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norma nº 324/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 324 de 22 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho
de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de
Fevereiro de 2023, e também nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUI, Estado do 
Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio
do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), 
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na
Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas
subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos
e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre
outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade 
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisãoe
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura
básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das
casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – Faixa 1.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva
ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMVexclusivamente 
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades 
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor
de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.617/0001-20
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E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a 
serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa
1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará
de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual
do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí(PI), 22 de dezembro de 2023.
JOAO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Autoriza o 
Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e 
na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das 
instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências” Aprovado por 
unanimidade em Sessão extraordinária do dia 21 de dezembro de 2023
Caraúbas do Piauí (PI), 22 de dezembro de 2023
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ 
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 01.612.617/0001-20
Rua: Av. Felinto Tomas Portela, Nº 240 – Bairro: Centro. CEP: 64.233-000
Caraúbas do Piauí / PI
Contato: (86) 3333-0082
E-mail: prefeituracaraubasdopiaui@hotmail.com
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 324/2023 aos 
vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, Aprovado por 
unanimidade em Sessão Ordinária realizada em 21 de dezembro de 2023
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretario de Administração

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