 
balancetes do Município, os balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativos a cada mês, 
quando a movimentação de numerário para as despesas feita por ela;
VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito até primeiro de setembro, a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação 
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
Art. 40. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que 
não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar, por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
IX - solicitar, por proposição aprovada pelo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a 
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
(conforme já previsto art. 29, XV)
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de 
Contas do Estado. (quem encaminha as contas do Município é o Chefe do Executivo, o Presidente 
encaminha as da Câmara)
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 41. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos. (apenas inversão por motivo de hierarquia)
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI – resoluções.
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do prefeito municipal.
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 15 dias, e aprovada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (o interstício constitucional – CF/88, art. 29 –
é de 10 dias)
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção 
no Município.
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Art. 43. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que exercerá 
sob a forma de monção articulada e subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número 
de eleitores do Município.
Art. 44. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais;
VI - Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos públicos.
Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, função ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos;
III - criação, estruturação, e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão 
da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios 
ou subvenções;
Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 46. É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:
I - autorização para cobertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (matéria orçamentária é de 
exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo, conforme constitucional e desta Lei Orgânica)
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de 
seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II 
deste artigo, se assinadas pela metade dos vereadores. (correção na redação)
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II 
deste artigo, se assinadas pela metade maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 47. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre 
a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara será a 
proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a 
votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica os projetos de 
lei complementar.
Art. 48. Aprovado o projeto de lei será este, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviado ao 
prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (o prazo deve ser razoável, e o recomendável, podendo até ser 
menor do que 15 dias)
Art. 48. Aprovado o projeto de lei será este, no prazo de 15 (quinze) dias, enviado ao prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, ou 
alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do prefeito importará sanção.
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§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito, para a promulgação.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvada as 
matérias de que trata o art. 47 desta Lei Orgânica. (correção da redação, mudando § 3º para 4º)
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final, ressalvada as 
matérias de que trata o art. 47 desta Lei Orgânica.
§ 7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos casos 
dos § 3º e 5º criará para o presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência exclusiva da Câmara, as matérias reservadas à lei complementar, 
os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º. A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o 
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará 
em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os 
projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativo 
considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada 
pelo presidente da Câmara.
Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela 
Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do executivo, 
instituídos em lei:
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado do Piauí, e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município e desempenho de funções de 
auditorias financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Piauí, considerando-se julgadas nos termos de conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro 
do prazo, que não corre durante o recesso da Câmara Municipal. (adequação a texto anterior deste Lei 
Orgânica)
§ 2º. As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Piauí, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3º. Somente por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
§ 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação federal e da Estadual em vigor, podendo o Município suplementar 
essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 53. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
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III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 54. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários 
municipais e diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se à elegibilidade para o prefeito e vice-prefeito o disposto no § 3º, do 
Art. 14 da Constituição Federal.
Art. 56. A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) 
dias, antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º. A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.
§ 2º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova 
eleição em até 20 (vinte) dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais 
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, observada a legislação 
federal.
§ 3º. Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um 
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. (Direito eleitoral – privativo da União)
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à 
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado do Piauí e do Município, promover o bem 
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorrido os 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice￾prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 58. Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice￾prefeito.
§ 1º. O vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do 
mandato.
§ 2º. O vice-prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o 
prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 59. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o presidente da Câmara.
Parágrafo único. O presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo do prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a 
eleição de outro membro para ocupar como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60. Verificando-se a vacância do cargo e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição a 90 (noventa) 
dias, após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o presidente da Câmara que 
completará o período.
Art. 61. O mandato do prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o ano 
subseqüente e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Direito eleitoral –
privativo da União)
Art. 62. O prefeito e vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda 
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do cargo, ou mandato. (correção da redação, o vice-prefeito deve ser alcançado somente quando estiver 
no exercício do cargo de prefeito)
Art. 62. O prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município 
por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo, ou mandato, o mesmo se aplicando 
ao vice-prefeito, quando no exercício do cargo de prefeito.
§ 1º. O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado a receber o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; (correção 
da redação)
I - impossibilitado a exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou missão de representação do Município.
§ 2º. O prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando 
a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º. A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII, § 
2º, do Art. 29, desta Lei Orgânica. (correção da redação)
§ 3º. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII, § 2º, do 
Art. 29, desta Lei Orgânica.
Art. 63. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fará declaração de seus 
bens, a qual ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela 
primeira vez, o exercício do cargo. (correção da redação)
Parágrafo Único. O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela 
primeira vez, o exercício do cargo de prefeito.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64. Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações 
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 65. Compete ao prefeito entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos prazos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis, aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social e instituir servidões;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos 
servidores mediante realização de concursos públicos;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do 
Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do 
exercício findo; (correção da redação, porque o prazo para entrega das contas é de no máximo até 31 de 
março, a nova redação consta de Resolução do TCE-PI)
XI - encaminhar à Câmara, até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, a prestação de 
contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesa solicitadas, 
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços de obras da administração pública;
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XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação, da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, de sua requisição, as quantias 
que devem ser despendidas de uma só vez até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; (correção da 
redação)
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e 
especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-lo quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem 
dirigidos;
XX - oficializar, obedecendo as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação de planos de loteamento, arruamento, e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas 
para tal destinadas;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras
e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte; (correção da 
redação)
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, na abertura dos trabalhados legislativos, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de 
administração para o ano seguinte;
XXV - contrair empréstimos, internos, externos, e fazer outras operações de créditos, 
observada a lei municipal e a legislação específica;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e de sua alienação, na forma 
da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de
seus atos;
XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 10 (dez) dias; (correção da redação, pois o prazo previsto é de 20 dias e não de 10)
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV - promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito o 
registro deles;
XXXV - publicar até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária.
Art. 66. O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 65.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 67. É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta 
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 79, I, IV e 
V desta Lei Orgânica.
§ 1º. É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de administração 
em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infrigência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda do mandato.
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Art. 68. As incompatibilidades declaradas no artigo 24, seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, entendem-se no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos secretários municipais ou diretores 
equivalentes.
Art. 69. São crimes de responsabilidade do prefeito municipal os previstos em lei federal.
Parágrafo Único. O prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o 
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 70. São infrações político-administrativas do prefeito municipal as previstas em lei 
federal.
Parágrafo único. O prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas 
perante a Câmara.
Art. 71. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias;
III - infringir as normas do artigo 24 e 62, desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 72. São auxiliares diretos do prefeito:
I - os secretários municipais ou diretores equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito. (correção da 
redação, para especificar os cargos)
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e demissão do 
prefeito.
Art. 73. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do prefeito, definindo￾lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor 
equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) ano;
Art. 75. Os secretários e diretores, são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem e praticarem.
Art. 76. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de 
estabelecimentos oficiais;
Parágrafo único. A infrigência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade.
Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 78. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
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II - a investidura, em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, 
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por 
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas, provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V - é garantido ao servidor público o direito à livre associação;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e no limite definidos em lei complementar 
federal; (correção da redação, adequação ao texto da CF/88)
VI - o direito de greve será exercido nos termos e no limite definidos em lei específica;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência física ou visual e definirá os créditos de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária ou de excepcional interesse público;
IX - a lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de 
servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em 
espécie, pelo prefeito;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do 
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 81, § 1º desta Lei 
Orgânica;
XII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que 
dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, os casos permitidos na 
Constituição Federal;
XIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão controladas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições à todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas das propostas nos termos da lei, exigindo as qualificações técnicas e econômicas 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (correção da redação, adequação ao texto da 
CF/88)
XIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratatadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições à todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas das propostas nos termos da lei, exigindo as qualificações técnicas e econômicas 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo, de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades aos servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição 
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função 
pública, disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista em lei, 
sem prejuízo da ação penal cabível. (correção da redação, adequação ao texto da CF/88)
§ 3º. Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função 
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista em lei, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado 
o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Art. 79. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
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I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 80. É vedada a administração direta ou indireta, inclusive instituídas ou mantidas pelo 
poder público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam normas relativas à 
saúde e segurança do trabalho, bem como se utilizarem de práticas discriminatórias na seleção de mão￾de-obra. (correção da redação)
Art. 80. É vedada a administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo poder público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam normas 
relativas à saúde e segurança do trabalho, bem como se utilizarem de práticas discriminatórias na 
seleção de mão-de-obra.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 81. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes 
executivos, e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
local de trabalho.
§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXX, da Constituição Federal. (verificar)
Art. 82. O servidor público será aposentado de acordo com o disposto na Constituição Federal.
Art. 83. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público. (correção da redação, adequação ao texto da CF/88)
Art. 83. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Inválida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 84. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º. A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regimes de trabalho, como base na hierarquia e disciplina.
§ 2º. A investidura aos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas, ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
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DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica e própria. (correção da 
redação)
Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem as estrutura administrativa da 
prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria serão criadas por lei pela 
administração pública, quando houver interesse público.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 86. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da prefeitura e Câmara Municipal.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á 
através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias 
de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicidade.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Art. 87. O prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, 
constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, e do balanço orçamentário e demonstração 
das variações patrimoniais, em forma sintética. (correção da redação)
III - anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Município ou do Estado, as contas da 
administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, e do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 88. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro dos seus serviços.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito ou pelo presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 89. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com 
obediência às suas normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
e) regulamentação interna dos órgãos criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como 
os créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração 
municipal;
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g) permissão de uso de bens municipais;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração da lei; (não é legal tal determinação para decreto, uma lei só pode ser 
modificada ou alterada por outra lei)
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos e efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais e efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 78, VIII, 
desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, na forma da lei;
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 90. O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as 
pessoas ligadas a quaisquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro 
grau inclusive, ou por doação não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 
(seis) meses após findas as respectivas funções. (nepotismo)
Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem ele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios. (correção da redação)
Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 92. A prefeitura e a Câmara são obrigadas a oferecer a quer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo 
juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo secretário da 
administração da Prefeitura, exceto as declaratórias, de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão 
fornecidas pelo presidente da Câmara. (correção da redação)
Parágrafo único. As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo secretário da 
administração ou órgão equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias, de efetivo exercício do cargo 
de Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 93. Cabe ao poder executivo a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência do poder legislativo quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 94. Os bens patrimoniais do Município, para efeito de cadastro, deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com 
os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os 
bens municipais.
Art. 95. A alienação de bens municipais, subordinado à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização da Câmara e ocorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins de assistências ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo executivo. (correção da redação)
II - quando móveis dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público 
relevante, justificado pelo executivo.
Art. 96. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente 
justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e 
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento 
serão alinhadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 97. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 98. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das praças, 
jardins ou logradouros públicos, salvo a permissão a título precário de pequenos espaços destinados à 
venda de jornais, revistas, ou refrigerantes.
Art. 99. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei de 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º, do 
Art.96 desta Lei Orgânica. (correção da redação)
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º, do 
Art.96 desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito, a título 
precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art. 100. Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos, nos termos do § 3º, do artigo anterior.
Art. 101. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 102. Nenhum empreendimento de obras e serviço do Município poderá ter início sem 
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o entendimento das respectivas despesas;
IV os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa, podendo 
o prazo ser prorrogado.
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Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas 
entidades da administração indireta e, por terceiro, mediante licitação.
Art. 103. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do 
prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência 
pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões ou concessões, bem como quaisquer outros 
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação as 
necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 104. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista a 
justa remuneração.
Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros 
municípios.
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, 
será adotada a licitação, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 107. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços 
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua 
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para 
conferir efetividade à esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, 
o patrimônio do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculos próprias de impostos.
Art. 108. O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o 
custeio em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 109. Lei especial estabelecerá normas gerais sobre os tributos municipais, bem como 
sobre competência e obrigação, crédito e administração tributária. (correção da redação)
Art. 109. Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre os tributos municipais, bem 
como sobre competência e obrigação, crédito e administração tributária.
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 110. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município: (a maioria dos incisos é repetição do art. 14 desta Lei Orgânica, matéria já prevista)
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I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de 
sua procedência ou destino;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço de outras pessoas jurídicas de direito publico interno;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades 
sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
observados ou requisitos da lei.
§ 1º. A vedação expressa no inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto no inciso VII, “a”, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou 
tarifas pelos usuários nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao 
bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos 
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida 
através de lei municipal específica.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 111. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por atos onerosos, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à 
sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (inconstitucional)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar, previstos no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa 
jurídica em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento 
mercantil;
II - compete ao Município se nele estiver situado o bem.
§ 3º. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência de impostos estadual previsto no 
Art. 155, I, “b”, Constituição Federal, sobre a mesma operação. (não existe mais esta possibilidade, 
porque não existe mais tal imposto)
§ 4º. O Município não poderá fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em lei 
complementar federal para os impostos previstos nos incisos III e IV sem fazer incidir o imposto previsto 
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no inciso IV, sobre a exportação de serviços para o exterior, na forma determinada de lei complementar 
federal.
§ 5º. Os serviços sobre os quais há a incidência do imposto previsto no inciso IV, são os 
constantes da lei complementar federal.
Seção IV
Das Receitas Tributárias
Art. 112. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros impostos.
Art. 113. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e produtos de qualquer 
natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela a administração direta, 
autárquica e fundações municipais;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município.
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes 
interestadual e intermunicipal de comunicação nos termos do Art. 158, parágrafo único, da 
Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, previstos no Art. 159, I, “b”, da Constituição 
Federal. (previsão constitucional, competência da União)
Art. 114. A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 115. O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados.
Art. 116. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. (correção da redação)
Art. 116. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 117. Lei especial disporá sobre: (correção da redação)
Art. 117. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo 
poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de título de dívida pública;
V - operação de câmbio realizado por órgão e entidades do Município.
Art. 118. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos 
previstos em Lei.
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Art. 119. Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da dívida 
pública, resgatáveis até 5 (cinco) anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidos 
pelo Senado Federal, nos termos do Art. 52, IX, da Constituição Federal.
Art. 120. Desde que acarrete solução da continuidade do cumprimento de obrigações ou 
comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar 
disponibilidades de caixa do mercado financeiro aberto. (correção da redação)
Art. 120. Desde que não acarrete solução da continuidade do cumprimento de obrigações ou 
comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar 
disponibilidades de caixa do mercado financeiro aberto.
Seção II
Do Orçamento
Art. 121. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos 
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de 
direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará até 30 (tinta) dias, após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual de créditos 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
(correção da redação)
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e de abertura 
de créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual 
caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da 
Câmara.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas 
na forma regimental.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem 
somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os resumos necessários, admitidos apenas os provimentos de anulações de 
despesa, excluída as que incidam sobre: (correção da redação)
II - indiquem os resumos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de 
despesa, excluída as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 123. - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos da 
administração direta e indireta;
II - orçamento de investimento das despesas de que o Município, direta ou indiretamente, 
tenha a maioria do capital social com direito a voto. (o correto é orçamento fiscal e orçamento da 
seguridade social)
II - orçamento da seguridade social.
Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei federal, a proposta do 
orçamento anual do Município para exercício seguinte.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios, tomada por base a lei 
orçamentária em vigor.
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§ 2º. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei 
orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 125. A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto 
de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo prefeito, o projeto originário do executivo.
Art. 126. Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano 
seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 127. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta 
seção, as regras do processo legislativo.
Art. 128. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais 
de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 129. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 130. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação 
da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de 
lei.
Art. 131. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências federais e estaduais, a 
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determina o Art. 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantia à operações de 
crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicações dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais 
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos 4 (quatro) meses, 
caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesa 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º. A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 132. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos em 
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até 
o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 133. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargo ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidos pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrente;
II - autorização especifica na lei orçamentária, ressalvadas as empresas de economia mista ou 
empresas públicas.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 135. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá principalmente, em vista, 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade 
social.
Art. 136. O trabalho é obrigação social garantindo a todos o direito ao emprego e à justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito fácil e 
preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 138. O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou 
redução destas por meio de lei. (correção da redação, adequação ao texto da CF/88, o Município 
somente pode ater-se aos tributos (municipais))
Art. 138. O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações tributárias.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 139. O Município dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º. Caberá o Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º. O Município, nos termos da lei estabelecida terá por objetivo a correção dos 
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Art. 203, da Constituição Federal.
Art. 140. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal.
Art. 141. A Ação do Município no campo da assistência social, objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.
II - o amparo à velhice e à criança abandonada.
III - a integração das comunidades carentes.
Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o 
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
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CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 142. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com 
as iniciativas privadas e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviço de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e 
estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, 
que constituem um sistema único.
Art. 143. A inspeção médica aos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório. (falta especificação se são os prédios ou professores ou educandos)
Art. 144. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei 
complementar federal.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular, quando da criação do Conselho 
Municipal de Saúde, através de órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por 
lei, com poder deliberativo sob a coordenação da Secretaria de Saúde Municipal ou órgão oficial 
competente.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 145. Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições 
morais, físicas sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º. A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. (correção da 
redação)
§ 1º. A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas portadoras de 
deficiências.
§ 2º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a 
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso à 
logradouros, edifício.
§ 3º. Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistências que usem a proteção e educação da criança;
(correção da redação)
IV - colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança;
V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito a vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do 
problema dos menores desamparados e desajustados, através de processo adequado de permanente 
recuperação.
Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e das 
culturas em geral, observando o disposto da Constituição Federal.
§ 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a cultura.
§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de atos comemorativos de alta significação para o Município 
e os diferentes segmentos éticos que compõem à esta comunidade.
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§ 3º. Ao Município cumpri proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural.
§ 4º. São patrimônios históricos da cidade de Caraúbas do Piauí, o Antigo Pé de Caraúbas e o 
Cruzeiro da Finada Otília.
Art. 147. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório, gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino.
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
VI - oferta do ensino noturno regular, adequado a condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, 
de matéria didático-escolar transporte, alimentação e assistência á saúde.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, mediante mandado 
de injunção.
§ 2º. O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade das autoridades competentes.
§ 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do 
Município.
§ 4º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 148. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuara 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 149. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art. 150. Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidos em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em 
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 151. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, 
culturais, amadoristas, nos termos desta lei, sendo que as amadoristas, e as colegiais terão prioridades 
no uso de estágios (estádios), campos e instalações de propriedade do Município. (correção da redação)
Art. 152. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 153. O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente da transferência, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 154. É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os 
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA URBANA
Art. 155. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
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§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpri sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro.
Art. 156. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída 
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não identificado, sub￾utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, parcelas anuais, iguais e 
sucessivas assegurados o valor da indenização, e os juros.
Parágrafo único. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 157. As terras pertencentes ao Patrimônio Municipal somente poderão ser dadas em 
aforamento em lotes no máximo de 10x30metros, à pessoas comprovadamente necessitadas e que não 
possuam outro imóvel no Município.
§ 1º. Os lotes aforados não poderão ser utilizados em transações comerciais ou qualquer outro 
tipo de especulação, a não ser depois de beneficiados de acordo com esta Lei Orgânica.
§ 2º. O Foreiro se obriga a construir benfeitorias, no prazo máximo de 01 (um) ano sob pena 
do imóvel voltar ao domínio útil do Município.
§ 3º. Todos que foram aforados antes desta Lei, obedecerão aos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
§ 4º. O Município poderá aforar lotes de, no máximo, 40x60metros para assentamentos de 
indústrias ou fábricas dentro do Município. (não existe mais aforamento – Novo Código Civil)
Art. 158. Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou 
terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possuam outro imóvel, nos 
termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 159. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e frituras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito incube ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever o remanejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as 
entidade dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora e 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicos métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
VII - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo 
a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
VIII - proibir o desmatamento na faixa de 30 (trinta) metros das margens do Rio Longá.
(correção da redação, definindo circunscrição do Município)
VIII - proibir o desmatamento na faixa de 30 (trinta) metros das margens do Rio Longa, dentro 
dos limites territoriais do Município.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
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§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da 
obrigação reparar os danos causados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Incube ao Município:
I - auscultar, permanentemente, e com a devida antecedência e opinião pública, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, quando da elaboração de projeto de lei, sejam oriundos 
dos poderes Executivo e Legislativo;
II - adotar medida para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 2º. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, serviços e logradouros 
públicos de qualquer natureza.
Art. 3º. Os cemitérios do município terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitidas a todas as confissões religiosas, e praticar neles os seus atos.
Parágrafo único. As associações religiosas particulares poderão, na forma de lei, manter 
cemitérios próprios fiscalizados, porém, pelo Município.
Art 4º. O Município obriga-se a cumprir na íntegra as Constituições Federal, Estadual e esta 
Lei Orgânica.
Art. 5º. São datas de alta significação do Município:
Dia 12 de outubro - dia de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município;
Dia 27 de dezembro - dia do aniversário da Cidade (emancipação política).
Os quais serão considerados feriados municipais. (correção da redação)
Art. 5º. São datas de alta significação do Município e considerados feriados municipais:
I - Dia 12 de outubro - dia de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município;
II - Dia 27 de dezembro - dia do aniversário da Cidade (emancipação política).
Caraúbas do Piauí (PI), 07 de dezembro de 1.998.
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CARAÚBAS DO PIAUÍ
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EMENDA À LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Nº 01/2006.
Modifica e atualiza dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município,
Art. 1º. O inciso XXIII do art. 11, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. ..........................
........................................
XXIII - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerários, sendo estes gratuitos às pessoas 
reconhecidamente pobres;”
Art. 2º. O artigo 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado do Piauí, 
observada a legislação vigente, o exercício das seguintes medidas:”
Art. 3º. O inciso VII, a alínea “d” do inciso IX, do art. 14, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 14. .......................:
......................................
VII - utilizar tributos com efeitos de confisco;
IX - ................................
d) livros, periódicos, jornais e o papel destinado à sua impressão.
Art. 4º. O § 1º do art. 16 passa a ser parágrafo único, mantida a redação original.
Art. 5º. O art. 17, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 02 de fevereiro a 
17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.”
Art. 6º. O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
por suas opiniões, palavras e votos.”
Art. 7º. A alínea “b” do inciso II do art. 24, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. ..............................
............................................
II - ......................................:
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, 
de que seja exonerável “Ad nutum” salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde 
que se licencie do exercício do mandato;”
Art. 8º. O inciso IV do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...................................:
.................................................
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo 
prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada 
ampla defesa, em ambos os casos;”
Art. 9º. O § 2º do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. .......................................
....................................................
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função do número de vereadores remanescentes.”
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
37
Art. 10. A alínea “b” do inciso VIII, os incisos XII, XIII, XV e XVIII do art. 29, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................:
VIII - ...........................................
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão 
colocadas na Ordem do Dia imediatamente subseqüente, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final;
....................................................
XII - convocar secretário do Município ou diretor equivalente, para prestar esclarecimento, 
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;
.....................................................
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante proposta aprovada pelo voto de 
2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
.....................................................
XVIII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, III, e 153, § 2º, da Constituição 
Federal e art. 31, da Constituição do Estado do Piauí o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos 
vereadores em cada legislatura para o subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza;
Art. 11. O §§ 2º e 6º do art. 30 passam a ter a seguinte redação:
”Art. 30. .........................................
.......................................................
§ 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta de seus membros.
........................................................
§ 6º. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do 
último ano de mandato da mesa, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, no dia 
primeiro de janeiro do ano seguinte.”
Art. 12. O caput e o § 2º do art. 32 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 32. A mesa da Câmara será composta de um presidente, de um vice-presidente, de um 
primeiro secretário e de um segundo secretário, e tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
.............................................
§ 2º. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3(dois terços) 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 13. O § 4º do art. 33, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. .....................................
..................................................
§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato 
determinado e de prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal dos infratores.”
Art. 14. O art. 35, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno dispondo sobre sua organização política-administrativa, e provimento de cargos de 
seus serviços e, especialmente sobre:”
Art. 15. O inciso VII do art. 39, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39 .........................................
......................................................
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos 
balancetes do Município, os balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativos a cada mês, 
quando a movimentação de numerário para as despesas feita por ela.”
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
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Art. 16. O inciso IX do art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 ..................................
...............................................
IX - solicitar, por proposição aprovada pelo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a 
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
Art. 17. Os incisos V e VI do art. 41, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41...........................
.......................................
V - decretos legislativos;
VI – resoluções.
Art. 18. O § 1º do art. 42, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. .................................
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 19. O parágrafo único do art. 46 passa a ter a seguinte redação:
Art. 46. ..............................
...........................................
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste 
artigo, se assinadas pela metade maioria absoluta dos membros da Câmara.”
Art. 20. O caput e o § 6º do art. 48, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Aprovado o projeto de lei será este, no prazo de 15 (quinze) dias, enviado ao prefeito, 
que, aquiescendo, o sancionará.
..............................................
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final, ressalvada as 
matérias de que trata o art. 47 desta Lei Orgânica.”
Art. 21. O § 2º do art. 52, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. ............................
..........................................
§ 2º. As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Piauí, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.”
Art. 22. O caput, o inciso I e o § 3º do art. 62 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 62. O prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo, ou mandato, o mesmo se aplicando ao 
vice-prefeito, quando no exercício do cargo de prefeito.”
.................................
I - impossibilitado a exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
.........................................
§ 3º. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII, § 2º, do 
Art. 29, desta Lei Orgânica.”
Art. 23. O parágrafo único do art. 63, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63............................ 
Parágrafo Único. O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela 
primeira vez, o exercício do cargo de prefeito.”
Art. 24. Os incisos XI, XVII, XXIV e XXXIII do art. 65, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ....................................
.................................................
XI - encaminhar à Câmara, até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, a prestação de 
contas, bem como o balanço do exercício findo;
..................................................
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
39
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e 
especiais;
..................................................
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, na abertura dos trabalhados legislativos, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de 
administração para o ano seguinte;
....................................................
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 20 (vinte) dias;
Art. 25. O parágrafo único do art. 72, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72. ...........................
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e demissão do 
prefeito.”
Art. 26. Os incisos VI e XIV e o § 3º do art. 78, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 78..................................
..............................................
VI - o direito de greve será exercido nos termos e no limite definidos em lei específica;
...............................................
XIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratatadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições à 
todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas das propostas nos termos da lei, exigindo as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações.
..............................................
§ 3º. Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função 
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista em lei, 
sem prejuízo da ação penal cabível.”
Art. 27. O art. 80 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 80. É vedada a administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo poder público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam normas 
relativas à saúde e segurança do trabalho, bem como se utilizarem de práticas discriminatórias na 
seleção de mão-de-obra.”
Art. 28. O art. 83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.”
Art. 29. O art. 85,caput, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.”
Art. 30. O inciso III do art. 87, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 87. ...............................:
..............................................
III - anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Município ou do Estado, as contas da 
administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, e do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.”
Art. 31. O art. 91 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.”
Art. 32. O parágrafo único do art. 92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 92. ................................
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CARAÚBAS DO PIAUÍ
40
Parágrafo único. As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo secretário da 
administração ou órgão equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias, de efetivo exercício do cargo 
de Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.”
Art. 33. O inciso II do art. 95 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95 ...............................
...........................................
II - quando móveis dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público 
relevante, justificado pelo executivo.”
Art. 34. O § 1º do art. 99 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99. ................................. 
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º, do 
Art.96 desta Lei Orgânica.”
Art. 35. O art. 109 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre os tributos municipais, bem como 
sobre competência e obrigação, crédito e administração tributária.”
Art. 36. O art. 116 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 116. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
Art. 37. O art. 117, caput, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 117. Lei complementar disporá sobre:”
Art. 38. O art. 120, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 120. Desde que não acarrete solução da continuidade do cumprimento de obrigações ou 
comprometimento da execução de obras, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar 
disponibilidades de caixa do mercado financeiro aberto.”
Art. 39. O art. 122, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e de abertura de 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual 
caberá:”
Art. 40. O inciso II do art. 122 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122 ............................
...........................................
II - indiquem os resumos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de 
despesa, excluída as que incidam sobre:”
Art. 41. O inciso II do art. 123 passa a ter a seguinte redação:
Art. 123. ...........................:
II - orçamento da seguridade social.”
Art. 42. O art. 138 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 138. O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações tributárias.”
Art. 43. O § 1º e o inciso IV do art. 145, passa a ser a seguinte redação:
“Art. 145. ...........................
§ 1º. A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas portadoras de 
deficiências.
............................................
IV - colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança;”
Art. 44. O art. 151 passa ter a seguinte redação:
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“Art. 151. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, 
culturais, amadoristas, nos termos desta lei, sendo que as amadoristas, e as colegiais terão prioridades 
no uso de estádios campos e instalações de propriedade do Município.”
Art. 45. O inciso VIII do art. 159 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 159.................................
...............................................
VIII - proibir o desmatamento na faixa de 30 (trinta) metros das margens do Rio Longa, dentro 
dos limites territoriais do Município.”
Art. 46. O art. 5º das Disposições Gerais e Transitórias passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. São datas de alta significação do Município e considerados feriados municipais:
I - Dia 12 de outubro - dia de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município;
II - Dia 27 de dezembro - dia do aniversário da Cidade (emancipação política).”
Art. 47. Ficam revogados o inciso XI e o parágrafo único do art. 14; o inciso II do § 3º do art. 17; o 
inciso X do art. 29; o art. 36, caput; o parágrafo único do art. 37; o inciso III do art. 39; o inciso XI do art. 
40; o inciso I do art. 46; o art. 56; o art. 61; a alínea “i” do inciso I do art. 89; o art. 90; os incisos I, III, IV, 
V, VI e VII e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 110; o inciso III e o § 3º do art. 111; e os artigos 113, 143 e 157.
Art. 48. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, em 01 de DEZEMBRO de 2.006.
Vereadores signatários
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Presidente da Câmara
Francisco das Chagas Silva Sousa
Vice-presidente
Adrião Portela Neto
1º secretário
Raimundo Resende de Sousa
2º Secretário
Paulo Roberto de Sousa
Tesoureiro
Francisco Edivan Caldas de Oliveira
Francisco das Chagas Sousa
João Coêlho de Santana
Maria das Graças Mota de Souza Paiva
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CARAÚBAS DO PIAUÍ
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CARAÚBAS DO PIAUÍ
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Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01, de 17 de setembro de 2013.
Dispõe sobre emenda modificativa ao art. 5° da lei Orgânica do 
Município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas do Piauí, nos termos do art. 29, inciso VI da 
Constituição Federal e suas alterações no art. 2º da EC 19, faz saber que os vereadores aprovaram e ele 
promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - Fica modificado, na lei Orgânica do Município de Caraúbas do Piauí em seu Título VI 
das Disposições Gerais e Transitórias, o art. 5°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - .......................................................:
I – Dia 27 de novembro – dia de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município.”
Art. 2º - Revoga-se as disposições em contrários.
Art. 3º - Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Aprovado em 1ª votação em Sessão Ordinária de 02 de setembro de 2013.
E em 2ª votação em Sessão Ordinária de 16 de setembro de 2013.
Por unanimidade
Caraúbas do Piauí, 17 de setembro de 2013.
Francineudo Duarte de Carvalho
Presidente da Câmara Municipal
João de Deus Ribeiro de Carvalho
1º Secretário

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