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norma nº 199/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2018
Date 2018-08-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária 2019
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ESTADO DO PIAUÍ | )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ gs Mova Aisioria
ICARAUBAS Dol Asi]
LEI Nº 199/2018
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei
Orçamentária de 2019 e dá
outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de
Caraúbas do Piauí, relativo ao exercício financeiro de 2019, as diretrizes gerais de que
trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 8 2º na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei
Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo:
I—as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento;
HI — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165 $ 2º, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2019, são as especificadas, no Anexo de
Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
82º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no $ 2º
do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
1 — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV = Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa às
quais se vinculam.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa
por funções de que trata o inciso 1, do $ 1º do artigo 2º e 8 2º do artigo 8º, ambos da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos,
atividades ou operações especiais com indicação de suas metas físicas e a Receita por
rubrica em cada unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos:
I- | Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
H- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
HIi- Resumo Geral da Despesa;
IV— Programa de Trabalho;
V-— Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, sub-
Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais;
VI- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o
vínculo com os recursos;
VII- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
VHI-— Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade
orçamentária;
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IX-— Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica,
caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X-— Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos
três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para
dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI- Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos dois
últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois
seguintes:
Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
XII - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e detalhamentos econômicos e por elementos da despesa.
Art. 5º - Q orçamento do Município compreenderá a programação do Poder
Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos:
- Fundo Municipal de Saúde;
- Fundo Municipal de Assistência Social;
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação;
Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
I — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
Il— as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I— texto de lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
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8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em
que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
1 — demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária
para 2019, os estimados para 2018 e os observados em 2017.
II — Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2014, 2015,
2016 e 2017 previsão para 2018 e 2019.
II — Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de 2014,
2015, 2016 e 2017 fixada para 2018 e projetada para 2019.
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência e o equilíbrio das
contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o ampio
acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 — O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas
correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2018.
$ 1º - Os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão os
definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
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forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 12 — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 — As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
$ 1º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 14 = Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária,
poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação
do orçamento da despesa.
Art. 15 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação
de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas baixo:
I- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação de despesas com horas extras;
HI — redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota de
veículos das secretarias; e
IV — redução dos investimentos programados
Art. 16 — Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com
ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art.17 — É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único - O repasse às entidades será efetivado mediante:
IL Apresentação de plano de trabalho;
II. Declaração de funcionamento regular;
HI. Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;
IV. Cópia autenticada da ata da última eleição; e 1
V. Comprovante de regularidade da diretoria. a (
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Art. 18 — Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária.
$ 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
$ 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$ 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos
sociais serão remetido ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de Lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 19 — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 20 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder
Executivo incumbir-se-á do seguinte:
1 — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
H — publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI — o Poder executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão
amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21 — Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o
seu ingresso no fluxo de caixa.
8 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não
serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
$ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o
seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura
de crédito suplementar ou especial.
Art. 22 — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
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conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 23 — Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 24 — A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para
2019 a preços correntes.
Art. 25 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I — realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente;
a) A Conta Reserva de Contingência, correspondente ao limite de até 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida, em conformidade com o art. 5º,
incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 — O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em
concurso público realizado ou em caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos no orçamento.
Art. 27 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício
de 2019, acrescida de 6%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
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Art. 28 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, IH da lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 29 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
I— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H — eliminação das despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 30 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a
substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de
Pessoal”.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não
envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 31 — A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 — O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de
consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e
inversões financeiras, atividades temporárias caracterizadas como não essenciais;
reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos
custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem
efetuadas até o final do exercício.
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8 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe
do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá
a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 34 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, à abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 35 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único = A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36 — O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo,
desenvolvimento econômico, e segurança pública.
Art. 37 — O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 38 — O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual,
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar
(educação infantil).
Parágrafo Único — A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos Profissionais da Educação
obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 53/06 e Medidas Provisórias nº.
339/06, posteriormente convertida na Lei 11.494 de 20 de junho de 2007.
Art. 39 — À Estrutura do Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam
recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 40 — O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/18, a proposta
orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
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8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
Art41 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
Sede do Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí-PI, aos 05 de setembro
de 2018.
ÃO DE SANTANA
Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí-PI.
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá
outras providências”. Aprovada em 1º e 2º votação pela câmara de vereadores de
Caraúbas do Piauí.
bro de 2018.
Caraúbas do Piayí(PI), 05 de se
João
refeito Muniçipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o numero 199/2018 de ordem no
dia cinco de setembro de dois mil e dezoito, aprovado em 1º e 2º votação. Por
unanimidade.
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